Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INJUNÇÃO TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 - O incidente de intervenção de terceiros não é compatível com a acção executiva para pagamento de quantia certa, mesmo na fase de oposição do executado, porque os fins de uma e outra são inconciliáveis, além do mais porque a acção executiva não comporta decisão condenatória, pressuposto essencial do incidente. 2 - O requerimento de injunção ao qual foi aposto fórmula executória não é equiparável a uma sentença condenatória. 3 - É um título executivo criado por lei, podendo o executado deduzir oposição à execução e à penhora - arts. 813 e 816 CPC. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa T, Lda., invocando o disposto nos artigos 813º e seguintes do Código de Processo Civil, deduziu “oposição à execução e à penhora com incidente de intervenção de terceiros”, por apenso a uma acção executiva que lhe move C que tem como título executivo um requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória. Alegou, no essencial, que a executada nada deve à exequente. A executada celebrou com a exequente o contrato de seguro de acidentes de trabalho com a apólice nº …, nos termos e condições apresentados pela mediadora F…., tendo sido acordado que a executada pagaria de 3 em 3 meses a quantia de € 395,19. A executada pagou pontualmente os prémios do referido contrato de seguro. A executada resolveu o contrato de seguro de acidentes de trabalho – apólice– bem como os contratos titulados pelas apólices e, mediante comunicação verbal à mediadora de seguros F, Lda. A mediadora F, Lda. não transmitiu a decisão de resolução dos contratos à exequente, nem elucidou ou informou a executada das formalidades a observar em caso de resolução de contratos dos contratos de seguro. A exequente considerou as apólices anuladas por falta de pagamento, sendo certo que até Dezembro de 2003, todos os prémios tinham sido integralmente pagos pela executada. Atento o montante do prémio acordado entre a executada e a mediadora F, Lda. quanto ao valor de e 395,19, relativo ao seguro de acidentes de trabalho, não faz qualquer sentido os acertos invocados pela exequente, relativos aos anos de 2002 e 2003, após a rescisão contratual, quando no decurso do próprio contrato, 2000 a 2003, nenhumas dúvidas se levantaram quanto à base de cálculo do prémio, sendo certo que, durante a vigência do contrato, nenhum sinistro ocorreu. A executada exerce a actividade de serviços de transportes de viaturas, mercadoria geral, nacionais e internacionais e viaturas sinistradas. Foram nomeados à penhora dois veículos automóveis –do ano de 1998 e, ano 1997. Os veículos identificados são veículos especiais de reboque e encontram-se afectos ao exercício da actividade da executada, pelo que se encontram isentos de penhora ex vi art. 823/2 CPC. A executada contratou com a exequente através da mediadora F, Lda., foi esta quem elaborou o contrato de seguro de acidentes de trabalho – base de cálculo para apuramento do prémio a pagar pelo segurado. A executada comunicou à mediadora a decisão de rescisão dos contratos de seguro. A mediadora não comunicou à exequente a rescisão apresentada pela executada, pelo que é responsável pelo pagamento das dívidas que venham a ser imputadas pela exequente à executada – arts. 8 alíneas a), b) e c) e 9 do DL 388/91 de 10/10 – requerendo-se o seu chamamento ex vi art. 329 CPC. Contestou a exequente pugnando pela improcedência da oposição alegando desconhecer se os veículos nomeados à penhora se encontram ou não afectos ao exercício da actividade da executada e se são indispensáveis ao exercício da mesma, sendo certo que a executada tem outros veículos registados em seu nome, que a exequente é totalmente alheia à relação da executada com a mediadora e que inexiste qualquer erro de cálculo quanto ao valor dos prémios. Foi proferido despacho, fls. 85 e 86, que: 1 - Indeferiu o incidente de intervenção provocada com fundamento de que o mesmo é inadmissível na acção executiva atento, por um lado, o objectivo da intervenção de terceiros que se traduz no chamamento a juízo de qualquer das partes, de interessado a intervir na causa, como associado do chamante ou da parte contrária – art. 325 CPC e, por outro, a finalidade da acção executiva - reparação efectiva do direito violado (art. 4/3 CPC), bem como das regras de legitimidade desta. Foi proferido despacho saneador sentença, fls. 86 a 90, que: 1 – Julgou improcedente a oposição sustentando que o título executivo é um requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória, título esse com valor equivalente ao da sentença, sendo que os fundamentos da defesa têm de ser os constantes do art. 814 CPC. Tendo o requerimento de injunção dado entrada no tribunal, a executada citada, sem ter deduzido qualquer defesa, o exequente ficou munido de um título executivo, ficando precludido o seu direito de deduzir oposição em sede executiva. Por outro lado, os argumentos da executada não são oponíveis à exequente – todo o circunstancialismo relatado prende-se com a relação entre a executada e a mediadora F. Lda., sendo a exequente de todo alheia a essa relação. 2 – Julgou improcedente a oposição à penhora por falta de alegação da executada – inexistência de factos, através dos quais se possa concluir que os veículos penhorados são indispensáveis à sua actividade habitual, ex vi art. 823/2 CPC. Inconformada, a executada T, Lda., apelou, alegando e formulando as conclusões que se transcrevem: 1ª. A sentença a quo indeferiu o incidente de intervenção de terceiros com o fundamento da sua inadmissibilidade em sede de oposição à execução. 2ª. Ora, um dos objectos do presente recurso é de resolver a questão de direito que consiste em saber se, em processo de execução, é ou não admissível a intervenção de terceiros, no caso em concreto, a sua intervenção no âmbito do incidente de intervenção principal provocada. 3ª. Alegou a recorrente em sede de oposição que a intervenção de terceiro – Mediadora F-. – se justificava pelo facto de ter revogado o contrato de seguro perante ela, sendo, portanto, esta entidade responsável quer perante o segurado, o executado, quer perante a seguradora, ou seja, a exequente. 4ª. Dispõe o art. 325 CPC. “Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”. 5ª. Contra isto, nada pode o que estabelece no art. 55 CPC, uma vez que nem ele proíbe o chamamento, nem esta proibição decorre do seu espírito. O que a lei estabelece é, tão somente, que a execução que tem que ser instaurada por quem figura no título como credor e deve ser intentada contra quem aí figure como devedor. 6ª. Nesta perspectiva, a intervenção principal provocada tem que ser admitidas a requerimento do executado que deduziu oposição à execução e sempre nos casos, como é o sub judice, em que a tutela material do executado passa necessariamente pela ajuda do devedor ao nível do contrato base que é aquele onde o credor exequente tem ou não o direito dado à execução. 7ª. Se a oposição à execução corresponde a um enxerto de uma fase declarativa no processo executivo, não faz sentido que se consinta ao executado abrir esta fase e, simultaneamente, negar-lhe o direito a chamar terceiros que podia chamar se a acção fosse, na sua génese, uma acção declarativa. 8ª. O direito adjectivo serva as necessidades do direito material e não o inverso, pelo que negar este direito na oposição à execução é vedar ao devedor um meio de defesa que o direito material lhe reconhece, discordando-se em pleno da sentença recorrida quando faz apelo a uma legitimidade formal, tão precária de invocar quanto é certo que o art. 55 CPC define as partes no processo executivo à face do título, mas nada estabelece a respeito da disciplina adjectiva em caso de oposição à execução. 9ª. Decidindo-se como se decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 325 e 329 CPC. 10ª. Quanto à improcedência da oposição a execução, a sentença recorrida alegou, em síntese que, o recorrente já tinha tido oportunidade para exercer a sua defesa em sede de processo declarativo e que, não o tendo feito, se encontrava precludido o seu direito. Ademais, não foram deduzidos os fundamentos estabelecidos pelo art. 814 CPC, sendo a fórmula executória aposta na injunção equivalente a uma sentença e a ela equiparada enquanto título executivo. 11ª. Não concorda a recorrente com tal posição, porquanto, o requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória constitui, de acordo com o disposto nos arts. 7 e sgs. e 21 do regime anexo ao DL 269/98, de 1/9, e com o art. 46/1 d) CPC, título executivo extra-judicial. 12ª. Antes da entrada em vigor do DL 226/2008 de 20/11, o qual alterou a redacção dos arts. 814 e 816 CPC, a oposição à execução fundada em requerimento de injunção a que tivesse sido aposta a fórmula executória podia, nos termos do art. 816 CPC, basear-se não apenas nos fundamentos previstos no art. 814 CPC para a execução fundada em sentença, mas também em quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. 13ª. O regime que alterou a redacção dos arts. 814 e 816 CPC (DL 226/08) só entrou em vigor em 31/3/2009 (art. 23), não se aplicando, portanto, ao caso sub judice, o qual se encontrava pendente. 14ª. Assim sendo, deve conhecer-se da presente oposição à execução, uma vez que a mesma é lícita e legalmente permitida pelo art. 816 CPC, como decorre da petição, com factos causais de extinção e inexigibilidade da obrigação exequenda ou direito de regresso contra a chamada. 15ª. É, pois, lícito opor a defesa com a mesma amplitude com que era possível na acção declarativa. 16ª. Pelo exposto violou a sentença recorrida o disposto nos arts. 9/3 CC e 46 a) e d), 814 e 816 CPC. 17ª. Quanto à improcedência da oposição à penhora, a sentença recorrida perfilha a ideia de que a recorrente não alegou quaisquer factos dos quais possa resultar que os veículos penhorados são indispensáveis ao exercício da sua actividade e que a privação dos mesmos a impede de exercer a sua normal actividade, não se podendo considerar que se encontram preenchidos os requisitos do art. 823/2 CPC. 18ª. Dispõe o art. 823/2 CPC: “Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado”. 19ª. O julgador a quo ao considerar que não havia matéria de facto para posteriormente se fazer a subsunção ou não ao preceito invocado, precipitou-se ao impedir o carreamento dos factos alegados para a fase de julgamento, fazendo um juízo de prognose, a nosso ver, simplista. 20ª. A factualidade invocada pela recorrente, uma vez provada, poderia ser subsumida ao art. 823/2 CPC, pois, não é só a questão da prova da indispensabilidade dos objectos penhorados ao exercício da actividade do executado que importava aferir no caso concreto, mas também a análise se os mesmos poderiam constituir instrumentos de trabalho. 21ª. Ademais, se os factos alegados pela recorrente tivessem tido a oportunidade de prova, em conjugação com os factos provados documentalmente, ter-se-ia chegado à conclusão do facto notório da imprescindibilidade dos bens penhorados para o exercício da actividade da executada, dada a natureza dos mesmos e o objecto social da recorrente. 22ª. Ao decidir de forma contrária, o tribunal a quo violou o art. 823/2 CPC. 23ª. Assim, deve o recurso ser julgado procedente e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada, devendo os autos ser enviados para o tribunal de 1ª instância a fim deste conhecer o objecto da oposição à execução deduzida. Não foram deduzidas contra-alegações. Facto que a 1ª instância considerou assente: 1 – A execução a que estes autos se encontram apensos baseia-se em requerimento de injunção, que correu termos na Secretaria Geral de Injunções de Lisboa, sob o nº, ao qual foi aposta a fórmula executória, pelo Secretário de Justiça, em 11/5/2006, cfr. fls. 7 do processo executivo. Colhidos os vistos, cabe decidir. Atentas as conclusões da apelante que delimitam como é regra o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões a decidir consistem em saber se: a) Em sede de oposição à penhora é admissível o incidente de intervenção de terceiros. b) Se o título executivo - requerimento de injunção no qual foi aposto a fórmula executória e não tendo a executada, apesar de citada, deduzido a sua defesa no procedimento de injunção – é equiparável a uma sentença. c) Se a factualidade alegada pela recorrente na sua p.i. de oposição à penhora, subsume-se ao disposto no art. 823/2 CPC. Vejamos: a) Em sede de oposição à penhora é admissível o incidente de intervenção de terceiros. A acção executiva visa, como se sabe, a reparação material coactiva do direito do exequente (art. 4/3 CPC), tendo de ser fundada num dos títulos enumerados no art. 46 do CPC, através do qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (art. 45º nº 1). O título executivo determina o tipo de acção, o seu objecto, definindo a legitimidade activa e passiva das partes (art. 55 CPC) – cfr. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3º ed.-116, Lebre de Freitas, Acção Executiva à luz do Cód. Revisto, 2ª ed.-31, Amâncio Ferreira, Curso de processo de execução, 1999 -37. No caso sub-judice, o título executivo apresentado no processo executivo consiste no requerimento de injunção ao qual foi aposto a fórmula executória (arts. 46/1 d) CPC e arts. 7 e 14 DL 269/98 de 1/9). A apelante na oposição à execução, sustentou a sua irresponsabilidade no pagamento da quantia exequenda - o contrato de seguro de acidente de trabalho celebrado com a exequente, foi efectuado através da mediadora F., a executada/apelante pagou os prémios de seguro, resolveu o contrato mediante comunicação verbal à mediadora, não tendo esta transmitido a decisão de resolução do contrato à exequente pelo que a mediadora é responsável perante a exequente no pagamento da quantia exequenda – requerendo, ex vi art. 329 CPC, o chamamento da mediadora F. O incidente de intervenção de terceiros, constitui uma excepção ao princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, citado o réu, a instância deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir – arts. 268 e 270 CPC. Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária – art. 325 CPC. “Na intervenção principal, em que ocorre igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa, o terceiro, que poderia accionar inicialmente em termos de litisconsórcio ou de coligação, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assumindo o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade substancialmente conexa com a relação material controvertida delineada perante as partes primitivas. A intervenção principal provocada, abrange todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista…Qualquer das partes pode, pois chamar a intervir alguém, do lado activo ou do lado passivo, i. é, as pessoas que, nos termos do art. 320, pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou ao lado do réu – Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância – 78, 105 e 107. O efeito útil deste incidente de intervenção de terceiros, consiste em o demandado trazer para o processo, novos réus, que podem ajudá-lo na sua defesa e, se o demandado for condenado no pedido, fica em melhor posição para exercer o seu direito de regresso (se o tiver) contra os restantes co-devedores – art. 329 CPC. Consistindo a oposição à execução uma contra acção deduzida pelo executado contra o exequente, com a finalidade de obstar à produção dos efeitos do accionamento do título executivo, constituindo uma acção declarativa na qual aquele contesta o direito do exequente, quer impugnando a exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo poderiam constituir matéria de excepção (arts. 814 a 816 CPC), está bem de ver que, não é possível enxertar outra acção declarativa com vista ao reconhecimento de uma eventual responsabilidade de terceiro pela dívida exequenda, sob pena de total subversão das regras que enfermam o processo executivo. O incidente de intervenção de terceiros não é compatível com a acção executiva para pagamento de quantia certa, mesmo na fase de oposição do executado, porque os fins de uma e de outra são inconciliáveis, além do mais porque a acção executiva não comporta decisão condenatória, pressuposto essencial do incidente em análise – Salvador da Costa in obra cit. – 137. Assim, improcede a conclusão da apelante. b) O título executivo - requerimento de injunção no qual foi aposto a fórmula executória e não tendo a executada, apesar de citada, deduzido a sua defesa no procedimento de injunção – é equiparável a uma sentença. Atenta a data aposta no requerimento de injunção, aplicam-se as disposições do CPC em vigor, antes das alterações introduzidas pelo DL 226/08 de 20/11. À execução apenas podem servir de base: a) as sentenças condenatórias; b) os documentos exarados e autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de dívida; c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva – art. 46 CPC. São equiparados às sentenças judiciais, sob o ponto de vista de força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou actos da autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma obrigação – art. 48 CPC. No caso sub-judice, o título executivo apresentado no processo executivo consiste no requerimento de injunção ao qual foi aposto a fórmula executória (arts. 46/1 d) CPC e arts. 7 e 14 DL 269/98 de 1/9). Será este requerimento equiparável a uma sentença? O regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância é regulado no DL 269/98 de 1/9 (art. 1º). A injunção é a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 1º DL 269/98 – art. 7. O requerimento de injunção é apresentado na secretaria do tribunal, aos o que o secretário judicial notifica o requerido para pagar a quantia pedida pelo requerente ou para deduzir oposição à pretensão - arts.7 e sgs do Anexo ao DL 269/98. Não tendo o requerido, apesar de notificado, deduzido oposição, o secretário aporá no requerimento a fórmula executória – art. 14. A aposição da fórmula executória é efectuada por quem não tem poderes jurisdicionais (poderes jurisdicionais são atribuídos aos tribunais – art. 202 CRP). O secretário pode recusar o requerimento, mas só o pode fazer nas circunstâncias mencionadas no art. 11 (requisitos formais externos) e sobre o ajustamento do montante, salvo no caso de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17/2, ou da finalidade do procedimento – art. 14/2. O secretário já não tem poderes, por exemplo, para se pronunciar sobre a falta ou insuficiência dos factos que fundamentam a pretensão – cfr. art. 10 d) e muito menos quando a pretensão injuntória, face a tal fundamento seja manifestamente ilegal. Ora, esta situação, é uma garantia fundamental para que o requerido saiba por que é demandado, possa exercer a sua defesa esclarecida e até tomar conta da gravidade da situação. A entender-se que a aposição da fórmula executória num requerimento de injunção tem o valor de sentença constitui, a nosso ver, uma condenação de preceito sem qualquer controlo judicial, sendo certo que o sistema cominatório pleno foi abolido (revisão CPC de 95/96 por se entender que colidia com o dever de fundamentação consagrado no art. 205 CRP). Daqui resulta que o requerimento executivo no qual foi aposto a fórmula executória, não é equiparável a uma sentença condenatória, mas sim, um título executivo criado por lei e, como tal, o executado pode deduzir oposição à execução e à penhora, ex vi art. 813 CPC, com os fundamentos constantes no art. 816 CPC - “Não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no art. 814, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração” – cfr. Ac. RL de 6/7/2009, relator Tomé Gomes. Assim, procede a conclusão da apelante. c) Se a factualidade alegada pela recorrente na sua p.i. de oposição à penhora, subsume-se ao disposto no art. 823/2 CPC. A executada/apelante deduziu oposição à penhora dos veículos penhorados a fls. 21 dos autos de execução (vide sentença a fls. 88 in fine) sustentando que estes veículos são veículos especiais de reboque e que estão afectos ao exercício da sua actividade de serviço de transportes de viaturas, mercadoria geral, nacionais e internacionais e viaturas sinistradas. A apelada/exequente impugnou o alegado. Quando sejam penhorados bens do executado pode este opor-se à penhora, com os fundamentos enunciados no art. 863-A CPC. Estão isentos de penhora os bens mencionados nos arts. 822 e 823 CPC (bens absoluta e relativamente impenhoráveis). Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado – art. 823/2 CPC. Atenta a alegação da apelante/executada e o art. citado, entende-se que não pode, sem mais, extrair-se a conclusão de omissão de factos subsumíveis à previsão da norma. Na verdade, a norma refere instrumentos de trabalho e objectos indispensáveis ao exercício da actividade, pelo que só através da produção de prova se poderá aquilatar se os factos apurados se subsumem ou não à previsão da norma. Assim, procede a conclusão da apelante. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, confirmando-se a decisão que não admitiu a intervenção da F, Lda., revoga-se a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a oposição à execução e à penhora, determinando-se o prosseguimento dos autos. Custas do incidente de intervenção de terceiros pela apelante e no demais conforme decaimento a final. Lisboa, 26 de Novembro de 2009 Carla Mendes Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes |