Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024925 | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199805120009191 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA CC ANOTADO VOLII 2ED PAG521. P DE SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO PAG106 E 107. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART71 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1972/11/02 IN BMJ N221 PAG263. | ||
| Sumário: | Quanto aos aspectos territoriais da alínea b) do n. 1 do artigo 71 do Rau, os senhorios que pretendam despejo de casas situadas nas comarcas de Lisboa e Porto apenas têm que alegar e provar que não dispõem de casa própria ou arrendada na respectiva localidade. Assim, dispondo de casa tão-só noutra localidade embora na mesma dessas comarcas, tal não impede o exercício do direito de denúncia. É que a limitação provinda de se ter casa em comarca limítrofe de Lisboa e do Porto só se aplica às casas sitas nessas duas cidades. | ||