Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7714/2006-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: ADOPÇÃO
DECISÃO
ADMINISTRAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário: I O processo especial de revisão de sentença estrangeira aplica-se às sentenças e não às decisões emanadas de autoridades administrativas, a não que estas tenham um valor equivalente aqueloutras.
II As decisões administrativas relativas a adopção proferidas ao abrigo da Convenção Relativa à Protecção Das Crianças E À Cooperação Em Matéria de Adopção Internacional Feita Em 29 De Maio de 1993 (Convenção de Haia) obedecem a determinados requisitos substantivos impostos pela própria Convenção os quais são verificados por autoridades específicas não judiciais sendo a decisão proferenda automaticamente reconhecida pelos Estados contratantes, sem necessidade de recurso a qualquer processo.
III O Tribunal da Relação é incompetente para a revisão e confirmação de uma decisão administrativa proferida por um Estado contratante daquela Convenção de Haia.
(APB)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I U J e C A P C intentaram os presentes autos com processo especial de revisão e confirmação de decisão estrangeira de adopção de seus filhos D de C e O de C, alegando que residiram na Tailândia, onde trabalharam como diplomatas e aí adoptaram aquelas duas crianças através de todo o procedimento estatuído não só pela Lei Tailandesa, como também pela Convenção de Haia

Foram produzidas alegações, pelos Requerentes e pelo MP, as quais concluíram pelo deferimento do pedido.
II Vieram os Requerentes solicitar a este Tribunal a revisão e confirmação da decisão que decidiu na Tailândia a adopção de duas crianças.

O processo especial de revisão de sentença estrangeira, a que aludem os normativos insertos nos artigos 1094º e seguintes do CPCivil, refere-se, como o nomen juris indica, às sentenças e não a toda e qualquer decisão, maxime, administrativa, sem embargo de se poder utilizar este meio processual para este tipo de decisões, nomeadamente em sede de divórcio, cfr neste sentido o Ac STJ de 12 de Julho de 2005 (Relator Cons Moitinho de Almeida) in www.dgsi.pt.

O procedimento utilizado no processo de revisão de sentença estrangeira, como decorre dos respectivos pressupostos, conduz a uma revisão formal, sendo que a sentença revidenda terá apenas de obedecer aos requisitos a que alude o artigo1096º do CPCivil.

Todavia, este processo impõe que se esteja perante uma sentença emanada de um Tribunal estrangeiro, ou de uma decisão emanada de uma autoridade estrangeira, que tenha um valor equivalente ao de uma sentença.

In casu estamos face a uma decisão proferida por uma autoridade administrativa tailandesa, ao abrigo da Convenção Relativa à Protecção Das Crianças E À Cooperação Em Matéria de Adopção Internacional Feita Em 29 De Maio de 1993 (Convenção de Haia da qual Portugal e Tailândia fazem parte, bem como a Dinamarca, país da naturalidade da Requerente), sendo certo que a mesma terá obrigatoriamente de obedecer a determinados requisitos, nomeadamente o constante na alínea c) do seu artigo 17º, isto é «Qualquer decisão por parte do Estado de origem no sentido de confiar uma criança aos futuros pais adoptivos só poderá ser tomada se: As autoridades centrais de ambos os Estados estiverem de acordo quanto ao prosseguimento da adopção;», acrescendo ainda a circunstância de que, preenchidos os aludidos requisitos «Uma adopção certificada por uma autoridade competente do Estado onde se realizou, como tendo sido efectuada em conformidade com a Convenção, deverá ser reconhecida de pleno direito nos demais Estados contratantes.(…)», artigo 23º, nº1.

Daqui se abarca, por um lado, que existem autoridades dos Estados contratantes especificamente competentes para dar cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção, artigo 6º, nº1, nomeadamente para o acordo que é exigido para o prosseguimento e conclusão do processo de adopção; por outro lado, estando reunidos todos os requisitos substantivos impostos pela Convenção para a confiança de uma criança aos pais adoptivos, a decisão proferenda é automaticamente reconhecida pelos Estados contratantes, sem necessidade do recurso a qualquer processo.

Vale isto por dizer que o meio processual utilizado pelos Requerentes não é o próprio, pois não se impõe aqui qualquer processo de revisão, porque não há qualquer sentença a rever e porque a própria Convenção atribui a verificação dos requisitos que a mesma impõe para a concessão da adopção a autoridades específicas que não as judiciais, o que conduz à incompetência deste Tribunal.


III Destarte, indefere-se o pedido de revisão de decisão estrangeira de adopção formulado pelos Requerentes.

Custas pelos Requerentes.

Lisboa, 3 de Maio de 2007


(Ana Paula Boularot)


(Lúcia de Sousa)


(Luciano Farinha Alves)