Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073595
Nº Convencional: JTRL00019388
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: INSTRUÇÃO DO PROCESSO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
CONFISSÃO
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RL199407120073595
Data do Acordão: 07/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 2453/851
Data: 12/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART1 PARÚNICO ART174 ART438 ART439 ART468 ART518.
RCR 146-A/81 DE 1981/07/03 IN DR N150 DE 1981/07/03.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1.
CPP87 ART344 N3 A.
CCJU61 ART188 N1.
CPC67 ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1976/06/13 IN CJ ANO76 T3 PAG571.
Sumário: - As declarações e depoimentos prestados em instrução apenas são valorados em ordem à configuração de indiciação suficiente para a pronúncia, fundamentando-a e esgotando aí a sua função primordial.
Se, relacionados e conjugados persuadirem da culpabilidade dos agentes, fazendo nascer a convicção de que viriam a ser condenados.
- A confissão do arguido, se, à luz do CPP de 1929, era ineficaz na ausência de prova adminiculativa, mesmo face ao actual código só opera se integral, sem reservas e, havendo vários arguidos ainda se coerente de todos eles.