Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009191
Nº Convencional: JTRL00024925
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199805120009191
Data do Acordão: 05/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA CC ANOTADO VOLII 2ED PAG521.
P DE SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO PAG106 E 107.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART71 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1972/11/02 IN BMJ N221 PAG263.
Sumário: Quanto aos aspectos territoriais da alínea b) do n. 1 do artigo 71 do Rau, os senhorios que pretendam despejo de casas situadas nas comarcas de Lisboa e Porto apenas têm que alegar e provar que não dispõem de casa própria ou arrendada na respectiva localidade.
Assim, dispondo de casa tão-só noutra localidade embora na mesma dessas comarcas, tal não impede o exercício do direito de denúncia.
É que a limitação provinda de se ter casa em comarca limítrofe de Lisboa e do Porto só se aplica
às casas sitas nessas duas cidades.