Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052036
Nº Convencional: JTRL00009080
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
LIQUIDATÁRIO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL199301140052036
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART69 N1 D ART70.
Sumário: I - Os limites máximos dos emolumentos a pagar aos liquidatários são os estabelecidos na alínea d do n. 1 do artigo 69 e artigo 70, ambos do Cód. das Custas Judiciais.
II - Na fixação dos emolumentos, dentro dos limites referidos em I) há que utilizar um critério de equidade em que se tenha na devida conta, nomeadamente: a) o tempo e despesas efectuadas; b) a maior ou menor complexidade dos problemas resolvidos; c) o valor dos bens vendidos ou administrados; d) a utilidade da actividade desenvolvida; e) o saldo disponível;