Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GILBERTO JORGE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LEGITIMIDADE ÓNUS DA PROVA ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento da sua situação de insolvência, mas não o dispensa de demonstrar os pressupostos de factos a que aludem as diversas alíneas do art. 20º, nº 1 do CIRE. 2. O reconhecimento da situação de insolvência por apresentação do devedor, constitui uma confissão, que como meio de prova, não o exonera de alegar os factos que integram os pressupostos do pedido de insolvência (art. 28º nº 1 do CIRE). (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO R… veio, ao abrigo do art. 18º do CI.R.E. apresentar-se à insolvência, alegando não dispor de bens suficientes para responder pelas dívidas a bancos e fornecedores. Foi feito convite a esclarecimento de determinados pontos do petitório, o que o Requerente cumpriu, após o que foi proferido despacho que indeferiu liminarmente pedido de insolvência, à luz do artigo 27.º, n.º 1, al. a) do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, porquanto se afigura manifestamente improcedente. Recorre o Requerente do despacho proferido, tendo, no essencial formulado as seguintes conclusões: 1. O apelante/requerente/devedor, no dia 21 de Outubro de 2013, intentou a ação objecto da presente lide, requerendo e reconhecendo a sua própria insolvência 2. Através da Sentença de 12.02.2014 o Tribunal julgou indeferir a ação, com o fundamento de: “ que não se pode concluir pela impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas que legitimaria a declaração de insolvência nos termos do artigo número 3.º do CIRE. ” 3. O Tribunal a quo não tem em conta ao artigo 28.º do CIRE “declaração imediata da situação de insolvência”, o que implica o reconhecimento por parte deste da situação de insolvência, a qual devia ter sido declarada até o 3º dia útil. 4. O Tribunal a quo, salvo melhor opinião, violou o artigo 28º CIRE. 5. O passivo é manifestamente superior ao activo e o requerente/devedor não consegue cumprir com as suas obrigações, como resultado tem várias execuções a correr contra o mesmo. Termos em que deve ser proferido acórdão julgando procedentes as alegações do Autor e a ora Apelante e consequentemente, revogue a sentença recorrida. Corridos os Vistos legais Cumpre apreciar e decidir Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Assim, em causa está para decidir se existe fundamento para indeferir liminarmente o requerimento de apresentação à insolvência do Requerente. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. A insolvência é genericamente definida como a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas (artigo 3º, nº 1 do CIRE), sendo este o critério principal para definição da situação de insolvência, equiparando-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente no caso de apresentação do devedor à insolvência, conforme nº 4 do artigo 3º do CIRE. «A impossibilidade de Incumprimento é que verdadeiramente caracteriza a insolvência. Esta impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas, relevando para a insolvência a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto passivo do devedor, ou pelas circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos»[1]. Através dos “factos-índices”, elencados nas alíneas do nº1 do artigo 20º do CIRE, o legislador estabeleceu presunções juris tantum de verificação da situação de insolvência do devedor. Por outro lado, compete ao Requerente da insolvência a alegação e prova (artigo 23º nº1 do CIRE e artigo 342º nº1 do Código Civil) dos factos que integram os pressupostos da declaração de insolvência, ou seja, de um dos factos-índices do artigo 20º do CIRE. 2. Importa, ainda, considerar o disposto no artigo 28º do CIRE. Sob a epígrafe “Declaração imediata da situação de insolvência”, dispõe o citado preceito legal que a «apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento». Argumenta, por isso, o Requerente/Apelante que a sua apresentação à insolvência implica, por si só, o reconhecimento, por confissão, da sua situação de insolvência. Mais defende que os factos por eles alegados são suficientemente indiciadores da sua impossibilidade de pagar. Com efeito, resulta do disposto no artigo 28º do CIRE, que, apresentação a insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento da sua situação de insolvência, o que configura uma verdadeira confissão nos termos do artigo 352º do Código Civil. Contudo, o reconhecimento de que a apresentação à insolvência constitui uma confissão de um complexo factual que permite firmar essa conclusão, implicando a declaração imediata da situação de insolvência nos termos do artigo 28º do C.I.R.E., não deixa de ser verdade que, sendo a confissão, de harmonia com o disposto no artigo 352º do C. Civil, um mero meio de prova e que obedece a determinados requisitos, pressupõe a alegação dos factos a provar[2]. Vale isto por dizer que a circunstância de ser o próprio devedor quem se apresenta à insolvência não o exonera da alegação e prova de factos que integram os pressupostos do pedido de declaração da sua insolvência. É, aliás, o que decorre do disposto no artigo 23º, nº 1, do C.I.R.E., quando impõe que o requerente exponha na petição os factos que integram os pressupostos da declaração requerida, ou seja, a verificação de um dos factos-índices enumerados nas alíneas do citado artigo 20º nº1, do CIRE. Assim sendo, o reconhecimento da situação de insolvência, por parte do devedor-requerente, a que alude o artigo 28º, do CIRE não pode consequenciar, ao contrário do que parece defender o Recorrente, o deferimento automático do pedido de insolvência.
3. Cabe, então, apreciar o segundo argumento, qual seja o de que os factos por eles alegados são suficientemente indiciadores da sua impossibilidade de pagar. A decisão recorrida conclui que, atendendo, por um lado, ao rendimento do requerente e, por outro, ao montante do passivo, de modo algum, se pode considerar que se encontre impossibilitado de pagar as suas obrigações vencidas. Na verdade, o Requerente, como Chefe de Finanças Adjunto, tem um rendimento mensal bruto que ascende aos 1916,38 euros, conforme refere no requerimento inicial. Apresenta como prestações a pagar, as seguintes: - 800 euros ao Banco T…; - 300 euros ao B…; - 300 euros ao B…; - 200 euros à C…; - 200 euros à S…; Além destas, alega despesas correntes, que contabiliza em 50 euros de luz, 20 de água e 40 de gás, refere que a escola do mais novo é de 45 euros por mês e que os alimentos ascendem a 400 euros. Efectuadas diligências e prestados os esclarecimentos solicitados, veio a apurar-se, quanto a acções executivas e valores em dívida, o seguinte: - Processo 861/11.8TBFUN, cujo valor é de 4.390, 50, acrescido de despesas; - Processo 709/10.0TBPTS, cujo valor em dívida é de 11.620, 01 euros; - Processo 304/11.7TCFUN, em que o valor da execução é de 35.662, 38; - Processo 13.11.7TCFUN, em que o valor da execução é de 50.131, 00 euros (e não 89.000, 00 € invocados no requerimento inicial) e - Processo 41/13.8TBPTS em que o valor da execução é de 7.311,60€. Atendendo aos valores indicados e a factualidade invocada e ponderando o valor do rendimento do Requerente (1.916,38 € ilíquidos), concluiu o tribunal a quo que não estavam reunidos os pressupostos para que fosse decretada a insolvência, não sendo de concluir pela impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do CIRE e artigo 20.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma. 4. Afigura-se, contudo, que não existe fundamento para o indeferimento liminar do pedido de insolvência. Na verdade, o Requerente, embora não o explicite, vem pedir a declaração da sua insolvência com fundamento na verificação do facto-índice previsto na alínea b) do artigo 20º do C.I.R.E., ou seja, na falta de cumprimento das obrigações assumidas perante os seus credores e na impossibilidade generalizada de cumprir. E adianta que é funcionário público, desempenhando as suas funções no Serviço de Finanças da R…, exercendo a categoria de Chefe… - nível 2, recebendo um vencimento mensal bruto de 1.916,38 euros e tem 2 filhos menores e a obrigação de alimentos, no valor de 400 euros mensais. Alega que em resultado que alguns investimentos que não correram como planeado, acabou por contrair novos empréstimos, só que, devido à crise que se instalou no país e que se agravou a partir de 2011, não consegue cumprir com os compromissos que assumiu perante os credores, sendo certo que a situação tem vindo a agravar-se em consequência dos novos cortes salariais. Adianta que tentou renegociar as dívidas, porém, com as penhoras feitas ao vencimento e cortes salariais, essas negociações com os credores tornaram-se inviáveis. O Requerente é devedor junto de diversas instituições bancárias e parabancárias e tem já diversas execuções a correr termos, cujo valor já ultrapassa os 100.000,00€. É certo que possui o imóvel onde habita o agregado familiar. Porém, como é referido na decisão recorrida, o imóvel encontra-se hipotecado, sendo que uma das execuções respeita ao incumprimento do crédito imobiliário, encontrando-se e fase de venda judicial (cfr. fls. 72 dos autos), sendo o valor base de 98.518,52€ (melhor proposta acima de 83.740,74€, correspondente a 85% do valor base). Aliás, o valor dos descontos que atinge o salário ilíquido (1.916,38€) é de cerca de 800,00€ a que acresce a penhora que recai sobre o vencimento, no valor de cerca de 500,00€, de onde resulta que o rendimento líquido é de cerca de 1.000,00€, quantia que se afigura manifestamente insuficiente para fazer face a dívidas exequendas e outras prestações mensais a cargo do Requerente. Perante a factualidade alegada, impõe-se concluir que a factualidade alegada pelos requerentes constitui indiciação bastante quer da falta de cumprimento das obrigações vencidas, quer da insusceptibilidade de os mesmos cumprirem as suas obrigações, ou seja, do facto-índice a que alude a alínea b) do nº1 do artigo 20º do C.I.R.E. Ademais importa ter presente que a alínea a) do nº1 do citado artigo 27º, do CIRE, que fundamentou a decisão de indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência, está reservado apenas para duas situações: - a de ser manifesta a improcedência do pedido, que ocorre quando pelos próprios termos em que se encontra baseado, revela a inexistência do pressuposto ou dos requisitos legais fundamentais para que o tribunal possa declarar a insolvência do devedor; - a da verificação de excepções dilatórias insupríveis, de que o tribunal deva conhecer oficiosamente, designadamente as excepções a que alude o art. 494º do C. P. Civil [3]. Entende-se, por isso, que não existe fundamento para que o processo não prossiga, não se justificando o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência do Requerente. Concluindo: 1. A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento da sua situação de insolvência, mas não o dispensa de demonstrar os pressupostos de factos a que aludem as diversas alíneas do art. 20º, nº 1 do CIRE. 2. O reconhecimento da situação de insolvência por apresentação do devedor, constitui uma confissão, que como meio de prova, não o exonera de alegar os factos que integram os pressupostos do pedido de insolvência (art. 28º nº 1 do CIRE). 3. Nos termos do art. 27º, nº 1 al. a) do CIRE, o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência está reservado às hipóteses de manifesta improcedência do pedido e/ou da verificação de excepções dilatórias insupríveis de que o tribunal deva conhecer oficiosamente. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, declara-se o estado de insolvência do requerente, R…, devendo, oportunamente, ter-se em conta e dar-se cumprimento, no Tribunal recorrido, aos trâmites legais estabelecidos no artigo 36.º e segs. do CIRE. Custas a final a cargo da massa insolvente. Lisboa, 29 de maio de 2014 Gilberto Martinho dos Santos Jorge António Francisco Martins Maria de Fátima Barata Pinto Galante (vencido conforme declaração que junto)
Declaração de vencida: Vencida tão só e apenas no que concerne ao teor do segmento decisório que, no meu entender, se deveria ter limitado a “julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, devendo ser deferido o pedido de declaração de insolvência, seguindo os autos os seus ulteriores termos normais”. Neste sentido, vejam-se, a título de exemplo os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 3 do Marco do 2011, Processo n.º 350/11.0TBBCL.G1, Relator António Sobrinho, in www.dgsi.pt/jtre, ou do Tribunal da Relação de Coimbra, de 3/12/2009. Processo n.º 206/09.7TBAGD.C1, Relator Fonte Ramos, in www.dgsi.pt/jtre[4]. E nem se diga que tal acontece por que este acórdão foi proferido antes da entrega em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013 de 28/6, já que a redacção do art.º 665º do CPC é idêntica à que constava do art.º 715º do CPC de 1961. O conteúdo da sentença de declaração de insolvência vem previsto no art.º 36º do CIRE que, expressamente prevê uma série de formalidades quo extravasam a competência do Tribunal da Relação. Maria de Fátima Barata Pinto Galante _______________________________________________________ [2] Neste sentido o Ac. RG de 13/03/2012, Processo nº 4551/11.3TBGMR-A.G1, relatora Rosa Tching, www.dgsi.pt [4] Neste último caso, o segmento decisório do acórdão limita-se a “conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão impugnada. que deverá ser substituída por despacho adequado ao prosseguimento do processo”. |