Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1230/08.2TVLSB.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: CONTRATO ATÍPICO
CONCESSÃO COMERCIAL
CONTRATO DE AGÊNCIA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Resulta da matéria de facto provada que em 20.12.2004 a A. e a R. celebraram um contrato escrito mediante o qual a A. obrigou-se a vender à R., e esta obrigou-se a comprar à A., durante um determinado período de tempo (quatro anos, renovável por períodos de dois anos), um determinado medicamento, que a R. deveria revender no território português.
II – Trata-se de um contrato legalmente atípico, que poderá ser qualificado, como se fez na sentença recorrida, como um contrato de concessão comercial.
III – É conforme à boa fé a condição, imposta pela A./vendedora para aceitar o débito correspondente à devolução de medicamentos por si fornecidos com prazo de validade reduzido, que lhe seja entregue pela R./compradora um auto de destruição desses medicamentos ou que, em alternativa, esses medicamentos lhe sejam entregues para destruição, com comunicação prévia quanto à data da entrega e com discriminação dos lotes e quantitativos envolvidos.
IV – Em virtude de incumprimento do contrato por parte da R. a A. resolveu validamente o negócio, ao abrigo de cláusula contratual.
V - A cessação do contrato é imputável à R., ou seja, emergiu do incumprimento culposo do contrato em que a R. incorreu, pelo que, nos termos do n.º 6 da cláusula 11.ª do contrato, a R. não tem direito a indemnização de clientela.
(Sumário do relator).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 10.4.2008 M..., S.A. intentou nas Varas Cíveis de Lisboa acção declarativa de condenação com processo ordinário contra C..., Lda.
A A. alegou, em síntese, dedicar-se nomeadamente à actividade de comércio, fabrico e distribuição de produtos químicos e farmacêuticos. Por sua vez a R. dedica-se à actividade de comercialização de produtos químico-farmacêuticos. Em 20.12.2004 as partes celebraram um acordo comercial escrito mediante o qual a A. obrigou-se a fornecer à R. e esta obrigou-se a comprar àquela, para revenda em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas, o produto farmacêutico com a marca comercial KK, em diversas apresentações em comprimidos. No contrato fixaram-se os objectivos mínimos anuais para compra pela R. do aludido produto e os respectivos preços. Foi estabelecido pelas partes que o contrato teria a validade de 4 anos, renovável automaticamente por períodos de dois anos, sem prejuízo de cláusulas nele expressas que, nomeadamente, admitiam o “cancelamento antecipado” do contrato, com pré-aviso de 90 dias, em caso de violação material por qualquer das partes de qualquer cláusula do contrato, cessando este na data estabelecida na notificação, se a parte faltosa não sanasse a situação no prazo de 30 dias. Ora, em 2005 a A. forneceu à R. produto que esta não chegou a pagar integralmente à A.. Por sua vez a A. aceitou a devolução de produto que havia sido fornecido em Março de 2005 com prazo de validade reduzido, mas com a condição de o mesmo ser entregue à A. para destruição ou de ser entregue à A. um auto de destruição do mesmo. Também, a A. aceitou uma nota de débito da R. referente a comissões por vendas de produto efectuadas pela A. à empresa P.... Por carta datada de 11.6.2007 a A. reclamou da R. o pagamento do seu crédito referente aos fornecimentos efectuados, incluindo juros de mora, declarando compensados os juros de mora vencidos com o seu débito proveniente das aludidas comissões. Ainda nessa carta a A. interpelou a R. para, em 30 dias, dar cumprimento às condições postas para a aceitação da devolução de produto referida e ainda para pagar as facturas em dívida, sob pena de considerar resolvido o acordo comercial, produzindo essa resolução efeitos no prazo de 90 dias. Na aludida missiva a A. escrevia ainda que para a hipótese de a declaração resolutiva não produzir os seus efeitos, opunha-se à renovação do acordo comercial em apreço. A R. não aceitou a dívida invocada pelo A. nem o alegado incumprimento contratual. A fim de satisfazer encomendas da R., com entrega prevista para Novembro de 2005, a A. fabricou produto que ficou em stock e que teve e vai ter de destruir. Com referência aos fornecimentos efectuados ao abrigo do acordo comercial citado, a A. tem um crédito sobre a R. no valor total de € 383 152,30, correspondente ao valor do capital em dívida, no montante de € 297 706, 33, acrescido de juros de mora vencidos, os quais, deduzidos do valor da nota de débito da R. referente às aludidas comissões, objecto de compensação, perfazem na presente data o montante de € 85 445,97, a que acrescerão os juros de mora vincendos até integral pagamento, calculados à taxa de juro correspondente à prime rate do Banco ..., S.A., acrescida de dois pontos percentuais. A R. não sanou a situação de incumprimento do contrato pelo que este deve ser julgado validamente resolvido com efeitos a partir do termo do prazo de 90 dias contado a partir da data da recepção da missiva enviada pela A. à R., supra referida. A R. está obrigada a ressarcir as despesas suportadas com o fabrico de produto que ficou em stock, sem possibilidade de comercialização, no valor total de € 92 830,30, bem como a despesa suportada pela A. com a destruição de parte desse produto, no valor de € 349,15, bem assim com a despesa que vai suportar com a destruição do produto restante, em valor não inferior a € 553,93.
A A. concluiu pedindo:
a) Que a R. seja condenada a pagar à A. a quantia de € 297 706,33, correspondente ao valor da sua dívida referente ao fornecimento pela A. do produto KK, acrescida de juros de mora vencidos, os quais, deduzidos da quantia de objecto de compensação nos termos da alínea b) infra, perfazem à data da propositura da acção o montante de € 85 445,97 e vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de juro correspondente à prime rate do Banco ..., S.A., acrescida de dois pontos percentuais;
b) Declarar validamente compensado o crédito da Ré relativo a comissões pela venda do produto KK a terceiros, no valor de € 22 613,14, com o crédito da A. relativo a juros de mora vencidos decorrentes do não pagamento pela Ré do crédito da A. titulado pelas facturas dos autos, na parte correspondente e com efeitos a partir da data da recepção da respectiva declaração;
c) Julgar validamente resolvido pela Autora, com base em incumprimento culposo imputável à R., o acordo comercial celebrado pelas partes em 20.12.2004, para fornecimento pela primeira à segunda do produto farmacêutico KK;
d) Condenar a R., em consequência do incumprimento culposo que deu origem à resolução do acordo comercial dos autos validamente operada pela Autora, a pagar à A. a indemnização no valor total de € 93 735,38, correspondente à soma das despesas por si incorridas com a produção de embalagens de KK para entrega em Novembro de 2005, de acordo com as indicações da Ré, que mantém em stock e que não poderá comercializar, e com a destruição dessas mesmas embalagens, acrescida de juros de mora vincendos a contar da data da citação da Ré e até efectivo e integral pagamento, calculados de acordo com a taxa legal aplicável;
e) Caso não se julgue validamente resolvido o acordo comercial dos autos, deverá então julgar-se verificada a cessação de tal acordo em consequência de denúncia validamente operada pela Autora.
A R. contestou, alegando, em síntese, que entre ela e a A. constituiu-se uma relação de agência, em execução da qual a R. angariou uma cliente para a A., a P..., com quem a A. passou a estabelecer relações directamente e era quem vendia o produto a armazenistas e farmácias. Nos termos de prática nacional e internacional são devolvidos ao fabricante todos os produtos medicamentosos por este fornecidos que apresentem, na data da sua entrega, um prazo de validade inferior a 80% do prazo de validade total. Isto mesmo foi admitido pela A., que assumiu a obrigação de aceitar a devolução de produto que havia sido fornecido com prazo de validade reduzido, que comprovadamente não tivesse sido colocado. Porém, quando os ditos medicamentos lhe foram entregues pela P..., a A. recusou recebê-los e invocou a falta de entrega para não aceitar as notas de débito emitidas pela R.. Quando a A. enviou à R. a carta interpelatória referida na petição inicial o crédito da A. face à R. não era superior a € 150 000,00. De qualquer forma, enquanto a A. não regularizasse na sua contabilidade a aceitação de todas as notas de débito emitidas pela R., não podia exigir desta o pagamento das facturas a que as mesmas respeitavam. Assim a resolução do contrato por parte da A. é ilícita. A partir de Julho de 2007 a A. deixou de entregar à R. a mercadoria que esta lhe encomendara. Tal constitui uma violação do contrato que constitui a A. na obrigação de compensar a R. pelo prejuízo que isso lhe causou. A A. deve também compensar a R. pela clientela que esta lhe angariou nos termos do disposto no Dec.-Lei n.º 178/86. Nos três anos seguintes a R. receberia, seguramente, a título de comissões pelas vendas que a A. faria ao cliente angariado pela R., a quantia de € 95 232,00. Por outro lado, o crédito da A. sobre a R., deduzido das notas de débito que a R. justificadamente emitiu à A. e do valor de mercadoria cuja devolução a A. aceitara orça em € 55 705,32. O crédito da R., no valor de € 95 232,00, pode ser parcialmente compensado com o crédito da A., devendo o restante, no valor de € 39 526,00, ser pago pela A. à R. em sede de pedido reconvencional.
A R. concluiu pedindo:
a) Que seja julgada provada por procedente a excepção de compensação alegada, que seja julgada ilícita a resolução contratual da A. e que os pedidos formulados pela mesma sejam julgados não provados, absolvendo-se a R. dos mesmos;
b) Que a A. seja condenada a liquidar à R. a quantia de € 39 526,00 referente à indemnização peticionada e juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação do pedido reconvencional.
A A. replicou, pugnando pela improcedência da matéria de excepção alegada na contestação e pela condenação da R. nos termos peticionados e concluindo pela sua absolvição do pedido reconvencional.
Os autos prosseguiram os seus termos e após ter-se realizado a audiência de discussão e julgamento, que foi gravada, em 26.11.2009 foi proferida sentença em que se julgou a acção provada e procedente e consequentemente condenou-se a R. nos exactos termos peticionados e absolveu-se a A. do pedido reconvencional.
A R. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1. A relação jurídica estabelecida pelas partes corresponde a uma relação de agência.
2. A R. era agente da A. e tinha como obrigação angariar clientela para a mesma.
3. A A. limitou o tipo de clientela que a R. podia angariar e a área em que o podia fazer.
4. A entrega dos produtos era efectuada pela A..
5. A criação de sub-agentes ficou autorizada mas dependente do prévio acordo da A.
6. A R. ficou obrigada a adquirir apenas à A. o dito produto, ficando, assim, em regime de exclusividade.
7. Cabia à A. facultar à R. toda a informação clínica e técnica do medicamento.
8. Os materiais promocionais do medicamento a distribuir pela R. eram previamente aprovados pela A..
9. O preço máximo de venda ao público era estabelecido pela A. de acordo com uma fórmula pré definida pela entidade reguladora do sector.
10. A R. recebia da A. comissões pelas vendas que efectuava.
11. Por conveniência das partes, na maioria dos casos, a R. facturava directamente e em seu nome ao cliente final.
12. A sua retribuição era, nesse caso, a diferença entre o preço de compra e o preço de venda.
13. Nos casos em que a A. vendeu directamente ao único cliente angariado pela R., pagou-lhe as comissões calculadas da mesma forma.
14. As comunicações de 22/6/05 e 17/6/05 esclarecem que a R. agia como mera agente do negócio entre a A. e a P....
15. Sendo o contrato celebrado um contrato de agência, o risco pela venda dos produtos a terceiros era da A. e não da R..
16. É prática comercial nacional e internacional a devolução ao fabricante de todos os produtos medicamentosos por este fornecidos que apresentem, na data da sua entrega, um prazo de validade inferior a 80% do prazo de validade total.
17. O risco de colocação do medicamento é assim repartido entre fabricante e revendedor nas percentagens de 80 e 20 por cento, por razões óbvias, nomeadamente a disponibilidade do fabrico e os ganhos com a venda.
18. O prazo de validade dos medicamentos era muito inferior a 80% do prazo de validade total.
19. Assim, sempre a A., na qualidade de fabricante dos produtos e detentora do AIM (Autorização de Introdução no Mercado) dos mesmos tinha a obrigação de aceitar a sua devolução nas condições referidas pela R., ou seja, por terem um prazo de validade muito reduzido.
20. Mesmo que tal não estivesse acordado formalmente, tal obrigação da A. decorreria por força dos artigos 7° do DL 67/2003 e 921° do C.C..
21. A A. assumiu, perante a R. a obrigação de aceitar a devolução de todo o "produto que comprovadamente não fosse colocado".
22. A A. reconheceu o reduzido prazo de validade dos medicamentos e aceitou a devolução de todos os produtos encomendados e não vendidos ou devolvidos por esse motivo.
23. Apesar de ter aceite a devolução dos ditos medicamentos, a A., quando os mesmos lhe foram entregues pela P..., recusou recebê-los.
24. A A. incumpriu o acordado e recusou a devolução da mercadoria vendida com o prazo de validade quase expirado.
25. A douta sentença considerou lícita a conduta da A. quanto à exigência feita à R. de apresentação de um auto de destruição dos medicamentos para regularizar o crédito referente à entrega de medicamentos com prazo de validade muito reduzido.
26. A A. sabia, desde o primeiro momento, que não podia exigir à R. a devolução e a destruição de quaisquer medicamentos porque estes tinham sido vendidos a um terceiro.
27. A partir da angariação da venda, a responsabilidade pelo medicamento e condições da sua devolução estabelecem-se entre a A. e o cliente final.
28. Assim, a responsabilidade pela não entrega ou destruição dos produtos apenas cabe à A. não lhe sendo lícito condicionar a aceitação de nota de débito com a exigência de que a mercadoria devia estar destruída.
29. As notas de débito emitidas pela R. à A. e descritas no artigo 58° da p.i. correspondem, todas elas, a notas de débito efectuadas pela P... à R. referentes a mercadoria fornecida pela A. e que tinha a validade expirada.
30. Enquanto a A. não regularizasse na sua contabilidade a aceitação de todas as notas de débito acima indicadas, não podia exigir da R. o pagamento das facturas a que as mesmas respeitavam.
31. Assim como não pode a A. recusar a aceitação das notas de débito da R. quando só por sua culpa não recebeu o medicamento devolvido.
32. Desta forma, por ser credora das referidas importâncias, não estava a R. devedora dos valores indicados.
33. A douta sentença veio condenar a R. a pagar à A. as quantias por esta reclamadas correspondentes a mercadorias que esta nunca vendeu ou entregou à R. ou a terceiros.
34. Quanto ao alegado incumprimento contratual por falta de aquisição de mercadorias, diga-se que a R. não tinha qualquer obrigação de adquirir ou fazer adquirir por terceiros quantidades determinadas dos medicamentos.
35. A R. apenas deu à A. uma expectativa de comercialização do medicamento.
36. A R. nunca promoveu a encomenda dessas mercadorias.
37. Não houve, assim, por parte da R. qualquer violação contratual.
38. Nunca a A. produziria qualquer medicamento sem encomenda escrita da R..
39. Assim, nunca poderia a R. ser condenada a pagar à A. o custo do fabrico e destruição de mercadoria que nunca encomendou.
40. A A. estava obrigada a devolver à R. todas as quantias por esta pagas ou a pagar referentes a medicamentos vendidos com o prazo de expiração fora dos usos e que tenha sido objecto de reclamação por parte do cliente.
41. Ficou, também, demonstrado que no caso dos autos a devolução da totalidade dos medicamentos só não ocorreu por culpa da A. que recusou a sua entrada em armazém.
42. Assim a A. estava obrigada a aceitar as notas de débito 2, 7, 8, 9, 10 e 17 (doc. 32 da pi) emitidas pela R. e que correspondem a mercadoria que a A. forneceu fora de prazo.
43. O valor dessas notas de débito é de 125.252,48 euros.
44. Estes créditos da R. podem ser compensados com os seus débitos junto da A..
45. Não estando a R. em mora das quantias indicadas pela R., nunca poderia a A. ter procedido à resolução contratual com tal fundamento.
46. Assim, a resolução contratual promovida pela A. é ilícita.
47. Seja a dita resolução lícita ou ilícita, o que é certo é que a partir de Julho de 2007 a A. deixou de entregar à R. a mercadoria que esta lhe encomendou.
48. Tal conduta corresponde a uma clara violação do artigo 5° do contrato e constitui a A. na obrigação de compensar a R. pelo prejuízo que isso lhe causou.
49. Face ao indicado, a A. deverá compensar a R. pela clientela que esta lhe angariou nos termos do disposto no DL 178/86.
50. No caso dos autos a R. angariou à A. o cliente Pharmout que no período de um ano lhe adquiriu mercadorias no valor total de cerca de 500.000,00 euros.
51. Seguramente que nos 3 anos seguintes a A. venderia ao dito cliente mercadorias de montante idêntico.
52. A comissão que a R. auferiria de tais vendas é de cerca de 95.232,00 euros no dito período.
53. Era esse o valor que a R. auferiria sem qualquer prejuízo para a A..
54. A douta sentença violou o disposto nos artigos 7° do DL 67/2003 e 921° do C.C e as normas do DL 178/86.
A apelante terminou pedindo que a sentença seja revogada e substituída por outra que absolva a R. dos pedidos e condene a A. ao pagamento a esta no valor de 39.526,00 euros.
A apelada contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) A Apelante não dá cumprimento ao ónus de discriminação fáctica e probatória de que depende a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não sendo tal omissão susceptível de ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento, circunstância que determina que o presente recurso deva ser exclusivamente conhecido com base na factualidade apurada em sede de primeira instância (ut arts. 690.º-A e 712.º, n.º 1, a), do CPC);
b) A Ré não demonstrou a existência efectiva, nas negociações ou nos contactos comerciais entre as partes, de elementos caracterizadores do contrato de agência, designadamente, «a mera promoção pela ré, sendo a venda feita pela A. aos clientes ou cliente final»;
c) O contrato dos autos configura um contrato de concessão comercial, «em que a venda do produto identificado no contrato era feita exclusivamente pela ré, mas sendo esta a revendedora, dado que o produto era vendido pela A. à ré, figurando esta como revendedora perante o cliente, celebrando-se sucessivos contratos de compra e venda entre as partes»;
d) A Apelada apenas aceitou a devolução de produto referente à primeira entrega, com base no reduzido prazo de validade, circunstância que era do conhecimento prévio e foi aceite pela Apelante, não tendo esta, contudo, procedido à entrega efectiva do produto ou do respectivo auto de destruição, nos termos acordados entre as partes;
e) A Apelada não estava obrigada a aceitar a devolução do produto e as correspondentes notas de débito emitidas pela Apelante com base numa qualquer "prática comercial nacional e internacional" ou numa obrigação legal, sendo-lhe lícito exigir a efectiva devolução do produto ou o correspondente auto destruição;
f) O contrato dos autos foi validamente resolvido pela Apelada em face da situação de incumprimento verificada e da interpelação efectuada através de carta datada de 11/06/2007, de acordo com os termos contratuais e legais aplicáveis (ut arts. 406.º, 412.º e 808.º do CC);
g) Tendo-se demonstrado nos autos que produto em stock com que a Apelada ficou após a resolução do contrato dos autos foi produzido exclusivamente para venda à Apelante, com base nas quantidades de referência por esta indicadas e confirmadas, e que o mesmo não é susceptível de ser comercializado, haverá que concluir que é imputável à Apelante e ao seu incumprimento o prejuízo sofrido pela Apelante em consequência do fabrico desse produto e da destruição do mesmo (ut arts. 798.º e 801.º, n.º 2, do CC);
h) A pretensão reconvencional formulada pela Apelante é manifestamente improcedente na medida em que não se apuraram quaisquer factos que permitam qualificar o contrato dos autos como um contrato de agência ou que consubstanciem uma qualquer situação de incumprimento imputável à Apelada ou tão pouco que configurem o aproveitamento por parte da Apelada, após a cessação do contrato dos autos, da uma eventual clientela angariada pela Apelante, circunstância de que depende a fixação de uma indemnização de clientela.
A apelada terminou pedindo que a apelação seja julgada improcedente, por não provada, confirmando-se integralmente a sentença proferida em primeira instância.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: qualificação do contrato celebrado entre a A./apelada e a R./apelante; se a A. deveria ter aceitado a devolução de produto vendido com prazo de validade reduzido e as notas de débito emitidas pela R.; se não é devida a indemnização reclamada pela A. pelo fabrico e destruição de mercadoria; se a A. deve à R. indemnização de clientela.
Foi dada como provada a seguinte
Matéria de Facto
1. A Autora dedica-se nomeadamente à actividade de comércio, importação, exportação, expansão, fabrico, armazenagem e distribuição de produtos químicos e farmacêuticos;
2. A Ré dedica-se à actividade de comercialização de produtos químico-farmacêuticos;
3. Em 20/12/2004, as partes subscreveram um documento designado "acordo comercial" junto a fls. 43 a 52 cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual além do mais, se estabeleceu na cláusula 2a que a A. e ré pelo documento em causa realizaram «(...) um acordo de transacção comercial para o PRODUTO dentro do território. 2. A C... abster-se-á de aceitar encomendas, prospectar clientes ou estabelecer filiais ou armazéns de distribuição para o PRODUTO fora do espaço geográfico do TERRITÓRIO ou que se destinem a outros segmentos do MERCADO, sem o prévio consentimento escrito da M... (...). 5. A C... obriga-se a delegar o serviço de distribuição do PRODUTO à "F..., Lda", segundo contrato a celebrar posteriormente com a M..., devendo a C... manter junto da F... os stocks do PRODUTO (...)»;
4. A definição do PRODUTO, tal como vem na cláusula 1ª do contrato, é a constante do Anexo I junto a fls. 50 cujo teor se reproduz, identificado sempre como sendo a marca comercial KK com as apresentações comprimidos revestidos de 250 mg e comprimidos revestidos de 500 mg, em ambos os casos em embalagens de 12, 21 e 28 unidades;
5. Na cláusula 4ª do contrato, sob a epígrafe "Previsões, encomendas e preços", estabeleceu-se a aprovação da previsão de quantidades de venda do PRODUTO para os 4 anos de vigência do contrato, previsão essa constante do anexo II junto a fls. 51 cujo teor se reproduz, prevendo-se as seguintes quantidades mínimas: KK: 6.000 unidades/ano para a apresentação de 250 mg, embalagem de 12 comprimidos; 7.600 unidades/ano para a apresentação de 250 mg, embalagem de 21 comprimidos; 1.000 unidades/ano para a apresentação de 250 mg, embalagem de 28 comprimidos; 12.000 unidades/ano para a apresentação de 500 mg, embalagem de 12 comprimidos; 40.000 unidades/ano para a apresentação de 500 mg, embalagem de 21 comprimidos; e 3.000 unidades/ano para a apresentação de 500 mg, embalagem de 28 comprimidos;
6. Na mesma cláusula 4a prevê-se também que «2. A C... detalhará por trimestre as quantidades relativas ao 1° ano de actividade e actualizará esta previsão numa base trimestral, com início na data da assinatura do presente contrato, a qual cobrirá os três trimestres subsequentes. 3. A C... deverá até ao final de Setembro de cada ano, indicar à M... e por escrito, quais as previsões de vendas do PRODUTO para os 12 meses seguintes. 3. A C... comprará exclusivamente à M... todas as necessidades do PRODUTO. As encomendas colocadas pela C... serão firmes e fornecidas no prazo máximo de cento e vinte dias (120 dias) a contar da data da encomenda. As encomendas serão colocadas de acordo com a metodologia a acordar pelas partes. Qualquer encomenda, confirmação, ou outro documento que incorpore condições diferentes das estabelecidas neste CONTRATO serão inválidas, excepto se aceites pela M... por escrito. 5. Compete à M.... entregar nos armazéns da F.... o PRODUTO encomendado. Os preços praticados pela M..., em Euros, serão de acordo com o previsto no Anexo III. 7. A C.... pagará as facturas, em Euros, no prazo de 60 dias a contar da data das facturas. Aos montantes vencidos e não pagos, nos 60 dias subsequentes, acrescerão juros de mora pelo período de atraso de pagamento, calculados com base numa taxa de juro anual igual à "prime rate" do Banco..., AS, acrescida de dois pontos percentuais»;
7. Acordaram igualmente as partes que os preços de venda por embalagem seriam os seguintes: 5,83 para a embalagem de 250 mg x 12 comprimidos; 9,38 para a embalagem de 250 mg x 21 comprimidos; 12,51 para a embalagem de 250mg x 28 comprimidos; 7,24 para a embalagem de 500 mg x 12 comprimidos; 11,66 para a embalagem de 500 mg x 21 comprimidos; e 15,54 para a embalagem de 500 mg x 28 comprimidos (cf. cláusula 4a, n.° 6, e anexo III junto a fls. 52);
8. No n.° 3 da cláusula 11ª do referido acordo comercial, as partes estipularam que «constituem, porém, situação de cancelamento antecipado do CONTRATO, com pré-aviso de 90 dias por qualquer das partes: (a) a violação material por qualquer das partes de qualquer CLÁUSULA do CONTRATO», cessando o contrato, «na data estabelecida na notificação», se qualquer das partes não sanar essa situação «no prazo de 30 dias»;
9. Foi estabelecido pelas partes, no n.° 2 da cláusula 11.ª, que o «CONTRATO terá a validade de quatro anos, renovável automaticamente por períodos de dois anos. A partir do quinto aniversário qualquer das partes pode terminar o CONTRATO mediante notificação à outra parte, com uma antecedência mínima de 180 dias da data do aniversário do CONTRATO.»;
10. A Autora, de acordo com o disposto no n.° 4. da mesma cláusula 11ª, tinha «sempre o direito de cancelar o CONTRATO, com pré-aviso de 90 dias (...) (c) se não forem alcançados por parte da Capsifar [ora Ré] os objectivos de venda constantes do Anexo II, durante dois anos consecutivos»;
11. Na cláusula 15.ª, n.° 6, do contrato dos autos declararam as partes que «O CONTRATO expressa o integralmente acordado entre a C... e a M...; O CONTRATO só poderá ser alterado por escrito com a posterior assinatura de ambas as partes»;
12. Em data anterior a 1/03/2005, na sequência de encomenda efectuada pela Ré, a Autora informou esta última de que nesse mês de Março tinha para entrega as seguintes quantidades de KK: a) 4.019 embalagens de 250 mg x 12 comprimidos e 1893 embalagens de 250 mg x 21 comprimidos, todas fazendo parte do lote 5203, com validade até Novembro de 2005; e b) 13.700 embalagens de 500 mg x 21 comprimidos e 743 embalagens de 500 mg x 28 comprimidos, todas fazendo parte do lote 5204, com validade até Março de 2006;
13. Em 22/03/2005, a Autora forneceu à Ré as embalagens de KK identificadas na sua factura n.° 1E05000119, de 19/05/2005, a saber, 4.019 embalagens de 250 mg x 12 comprimidos e 1893 embalagens de 250 mg x 21 comprimidos, pertencentes ao lote 5203, com validade até Novembro de 2005, 13.700 embalagens de 500 mg x 21 comprimidos e 743 embalagens de 500 mg x 28 comprimidos, pertencentes ao lote 5204, com validade até Março de 2006, no valor de 223.099,10 , IVA incluído (docs. de fls. 55 a 56 );
14. A factura n.° 1E05000119, de 19/05/2005, substituiu a factura n.° 1E05000059, de 22/03/2005 ( cfr. doc. de fls. 57 e 58 );
15. Na entrega de KK prevista para Abril de 2005, a Ré solicitou à Autora, em 13/04/2005, um ajuste de forma a nessa data serem entregues as seguintes quantidades: 2.800 embalagens de 250 mg x 21 comprimidos; 1.000 embalagens de 250 mg x 28 comprimidos; 4.500 embalagens de 500 mg x 12comprimidos; 6.000 embalagens de 500 mg x 21 comprimidos; e 2.500 embalagens de 500 mg x 28 comprimidos (doc. de fls. 59 e 60 );
16. A factura n.° 1E05000118, de 19/05/2005, substituiu a sua factura n.° 1E05000098, de 29/04/2005 (docs. de fls. 62 e 63 );
17. Em 9/05/2005, a Ré informou a Autora de que não haviam sido aceites e tinham sido devolvidas pelo respectivo cliente, por razões de validade do produto, 3.600 embalagens de 250 mg x 12 comprimidos e 1.350 embalagens de 250 mg x 21 comprimidos, com os valores parciais de 20.988,00 e 12.663,00, originando um valor total de 33.651,00€, sem IVA (doc. de fls. 64 );
18. Em 22/06/2005, a Ré informou a Autora, na sequência da sua comunicação de 17/06/2005, «que já comunicamos à P... a necessidade de ajustarem o mais rapidamente possível o plano/previsões de KK (...), ficando claro, ao mesmo tempo, que todas as produções relativas ao plano até Setembro deste ano não poderão ser objecto de devolução para a V. empresa» (doc. de fls. 69 e 70 );
19. Com referência às facturas n.° 1E05000117 e 1E05000118, de 19/05/2005, a Autora emitiu a favor da Ré as suas Notas de Crédito n.° 1E05000026 e 1E05000027, com data de 23/06/2005, no valor, respectivamente, de 114,92 € e 81,59€ (cfr. doc. de fls. 71 e 72 );
20. Em 27/06/2005, a Ré solicitou à Autora, «na impossibilidade de devolver mercadoria», a anulação da produção prevista para Setembro do mesmo ano, confirmando as quantidades previstas para entrega em Novembro (doc. de fls. 73 );
21. Em 27/06/2005, a Autora confirmou o cancelamento da entrega prevista para Setembro, bem como a entrega das quantidades previstas para Novembro de 2005 (doc. de fls. 74);
22. Em 16/11/2005, a Ré pagou à Autora a quantia de 40.000,00€ por conta da factura n.° 1E05000119 (doc.de fls. 75 );
23. A Ré não concretizou a encomenda prevista para Novembro de 2005;
24. Em 5/12/2005, a Ré pagou à Autora 40.000,00€ por conta da factura n.° 1E05000119 (doc. de fls. 77 );
25. Em 14/12/2005, a Ré informou a Autora que o seu «cliente P... refere que a mercadoria que pretende devolver diz respeito às primeiras embalagens facturadas pela M...», compreendendo 3.200 embalagens de 250 mg x 12 comprimidos, 1.395 embalagens de 250 mg x 21 comprimidos, em ambos os casos pertencentes ao Lote 5203, e 4.000 embalagens de 500 mg x 21 comprimidos, pertencentes ao Lote 5204 (doc. de fls. 78 );
26. Em 23/12/2005, a Ré, no que se refere à «devolução de embalagens de KK», confirmou «que o [seu] cliente P... assegura que não procedeu à devolução, e não procederá, a devoluções do produto KK que não sejam aquelas relativas à primeira entrega efectuada, que foi objecto de alguma limitação do respectivo prazo de validade», mais declarando que «o cliente final KK aceita o V. critério de confirmação rigorosa da mercadoria, e por isso está consciente de que não deverá ser efectuado nenhum crédito para estas devoluções, sem que seja autorizado pela V. empresa» (doc. de fls. 79/80 cujo teor se reproduz);
27. Em 27/12/2005, a Autora, em resposta ao fax da Ré de 14/12/2005, informou esta última de que não aceitava «a devolução de KK com as apresentações 250mgx12 e 250mgx21, na medida em que estas já tinham sido efectuadas em 09-05-05, processo este imediatamente regularizado pela M...», mostrando-se disponível para a aceitar a «devolução das 4000 unidades da apresentação de 500mgx21 (...) após inspecção física do produto», dizendo ainda, «que de acordo com o que se encontra contratualizado, a M... não aceitará mais devoluções de produto, tendo as devoluções anteriormente efectuadas sido fruto de uma situação pontual, previamente acordada e que resultou de um fornecimento de produto com um prazo de validade curto», tendo-se verificado tal situação «apenas na primeira encomenda de forma a poder cumprir com os timmings de lançamento» (doc. de fls. 81 a 83 cujo teor se reproduz);
28. Em 29/12/2005, a Autora forneceu à Ré 1.988 embalagens de KK de 500 mg x 28 comprimidos, no valor de 32.438,20€, pertencentes aos lotes 5807 e 5821, com validade até Abril de 2008, nos termos constantes da factura n.° 1E05000299 (doc. de fls. 86);
29. Em 6/02/2006, a Ré pagou à Autora 30.000,00€ por conta da sua factura n.° 1E05000119 (doc. de fls. 87);
30. Em 4/06/2006, a Autora efectuou uma verificação do stock da Ré de KK para devolução, tendo obtido o valor total de 93.088,43€, sem IVA, correspondente às seguintes quantidades: 419 embalagens de 250 mg x 12 comprimidos e 100 embalagens de 250 mg x 21 comprimidos, em ambos os casos pertencentes ao lote 5203; 7595 embalagens de 500 mg x 21 comprimidos e 74 embalagens de 500 mg x 28 comprimidos, em ambos os casos pertencentes ao lote 5204 (doc. de fls. 88 e 89);
31. Aquando da referida verificação para devolução, a Autora fez depender a regularização da devolução da entrega pela Ré do produto em causa para destruição, solicitando comunicação prévia quanto à data de entrega e quanto às respectivas quantidades por apresentação (cf. doc. de fls. 88 e 89 );
32. Em 12/07/2006, a Ré emitiu a sua Nota de Débito n.° 17, no valor de 97.742,85 €, com menção das seguintes quantidades de KK: 419 embalagens de 250 mg x 12 comprimidos; 100 embalagens de 250 mg x 21 comprimidos; 7.595 embalagens de 500 mg x 21 comprimidos; e 74 embalagens de 500 mg x 28 comprimidos (doc. de fls. 90);
33. Em 18/07/2006, a Ré, com o acordo da Autora, emitiu a sua Nota de Débito n.° 18, mediante a qual debitou a esta última a quantia de 22.613,14 €, IVA incluído, referente a comissões pelas vendas de KK efectuadas pela Autora à P... (doc. de fls. 91);
34. Em 10/01/2007, a Ré entregou à Autora as suas Notas de Débito n.° 2 a 10, datadas de 9/01/2007, no valor total de 129.322,26€, com IVA (cfr. documentos de fls. 97 a 105 cujo teor se dá por reproduzido);
35. A Ré recebeu em 19/06/2007 a carta da Autora datada de 11/06/2007;
36. Em 1/03/2005, a Autora propôs à ré, relativamente à primeira entrega de KK à P... cujo produto apresentava uma validade que terminava em Novembro de 2005, que todo o produto que comprovadamente não seja colocado, seja alvo de uma nota de débito emitida pela A.;
37. Mais informando a A. à ré que essa situação seria pontual e exclusiva ao produto fornecido em Março de 2005;
38. Em 2/03/2005, a Autora respondendo a um esclarecimento da ré declarou aceitar, apenas no que se refere à primeira entrega do produto a efectuar em Março corrente a devolução de todo o produto que comprovadamente não seja colocado, entendendo-se como tal todo o produto que já não seja aceite pelos armazenistas e todas as devoluções que venham a ocorrer por prazo de validade de produto existente no circuito comercial;
39. Em 13/04/2005, a Ré deu conhecimento à Autora de que as quantidades de referência para o fornecimento de KK em Setembro de 2005 eram as seguintes: 2.350 embalagens de 250 mg x 12 comprimidos; 2.800 embalagens de 250 mg x 21 comprimidos; 2.000 embalagens de 500 mg x 12 comprimidos; e 10.000 embalagens de 500 mg x 21 comprimidos;
40. Em 13/04/2005, a Ré deu conhecimento à Autora de que as quantidades de referência para o fornecimento de KK em Novembro de 2005 eram as seguintes: 4.700 embalagens de 250 mg x 12 comprimidos; 5.600 embalagens de 250 mg x 21 comprimidos; 9.000 embalagens de 500 mg x 12 comprimidos; 16.000 embalagens de 500 mg x 21 comprimidos; e 2.000 embalagens de 500 mg x 28 comprimidos;
41. Em 13/04/2005, a Ré deu conhecimento à Autora de que as quantidades de referência para o fornecimento de KK no ano de 2006 eram as seguintes: 11.550 embalagens de 250 mg x 12 comprimidos; 13.100 embalagens de 250 mg x 21 comprimidos; 1.000 embalagens de 250 mg x 28 comprimidos; 15.500 embalagens de 500 mg x 12 comprimidos; 46.000 embalagens de 500 mg x 21 comprimidos; e 5.250 embalagens de 500 mg x 28 comprimidos;
42. Em 29/04/2005, a Autora forneceu à Ré as embalagens de KK identificadas na sua factura n.° 1E05000118, de 19/05/2005, junta a fls. 61, a saber, 2.682 embalagens de 250 mg x 21 comprimidos e 998 embalagens de 250 mg x 28 comprimidos, pertencentes ao lote 5309, com validade até Novembro de 2006, no valor de 39.524,25€ , IVA incluído;
43. A Autora aceitou a devolução pela Ré de 3.600 embalagens de 250 mg x 12 comprimidos e 1.350 embalagens de 250 mg x 21 comprimidos, todas pertencentes ao Lote 5203, que lhe haviam sido entregues em Março de 2005, no valor total de 35.334,67€, IVA incluído;
44. Em 17/05/2005, a Autora forneceu à Ré as embalagens de KK identificadas na sua factura n.° 1E05000117, de 19/05/2005, junta a fls. 65 a saber, 4.489 embalagens de 500 mg x 12 comprimidos, 5.993 embalagens de 500 mg x 21 comprimidos e 2.493 embalagens de 500 mg x 28 comprimidos, pertencentes ao lote 5341, com validade até Dezembro de 2006, no valor de 148.175,96€;
45. A factura n.° 1E050001117, de 19/05/2005, substituiu a sua factura n.° 1E05000115, de 17/05/2005;
46. Com vista à entrega à Ré prevista para Novembro de 2005, a Autora produziu as seguintes quantidades KK: 4.690 embalagens de 250 mg de 12 comprimidos; 5.600 embalagens de 250 mg de 21 comprimidos; 8.990 embalagens de 500 mg de 12 comprimidos; 12.896 embalagens de 500 mg de 21 comprimidos; e 1.988 embalagens de 500 mg de 28 comprimidos;
47. A produção pela Autora das embalagens de KK destinou-se única e exclusivamente a satisfazer as encomendas da Ré, tendo as respectivas quantidades sido determinadas com base nas quantidades de referência para fornecimento indicadas por esta última;
48. Em 29/12/2005, a Autora comunicou à Ré que era viável a facturação de 1.988 embalagens de KK de 500 mg x 28cpr, até 30/12/2005;
49. A A. confirmou ainda junto da ré que haviam sido produzidas as seguintes quantidade de produto, com base no forecast da ré, o qual previa a entrega deproduto em Novembro: 250mgx12 4.690 unid, 250mgx21 5.600 unidd, 500mgx12 8990, 500mgx21 12.896 unid; ficando a aguardar a indicação da Ré para a recolha do mesmo;
50. Em reunião realizada em 8/11/2006, a Autora reiterou junto da ré que relativamente à nota de débito, correspondente a 97.742,85€, que este valor dizia respeito a produto com validade curta e devidamente inspeccionado, e que apenas este seria aceite para devolução;
51. Mais referiu a A. à ré que para se proceder ao débito, a A. teria de receber previamente um auto de destruição mencionando os quantitativos por apresentação e respectiva valorização;
52. A A. em alternativa propôs à ré a hipótese de o produto voltar a ser colocado nos armazéns da A., procedendo a mesma ao abate;
53. Em 23/11/2006, a Ré, sem comunicação prévia e sem descriminação dos lotes e quantitativos envolvidos, procedeu à entrega, no armazém da Autora, de diversas paletes contendo embalagens de KK, pertencentes aos Lotes 5203, 5204, 5309 e 5341, bem como outros produtos farmacêuticos não fornecidos pela Autora;
54. A A. solicitou à ré a recolha dos produtos referidos, o que a ré fez;
55. Em 15/01/2007, a Autora comunicou à Ré que as notas de débito referidas em 32. apenas referiam a apresentação e a respectiva quantidade de produto a devolver, sem efectuarem a correspondência aos lotes e validades em causa;
56. E a A. nessa mesma comunicação à ré a A. reiterou que se comprometia a aceitar devoluções apenas dos produtos dos lotes 5203 e 5204, que possuíam respectivamente validades de Novembro de 05 e Março de 06;
57. A A. solicitou ainda à ré que de forma a encerrar o processo de devolução do produto, respectiva destruição e creditação à ré, a indicação de uma data para a devolução do produto ao nosso armazém e emissão da respectiva nota de crédito;
58. A Autora foi informada pela Ré de que as Notas de Débito n.°s 3, 5 e 6, de 9/01/2007, no valor total de 1.726,19€, diziam respeito à devolução de embalagens pertencentes ao lote n.° 5204, entregues em Março de 2005;
59. A Autora aceitou as referidas Notas de Débito n.°s 3, 5 e 6, de 9/01/2007, com a condição de os respectivos produtos serem entregues para destruição no seu armazém ou de ser apresentado o correspondente auto de destruição;
60. Por carta datada de 11/06/2007, a Autora interpelou a Ré para efectuar o pagamento do valor em dívida das facturas n.° 1E05000117, 1E05000118 e 1E05000119, de 19/05/2005, e E05000299, de 29/12/2005, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos;
61. Nessa mesma carta, a Autora declarou compensado, na parte correspondente e com efeitos a partir da data da sua recepção, o seu crédito sobre a Ré referente a juros de mora vencidos em consequência do não pagamento tempestivo das referidas facturas 1E05000117, 1E05000118, 1E05000119 e E05000299, relativas ao fornecimento do produto KK, com o crédito da Ré sobre a Autora a título de comissões pela venda à P... do mesmo produto, no valor de 22.613,14€ e referido em 33.;
62. Na carta de 11/06/2007, a Autora notificou a Ré para, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento das facturas em dívida, sob pena de considerar resolvido o acordo comercial, produzindo essa resolução efeitos no prazo de 90 dias;
63. E mais comunicou a A. à ré a sua oposição à renovação do acordo comercial em apreço;
64. Das quantidades de KK que a ré se havia obrigado a adquirir à A., nos anos de 2005 e de 2006, num total de 69.600 unidades, a ré adquiriu o total de 43.370 unidades, correspondente a 1.988 embalagens de 500 mg x 28 comprimidos e a terceiros 12.896 embalagens de 500 mg x 21 comprimidos, as quais tinham um prazo de validade até Maio de 2008;
65. No que se refere às embalagens de KK produzidas a solicitação da Ré, para entrega em Novembro de 2005, a Autora ficou com as seguintes quantidades em stock: 4.690 embalagens de 250 mg de 12 comprimidos e 1786 embalagens de 250 mg x 21 comprimidos, em ambos os casos pertencentes ao Lote 5806, com validade até 1/11/2007; 3.814 embalagens de 250 mg x 21 comprimidos, pertencentes ao Lote 5820, com validade até 1/02/2008; e 8.990 embalagens de 500 mg x 12 comprimidos, pertencentes ao lote 5821, com validade até 2/04/2008;
66. As embalagens de KK de que a Autora dispõe em stock não são susceptíveis de ser comercializadas em virtude de se ter esgotado o respectivo prazo de validade;
67. O custo unitário de produção das embalagens de KK para a A. foi o seguinte: 3,14€ para as embalagens de 250 mg x 12 comprimidos; 5,23€ para as embalagens de 250 mg x 21 comprimidos; e 5,43€ para as embalagens de 500 mg x 12 comprimidos, pelo que despendeu a A. nas embalagens referidas a quantia de total de 92.830,30€;
68. A Autora está obrigada a, após o termo do respectivo prazo de validade, proceder à destruição das embalagens de KK de que dispõe em armazém, o que fez relativamente aos lotes 5806 e 5820, tendo gasto para esse efeito a quantia de 349,15€;
69. Para proceder à destruição das restantes embalagens de KK, referentes ao lote 5821, a Autora terá ainda que gastar uma quantia não inferior a 553,93€;
70. O preço máximo de venda ao público de qualquer medicamento obedece a uma fórmula pré definida pela entidade reguladora do sector;
71. No que respeita ao medicamento em causa o único cliente da ré para o mesmo era a firma "P..., Lda";
72. Após a encomenda da R., efectuada com base em encomenda da P... à mesma, o medicamento era entregue pela A., ou alguém a seu mando, à P..., mas entrega que era feita por orientação da ré.
O Direito
Primeira questão (qualificação do contrato celebrado entre as partes)
A apelante assenta o seu recurso, nomeadamente para sustentar a qualificação do contrato como sendo de agência, numa realidade factual que alegou na contestação/reconvenção e que reitera na apelação. Porém, tal quadro factual diverge em muitos aspectos daquele que se mostra retratado na decisão de facto e que consta na sentença. Ora, para que esta Relação pudesse ter em consideração a matéria de facto invocada pela apelante seria necessário que a apelante tivesse impugnado a decisão sobre a matéria de facto, seguindo o iter previsto no artigo 685.º-B do CPC. A apelante não o fez, pelo que, não estando patentes no processo elementos que imponham, nos termos previstos no art.º 712.º do CPC, a alteração da decisão de facto, o recurso deverá ser apreciado com base na matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo.
Ora, da matéria de facto provada resulta que em 20.12.2004 a A. e a R. celebraram um contrato escrito mediante o qual a A. obrigou-se a vender à R., e esta obrigou-se a comprar à A., durante um determinado período de tempo (quatro anos, renovável por períodos de dois anos), um determinado medicamento, que a R. deveria revender no território português. A R. ficava obrigada a adquirir anualmente quantidades mínimas estipuladas no contrato, por preços também aí estipulados. A R. deveria informar regularmente a A. das previsões de vendas, assim como das vendas realizadas. A R. deveria promover o produto, de acordo com programas e materiais sujeitos a aprovação prévia da A.. Por sua vez a A. ficava obrigada a facultar à R. toda a informação clínica e técnica relativa ao produto.
Contrariamente ao invocado pela R., o contrato em causa não é um contrato de agência. Como se sabe, o contrato de agência está regulado pelo Dec.-Lei n.º 178/86, de 3.7, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 118/93, de 13.4.. Nos termos da formulação legal, “agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou círculo de clientes” (n.º 1 do art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 178/86). Resulta da definição legal e dos restantes preceitos do diploma que o agente assume como obrigação caracterizadora a de promover a celebração de contratos, que são concretizados entre o cliente angariado pelo agente e o principal, por conta de quem o agente actua.
Ora, no caso dos autos, a R. adquiria mercadoria à A., que depois revendia a terceiros. Assim, a R. agia em nome próprio, assumindo o risco do negócio no que concerne à mercadoria, cuja propriedade adquiria.
O contrato em causa é um contrato legalmente atípico, que poderá ser qualificado, como se fez na sentença recorrida, como um contrato de concessão comercial. O contrato que a A. e a R. celebraram constitui aquilo que a doutrina apelida de contrato quadro (v.g., Maria Helena Brito, “O contrato de concessão comercial”, Almedina, 1990, pág. 190 e seguintes), um negócio do qual deriva uma relação jurídica complexa, que integra, além do mais, obrigações de constituição de futuras relações jurídicas entre as partes ou entre uma delas e terceiros. Trata-se de um negócio que visa associar a R. à satisfação da necessidade de escoamento de um produto fabricado pela A., através da criação de uma ligação estável, em que as partes cooperam mediante a permuta de informações e a partilha de tarefas, transferindo a A. para a R., em certos termos, o risco de não conseguir vender o seu produto.
Como contrato legalmente atípico, rege-se pela disciplina em que as partes acordaram, dentro dos limites da liberdade contratual (art.º 405º nº 1 do Código Civil), sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando se verifique a necessária analogia, das pertinentes regras de contratos típicos, nomeadamente o contrato de agência, contrato que a doutrina qualifica, a par do contrato de concessão comercial (e outros), como um contrato de distribuição comercial (v.g., António Pinto Monteiro, “Do regime jurídico dos contratos de distribuição comercial”, in “Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles”, 2002, I volume, pág. 565 e seguintes).
Segunda questão (se a A. deveria ter aceitado a devolução de produto vendido com prazo de validade reduzido e as notas de débito emitidas pela R.)
Provou-se que em execução do contrato a A. vendeu e entregou à R. medicamentos da marca KK:
a) Em 22.3.2005, no valor de € 223 099,10 (n.º 13 da matéria de facto);
b) Em 29.4.2005, no valor de € 39 524,25 (n.º 42 da matéria de facto);
c) Em 17.5.2005, no valor de € 148 175,96 (n.º 44 da matéria de facto);
d) Em 29.12.2005, no valor de € 32 438,20 (n.º 28 da matéria de facto).
Havendo a registar, porém, que relativamente às facturas respeitantes aos fornecimentos mencionados em b) e c), a A. emitiu a favor da R. duas notas de crédito, datadas de 23.6.2005, no valor, respectivamente, de € 114,92 e € 81,59 (n.º 19 da matéria de facto).
A R. apenas pagou à A., por conta das compras supra referidas, o total de € 110 000,00, em três parcelas todas atinentes à aquisição referida em a) (n.ºs 22, 24 e 29 da matéria de facto).
Provou-se que o fornecimento referido em a), ocorrido em 22.3.2005, continha medicamentos cuja validade nuns casos terminava em Novembro de 2005 e noutros casos terminava em Março de 2006 (n.ºs 12 e 13 da matéria de facto). Esse fornecimento ocorreu após a R. ter sido previamente informada da data de validade dos medicamentos que a A. tinha para entrega (n.º 12 da matéria de facto).
Não se deu como provado o alegado pela R., que “é prática comercial nacional e internacional a devolução ao fabricante de todos os produtos medicamentosos por este fornecidos que apresentem, na data da sua entrega, um prazo de validade inferior a 80% do prazo de validade total” (resposta ao quesito 44.º).
Também não se encontra no contrato qualquer cláusula que obrigasse a A. a aceitar a devolução dos aludidos medicamentos, com o fundamento de terem um prazo de validade reduzido.
A apelante invoca, para sustentar essa obrigação por parte da A., o disposto nos artigos 7.º do Dec.-Lei n.º 67/2003, de 8.4 e 921.º do Código Civil.
O art.º 7.º do Dec.-Lei n.º 67/2003 (diploma que regula aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas) confere ao vendedor que tenha satisfeito ao consumidor um dos direitos previstos no art.º 4.º do diploma (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato), o direito de regresso contra o profissional a quem adquiriu a coisa, por todos os prejuízos causados pelo exercício daqueles direitos. Ora, não se vê que a R. se encontre na situação descrita na aludida norma, tanto mais que o diploma em causa visa a protecção dos interesses do consumidor, que a lei define como “aquele a quem sejam fornecidos bens (…) destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios” (art.º 2.º n.º 1 da Lei n.º 24/96,de 31.7, actualmente reproduzido na alínea a) do n.º 1 do art.º 1.º-B do Dec.-Lei .º 67/2003, introduzido pelo Dec.-Lei nº 84/2008, de 21.5) e a R. não é consumidor nem se vê que tenha entrado em contacto com algum consumidor.
No que concerne ao art.º 921.º do Código Civil, trata-se de norma que regula, subsidiariamente, a obrigação de o vendedor garantir o bom funcionamento da coisa vendida.
Antes de mais, é duvidoso que o reduzido prazo de validade dos medicamentos seja um defeito, para os efeitos de accionamento da garantia prevista nesta norma. Por outro lado, quando a R. adquiriu os medicamentos já tinha conhecimento do prazo de validade dos mesmos, pelo que, tendo-se conformado com ele, não poderia impor a sua devolução com esse fundamento.
De todo o modo, provou-se que a A. aceitou receber os aludidos medicamentos, no valor total de € 99 469,04 (n.ºs 17, 25, 26, 27, 30, 32, 36, 37, 38, 43, 50, 56, 58 e 59 da matéria de facto). Porém, a A. condicionou a regularização da devolução à entrega pela Ré do produto em causa para destruição, tendo em 4.6.2006 solicitado comunicação prévia quanto à data da entrega e quanto às respectivas quantidades por apresentação (n.ºs 30 e 31 da matéria de facto). Em 8.11.2006 a A. reiterou que para proceder ao débito a favor da R., do valor do produto a devolver, deveria receber um auto de destruição mencionando os quantitativos por apresentação e respectiva valorização ou, em alternativa, o produto deveria ser colocado nos armazéns da A., procedendo esta ao abate (n.ºs 50 a 52 da matéria de facto).
Ora, em 23.11.2006, a Ré, sem comunicação prévia e sem discriminação dos lotes e quantitativos envolvidos, procedeu à entrega, no armazém da Autora, de diversas paletes contendo embalagens de KK, pertencentes aos Lotes 5203, 5204, 5309 e 5341, bem como outros produtos farmacêuticos não fornecidos pela Autora (n.º 53 da matéria de facto).
A A. solicitou à R. a recolha dos produtos referidos, o que a R. fez (n.º 54 da matéria de facto), assim aceitando a incorrecção da devolução ensaiada.
Em 15.01.2007 a A. reiterou que se comprometia a aceitar a devoluções dos produtos dos lotes 5203 e 5204, os tais cuja validade terminara em Novembro de 2005 e em Março de 2006, solicitando à R., de forma a encerrar o processo de devolução do produto, respectiva destruição e creditação à R., a indicação de uma data para a devolução do produto ao armazém e a emissão da respectiva nota de crédito (n.ºs 56 e 57 da matéria de facto).
Intenção essa que foi de novo afirmada aquando da comunicação feita pela A. de aceitação condicional das notas de débito emitidas pela R. sob os n.ºs 3, 5 e 6, de 09.01.2007 (n.º 59 da matéria de facto).
Esta exigência contém-se dentro do princípio da boa fé, que deve reger a execução dos contratos (art.º 762.º n.º 2 do Código Civil), pois destina-se a garantir que o produto em causa efectivamente saiu do mercado.
A A. procedeu à venda de KK diretamente à sociedade P... e por isso a R. emitiu à A., com o acordo desta, uma nota de débito (n.º 18), no valor de € 22 613,14, a título de comissão (n.ºs 33 e 61 da matéria de facto).
Descontando o valor do referido produto vendido com prazo de validade reduzido, bem assim a quantia devida à R. a título de comissão e as duas notas de crédito emitidas pela A. a favor da R. e deduzidos os pagamentos já efectuados pela R., em Junho de 2007 a R. devia à A., pelos medicamentos fornecidos, a quantia total de € 233 571,96, sem juros de mora, sendo certo que a última factura datava de 29.12.2005. Acresce que, conforme já referido, a aceitação definitiva do débito inerente aos medicamentos a devolver dependia da concretização da respectiva devolução ou demonstração da sua destruição.
Por conseguinte, a A. não estava obrigada a processar as notas de débito emitidas pela R., enquanto esta não procedesse à devolução do produto correspondente ou demonstrasse tê-lo destruído. Enquanto perdurasse essa situação a A. reclamava o pagamento da totalidade das facturas emitidas: e a verdade é que a R., pese embora o invocado direito à devolução de produto, não se achou impedida de proceder a pagamentos parcelares da primeira factura mencionada, por sinal atinente a mercadoria destinada a devolução (n.ºs 13, 22, 24 e 29 da matéria de facto).
Do exposto conclui-se que em Junho de 2007 a R. encontrava-se em situação de incumprimento (artigos 762.º n.º 1 e 406.º n.º 1 do Código Civil) do contrato havia mais de um ano. Face a essa situação em 11.6.2007 a A. enviou à R. a carta mencionada nos n.ºs 60 a 63 da matéria de facto, na qual interpelou a R. para pagar os montantes em dívida no prazo de 30 dias, nos termos constantes da aludida carta, que consta a fls 108 e 109 dos autos (doc. n.º 46 junto com a petição inicial) e na qual dá-se mais uma vez à R. a possibilidade de, em 30 dias, concretizar a devolução ou a demonstração da destruição do produto rejeitado. Nessa carta a A. notificou ainda a R. de que se não pusesse termo à situação de incumprimento no prazo de 30 dias, consideraria o contrato resolvido, com efeitos no prazo de 90 dias.
A R. não satisfez o solicitado, pelo que operou a resolução do contrato. Esta forma de extinção do negócio estava prevista no próprio contrato (n.º 9 da matéria de facto) e é lícita (art.º 432.º n.º 1 do Código Civil).
Nesta parte, pois, o recurso é improcedente.
Terceira questão (indemnização reclamada pela A. pelo fabrico e destruição de mercadoria)
A A. resolveu o contrato com base no incumprimento culposo do mesmo por parte da R.. Estando em causa um contrato de execução continuada, a A. pode continuar a reclamar o crédito respeitante às prestações já por si efectuadas ao abrigo do contrato (n.º 2 do art.º 434.º do Código Civil). Por outro lado, pode reclamar o ressarcimento do prejuízo que não sofreria se não tivesse celebrado o contrato, ou seja, os danos emergentes da conduta da R. atinentes ao chamado interesse contratual negativo (artigos 564.º n.º 1, primeira parte e 801.º n.º 2 do Código Civil). Ora, na sequência da informação prestada pela R. quanto às quantidades de medicamento a produzir para entrega à R. em Novembro de 2005 (n.º 40 da matéria de facto), a A. fabricou os medicamentos referidos nos n.ºs 46 e 47 da matéria de facto, os quais acabaram por não ser recolhidos pela R., apesar de a A. lhos disponibilizar (n.ºs 49 e 65 da matéria de facto). Esses produtos ficaram em stock, sendo certo que a A. não pôde comercializá-los por se ter esgotado o respectivo prazo de validade (n.º 66 da matéria de facto). Assim, a A. ficou impedida de amortizar o respectivo custo de produção, que é o referido no n.º 67 da matéria de facto. Por outro lado, a A. teve e tem de suportar custos pela destruição desses medicamentos (n.ºs 68 e 69 da matéria de facto).
Foi no pagamento desses valores, que o tribunal a quo quantificou, respectivamente, em € 92 830,30 e em € 903,08, que a R. foi condenada a pagar à A..
Trata-se de indemnização respeitante ao chamado interesse contratual negativo, fixada nos termos previstos pelos artigos 562.º, 564.º e 566.º n.º 2 do Código Civil.
Também nesta parte a apelação é improcedente.
Quarta questão (indemnização de clientela)
Conforme resulta do supra exposto, a R. não pode compensar a sua dívida para com a A. com o valor das notas de débito que emitiu à A. relativamente a medicamentos para devolução, uma vez que não procedeu à concretização dessa devolução ou à demonstração de que esse produto foi destruído.
Por outro lado, a resolução do contrato operada pela A. foi lícita.
Porém, a R. reclama da A. o pagamento de uma indemnização de clientela, ao abrigo do regime jurídico que regula o contrato de agência.
Como se viu, o contrato celebrado entre a A. e a R. não configura um contrato de agência. Porém, como também se referiu, pode suceder que determinadas normas, previstas na regulação de um contrato tipificado na lei, sejam aplicáveis a contratos inominados, quando se manifeste uma lacuna que dessa forma deva e possa ser suprida, por analogia.
Nos termos do art.º 33.º do Dec.-Lei n.º 178/86, de 3.7, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 118/93, de 13.4, “…o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a)” (n.º 1 do art.º 33.º).
Nos termos do n.º 3 do art.º 33.º, “não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente ou se este, por acordo com a outra parte, houver cedido a terceiro a sua posição contratual.”
Ora, independentemente de não se mostrarem provados factos atinentes ao necessário ganho de clientela para a A. adveniente da actividade da R., provou-se que a cessação do contrato é imputável à R., ou seja, emergiu do incumprimento culposo do contrato em que esta incorreu. Acresce que no próprio contrato celebrado entre as partes foi clausulado (cláusula 11.ª n.º 6) que “A C... não terá direito a qualquer compensação por perda de clientela ou outra por força do fim do contrato, desde que em resultado de incumprimento do mesmo por parte da C....” Ou seja, trata-se de situação expressamente regulada pelas partes, a que não cabe, pois, o suprimento de lacuna por via da aplicação analógica da lei (art.º 10.º do Código Civil). E dessa estipulação contratual resulta o não reconhecimento do direito da R. a indemnização de clientela.
A apelação também improcede, pois, nesta parte.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.
As custas da apelação são a cargo da apelante.
Lisboa, 20.5.2010
Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves
Ana Paula Boularot