Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009080 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO LIQUIDATÁRIO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199301140052036 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART69 N1 D ART70. | ||
| Sumário: | I - Os limites máximos dos emolumentos a pagar aos liquidatários são os estabelecidos na alínea d do n. 1 do artigo 69 e artigo 70, ambos do Cód. das Custas Judiciais. II - Na fixação dos emolumentos, dentro dos limites referidos em I) há que utilizar um critério de equidade em que se tenha na devida conta, nomeadamente: a) o tempo e despesas efectuadas; b) a maior ou menor complexidade dos problemas resolvidos; c) o valor dos bens vendidos ou administrados; d) a utilidade da actividade desenvolvida; e) o saldo disponível; | ||