Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019481 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | INDÍCIOS SUFICIENTES INQUÉRITO INQUÉRITO JUDICIAL INSTRUÇÃO CRIMINAL PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199105140013665 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART129 N3 ART298 ART308. | ||
| Sumário: | I - O MP nunca decide, sem controlo judicial posterior, se há indícios suficientes para acusar por isso não se pode partir do pressuposto de que, acusando o MP há indícios suficientes e que a instrução tem apenas por finalidade ilidi-los. II - O despacho de pronúncia tem de resultar da existência de indícios suficientes, do crime e do seu agente, do conjunto das fases preliminares - inquérito e instrução - ou seja, até ao encerramento da instrução, independentemente da fase em que foram recolhidos (art. 298 e 308, n. 1, do CPP). | ||