Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11135/2005-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: BANCÁRIO
PENSÃO DE REFORMA
CÁLCULO DA PENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - A cláusula 137ª do ACTV para o Sector Bancário aplica-se aos trabalhadores bancários que estejam no activo quando atinjam a situação de reforma - no caso de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível) - e a cláusula 140ª aplica-se aos trabalhadores que, por qualquer razão, deixaram de estar abrangidos pelo regime de segurança social garantido pelo ACTV, o que equivale a dizer, aos trabalhadores que, por qualquer razão, deixaram de prestar serviço no sector bancário.
II - A mencionada cláusula 140ª não é discriminatória.
III - Nunca se pode falar em discriminação dos bancários em relação aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da segurança social: a comparação não tem de ser feita porque o regime geral da segurança social não é aplicável aos bancários que têm que um regime privativo de segurança social, cuja existência tem vindo a ser ressalvada nas sucessivas Leis de Bases da Segurança Social – arts. 69º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, 109º da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, e 123º da Lei nº 132/2002, de 20 de Agosto.
IV - Quando no nº 2 da cláusula 140ª do ACTV para o Sector Bancário se diz que a pensão de reforma a pagar pelas instituições de crédito será calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrava colocado na data em que deixou de ser trabalhador no sector bancário, actualizada segundo as regras do ACTV, se outra não for mais favorável, tal só pode significar que a pensão em causa há-de ser calculada com base na retribuição que lhe for mais favorável, entre estas duas:
a) a que serviu de referência ao cálculo da pensão paga pelo regime geral de segurança social, ou por outro regime nacional mais favorável de que seja beneficiário,
b) a correspondente ao nível em que se encontrava colocado na data em saiu do sector bancário, actualizada segundo as regras do ACTV.
V - O montante mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime geral é igual ao produto da taxa global de formação da pensão pelo valor da remuneração de referência - art. 31º nº 2 do Decreto-Lei nº 329/93 de 25 de Setembro.
VI - A “taxa global de formação da pensão” corresponde ao produto da taxa anual - 2% por cada ano civil com registo de remunerações - pelo número de anos civis com registo de remunerações, tendo por limites mínimo e máximo, respectivamente 30% e 80% - art. 32º nºs 1 e 2 do referido diploma - e a “a remuneração de referência” é definida pela fórmula R/14, em que R representa o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam remunerações mais elevadas, compreendidas nos últimos 15 anos com registo de remunerações - art. 33º nº 1 do mesmo diploma.
VII - O limite máximo de anos civis com registo de remunerações a considerar para efeitos de taxa global de formação – 80% - é de 40 (40x2%=0,80).
VIII - A tal conclusão não obsta o princípio geral de acumulação de pensões contido no nº 4 do art. 63º da Constituição da República Portuguesa, pois não é a Constituição, mas a lei ordinária, que define o conteúdo dos diversos direitos a prestações resultantes da concretização do direito à segurança social, nem, muito menos, a forma de calcular tais prestações.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

F… instaurou, em 26 de Fevereiro de 2004, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra Caixa … pedindo a condenação da ré a reconhecer ao autor uma pensão de reforma calculada face ao disposto na cláusula 137ª do ACTV do sector bancário incluindo as diuturnidades previstas na cláusula 138ª correspondente à pensão mínima paga pela ré aos reformados a qual em 2000 era no montante de 139.600$00 para o nível 6 e a pagar a referida pensão desde a data em que o autor atingiu os 65 anos de idade, ou seja, 22 de Julho de 2000, actualizada nos anos subsequentes; subsidiariamente a reconhecer ao autor uma pensão de reforma calculada face ao disposto na cláusula 140ª do ACTV, a reconhecer que todo o tempo de serviço do autor ao serviço do Banco réu é considerado para o cálculo da reforma não podendo o mesmo ser limitado até ao limite de 40 anos com a soma do tempo considerado pela Segurança Social ou pela Caixa Geral de Aposentações, a pagar ao autor a pensão no valor de 57.600$00, ou seja, € 287,35 desde 22 de Julho de 2000 ou, subsidiariamente, a pensão de 44.054$60 (€ 219,74) sem consideração do tempo de serviço da Caixa Geral de Aposentações.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte:

- foi admitido ao serviço do Banco Nacional Ultramarino SARL em 03.01.61 tendo rescindido o seu contrato de trabalho com efeitos a partir de 31.03.74;
- os direitos e obrigações daquele Banco foram assumidos pela ré;
- em 22.07.00 o autor perfez 65 anos de idade;
- o autor aufere uma pensão unificada pois efectuou descontos legais para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações;
- o autor tem direito à pensão de reforma mínima paga pela ré a qualquer dos trabalhadores que se reformem ao seu serviço independentemente do tempo de serviço em conformidade com a cláusula 137ª do ACTV, o que a ré não aceita;
- a não se entender assim, tem direito a complemento de reforma nos termos da cláusula 140ª do ACTV, o que a ré aceita;
- mas a ré não calculou correctamente o valor da pensão por aplicação da cláusula 140ª;
- o autor teve 31 anos de carreira contributiva para a Segurança Social (Centro Nacional de Pensões) e três anos e dois meses para a Caixa Geral de Aposentações;
- o Centro Nacional de Pensões considerou a remuneração de referência de 169.440$00 e com base nessa remuneração de referência e na taxa de formação de 0,620 calculou a pensão no montante de 105.050$00 (2/100x31x169.440$00= 105.050$00);
- essa remuneração de referência é mais favorável do que a retribuição correspondente ao nível actualizado e sem quaisquer progressões à data da saída do sector que seria o nível 6 que em 2001 era no montante de 139.600$00;
- caso lhe fosse considerado o número de anos ao serviço da ré (13 anos) adicionados aos anos considerados para a Segurança Social para cálculo da pensão de reforma, a reforma do autor seria a seguinte: 2/100x44x169.440$00=149.107$00;
- se for simplesmente considerado o tempo de serviço do autor ao serviço da ré o autor teria direito à seguinte pensão: 2/100x13x169.440$00=44.054$00;
- e se for considerado o tempo de serviço prestado na função pública conforme prevê a cláusula 143ª do ACTV temos 17 anos de tempo de serviço (13 anos e três meses do BNU e 3 anos e dois meses da Caixa Geral de Aposentações, sendo que face à Segurança Social 5 meses equivalem a um ano);
- assim, fazendo este cálculo a pensão do autor será a seguinte: 2/100x17x169.440$00=57.609$00.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez concluindo pela improcedência da acção no que respeita ao pedido principal e aceitando a condenação no pagamento da pensão no montante de € 44,27/mês.

Para tal, alegou, resumidamente, o seguinte:

- o autor tem direito a um complemento de pensão de reforma calculado nos termos da cláusula 140ª do ACTV;
- a cláusula 137ª contempla apenas os trabalhadores que atingiram a idade de reforma ou ficaram em situação de invalidez encontrando-se ao serviço da entidade bancária;
- a cláusula 140ª leva em conta o tempo de serviço prestado conforme o princípio da cumulação dos tempos de serviço, independentemente da actividade do sector;
- o complemento a suportar pela ré deverá ser de € 44,27;
- na verdade, conforme o Decreto-Lei nº 329/93 a taxa de formação tem como limite máximo 80% (2%xnº de anos civis contados) pelo que só podem ser contados 40 anos para efeitos de taxa de formação e não os 44 anos como o autor pretende;
- calcula-se a pensão a que o autor tinha direito pela Segurança Social considerando a soma de todos os tempos de serviço, independentemente da actividade ou sector, para apurar a taxa de formação (limite 80%) e com esta chega-se à pensão total à qual se subtrai a pensão já auferida para se saber qual o montante do complemento de pensão a pagar;
- foi este o critério seguido pela ré;
- o autor não pode contabilizar o tempo de descontos para a CGA quando este já é tido em conta na pensão que recebe da Segurança Social, pelo que, no fundo, estava a somá-lo ao tempo de serviço no ex-BNU.

Findos os articulados foi proferido saneador-sentença cujo dispositivo se transcreve:

Pelo exposto decide-se condenar a Ré a pagar ao Autor o complemento de pensão de reforma desde 22/7/2000 em harmonia com o disposto na cláusula 140ª do ACTV do Sector bancário, o qual era no valor de 41,89 € à data de 22/7/2000, sujeito às actualizações nos anos subsequentes a liquidar nos termos dos art. 661º nº 2 e art. 378º nº 2 do CPC , absolvendo-a do mais que era pedido.
Custas por Autor e Ré na proporção de vencido (art. 446º do CPC).

Inconformado, o autor veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
1 — Não se encontra correctamente calculado, pela douta sentença, o complemento da pensão, mesmo admitindo a aplicação da Cla. 140 do ACTV do Sector Bancário.
2 — Na verdade, face ao regime geral da Segurança Social, considerando o tempo de serviço prestado pelo A. o Sector Bancário, a douta sentença considerou o tempo máximo de carreira contributiva deste regime que é de 40 anos.
3 — E neste pressuposto achou o valor da pensão que o A. teria direito pelo referido regime o qual seria no montante de 676,13 €.
4 — Só que como o A. aufere uma pensão unificada da Caixa geral de Aposentações e do regime geral da Segurança Social no valor de 634,24 €, a douta diferença limitou-se a calcular a diferença entre o valor da pensão unificada e a do regime da Segurança Social a que teria direito (676,13 € - 634,24 €), ou seja, 41,89 €.
5 – Todavia, para cálculo do complemento da pensão a que o A. tem direito não pode ser considerada a diferença para a pensão unificada mas sim a diferença para pensão da segurança Social a que teria direito.
6 – Nos termos do art°. 9° do Dec. Lei n° 361/98 de 18 de Novembro (regime jurídico da pensão unificada) o valor da pensão unificada, aquando da sua atribuição, não pode ser inferior à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador teria direito por aplicação separada de cada um dos regimes.
7 – Sendo um principio geral, consagrado no art°. 55° do Dec. Lei 329/93 de 25/9, que as pensões são acumuladas.
8 — Ora nos termos em que a douta sentença efectua o cálculo o A. não beneficia integralmente dos 40 anos da carreira contributiva do regime geral, pois a consideração da pensão unificada para cálculo do complemento prejudica o A. .
9 — Deverá assim a pensão ser calculada somente considerando, para todos os efeitos, só o regime geral donde resulta o direito ao complemento de (676,13 € - 523,99) € 152,14 €.
II
10 — Em qualquer caso deverá prevalecer o cálculo da pensão efectuada face ao disposto na Cla. 137 do ACTV do Sector Bancário.
11 — Pois a aplicação da Cla. 140 é discriminatória violando os n°s. 1 e 4 do art°. 5° da Lei de Bases da Segurança Social.
III
12 — Mesmo aplicando a Cla. 140 do ACTV do Sector Bancário ao cálculo do complemento da pensão de reforma, nada obsta a que seja considerado todo o tempo de trabalho do A. no Sector Bancário.
13 — Neste caso aos 31 anos do A. do regime geral acresceriam os 13 anos prestados no Sector Bancário.
14 – Também esta interpretação estaria mais conforme o princípio consagrado no art°. 63° n° 4 da CRP, bem como do princípio geral de acumulação de pensões atrás referido.
15 — Assim, com o douto suprimento de Vossas Excelências o complemento da pensão de reforma do A., sem prejuízo de cálculo mais favorável, nunca poderá ser inferior a 152,14 €.

A ré na sua contra-alegação pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu a fls. 119 vº douto parecer no sentido de assistir razão ao recorrente no que respeita ao cálculo do complemento da pensão de reforma nos termos por ele explanados.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).
No caso em apreço, verifica-se que não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes:
1ª saber se a pensão do apelante deve ser calculada tendo em atenção o disposto na cláusula 137ª do ACTV do Sector Bancário e não o disposto na cláusula 140ª desse ACTV como se entendeu na sentença recorrida;
2ª saber se o cálculo da pensão feito ao abrigo do disposto na cláusula 140ª se mostra correcto.

Fundamentação de facto

A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que, assim, se considera fixada:

1 – O autor foi admitido ao serviço do Banco Nacional Ultramarino SARL em 3 de Janeiro de 1961, trabalhando desde então, sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
2 – Por sua iniciativa o autor rescindiu o contrato de trabalho com efeitos a partir de 31 de Março de 1974.
3 – O autor prestava a sua actividade na categoria profissional ao serviço do BNU em dependência deste em Moçambique e, à data da cessação do contrato de trabalho pertencia à classe D do ACT dos Empregados Bancários do Estado de Moçambique.
4 – Os direitos e obrigações do Banco Nacional Ultramarino SARL foram assumidos pela ré onde o referido Banco veio a ser integrado.
5 – Em 22 de Julho de 2000 o autor perfez 65 anos de idade, atingindo a idade da reforma.
6 – Por carta datada de 28 de Dezembro de 2000 o autor escreveu ao Conselho de Administração do Banco Nacional Ultramarino requerendo a atribuição duma pensão de reforma.
7 – Por carta datada de 25/10/01 o BNU escreveu ao autor comunicando-lhe que só reconhecia o direito à pensão a quem saísse do sector bancário a partir de 15/07/1982, o que não era o caso do autor.
8 – Todavia em 22/4/2003 o autor escreveu nova carta dirigida à Ré solicitando a atribuição da pensão de reforma.
9 – A ré respondeu ao autor por ofício datado de 2/5/2003 solicitando-lhe elementos para análise da situação.
10 – O autor enviou à ré os elementos por esta solicitados por carta datada de 21/5/2003 e insistiu numa resposta por carta datada de 1/8/2003.
11 – A ré enviou então um ofício ao autor datado de 7/8/2003 e outro datado de 26/11/03.
12 - Neste ofício datado de 26/11/03 a ré reconheceu o direito do autor à pensão de reforma que calculou no valor de 122,93 € mensais, solicitando documentação ao autor.
13 – O autor dirigiu carta à ré datada de 19/2/03 solicitando que o informassem se lhe seria paga a pensão desde a data da reforma em 22/7/2000.
14 – A ré respondeu por carta datada de 12/1/04 dizendo que a pensão a atribuir não seria de 122,93 € /mensais mas sim de 44,27 € e somente a partir de 01/05/01.
15 – O autor aufere uma pensão unificada pois efectuou descontos legais quer para a Segurança Social quer para a Caixa Geral de Aposentações.
16 – A pensão de reforma da Segurança Social foi calculada no valor mensal de 105.050$00.
17 – A pensão da Caixa Geral de Aposentações foi calculada no valor de 22.103$00.
18 – O autor após a rescisão do contrato de trabalho com a ré trabalhou por conta de outras entidades.
19 – E efectuou os descontos para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações.
20 – O autor teve assim 31 anos de carreira contributiva para a Segurança Social e três anos e dois meses para a Caixa Geral de Aposentações.
21 – O Centro Nacional de Pensões para cálculo da pensão considerou os salários do autor dos últimos 15 anos, considerando a remuneração de referência de 169.440$00.
22 – E com base na remuneração de referência e na taxa de formação de 0,620 foi calculada a pensão do Autor no montante de 105.050$00.
23 – A pensão do autor foi calculada nos seguintes termos:
- 2/100x31x169.440$00=105.050$00
24 – Os últimos 15 anos de contribuições para a Segurança Social resultam dos salários do autor ao serviço de outras entidades à data da reforma.
25 – A remuneração de referência da Segurança Social no valor de 169.440$00 à data da reforma do autor é mais favorável do que a retribuição correspondente ao nível actualizado e sem quaisquer progressões à data da saída do sector que seria o nível 6 e que em 2001 era no montante de 139.600$00.
26 – Em 10/11/2003 o montante da pensão unificada do autor era de 669,57 €, sendo 553,20 do Regime Geral e 116,37 € da Caixa Geral de Aposentações.

Fundamentação de direito

Quanto à 1ª questão

A questão que aqui se coloca consiste a fim e ao cabo em saber se o apelante que rescindiu o contrato de trabalho que o ligou ao Banco Nacional Ultramarino em 31 de Março de 1974 e que se reformou em 22 de Julho de 2000 tem direito à pensão de reforma prevista na cláusula 137ª do ACTV para o Sector Bancário ou se tem apenas direito ao complemento de pensão de reforma contemplado na cláusula 140ª do mesmo ACT.
Nesta matéria há que atender ao subsistema de segurança social estabelecido para o sector bancário, em sede de instrumentos de regulamentação colectiva, admitido, em termos transitórios, pelo art. 69º da Lei de Bases da Segurança Social, Lei nº 28/84, de 14 de Agosto e segundo o qual incumbe à entidade patronal, a título de seguro social, assumir os encargos da segurança social (Ac. STJ de 26.09.90, AD, 349 págs. 138 e seguintes).
Esse regime decorre das cláusulas 59ª e 60ª do CCT de 1994, para o sector bancário, publicado no BINTP, nº 3, de 15.02.44 e, desde esta data as instituições de crédito, como o réu, garantem aos seus empregados as prestações no caso de doença ou invalidez, garantia esta que se manteve e mantém pois, como sabemos, ainda hoje não foi criada a Caixa de Previdência para o sector bancário.
Conforme se vem entendendo o direito à pensão de reforma é conferido pelo instrumento de regulamentação colectiva em vigor na data da rescisão do contrato de trabalho mas o conteúdo e medida desse direito mede-se pelo texto correspondente do instrumento de regulamentação colectiva em vigor no momento em que ocorre o pressuposto da atribuição da pensão de reforma.
Dispunha a cláusula 59ª do referido CCT publicado no BINTP, nº 3, de 15.02.44 que:
Os outorgantes obrigam-se a, quando as circunstâncias o permitirem, concluírem o regulamento para a constituição da Caixa Sindical de Previdência dos Empregados Bancários.
Esta Caixa deverá começar a funcionar dentro do prazo que, mediante proposta das Comissão Corporativa, seja fixado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
Por seu turno a cláusula 60ª estipulava que:
Enquanto não funcionar a Caixa prevista na cláusula anterior, os estabelecimentos bancários garantem aos seus empregados em caso de doença ou invalidez ......
Seguia-se a explicitação das mensalidades a pagar conforme o tempo de serviço, sendo tais mensalidades vitalícias quando a antiguidade fosse de pelo menos dez anos de serviço e variando a quantificação pecuniária das prestações conforme os quatro escalões previstos.
A partir de 1964, conforme alteração ao CCT publicada no DG, 2ª Série, de 12.03.64, o nº 1 daquela cláusula 60ª passou a ter a seguinte redacção:
Em caso de doença ou de invalidez do empregado ou quando tenha atingido 70 anos de idade (invalidez presumível), tem direito às mensalidades que lhe competirem de harmonia com o mapa com o mapa 6.
Em 1980 o CCT publicado no BTE veio reduzir a idade da invalidez presumível para os 65 anos - cláusula 134ª nº 1 alínea a) - , continuando as instituições de crédito a garantir tais benefícios - cláusula 133ª, nº 1, primeira parte.
Estes benefícios aplicavam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, quer tivessem sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor do CCT - cláusula 134ª nº 6.
Esta regulamentação foi sofrendo sucessivas alterações ditadas, designadamente, pelo próprio o texto constitucional.
Assim, a cláusula 138ª do ACTV de 1982 publicado no BTE, 1ª Série, nº 26, de 15.06.82, que entrou em vigor em 15.07.82, veio nos seus nºs 1 a 7 concretizar as nova mensalidade devidas aos trabalhadores nos casos de doença, invalidez ou quando atingissem 65 anos de idade e o nº 8 estabeleceu que direitos referidos nessa cláusula se aplicavam a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste contrato.
O nº 1 da cláusula 141ª do mesmo ACTV criou uma comissão destinada a elaborar os estudos e projectos necessários à integração dos trabalhadores bancários no sistema de segurança social constitucionalmente vigentes, dispondo os nºs 3 e 6 que enquanto não for concretizada essa integração, os trabalhadores que, a partir de 15 de Julho de 1982 – data em que entrou em vigor o ACTV -, abandonarem o sector bancário, por razões que não sejam da sua iniciativa, terão direito, quando colocados na situação de reforma por invalidez ou velhice prevista no regime de Segurança Social que lhe for aplicável, ao pagamento pela respectiva Instituição de Crédito da importância necessária a complementar a sua pensão de reforma, até ao montante que lhe corresponderia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição na Segurança Social.
O ACTV publicado no BTE, 1ª Série, nº 28, de 29.07.84, transpôs para as cláusulas 139ª e 142ª as referidas cláusulas 138ª e 141ª e o ACTV de 29.07.86, publicado no BTE, 1ª Série, nº 28, de 29.07.86 manteve o teor destas cláusulas.
O ACTV publicado no BTE, 1ª Série, nº 28, de 29.07.88, veio alterar a cláusula 142ª e passou a abranger os trabalhadores ao serviço de instituição de crédito ou parabancária que não estivessem inscritos no regime de segurança social e que por qualquer razão deixassem de estar abrangidos pelo regime de segurança social garantido por esse ACTV – nº 1.
O ACTV publicado no BTE, 1ª Série, nº 31, de 22.08.92 estipulava na cláusula 137ª o seguinte:
1. No caso de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível) os trabalhadores em tempo completo têm direito:
a) Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do Anexo V, aos valores fixados do Anexo VI.
b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro;
c) A um 14º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a) a satisfazer no mês de Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no nº 3 da cláusula 102ª.
2. Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número anterior, não poderá ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição do nível mínimo do respectivo Grupo em que estavam colocados à data da sua passagem a qualquer das situações no nº 1 desta cláusula.
(...)
4. As mensalidades fixadas, para cada nível, no Anexo VI, serão sempre actualizadas na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem os correspondentes níveis do Anexo II.
(...)
8. Todos os trabalhadores abrangidos por esta cláusula têm direito à actualização das mensalidades recebidas, sempre que seja actualizado o Anexo II, quer tenham sido colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível, antes ou depois de cada actualização.
9. Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste Acordo.

A cláusula 140ª manteve o teor da anterior cláusula 142º mas substituiu a expressão O trabalhador ao serviço de instituição de crédito ou parabancária pela expressão O trabalhador de instituição de crédito ou parabancária estabelecendo o seguinte:
1. O trabalhador de instituição de crédito ou parabancária não inscrito no Regime de Segurança Social e que por qualquer razão deixe de estar abrangido pelo regime de segurança social garantido pelo presente Acordo, tem direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível ao pagamento pelas instituições de crédito ou parabancárias na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no Regime Geral de Segurança Social ou no Regime Nacional mais favorável que lhe for aplicável.
2. Para efeitos do cálculo das mensalidades previstas no nº 1, a parte da pensão de reforma a pagar pelas instituições correspondente ao tempo de serviço prestado no Sector Bancário, será calculada com base na retribuição, correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrar colocado à data da saída do Sector, actualizada segundo as regras do presente ACTV ou outra se for mais favorável.

As cláusulas transcritas mantiveram o mesmo teor nos ACTV’s subsequentes, designadamente no ACTV publicado no BTE, 1ª Série, nº 42, de 15.11.94, que estava em vigor quando o apelante se reformou.
Tendo o apelante rescindido o contrato de trabalho que o ligava ao Banco Nacional Ultramarino, em 31 de Março de 1974, treze anos e dois meses depois da sua celebração, abandonando o sector bancário e 26 anos antes de ser colocada na situação de reforma, que só atingiu em 22 de Julho de 2000, é-lhe aplicável o regime previsto na cláusula 140ª do ACTV, passando a usufruir do complemento de pensão de reforma calculado nos termos desta cláusula e não o regime contemplado na cláusula 137ª.
Na verdade, a cláusula 137ª aplica-se aos trabalhadores bancários que estejam no activo quando atinjam a situação de reforma - no caso de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível) - e a cláusula 140ª aplica-se aos trabalhadores que, por qualquer razão, deixaram de estar abrangidos pelo regime de segurança social garantido pelo ACTV, o que equivale a dizer, aos trabalhadores que, por qualquer razão, deixaram de prestar serviço no sector bancário.
Tem sido esta ultimamente a jurisprudência unânime e pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, citando-se a título de exemplo os Acs. de 12.02.01 (AD, 479, pág. 1530) de 18.04.01 (AD, 482, pág. 258), de 28.11.01 (CJ/STJ, Ano IX, T. III, pág. 283), de 12.12.01 (disponível em texto integral na Internet – www.dgsi.pt), de 16.01.02 e de 31.01.02 (ambos disponíveis em sumário na Internet – www.dgsi.pt), de 06.06.02 (AD, 488/489, pág. 1218), de 11.12.02 (CJ/STJ Ano X, T. III, pág. 286), de 22.01.03 (disponível em texto integral na Internet – www.dgsi.pt), de 20.01.04 (disponível em texto integral na Internet – www.dgsi.pt), de 17.11.04 (disponível em sumário na Internet – www.dgsi.pt), de 08.06.05 e de 26.06.05 (ambos disponíveis em sumário na Internet – www.dgsi.pt).
No primeiro caso, o trabalhador em tempo completo tem direito às mensalidades que lhe competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V, aos valores fixados no anexo VI, tem direito a um subsídio de Natal, a satisfazer no mês de Novembro, de valor igual ao das referidas mensalidades e tem direito, ainda, a um 14.º mês de valor igual ao daquelas mensalidades, a satisfazer no mês de Abril (nº 1 da cláusula 137ª), não podendo cada uma das referidas prestações ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição ao nível mínimo de admissão do grupo em que estavam colocados à data da sua passagem à reforma (nº 2 da cláusula 137ª).
No segundo caso, quando for colocado na situação de reforma, o trabalhador apenas tem direito à importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social ou outro regime nacional mais favorável que lhe seja aplicável (cláusula 140ª, nº 1).
A dualidade de regimes assenta na diversidade das carreiras contributivas a considerar para efeitos de atribuição da pensão respectiva.
Enquanto na cláusula 137ª a mesma desenvolve-se, na totalidade, no âmbito do sector bancário, acompanhando as suas vicissitudes, no caso da cláusula 140ª não existe uma carreira homogénea, mas antes diversificada, ou, pelo menos, incompleta, pelo que se está perante situações diferentes que merecem, consequentemente, tratamento diverso, salvaguardada a contabilização, em qualquer das situações, de todo o trabalho prestado, independentemente da entidade que dele beneficiou.
Por isso, contrariamente ao que o apelante sustenta, a cláusula 140ª não é discriminatória, não violando os nº 1 e 4 do art. 5º da Lei de Bases da Segurança Social (Lei nº 28/84 de 14 de Agosto) que veio a ser revogada pela Lei nº 17/2000 de 8 de Agosto por seu turno revogada pela Lei 32/2002 de 20 de Dezembro que também consagram o princípio da igualdade que consiste na não discriminação dos beneficiários por qualquer motivo (citados Acs. do STJ de 20.01.04, de 08.06.05 e de 26.06.05, disponíveis na Internet – www.dgsi.pt -, o primeiro em texto integral e os dois últimos em sumário).
O princípio da igualdade de tratamento, consagrado art. 13º da Constituição da República Portuguesa traduz-se, em matéria de direito à segurança social, nos termos dos arts. 5º, nº 1 e nº 4 da Lei nº 28/84, 6º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto e 8º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro), na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.
Este princípio, contudo, não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem impede que possa haver, justificadamente, tratamento diferenciado, ou seja, que a diferenciação de tratamento se mostre legitimada sempre que se baseie numa diferenciação objectiva de situação e não se fundamente em razão de “(...) ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social - art. 13º, nº 2 da CRP - (...) O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: a) se baseiem numa distinção objectiva de situações; b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2 do art. 13º; c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo (Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, 3ª edição, Almedina, pág. 128).
Ora nunca se poderia falar em discriminação dos bancários em relação aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da segurança social: a comparação não tem de ser feita porque o regime geral da segurança social não é aplicável aos bancários que têm que um regime privativo de segurança social, cuja existência tem vindo a ser ressalvada nas sucessivas Leis de Bases da Segurança Social – arts. 69º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, 109º da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, e 123º da Lei nº 132/2002, de 20 de Agosto.
A norma do art. 5º nº 1 e 4º da Lei 1ª Lei de Bases da Segurança - Lei nº 28/84, de 14 de Agosto – que o apelante invoca não é, pois, aplicável aos trabalhadores bancários, designadamente ao apelante.

Improcedem, assim, as 10ª e 11ª conclusões do recurso.

Quanto à 2ª questão

Coloca-se agora a questão de saber como deve ser calculado o complemento da pensão de reforma a pagar ao apelante nos termos da cláusula 140ª do ACTV que vimos ser ao caso aplicável.

Comecemos por recordar que o teor da referida cláusula é o seguinte:

1. O trabalhador de instituição de crédito ou parabancária, não inscrito em qualquer Regime de Segurança Social e que, por qualquer razão, deixe de estar abrangido pelo regime de segurança social garantido pelo presente Acordo terá direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível, ao pagamento pelas instituições de crédito ou parabancárias, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral da segurança social, ou outro regime nacional mais favorável que lhe seja aplicável.
2. Para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no n.º 1 desta cláusula, a parte da pensão de reforma a pagar pelas instituições, correspondente ao tempo de serviço prestado no sector bancário, será calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrar colocado à data da saída do sector, actualizada segundo as regras do presente ACTV, se outra não for mais favorável.
3. A verificação das situações de invalidez, fora do âmbito de qualquer regime de segurança social será apurada por junta médica constituída nos termos da cláusula 141.ª.
4. Para efeitos da contagem do tempo de serviço prestado no sector bancário referido no n.º 1 desta cláusula, aplica-se o disposto nas cláusulas 17.ª e 143.ª.
5. No caso de o trabalhador não chegar a adquirir direitos noutro regime nacional de segurança social, a retribuição de referência para aplicação do disposto no n.º 1, desta cláusula será a correspondente à do nível em que aquele se encontrava colocado à data em que deixou de estar abrangido pelo regime de segurança social deste acordo, actualizada segundo as regras do mesmo regime.

Como resulta do disposto no nº 1 desta cláusula, os trabalhadores bancários que, por qualquer razão, deixarem de estar abrangidos pelo regime de segurança social previsto no ACTV têm direito a uma pensão de reforma a pagar pelas instituições bancárias para que prestaram serviço, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas. O objectivo desta regra foi evitar que o trabalhador que abandonou o sector bancário seja prejudicado. E para que isso não aconteça o tempo de serviço aí prestado há ter o mesmo peso que o tempo de serviço por ele prestado noutros sectores.
Tal pensão, nos casos em que o trabalhador venha a auferir uma pensão de reforma do regime geral de segurança social ou de outro regime nacional mais favorável, corresponde à diferença entre o valor da pensão auferida pelo regime geral da segurança social (ou por outro regime nacional mais favorável por que esteja abrangido, como seja, por exemplo, o regime da função pública - Caixa Geral de Aposentações) e o valor que a pensão paga por esse regime teria se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição nesse mesmo regime.
Na interpretação do nº 2 da cláusula 140ª há que ter presente a regra do n.º 1 e a ratio que lhe está subjacente. E sendo assim, quando no nº 2 se diz que a pensão de reforma a pagar pelas instituições de crédito será calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrava colocado na data em que deixou de ser trabalhador no sector bancário, actualizada segundo as regras do ACTV, se outra não for mais favorável, tal só pode significar que a pensão em causa há-de ser calculada com base na retribuição que lhe for mais favorável, entre estas duas:
a) a que serviu de referência ao cálculo da pensão paga pelo regime geral de segurança social, ou por outro regime nacional mais favorável de que seja beneficiário,
b) a correspondente ao nível em que se encontrava colocado na data em saiu do sector bancário, actualizada segundo as regras do ACTV.
Revertendo agora ao caso em apreço, conclui-se que o complemento de pensão que o apelante tem direito a receber da apelada deve ser calculado com base na retribuição que serviu de referência para o cálculo da pensão de reforma que recebe, ou seja, com base no valor de 169.440$00 que, com resultou provado é mais favorável do que a retribuição correspondente ao nível actualizado e sem quaisquer progressões à data da saída do sector que seria o nível 6 e que em 2001 era no montante de 139.600$00.
O montante mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime geral é igual ao produto da taxa global de formação da pensão pelo valor da remuneração de referência - art. 31º nº 2 do Decreto-Lei nº 329/93 de 25 de Setembro.
A “taxa global de formação da pensão” corresponde ao produto da taxa anual - 2% por cada ano civil com registo de remunerações - pelo número de anos civis com registo de remunerações, tendo por limites mínimo e máximo, respectivamente 30% e 80% - art. 32º nºs 1 e 2 do referido diploma - e a “a remuneração de referência” é definida pela fórmula R/14, em que R representa o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam remunerações mais elevadas, compreendidas nos últimos 15 anos com registo de remunerações - art. 33º nº 1 do mesmo diploma.
O Centro Nacional de Pensões calculou a pensão estatutária do apelante em 105.050$00 (€ 523,99) com base na taxa global de formação de 0,620 – 31 anos x 2% - e tendo em conta a remuneração de referência de 169.440$00.
O limite máximo de anos civis com registo de remunerações a considerar para efeitos de taxa global de formação – 80% - é de 40 (40x2%=0,80).
Portanto, apenas podem ser considerados 40 anos com registo de remunerações, como se fez na sentença recorrida, e não os 44 anos, como pretende o apelante, invocando, para tal, o princípio geral de acumulação de pensões contido no art. 55º do Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro e o nº 4 do art. 63º da Constituição da República Portuguesa.
O art. 55º do Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro limita-se a prever a possibilidade de acumulação de pensões de invalidez ou de velhice do regime geral com pensões de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório, nos termos previstos em diploma próprio, não se vendo em que medida pode esta disposição abonar a tese do apelante. Trata-se, de resto, de uma disposição que faz parte do próprio diploma que fixa em 40 o número máximo anos civis a considerar para efeitos de taxa global de formação da pensão.
Por seu turno, o nº 4 do art. 63º da Constituição da República Portuguesa determina que, todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
Sendo inequívoco que o sistema unificado de segurança social que o legislador constituinte incumbiu o Estado de organizar, coordenar e subsidiar visa proteger os cidadãos em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, designadamente em situações de invalidez ou velhice, não é a Constituição, mas a lei ordinária, que define o conteúdo dos diversos direitos a prestações resultantes da concretização do direito à segurança social, nem, muito menos, a forma de calcular tais prestações. Apenas no que respeita às pensões de invalidez e de velhice a Constituição foi um pouco mais longe ao consagrar o direito ao aproveitamento do total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado, mas deixa ainda ao legislador ordinário a concretização desse direito. Nada, porém, nos permite extrapolar deste direito para um pretenso direito à contagem de anos de serviço que excedam os 40 previstos na lei ordinária.
Carece pois de apoio a pretensão do apelante de extrair do referido preceito constitucional a conclusão de que aos 31 anos de serviço no regime geral deveriam acrescer os 13 prestados no Sector Bancário.

Improcedem, assim, as 12ª a 15ª conclusões do recurso.

Idêntica sorte têm as demais conclusões, em que o apelante entende que para o cálculo do complemento da pensão devida pela apelada deveria ser considerada apenas a diferença para a pensão da Segurança Social a que teria direito e não a diferença para a pensão unificada que recebe da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações.
Não se vislumbram as premissas de tais conclusões mas tem-se como certo que o apelante se esqueceu que essa pensão unificada foi atribuída, como não podia deixar de ser, ao abrigo do regime geral de segurança social, uma vez que a pensão unificada só pode ser atribuída ao abrigo do regime para o qual, além do mais, tenha havido, pelo menos 60 meses com pagamento de contribuições ou quotizações – art. 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro - (note-se aqui que a carreira contributiva do apelante para a Caixa Geral de Aposentações se resumiu a 3 anos e 2 meses, ou seja, 38 meses ) e foi calculada por aplicação das regras de cálculo deste regime – art. 7º do mesmo diploma - a que acima já fizemos referência.
Assim, o apelante apenas tem direito a receber da apelada um complemento de pensão de reforma correspondente à diferença entre a pensão unificada que recebe, calculada em função das regras estabelecidas para o cálculo da pensão do regime geral de segurança social e o valor que a pensão paga teria se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição nesse mesmo regime, respeitado que seja o limite máximo da taxa anual de formação da pensão que é 80%.
Face esse limite máximo temos que o valor total da pensão a que o apelante tinha direito na data em que se reformou – 22.07.00 - era de € 676,13 assim calculado: 80% x € 845,16 = € 676,13.
Como o apelante recebia a pensão mensal unificada no montante total de € 634,24 - € 523,99 do Regime Geral de Segurança Social e € 110,25 da Caixa Geral de Aposentações – o complemento a pagar pela apelada à data de 22 de Julho de 2000 corresponde ao valor de € 41,89, ou seja, à diferença entre os € 676,13 que lhe seriam devidos se para o cálculo dessa pensão tivesse sido levado em conta o tempo de serviço prestado à apelada, até ao limite legal e a pensão de € 634,24 que lhe foi atribuída.

Decisão

Pelo exposto acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando a douta sentença recorrida.

Custas da acção, por ambas as partes na proporção do decaimento e da apelação pela apelante.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2006