Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I. Não existe interrupção, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 9º, n.º 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho, Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, quando o sinistrado, à saída do trabalho, pára durante alguns minutos para cumprimentar três amigos e parentes que se encontravam numa barraca e aí haviam bebido, coisa que o trabalhador não fez, e após as saudações prosseguiu o caminho com vista a regressar a casa. Com efeito, esta cessação de movimento do trabalhador não levou a que o seu fim último deixasse de ser o regresso a casa, e portanto manteve conexão com a sua situação laboral. II. O facto o trabalhador conduzir com a taxa de alcoolemia de 1,77 g/l de álcool no sangue não basta, desacompanhada de quaisquer outros factos, para que se tenha por descaracterizado o acidente, visto que para tal se impõe que o sinistrado tenha agido com negligência grosseira e que tal tenha sido a causa única do infortúnio. (Elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Sinistrado (adiante, por comodidade, designado abreviadamente por A.): AAA Responsável (adiante designada por R.): BBB O A. demandou a R. alegando ter sofrido acidente “in itinere”. Configura a sua relação de trabalho, valores auferidos e transferência de responsabilidade para a Ré. Em consequência do acidente alega ter sofrido danos e apresenta sequelas, padecendo de períodos de incapacidade temporária e de definitiva, cujos valores peticiona. E com estes fundamentos pediu a condenação da Ré a (i) reconhecer o acidente de trabalho aqui em causa e o nexo de causalidade entre este e os danos sofridos (artigo 8.º da Lei n.º 99/2009, de 4.9); (ii) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a indemnização global de € 36.559,88, pelos períodos de ITA e ITP sofridos; (iii) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de €5.084,01, a título subsídio de elevada incapacidade permanente; (iv) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a pensão anual e vitalícia por IPP de 66,0000%, com IPATH, no montante de €17.951,00; (v) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de €65.879,45, correspondente ao valor de remissão parcial da pensão referida no ponto anterior; (vi) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de €940,34, correspondente às despesas médicas, medicamentosas e de transportes que o Autor teve de suportar em consequência do acidente de trabalho em causa nos presentes autos; (vii) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos patrimoniais futuros que este venha a incorrer como consequência da dependência das ajudas medicamentosas e técnicas que o sinistrado necessita e, bem assim do acompanhamento regular em consultas de Neurocirurgia e Urologia; (viii) Condenar a Ré no pagamento dos juros de mora, calculados à taxa legal de 4% e contados desde a data do vencimento das prestações devidas até efetivo e integral pagamento, nos termos do disposto nos artigos n.ºs 805.º e 806.º do Código Civil; (ix) Condenar a Ré nas custas do processo. Alega para o efeito que no dia 28 de Abril de 2018, pelas 00:30horas quando terminou a sua jornada diária de trabalho, após registar a sua impressão digital no controlador electrónico, dirigiu-se aos balneários e após vestir a sua roupa pessoal, abandonou o seu local de trabalho pelas 00:45 horas e ao se dirigir para casa do trabalho sofreu um acidente de viação. * O Instituto de Segurança Social deduziu pedido de reembolso de prestações de segurança social no valor global de 19.375,26 €, referentes a subsídio por doença por acidente de trabalho, pelo período de 28.04.2018 a 14.03.2021, acrescidos de juros legais de mora que se vencerem até integral pagamento. Alegou para o efeito que o sinistrado é beneficiário da segurança social tendo apresentado certificados médicos a atestar a sua incapacidade para o trabalho, em períodos que identifica, e foi-lhe atribuído subsídio de doença. A responsabilidade por estes valores é da Ré, o que peticiona. * A Ré Companhia de Seguros contestou, reconhecendo o contrato de seguro, os valores transferidos, mas impugnando as circunstâncias em que o Autor afirma ter ocorrido o sinistro. Entende que o sinistro não ocorreu durante o tempo de trabalho e o percurso entre o local de trabalho e o local do sinistro é de apenas 2 minutos, sendo que pela diferença entre a hora de saída e a hora do acidente é evidente que o trajecto normal do sinistrado sofreu uma interrupção. E o Autor esqueceu-se de mencionar que após o acidente foi-lhe efectuado um teste de alcoolémia e o mesmo teve um resultado de 2 g/l. Ora, não seno permitido o consumo de bebidas alcoólicas no local de trabalho, certamente o Autor terá ingerido as mesmas após a saída do local de trabalho, em termos que enuncia e se dão por reproduzidos. Pediu afinal a improcedência da acção. * Proferido despacho saneador, com condensação da matéria de facto e realizada audiência de julgamento, o Tribunal proferiu a final sentença em que decidiu: “a) Qualificar de acidente de trabalho o sinistro que vitimou o Autor sinistrado AAA a 28.04.2018; b) Fixar ao Autor sinistrado AAA a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de 64,18%, desde 20 de Março de 2019; c) Condenar, em consequência, a BBB a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia no valor de 17.847,61€ (dezassete mil e oitocentos e quarenta e sete euros e sessenta e um cêntimos), em prestações de 1/14, sendo pagos os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão, em Maio e Novembro; d) Fixar ao sinistrado um subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de 4.593,72€ (quatro mil e quinhentos e noventa e três euros e setenta e dois cêntimos), a cargo da Companhia de seguros; e) Condenar a Companhia de Seguros a pagar ao Instituto de Segurança Social, IP a quantia de 17.758€ (dezassete mil e setecentos e cinquenta e oito euros), a título de incapacidades temporárias; f) Condenar a Companhia de Seguros a pagar ao sinistrado a quantia de 20€ (vinte euros); g) Absolver a Companhia de seguros do demais peticionado”. * O Instituto de Segurança Social da Madeira propôs-se a recorrer da decisão porquanto, numa primeira versão, a sentença omitiu a condenação deferida em e), e, entendendo tratar-se de erro de escrita, o Tribunal a quo retificou a sentença. Mais adiante o mesmo tribunal proferiu despacho em que decidiu que “Nos termos do despacho anterior, considera-se prejudicado o recurso interposto pelo Instituto de Segurança Social. Notifique.” Assim, nada tendo sido oposto, não cabe conhecer o aludido recurso. * Porém, a R. BBB recorreu, pedindo a revogação da sentença e concluindo: (…) * O sinistrado contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso, sem, porém, formular conclusões. * O MP teve vista e pronunciou-se no sentido da confirmação da sentença. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. * * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objeto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 639/1 e 2, e 663, todos do Código de Processo Civil – se a decisão da matéria de facto merece a censura que lhe é feita, se o acidente é descaraterizado, e a não ser assim se existiu um comportamento grosseiramente negligente por parte do recorrido, ao conduzir com a taxa de alcoolemia apurada, susceptível de afastar a responsabilidade da ré, dado que sem a mesma o acidente não teria ocorrido. * Da impugnação da decisão da matéria de facto (…) Ex officio, porém, em abono da clareza do texto, retifica-se que onde consta um colega deverá passar a constar três amigos. Altera-se também a redação do facto contido no n.º 30, devendo ficar a constar que o sinistrado ficou afectado com uma incapacidade permanente parcial de 64,18% e incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, atenta a natureza destas incapacidades. * Pretende a R., como se viu, que se adite que o trajeto normal do autor, após a saída do local de trabalho e o acidente sofreu uma interrupção. Esta é uma pretensão, salvo o devido respeito, porque não é certamente essa a intenção da ré, infeliz, porquanto tal matéria é totalmente conclusiva e de direito, assentando em conceitos e noções jurídicas como “trajeto normal” e “interrupção”. Com efeito, não é possível esta matéria ser objeto de prova (o que redundaria em entregar a decisão jurídica aos meios de prova, nomeadamente às testemunhas, o que é, como é evidente, tecnicamente impossível), antes resultando da subsunção dos factos provados ao direito. Deste modo, por se tratar de matéria de direito que se confunde com a questão central do processo, há de ponderar-se apenas em sede de direito, não podendo ser aditada à matéria de facto. * Termos em que se julga improcedente o recurso da decisão da matéria de facto. * Factos provados: 1. O Autor sinistrado nasceu a 14.06.1992. 2. O Autor sinistrado despistou-se a cerca de 500/600 metros do seu local de trabalho. 3. O Autor sinistrado no dia 28.04.2018, cerca das 00:50 horas, na Rua … no Funchal, apresentava uma TAS de 1,76 g/l correspondente à TAS de 2,00 registada. 4. O Autor sinistrado foi transportado ao Hospital … no Funchal, onde lhe foram prestados os cuidados de saúde. 5. No dia 25.06.2018 foi transferido para a rede de cuidados continuados regional, Hospital … . 6. E teve alta hospitalar em 22.08.2018. 7. A data da alta foi fixada em 20.03.2019. 8. O sinistrado exerce as funções de empregado de mesa 1ª na …., auferindo a retribuição de 1.600€ x 14 + 141,02€ x 11, de subsídio de alimentação + 4.452,26€ x 1, de outras remunerações. 9. A responsabilidade da entidade patronal do sinistrado encontrava-se integralmente transferida para a Ré companhia de seguros pela apólice n.º AT81652640 10. O Autor sinistrado é beneficiário da Segurança Social com o número de identificação …. 11. O sinistrado requereu ao Centro de Segurança Social da Madeira a atribuição de subsídio de doença, tendo apresentado certificados de incapacidade temporária para o trabalho para o período de 22.08.2018 a 14.03.2021. 12. E o Centro de Segurança Social da Madeira processou e pagou a Autor a quantia de 19.375,26€ a título de subsídio de doença. 13. No dia 28 de Abril de 2018, o sinistrado pelas 00:25horas, nas instalações da entidade patronal sitas na Avenida … Funchal, quando terminou a sua jornada diária de trabalho, registou a sua impressão digital no controlador electrónico e dirigiu-se à zona dos balneários situados na cave do estabelecimento. 14. Após um duche e troca de roupa, cerca das 00:45horas, o sinistrado abandonou o local e dirigiu-se ao seu motociclo, o qual se encontrava estacionado do outro lado da Avenida …. 15. Antes parou junto a uma barraca situada no trajecto pedonal, onde esteve à conversa 4/5 minutos com três amigos[1], após o que seguiu, no motociclo, com destino à sua residência, sita no Caminho dos Três Paus, na cidade do Funchal. 16. Quando transitava na Rua …., em frente …, perdeu o controlo do motociclo, tendo-se despistado. 17. O sinistrado foi transportado ao Hospital onde foram-lhe diagnosticadas, entre outras, as seguintes lesões: (i) Fratura explosiva instável da 3.ª vértebra torácica; (ii) Fratura explosiva instável da 4.ª vértebra torácica; (iii) Lesão completa ao nível de T2-T6 da medula torácica; (iv) Paraplegia flácida, com nível de sensibilidade álgica por D4 à esquerda e L2 à direita. 18. E realizou um TAC à coluna cérvico-dorso-lombar que detetou uma fratura/luxação e rotação direita de D3-D4, tipo C, com lesão canalar severa e importante hematoma pré-vertebral junto aos grandes vasos. 19. E apresentava uma fratura/luxação de cisalhamento D3-D4, com lesão neurológica motora completa e hematoma pré-vertebral junto aos grandes vazos. 20. E foi sujeito a tratamento cirúrgico a 4.5.2018 onde realizou: (i) Laminectomia de D3 e D4 com descompressão do canal; (ii) Artrodese posterior de D2-D3-D4-D5-D6 com sistema U-centum; (iii) Distração posterior D3-D4 e redução da luxação D3-D4. 21. E tem sinais de lesão medular dorsal alta. 22. O sinistrado não consegue desempenhar as tarefas inerentes ao desempenho da sua actividade profissional de empregado de mesa de 1ª. 23. E fez tratamentos médicos e de fisiatria e suportou despesas médicas e medicamentosas. 24. E necessita de ajudas medicamentosas. 25. E suportou 20€ de gastos de deslocação ao tribunal. 26. No dia 28.04.2018 o Autor sinistrado terminou a sua jornada de trabalho, pelas 00.25horas. 27. A estrada é uma recta com boa visibilidade e em bom estado de conservação. Mais se provou: 28. O sinistrado esteve com incapacidade temporária absoluta de 29.04.2018 a 20.03.2019. 29. O sinistrado apresenta paraparésia crural, com espasticidade mais grave à esquerda, alteração de esfíncter e disfunção eréctil, tendo desenvolvido uma perturbação persistente do humor, resultante da sua nova condição física. 30. E ficou afectado com uma incapacidade permanente parcial de 64,18% e incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual[2]. 31. O sinistrado necessita de consultas de neurocirurgia, psicoterapia e fisioterapia, com regularidade a definir pelo médico assistente. * * De Direito A revolução industrial, com a produção em série, estando os trabalhadores confinados nos espaços físicos autónomos que são as fábricas, trouxe um aumento exponencial dos acidentes de trabalho em resultado da utilização da máquina, primeiro a vapor e depois a outras energias, no processo produtivo. Pior, os danos tenderam a tornar-se muito mais graves do que em épocas anteriores[3]. Gerou-se, assim, no séc. XIX, um sério problema social, para cuja resolução se impunha a criação dos remédios jurídicos adequados. Num primeiro momento a reparação dos danos ficou sujeita à prova da culpa do agente, a cargo do lesado. Embora adequado às necessidades da acumulação de capital, o princípio casum sentit dominus conduziu a resultados infelizes[4], ficando os sinistrados em regra sem qualquer reparação. Efetivamente, era muito difícil a prova da culpa do empregador, não apenas pela diferença de recursos existente entre este e o trabalhador, mas também porque muitas vezes o empregador realmente não tinha qualquer culpa[5]. E também era complexo demonstrar o nexo de causalidade entre a culpa e o dano Face à inadequação dessa responsabilidade obrigacional clássica (teoria da culpa aquiliana) no final do sec. XIX intentou-se inverter o ónus da prova, mediante o recurso à teoria da responsabilidade contratual[6]. Seria ao empregador que cabia demonstrar que não tivera qualquer culpa na produção do evento, o qual se produzira, em princípio, apenas devido à sua má organização do trabalho. Surgida na sequência das críticas de Sauzet e Sauctelette, e consagrada designadamente na Bélgica e na Suíça, não foi acolhida entre nós, revelando-se, aliás, tão insuficiente como a anterior[7]. Uma perspetiva próxima era a que fazia assentar a responsabilidade patronal numa ideia de responsabilidade extra-contratual por facto ilícito, presumindo-se em termos elidíveis a culpa do empregador, com os mesmos (escassos) resultados. Com vista a ultrapassar as dificuldades que surgiam para obter o ressarcimento, já que o empregador provava amiúde com facilidade que nenhuma culpa tivera, ficando sem cobertura os acidentes devidos a caso fortuito ou de força maior e a negligência do sinistrado, começa a falar-se em responsabilidade objetiva ou pelo risco. Em lugar da culpa do empregador parte-se de uma relação de causa e efeito entre o acidente e a atividade laboral. Numa visão inicial defende-se que a responsabilidade emerge do risco inerente ao exercício de toda e qualquer atividade profissional, sendo razoável que quem aufere os benefícios do labor suporte os correspondentes riscos (ubi commoda ibi incommoda; ou ubi emolumentum ibi onus). É a teoria do risco profissional. Este entendimento foi entre nós adotado pela Lei 83, de 24.1.1913[8], que pela primeira vez estabeleceu um regime específico de reparação dos desastres no trabalho (na terminologia do diploma). Numa segunda perspetiva procurou acautelar-se a proteção de atos preparatórios ou consequentes à prestação do trabalho, mas com ele conexos, e os acidentes ocorridos no caminho para e do local de trabalho – os acidentes in itinere. Designada pelo risco de autoridade ou económico, aparta-se da conexão direta acidente – trabalho para se centrar na noção ampla de autoridade do empregador. Esta é a conceção que enformou as leis de acidentes de trabalho subsequentes[9], a saber a n.º 1942, de 27.7.36 e a n.º 2127, de 3.8.65 (quanto às Lei n.º 100/97, de 13.9.97[10], e 98/2009, de 4.9, releva a ideia do risco de trajeto). Entretanto, a jurisprudência, designadamente em França, interpretou o art.º 1º da Lei (gaulesa) de 9.4.1898 no sentido de, progressivamente, abranger outras situações em que o trabalhador, não estando no local e no tempo de trabalho, se encontrava ainda sob a autoridade patronal, com a necessária manutenção do nexo de subordinação resultante do contrato de trabalho. Tal era o caso dos trabalhadores enviados em missão e que eram considerados em serviço até a cumprirem integralmente, aceitando-se que nas deslocações necessárias se compreendia o regresso a casa (p. ex. os caixeiros-viajantes); dos alojados pelo empregador nos estaleiros onde laboravam, considerando-se que estavam em serviço até entrarem no alojamento atribuído em termos tais que recuperassem a sua plena liberdade. Mas também se admitiu a responsabilidade do empregador se o acidente ocorria - nas instalações da empresa, - num trajeto por ele imposto, - se para chegar ao local de trabalho o sinistrado tinha de passar por um local perigoso, - em transporte fornecido pelo empregador (ou até custeado por ele)[11]. Tudo isto acarretou uma ampliação da noção de acidentes por motivo de trabalho e conduziu à consagração legislativa da modalidade do acidente in itinere. Entre nós, a consagração legislativa ocorreu com a Lei n.º 2127 de 3.8.65, regulamentada pelo Decreto n.º 360/71, de 21.8, cuja Base V, n.º 2, al. b), que dispunha: “considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: (b) na ida para o local de trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso”. Por seu lado, os art.º 10 e 11 do Decreto-Lei n.º 360/71 alargavam a noção aos acidentes ocorridos entre o local de trabalho e a residência habitual ou ocasional e entre qualquer um destes e os locais de pagamento da retribuição e de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente. Certo é, todavia, que a mesma evolução jurisprudencial prévia à expressa consagração legal se verificou em Portugal[12]. A Lei 2127 veio a ser substituída pela Lei n.º 100/97, de 13.9.97, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, e esta pela Lei 98/09. * Os acidentes in itinere têm alguma especificidade ou são meros acidentes de trabalho como qualquer outro, com a única particularidade de se dar no caminho? O acidente in itinere caracteriza-se, precisamente, por ter lugar fora do tempo e do lugar de trabalho que carateriza o acidente de trabalho propriamente dito. Estas diferenças levam-nos a concluir que são diversas as noções de acidente de trabalho (em sentido estrito[13]) e de acidente in itinere. Tendo em comum a conexão trabalho – lesão[14], não partilham os demais elementos “tempo e local de trabalho”[15] [16]. Em suma: os acidentes in itinere são acidentes de trabalho em sentido amplo[17]: têm conexão com o trabalho e a própria lei os designa como tal[18] [19], traduzindo uma extensão da noção de acidente de trabalho (em sentido estrito, isto é, ocorridos no tempo e no local de trabalho e relacionados com ele), abrangendo também situações que não estariam formalmente [20], compreendidos no conceito indeterminado do art.º 8, n.º 1, da Lei 98/2009, de 4.9[21]. Deste modo, o acidente no percurso ocorre fora do local e do tempo de trabalho, continuando a ser relevante para o direito infortunístico pela sua relação com o trabalho, já que foi a necessidade de se deslocar por motivos laborais que expôs o trabalhador ao risco do sinistro. * Dispõe o art.º 9.º da LAT, sob a epígrafe “extensão do conceito”, que 1- Considera -se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte; b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador; c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho; d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência; e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito; f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito; g) Em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso; h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos. 2 - A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego; b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho; c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição; d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente; e) Entre o local de trabalho e o local da refeição; f) Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional. 3 - Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito. 4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o trabalhador se dirige. O sinistrado dirigia-se a casa quando o acidente teve lugar, sendo que esteve com outros nos termos referidos em 15. Releva, pois, o n.º 3 deste artigo 9º, relativo a interrupções e desvios. Entendeu o Tribunal recorrido que a paragem apurada durante escassos minutos não acarretou qualquer risco acrescido relativamente a um risco inerente às deslocações. “Fundamental é que o percurso ou trajeto seja efetuado pelo trabalhador de forma contínua, o que foi o caso. Do cômputo do apurado mostra-se forçoso concluir que o acidente ocorreu durante o trajeto realizado pelo autor sinistrado de forma contínua e ininterrupta no regresso do trabalho para a sua residência habitual, o que basta para se concluir pela causalidade entre a sua verificação e a relação laboral”. Esta valoração está correta. Com efeito, pode-se designar por interrupção quaisquer paragens e outros momentos em que o trabalhador deixa de se deslocar, de ir para o trabalho, ainda que depois retome a viagem finalisticamente orientada a atingir a meta inicialmente proposta. Naturalmente, porém, importa que o trabalhador intervale a viagem em termos tais que não se possa dizer que durante a mesma a sua conduta tem por fim último a deslocação. Não é o caso, obviamente, do tempo em que o trabalhador aguarda em engarrafamento que o trânsito ande, ainda que possa estar parado por esse motivo durante horas. Nem o é quando tem de aguardar a sua vez para entrar num transporte, ainda que também tal possa demorar. Mas também não o será se o trabalhador atravessa a rua para cumprimentar alguém, ou se pára para saudar alguém que o cumprimenta, ainda que seja ele próprio quem toma a iniciativa de o fazer. Na interpretação deste normativo importa ter presente antes de mais uma ideia de razoabilidade: é compreensível a conduta que um bonus pater família, pessoa de bons princípios, observaria. E este não deixaria certamente de saudar e porventura de trocar algumas palavras com familiares, amigos e conhecidos, e até desconhecidos que de boa-fé o abordem. Há aqui também uma ideia de adequação social: o trabalhador é também um cidadão e nessa qualidade não lhe pode ser exigível uma conduta que enquanto cidadão não teria (aliás, no mínimo tal corresponderia a uma necessidade atendível “de se conformar com certas regras de cortesia e etiqueta social” - no sentido do exposto conferir Cons. Doutor Júlio Gomes, o Acidente de Trabalho - O Acidente In Itinere e a sua Descaracterização, 184 e ss., e em especial 188). Ou seja, a interrupção, para efeitos do disposto no artigo 9º, n.º 3, da LAT, não é uma mera cessação material de movimento por parte do trabalhador; é uma paragem no sentido social daquilo que é uma deslocação orientada para chegar a um determinado local. Existe quando se puder afirmar, ainda que temporariamente, que já não é a deslocação o fim último do trabalhador (mas antes comer, beber, folgar ou quaisquer outros assuntos). Só então é que se perde a conexão com a relação laboral e deixa de ser compreensível a situação à luz dos riscos que o trabalhador corre pelo mero facto de ter de se deslocar para trabalhar. Ora, uma paragem de 5 minutos (ou mesmo que fosse 10) que o sinistrado fez para cumprimentar amigos e familiares não equivale à interrupção da viagem para casa, correspondendo antes à mera observação de elementares regras de cortesia e etiqueta que é expectável que tenha lugar entre amigos e familiares. O objetivo do trabalhador ainda é deslocar-se, e tanto que não perde de vista a necessidade de cumprimentados (e em tempo perfeitamente razoável) os demais, se ausentar. E como bem nota a sentença recorrida, tal em nada aumenta o risco de acidente (que, repare-se, não ocorre nesta parte do percurso e neste tempo, não havendo também influência ou repercussão nas condições da via, do tráfico e dos meios de locomoção ou na situação do próprio trabalhador enquanto condutor do motociclo, o qual não tomou aí quaisquer bebidas). Inexiste, pois, qualquer interrupção na viagem, sendo que a paragem ocorrida de facto não tem, num critério de razoabilidade, o sentido da cessação parcial da mesma, mas simplesmente de um momento dedicado à saudação dos demais. * * Defende a recorrente que mesmo que assim não seja existe um comportamento grosseiramente negligente da parte do autor que afasta da responsabilidade da recorrente, na medida em que conduzia sob a influência do álcool, o que a seu ver descaracteriza acidente. Vejamos. “Para descaracterizar o acidente de trabalho, nos termos do art.º 14, n.º 1, a. b), da LAT, é preciso que o sinistrado atue com negligência grosseira, a qual corresponde a uma violação do dever de cuidado particularmente grave, qualificada, temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares e que torna fortemente previsível a verificação do dano ou do perigo; e que essa atuação dê azo infortúnio” (acórdão de 16/06/2021, no processo especial de Acid. Trabalho n.º 1285/15.3T8BRR.L1, das de tribunal e coletivo). Distingue-se habitualmente negligência grave, leve e levíssima, em função da intensidade ou grau de ilicitude (a violação do cuidado objectivamente devido) e da culpa (a violação do cuidado que o agente é capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais), sendo a grosseira uma negligência particularmente grave, dado o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo, temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, uma falta absolutamente desnecessária e inútil. Corresponde à culpa grave clássica, a qual pressupõe a omissão pelo agente de um dever de cuidado que só uma pessoa especialmente descuidada deixa de observar, um comportamento temerário, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência e temeridade e indesculpável, mas voluntária, embora não intencional. Como refere Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Almedina, 2.ª ed., pág. 61 e ss., será necessário um comportamento temerário ostensivamente indesculpável, com desprezo gratuito pelas mais elementares regras de prudência, comportamento esse que só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser assumido, exigindo-se ainda que o mesmo seja causa exclusiva do acidente. Para além da falta de cuidado temerária importa, pois, que a mesma seja causa exclusiva do acidente. Assim, também este coletivo decidiu no Ac. RL 16.12.2020, Acid. Trabalho n.º 6535/17.9T8SNT.L1, que “I. As diversas alíneas do n.º 1 do art.º 14 têm comum uma atuação do trabalhador, e por motivos que a ele dizem respeito e não ao empregador, em termos tais que cria riscos que estão para além do que é normal e expectável numa relação de trabalho, não sendo, pois, razoável que o empregador tenha de arcar com a responsabilidade pelo infortúnio. II. Para descaraterizar o acidente de trabalho, nos termos do art.º 14, n.º 1, a. a), 2ª parte, da LAT, importa que haja inobservância, ativa ou omissiva, do sinistrado das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, da qual provenha o acidente (elimina-se, num juízo de prognose póstuma, a conduta do sinistrado, e o evento não teria ocorrido, porque essas condições de segurança eram aptas, adequadas e suficientes para prevenir o acidente)”. A negligência grosseira tem de ser causa do evento e causa exclusiva (convergindo, cfr. ac. do STJ de 20/10/2011, no processo n.º 1127/08.6TTLRA.C1.S1: “II – A descaracterização do acidente de trabalho, prevista na aliena b) do nº 1 do art.º 7.º da LAT (Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), exige a verificação de dois requisitos: que o acidente provenha de negligência grosseira do sinistrado e que esta sua conduta seja a causa exclusiva do mesmo). E isso há de resultar da matéria de facto provada (por todos cfr. STJ, ac. de 17.3.2010, proc. n.º 110/06.0TTCBR.C1.S1: II - Apesar de estar demonstrada a ocorrência do despiste do motociclo conduzido pelo A., ao circular numa rotunda e o estado de alcoolemia apresentado por aquele, estado esse que lhe diminuía de forma muito relevante as suas capacidades sensoriais, de concentração e de raciocínio, bem como os seus reflexos, atenção e capacidade de reacção, tal factualidade não permite a conclusão de que esse despiste foi devido, em exclusivo, ao estado de alcoolemia apresentado pelo A. III - E isto porque, embora dessa matéria resulte o estado de alcoolemia em que se encontrava o A. e a repercussão que o mesmo tinha nas suas capacidades sensoriais, o que é certo é que não foi também dado como provado que essa repercussão se postasse como a única causa da perda do domínio do veículo conduzido pelo A. e do consequente despiste. IV - Assim, a matéria fáctica adquirida nos autos não aponta, sem equívocos, para que a eclosão do despiste se deveu, em exclusivo, ao estado alcoolizado em que se encontrava o A., ou, se se quiser, que, se o mesmo se não encontrasse em tal estado, aquele despiste, de todo em todo, não tinha ocorrido, pelo que, não há lugar à exclusão do direito à reparação do acidente[22]. Há que notar ainda que compete à entidade patronal e/ou seguradora, provar a descaracterização do acidente por constituir facto impeditivo da peticionada atribuição do direito à reparação, isto é, que o acidente proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. E que a falta grave e indesculpável do sinistrado deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral e abstracto de conduta. Ora, atentos os factos apurados, forçoso é concluir que nenhuma prova foi feita de que o facto de o autor ter uma taxa de alcoolemia de 1,76 g/l foi causa adequada do acidente, ou seja como refere a sentença recorrida, não foi demonstrado o nexo de causalidade entre aquela taxa de álcool no sangue e a eclosão do acidente, desconhecendo-se “em absoluto de que modo e porque é que o sinistrado se despistou naquele local, nomeadamente se houve ou não qualquer fator externo na origem dessa queda”. Assim, não se verifica o comportamento grosseiramente negligente susceptível de descaracterizar o acidente, nos termos do disposto no art.º 14, n.º 1, al. b e 3 da Lei dos Acidentes de Trabalho, Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro. Destarte, o recurso improcede. * * DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso improcedente e confirma a decisão recorrida. Custas do recurso pelo recorrente. Lisboa, 29 de março de 2023 Sérgio Almeida Francisca Mendes Celina Nóbrega _______________________________________________________ [1] Alteração determinada acima. [2] Alteração determinada acima. [3] Sugestivamente, Elias Gonzalez-Posada Martinez, em “El Accidente de Trabajo: Evolucion Normativa y Tratamiento Jurídico Comparado” (acessível in http//www.der.uva.es/trabajo. acci2.html) afirma que “o risco, a proximidade de um dano, é o trágico companheiro de viagem de todo o trabalhador”. [4] Sobre esta matéria vide Luís Leitão, “Acidentes de Trabalho e Responsabilidade Civil (A Natureza Jurídica da Reparação de Danos Emergentes de Acidentes de Trabalho e a Distinção entre as Responsabilidades Obrigacional e Delitual)”, in ROA, 778. [5] Christian Fabry, Les Accidents de Trajet – La Couverture de ce Risque en Droit Francais et en Droit Comparé, Paris, 1970, pag. 10, refere que apenas ¼ dos acidentes se deviam a culpa do empregador. [6] A mera existência do vínculo contratual acarretaria, à luz desta perspetiva, a existência de uma cláusula tácita de segurança. A ser assim, porém, nada impediria que o trabalhador renunciasse a ela, ou que fossem acordadas outras limitações. Cfr. Elias Gonzalez-Posada Martinez, El Accidente de Trabajo: Evolucion Normativa y Tratamiento Jurídico Comparado”. [7] Cfr. Noções Elementares de Acidentes de Trabalho e Jurisprudência, CEJ, Jurisdição Laboral, lições ao XVI Curso Normal de Formação de Magistrados. [8] Inspirando-se na Lei francesa de 9 de Abril de 1898, cujo art.º 1º adotou a conhecida definição de acidente de trabalho como “les accidents survenus par le fait du travail ou à lóccasion du travail”. Esta, por sua vez, foi influenciada pela legislação de Bismark, que pela primeira vez consagrou o princípio da responsabilidade pelo risco profissional. [9] Sem prejuízo das alterações ao regime inicial da Lei 83, designadamente operadas pelo Decreto n.º 5637 de 10.5.1919, que passou a abranger as doenças profissionais. [10] O Código do Trabalho contém no Livro I, Título II o Capítulo V que regula a matéria dos acidentes de trabalho; e o Capítulo VI que rege as doenças profissionais. Inspirados ainda na teoria do risco de autoridade, não se encontram em vigor por falta da regulamentação a que alude o art.º 21, n.º 2, al. g) da Lei 99/03, de 27.8, aprovou o Código do Trabalho. Por este motivo centraremos a nossa análise no regime da Lei n.º 100/97. [11] Sobre o exposto cfr. Christian Fabry, op. cit., 12 e ss. [12] Podem-se mencionar-se várias decisões, por todas Acórdãos do STA em pleno, de 10.7.58, 20.4.59, 13.4.67, antes de existir lei em vigor sobre os acidentes in itinere, citados por Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed., Petrony, 1983, pág. 33. Por seu lado Feliciano Tomás de Resende, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed., Almedina, 1988, pág. 20, afirma, referindo-se aos acidentes in itinere, que “a jurisprudência e a doutrina muito discutiram se seriam ou não abrangidos, e na hipótese afirmativa, em que termos, pela Lei n.º 1942, não obstante a ausência de disposição legal expressa”. Dessa discussão já Veiga Rodrigues, in Acidentes de Trabalho – Anotações à Lei n.º 1942, a folhas 20-21 dava conta, citando também ele diversos acórdãos. Por todos menciona-se o Acórdão de 21.10.47: “se é em obediência ao seu contrato individual de trabalho que o trabalhador se dirige da sua casa para o local de execução do trabalho e se no caminho sofre algum acidente este caracteriza-se de acidente de trabalho, porque é por ele sofrido como trabalhador e quando subordinado à empresa e, portanto, sob a autoridade desta”. [13] Cumpre distinguir entre um sentido amplo de acidentes de trabalho, que engloba os acidentes in itinere e as próprias doenças profissionais, de um sentido estrito, que não abrange estes dois últimos. [14] A propósito dos eventos provocados pelo próprio trabalhador, quando o resultado é previsto, e querido por ele, refere Juan Jimenez García que “a conexão trabalho – lesão rompe-se, com exceção das lesões e suicídios em que a vontade deliberada e consciente do trabalhador tenha sido alterada devido a uma doença ou lesão prévia decorrente do próprio trabalho” – La Imprudência Temeraria del Trabajador Accidentado como causa de Exoneración de la Responsabilidad Empresarial, pag.9, apud. Cristina Sanchez-Rodas Navarro, 99. [15] A distinção entre acidentes de trabalho em sentido estrito e acidentes in itinere é comum designadamente na doutrina francesa, que em termos expositivos adota habitualmente uma classificação tripartida. [16] Não são estas as únicas diferenças. Com efeito, o nexo de causalidade entre o trabalho e o evento é muito claro nos acidentes de trabalho, enquanto que nos acidentes in itinere há “uma ampliação do conceito etiológico ou causal” na expressão da sentença do Tribunal de Julgado Social n.º 20 de Madrid, citado por Cristina Navarro, op.cit., 47. [17] Neste sentido cfr. também António Martin Valverde e Joaquin Garcia Murcia, Tratado Prático de Derecho del Trabajo y Seguridad Social, Aranzadi Ed., 2002, folhas 4636: “o acidente de trabalho é um acidente de trabalho impróprio, que deriva de circunstâncias concorrentes com a atividade laboral, como são as correspondentes à deslocação que deve realizar o trabalhador para cumprir a sua prestação de serviços”. Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Jurídico Anotado, Almedina, 2ª ed., 48, defende que o acidente in itinere é uma das formas possíveis do acidente de trabalho. [18] Este facto é relevante designadamente para a sua interpretação. [19] Em sentido contrario Cristina Navarro, op. cit., 48, para quem, apesar dos pontos em comum, não se pode qualificar um como género e outro como espécie, sendo os acidentes in itinere “uma figura plenamente autónoma, dotada de perfis próprios” [20] Dizemos não estariam porque, como é sabido, a noção de acidente in itinere foi segregada pela jurisprudência a partir exatamente da noção de acidente de trabalho, vindo mais tarde a ter consagração formal no texto da lei. [21] Neste sentido cfr., na doutrina, Noções Elementares de Acidentes de Trabalho e Jurisprudência, CEJ, já citado, e Silvia Payon Marques, op. cit., pag. 7. Na jurisprudência veja-se p.ex. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.101999, in Colectânea de Jurisprudência, S-III: “o acidente de trabalho in itinere é uma extensão do acidente de trabalho”. [22] Transcreve-se, por pertinente, a recolha jurisprudencial apresentada pelo sinistrado nas suas contra-alegações: (i) O acórdão da Relação do Porto de 24.1.2018, proferido no âmbito do Proc. n.º 1070/16.5T8AVR.P1, disponível para consulta no site www.dgsi.pt e que no seu sumário refere: “I - Não se provando que, o teor de alcoolemia (1,89g/l) que o sinistrado 236 de 2005 apresentava, aquando do acidente sofrido, contribuiu para a sua queda, após sujeição a prova, não é legítimo extrair que o acidente não teria ocorrido se não fosse o estado alcoolizado em que se encontrava o sinistrado e, desse modo, concluir pela descaracterização daquele. II - A prova por presunções judiciais, que os art.ºs 349 e 351 do CC permitem, tem como limites o respeito pela factualidade provada e a respectiva correspondência a deduções lógicas e racionalmente fundamentadas naquela. III - A falta de prova do facto não pode ser colmatada ou suprida por presunção judicial, pois que, se um facto concreto é submetido a discussão probatória e o julgador o não dá como provado, seria contraditório tê-lo como demonstrado com base em simples presunção. IV - As presunções, apenas, são admissíveis para integração ou complemento da factualidade apurada nas respostas do tribunal à matéria controvertida e não já para contrariar ou modificar a matéria de facto ou mesmo suprir a falta de prova, já que estas não servem para substituir a prova dos factos com que a parte está onerada. V - Para que se conclua pela descaracterização de acidente de trabalho e subsequente não reparação do mesmo, além da prova da negligência grosseira do sinistrado, exige-se também, cumulativamente, que se prove a culpa exclusiva deste na sua verificação. VI - Ainda que se prove que o sinistrado apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,89g/l, na altura do acidente, que lhe diminui a atenção, concentração, capacidade de reacção, equilíbrio e reflexos, não se provando que aquele teor de alcoolemia contribuiu para a queda que sofreu, apenas, aqueles factos provados não permitem estabelecer o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e aquela. VII - O facto de o mesmo estar alcoolizado não é susceptível de, só por si, descaracterizar o acidente de trabalho e conduzir à sua não reparação. VIII - Assim, não estando provada a causa da queda que provocou a morte ao sinistrado, nem a culpa exclusiva deste na ocorrência do acidente, não se pode 237 de 2005 concluir que tenha sido aquele estado de alcoolizado do mesmo que esteve na origem do acidente.” (ii) O acórdão da Relação de Lisboa de 23.2.2011, proferido no âmbito do Proc. n.º 4171/04TTLSB.L1-4, disponível para consulta no site www.dgsi.pt e que no seu sumário refere: “I. Apesar do sinistrado conduzir o veículo em causa com uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,67 gramas/litro, ignorando-se a causa do acidente, não se pode concluir que o mesmo agiu com negligência grosseira, nem que esta foi a única causa do acidente, para efeitos do art.º 7.º, n.º1, alínea b), da Lei 100/97, de 13 de Setembro. II. Como vem sendo há muito entendido em termos jurisprudenciais, só não dá direito a reparação o acidente sofrido pela vítima em estado de embriaguez quando essa situação for a causa exclusiva do acidente.” (iii) O acórdão da Relação de Évora de 26.4.2018, proferido no âmbito do Proc. n.º 1052/07.TTSTB.E3, disponível para consulta no site www.dgsi.pt e que no seu sumário refere: “(…) III- Para descaracterizar um acidente de trabalho quando o sinistrado apresenta álcool no sangue - ainda que em grau susceptível de influenciar o comportamento humano e de afectar as respectivas faculdades intelectuais psico-motoras - é necessário demonstrar a existência de nexo de causalidade entre aquela situação e a verificação do acidente, ou seja, que o acidente se deveu, em exclusivo, à elevada taxa de alcoolemia que o sinistrado tinha; IV- Tal não ocorre se apenas se prova que o sinistrado se encontrava com uma taxa de alcoolemia de 2,42, mas já não que essa quantidade de álcool tenha diminuído os reflexos, equilíbrio e coordenação de movimentos do sinistrado no atravessamento da via.” (iv) O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.3.2007, proferido no âmbito do Proc. n.º 06S4613, disponível para consulta no site www.dgsi.pt, que no seu sumário refere: 238 de 2005 “Não é possível considerar descaracterizado o acidente de trabalho, por negligência grosseira do sinistrado, nos termos previstos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, quando se não encontram determinadas as causas próximas da ocorrência e se não demonstra que ele tenha sido devido, em exclusivo, à elevada taxa de alcoolémia que o sinistrado apresentava nessa ocasião.” (v) O acórdão da Relação de Coimbra de 14.1.2022, proferido no âmbito do Proc. n.º 919/19.5T8PTM.C1, disponível para consulta no site www.dgsi.pt, que no seu sumário refere: “I) As presunções apenas são admissíveis para integração ou complemento da factualidade apurada pelo tribunal e não já para contrariar ou modificar essa factualidade ou para suprir a falta de prova. II) Para a descaracterização de acidente de trabalho com fundamento em presença de álcool no sangue do sinistrado é necessário demonstrar, por quem tem esse ónus, a existência de nexo de causalidade entre esse estado e a verificação do acidente, ou seja, que o grau de alcoolemia foi a causa do acidente ou que, pelo menos, o influenciou.” | ||
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