Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013665
Nº Convencional: JTRL00019481
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: INDÍCIOS SUFICIENTES
INQUÉRITO
INQUÉRITO JUDICIAL
INSTRUÇÃO CRIMINAL
PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL199105140013665
Data do Acordão: 05/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART129 N3 ART298 ART308.
Sumário: I - O MP nunca decide, sem controlo judicial posterior, se há indícios suficientes para acusar por isso não se pode partir do pressuposto de que, acusando o
MP há indícios suficientes e que a instrução tem apenas por finalidade ilidi-los.
II - O despacho de pronúncia tem de resultar da existência de indícios suficientes, do crime e do seu agente, do conjunto das fases preliminares - inquérito e instrução - ou seja, até ao encerramento da instrução, independentemente da fase em que foram recolhidos (art. 298 e 308, n. 1, do CPP).