Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025770 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO INOMINADO CONTRATO MISTO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INTERESSES DIFUSOS | ||
| Nº do Documento: | RL199701160009026 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - PROF INOCÊNCIO GALVÃO TELES LISBOA 1982 PAG58 PAG59 PAG60 PAG61. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR RESP CIV. DIR AMB. | ||
| Legislação Nacional: | DL251/87 DE 1987/06/24. CCIV66 ART405 ART487 N1 ART798 ART799 N1 ART805 N2 A ART840 N1 ART858 ART859 ART1142. CCOM888 ART2 ART394. CONST ART68. | ||
| Sumário: | I - Os contratos inominados ou atípicos regem-se pelas normas aplicáveis aos contratos em geral e pelas normas não excepcionais aplicáveis aos contratos nominados ou típicos que lhes sejam mais próximos ou análogos. II - A dinâmica negocial é susceptível de ocorrer em termos de unidade, de fusão contratual e de cumulação contratual. III - Tendo o Município ordenado o encerramento de um estabelecimento de restauração ao abrigo do Dec. Lei nº 251/87 de 24/06, o que constitui corolário do direito dos cidadãos a um ambiente de vida humano e ecologicamente equilibrado, a que alude o nº 1 do art. 68º da C.R.P., aplicou normas de direito administrativo protectoras de interesses difusos, que o direito substantivo da área civilística também protege, aqui no plano dos direitos subjectivos ou dos interesses legalmente protegidos, conforme resulta, a título de exemplo, dos arts. 70º nº 1 e 1346º do C. Civil. IV - A impossibilidade casual de realizar a prestação devida só produz o efeito desoneratório se o devedor não teve possibilidade de prever e evitar o acontecimento que determinou a inexecução. V - É exigível a um comerciante padrão, que pretenda abrir um estabelecimento de "bar", que o espaço a afectar para esse efeito reúna as condições acústicas legalmente exigidas, para que não seja posta em causa a qualidade de vida de quem reside ou passa no limite da corrente do som ou ruído. | ||
| Decisão Texto Integral: |