Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009026
Nº Convencional: JTRL00025770
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CONTRATO INOMINADO
CONTRATO MISTO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INTERESSES DIFUSOS
Nº do Documento: RL199701160009026
Data do Acordão: 01/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - PROF INOCÊNCIO GALVÃO TELES LISBOA 1982 PAG58 PAG59 PAG60 PAG61.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR RESP CIV. DIR AMB.
Legislação Nacional: DL251/87 DE 1987/06/24. CCIV66 ART405 ART487 N1 ART798 ART799 N1 ART805 N2 A ART840 N1 ART858 ART859 ART1142. CCOM888 ART2 ART394. CONST ART68.
Sumário: I - Os contratos inominados ou atípicos regem-se pelas normas aplicáveis aos contratos em geral e pelas normas não excepcionais aplicáveis aos contratos nominados ou típicos que lhes sejam mais próximos ou análogos.
II - A dinâmica negocial é susceptível de ocorrer em termos de unidade, de fusão contratual e de cumulação contratual.
III - Tendo o Município ordenado o encerramento de um estabelecimento de restauração ao abrigo do Dec. Lei nº 251/87 de 24/06, o que constitui corolário do direito dos cidadãos a um ambiente de vida humano e ecologicamente equilibrado, a que alude o nº 1 do art. 68º da C.R.P., aplicou normas de direito administrativo protectoras de interesses difusos, que o direito substantivo da área civilística também protege, aqui no plano dos direitos subjectivos ou dos interesses legalmente protegidos, conforme resulta, a título de exemplo, dos arts. 70º nº 1 e 1346º do C. Civil.
IV - A impossibilidade casual de realizar a prestação devida só produz o efeito desoneratório se o devedor não teve possibilidade de prever e evitar o acontecimento que determinou a inexecução.
V - É exigível a um comerciante padrão, que pretenda abrir um estabelecimento de "bar", que o espaço a afectar para esse efeito reúna as condições acústicas legalmente exigidas, para que não seja posta em causa a qualidade de vida de quem reside ou passa no limite da corrente do som ou ruído.
Decisão Texto Integral: