Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Nos termos do art. 754º do CC só há direito de retenção quando existe reciprocidade de créditos entre o detentor da coisa e aquele a quem a sua entrega é devida, quer este seja ou não o proprietário. Não sendo o proprietário de um veículo responsável pelo satisfação do crédito de que é titular o respectivo detentor por causa de uma reparação acordada entre ele e o locatário do veículo e que não foi paga, não pode ser validamente invocado contra o proprietário o direito de retenção, por não existir tal reciprocidade de créditos entre o ele e o detentor do veículo. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO Nº do Processo: Recurso de agravo nº 7728/04 – 6 da 6ª Secção Cível; Recorrente: Sofinloc Ald – Comércio e Viaturas de Aluguer, Ldª; Recorrido: António Alves Pereira; Magridouro, S A. a) SOFINLOC ALD – COMÉRCIO E VIATURAS DE ALUGUER, Ldª, com sede na Rua General Firmino Miguel nº 5 – 13º Piso em Lisboa, intentou a presente providência cautelar contra A. PEREIRA, residente no lugar de Quintela – Cárquere – Resende, pretendendo que, sendo decretada a providência, sem audiência prévia do requerido, fosse determinada a imediata apreensão do veículo sua propriedade e de matrícula 33-86-OC e respectivos documentos, relativamente ao qual celebrou com o requerido um contrato de aluguer de longa duração não cumprido pelo requerido. Após realização de diligências de prova foi decretada a requerida providência e determinado que fosse solicitado à entidade policial competente que procedesse à apreensão do veículo de marca Mitsubishi e de modelo Space Gear de matrícula 33-86-OC e o entregasse ao depositário indicado pela requerente. Na sequência viria a entidade policial a informar que o veículo em causa tinha sido entregue no concessionário da marca em Marco de Canaveses. O dito concessionário – MAGRIDOURO, S A – informou então nos autos que efectivamente tinha na sua posse o mencionado veículo, o qual lhe tinha sido entregue para efectuar uma reparação que o requerido António Alves Pereira recusou pagar, pelo que exercia o direito de retenção sobre o veículo até ao pagamento da reparação e do custo do parqueamento. A requerente Sofinloc Ald, Ldª, perante tal posição da Magridouro, S A, veio defender que o direito de retenção não podia ser exercido contra ela e requerer, mais uma vez, que se ordenasse a apreensão do veículo na oficina desta sociedade, se necessário com arrombamento e invasão de propriedade privada, e caso se frustrem tais diligências, fosse ordenada a notificação do respectivo sócio gerente para proceder à entrega da viatura, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. Por douto despacho o Exmº Juiz considerando que o direito de retenção do veículo em causa era oponível ao terceiro proprietário, porque “radica no benefício incorporado na coisa de que irá beneficiar” teve por legítimo o exercício do direito de retenção e a recusa de entrega do veículo enquanto não for satisfeito o crédito relativo à sua reparação e indeferiu a pretensão da requerente Sofinloc Ald – Comércio e Aluguer de Viaturas, Ldª. Não se conformando com tal decisão dela interpôs a requerente Sofinloc Ald – Comércio e Aluguer de Viaturas, Ldª, tendo o recurso sido admitido como de agravo com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Alegou a recorrente, concluindo como segue: “a) As presentes alegações servem de sustento ao recurso, que é de agravo, interposto pela recorrente da decisão proferida no processo à margem referendado, que indeferiu a restituição à ora agravante da viatura cuja a apreensão fora doutamente ordenada por despacho que decretou a presente providência; b) O presente litígio tem por base o direito de retenção da viatura locada, exercido pela firma "Magridouro, Ldª", enquanto não for liquidado o montante de euros 2.811,29 €, resultante da reparação e parqueamento da mesma; c) Tal viatura encontrava-se nas instalações da firma "Magridouro, Ldª" apenas porque o requerido procedeu ao seu depósito no local, sem que a ora agravante tivesse tido qualquer intervenção ou conhecimento de tal facto, e, muito menos, autorizado o mesmo. d) Foi no âmbito das diligências para apreensão da referida viatura que a "Magridouro, Ldª" invocou o seu direito de retenção, com fundamento na falta de pagamento dos valores relativos à reparação e aparcamento do equipamento. e) Contudo, em momento algum foi celebrado entre a agravante Sofinloc Ald e a "Magridouro, Ldª" qualquer contrato de depósito que tenha por objecto a viatura da marca Mitsubishi, modelo Space Gear, com a matrícula 33-86-OC. f) A ora agravante, não só, não entregou coisa alguma "Magridouro, Ldª", como não lhe solicitou que guardasse qualquer coisa móvel, nomeadamente, a viatura em causa. g) A agravante Sofinloc Ald em nenhum momento manifestou vontade de celebrar um contrato de depósito com a "Magridouro, Ldª", nunca emitiu qualquer declaração negocial nesse sentido, não podendo ser considerada senão um mero terceiro, naquela relação contratual. h) Pelo que, não tem a "Magridouro, Ldª" legitimidade para invocar, contra a agravante, qualquer direito de retenção. i) Ao abrigo do disposto no artigo 754º do Código Civil, apenas goza de direito de retenção, o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor. j) Não poderá, de todo, a agravante ser responsabilizada pela dívida contraída com a "Magridouro, Ldª", no montante invocado, por ser um terceiro relativamente à dívida contraída. k) A reciprocidade dos créditos em causa, é requisito essencial à figura jurídica do direito de retenção. l) Este é o entendimento de diversa doutrina já enunciada. m) E da jurisprudência já transcrita que considera, de forma unânime, que a existência do direito de retenção está dependente da verificação de 3 (três) requisitos: a) Licitude da detenção da coisa, b) Reciprocidade de créditos, c) Conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção (artigo 754° C. Civil). n) Não sendo a ora agravante responsável pelo pagamento das reparações efectuadas na viatura, nem tendo assumido tal dívida, não podia a "Magridouro, Ldª" exercer o direito de retenção sobre um bem que não pertencia ao seu devedor, o requerido”. Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO a) A questão a decidir neste recurso de agravo é a da legalidade da invocação do direito de retenção por parte de quem, tendo em seu poder um veículo automóvel que lhe foi entregue pelo respectivo locatário para efeito de reparação alega a existência do crédito decorrente da reparação, quando o proprietário do veículo e não devedor, no âmbito de uma providência cautelar não especificada, demanda a respectiva apreensão judicial e a sua entrega. b) O direito de retenção é uma das formas que a lei civil prevê de garantia especial de cumprimento das obrigações e que existe, tal como preceitua o artigo 754º do Código Civil ([1]), quando “o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor” estiver “obrigado a entregar certa coisa”, desde que tal crédito resulte de despesas feitas por causa dessa mesma coisa ou de danos por ela causados. O direito de retenção tem uma função de garantia e também uma função coercitiva (“o credor retém a coisa que deve entregar para garantir e compelir o devedor a pagar-lhe o que lhe é devido” ([2]), mas só o primeiro aspecto releva para o caso dos autos. Sendo um direito real de garantia de obrigações e incidente sobre uma coisa em concreto são os seguintes os requisitos da sua existência e válida invocação: 1) A licitude da detenção dessa coisa (artigo 756º a) do Código Civil), isto é, que o titular do direito de retenção detenha licitamente uma coisa que deve entregar a outrem; 2) A reciprocidade de créditos entre o detentor da coisa e aquele a quem está obrigado a entregá-la (a pessoa com direito à restituição ou a pessoa que a pode exigir), isto é, que seja, simultaneamente credor daquele a quem deve a restituição da coisa; 3) A existência de conexão entre a coisa retida e o crédito de quem exerce o direito (artigo 754º do Código Civil). c) No caso dos autos nenhuma dúvida se oferece que a “Magridouro, S A” detêm licitamente o veículo de matrícula 33-86-OC, até porque o citado veículo lhe foi entregue por quem o utilizava legalmente no âmbito do contrato de aluguer de longa duração celebrado com a respectiva proprietária e ora recorrente Sofinloc Ald. O mesmo sucede, aliás, com o facto de o crédito invocado pela detentora do veículo estar com ele relacionado, o que legitimaria o exercício do direito de retenção, de forma inequívoca, pelo menos, em relação ao valor da reparação do veículo. d) Em sede de considerações de ordem geral nenhum reparo merece também a afirmação de que o direito de retenção é oponível ao proprietário da coisa, posto que ele seja devedor de quem exerce o direito de retenção. Aliás, na esmagadora maioria de casos semelhantes o proprietário da coisa será mesmo a pessoa responsável pela satisfação do crédito daquele que invoca o direito de retenção e aquele perante quem é validamente invocado. e) Diferente é o caso quando o proprietário da coisa sobre que se exerce a retenção é um terceiro em relação à obrigação cuja satisfação se pretende garantir. É que nessa situação o detentor que exerce o direito de retenção ou seja, no caso dos autos, a sociedade devedora da obrigação de entrega do veículo, não é titular de qualquer crédito contra o seu credor ([3]), a proprietária do veículo e ora agravante, que lhe permita invocar validamente tal direito de retenção, porquanto, como se salientou, a reciprocidade de créditos é um dos requisitos de existência do referido direito. Na verdade, o crédito de que a detentora dispõe tem como devedor o locatário do veículo que com ele contratou a reparação do veículo, ainda que seja certo que esse crédito apresenta em relação à coisa retida a conexão objectiva exigida pela lei. f) Significa isto que, no caso dos autos, não se verifica a reciprocidade de créditos entre quem invoca o direito de retenção e o proprietário que o artigo 754º do Código Civil exige como pressuposto da existência do direito de retenção. g) Invoca-se no despacho recorrido o ensinamento do Prof. Vaz Serra contido no estudo (integrado nos trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966) sobre o direito de retenção publicado no B M J nº 65 a páginas 103 e seguintes. Não pode, porém, aceitar-se sem reservas a doutrina contida em tal estudo de que resultou, aliás, um projecto de articulado para o Código Civil que não viria a ser inteiramente recebido na redacção final desse diploma. O Prof. Vaz Serra defendia a adopção de uma concepção do direito de retenção algo diferente da que veio a ser acolhida no Código Civil, não só quanto ao seu carácter de garantia real ([4]) como também quanto à sua abrangência e aplicabilidade. Propunha, além do mais, que o direito de retenção se estendesse aos casos em que houvesse uma origem comum dos créditos de que fossem titulares quem detivesse a coisa reclamada e quem a reclamasse, isto é ao casos em que estes se fundassem na mesma relação jurídica ou mesmo, nalguns casos, quando se fundassem em vários relações jurídicas conexas. Tal proposta não viria a obter acolhimento na redacção final das normas relativas ao direito de retenção. h) Sendo o artigo 754º do Código Civil uma norma de natureza excepcional quanto aos direitos que confere ao detentor ([5]) não é possível a sua aplicação por analogia a casos nele não compreendidos, ainda que pudessem proceder razões de equidade. De resto, se dúvidas houvesse, no cotejo que se faça entre os interesses legalmente protegidos do proprietário, titular do direito real máximo que é a propriedade e do detentor que se arroga o direito de real limitado de mera garantia, que é o direito de retenção, ou seja, entre o privar o proprietário do gozo da coisa e privar o detentor da garantia de cumprimento de uma obrigação, não procederiam razões de equidade para proteger o segundo em detrimento do primeiro. i) O douto despacho recorrido louva-se ainda no facto de o proprietário ir beneficiar do valor da reparação feita pela detentora do veículo, desse modo enriquecendo injustificadamente. Nos termos da cláusula 14º do contrato de locação celebrado entre a requerente e o requerido na providência cautelar, este ficou constituído na obrigação de restituir o veículo, no fim do aluguer, “no estado que deva derivar do seu uso normal e prudente”. Não há, por isso, enriquecimento sem causa do ponto de vista do proprietário mas mera devolução do veículo no estado contratualmente acordado. De resto, o custo da reparação efectuada, que teve certamente em vista a reposição do veículo nesse estado, deve ser suportada pelo locatário que foi quem contratou a prestação de tal serviço com a detentora. j) Nem se diga, finalmente que o direito de retenção será, nestes casos de invocação contra terceiro não devedor, uma “garantia fantasma”, porque, pura e simplesmente, do que se trata é de não se verificarem os requisitos previstos no artigo 754º do Código Civil para poder ser validamente exercido como garantia real de cumprimento de uma obrigação. l) Em conclusão pode então dizer-se que, não sendo a sociedade actualmente detentora do veículo de matrícula 33-86-OC, credora da respectiva proprietária (proprietária que de resto já o era à data em que o veículo lhe foi entregue pelo respectivo locatário) seja pelo valor da reparação efectuada no veículo, seja pelo valor do respectivo parqueamento, não pode ela invocar, nos termos do artigo 754º do Código Civil, direito de retenção contra a proprietária do veículo, que não é sua devedora. III – DECISÃO Por tudo o exposto, acordam em dar provimento ao agravo interposto e, em conformidade, em revogar o douto despacho que indeferiu a pretensão da requerente Sofinloc Ald – Comércio e Viaturas de Aluguer, Ldª de fls. 65 e 66 dos autos, o qual deve ser substituído por outro que ordene a apreensão do veículo automóvel de marca Mitsubishi modelo Space Gear e matrícula 33-86-OC, propriedade da agravante e que se encontra na posse de “Magridouro, S A” em Marco de Canaveses. Sem custas. Dactilografado e revisto pelo Juiz Relator: Lisboa, 18-11-04 Manuel José Aguiar Pereira Urbano Aquiles Lopes Dias José Gil de Jesus Roque ___________________________________________________________________ ([1]) “O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados (artigo 754º do Código Civil). ([2]) João Calvão da Silva in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória” Separata do Volume XXX do Suplemento do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Coimbra 1987 a página 347. ([3]) Credor, entenda-se, da obrigação de entrega do veículo que resulta do conteúdo do direito de propriedade, definido no artigo 1305º do Código Civil, e de que é titular o agravante. ([4]) Que nalguns casos assumiria características de direito de retenção obrigacional, como salienta João Calvão da Silva na obra citada a páginas 341. ([5]) Pires de Lima e Antunes Varela no Código Civil anotado I Volume em anotação ao artigo 754º do Código Civil. |