Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O art.156º, nº1, da Lei nº64-A/2008, de 31/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, deu nova redacção aos arts.26º, nº1, e 27º, do novo R.C.P., fazendo-o entrar em vigor em 20/4/09 (art.26º, nº1) e excluindo da previsão do art.27º, nº2, o caso dos recursos interpostos em processos pendentes em 20/4/09, ainda que tenham início após esta data, apenas prevendo a aplicação imediata do R.C.P. aos incidentes e apensos iniciados a partir de 20/4/09, depois de findos os processos principais, e aos casos de renovação da instância que ocorram, a partir daquela data, em processos findos (cfr. as als.a) e b), do nº2, do citado art.27º). II – O disposto no art.690º-B, nº1, apesar de inserido no Código de Processo Civil, não deixa de constituir uma alteração do Código das Custas Judiciais, traduzindo uma inovação em relação à anterior versão do art.28º, deste Código. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. No Juízo Cível da Comarca de Lisboa, D, entretanto falecido, tendo sido julgados habilitados M e L, propôs acção declarativa com processo ordinário contra J, Ld.ª, Pizza Tax, Ld.ª, F e C, entretanto falecido, tendo sido julgada habilitada R, alegando que tomou de arrendamento, em 13/12/89, pela renda mensal de 50 000$00, uma loja pertencente à 1ª ré, pretendendo aí instalar um estabelecimento de comércio de venda de carne, pelo que, fez obras de adaptação e adquiriu diverso equipamento que sinalizou, entregando 1 500 000$00. Mais alega que, apesar de ter liquidado as respectivas rendas, esteve privado da loja desde 23/1/90 até 2/6/93, em virtude de a 2ª ré se arrogar o direito de a ocupar, sendo que, o 4º réu era simultaneamente sócio da 1ª e da 2ª rés, enquanto que o 3º réu era sócio da 1ª ré. Alega, ainda, que, por isso, sofreu prejuízos no valor total de 30.000.000$00, referentes às rendas que pagou durante 30 meses (1.500.000$00), ao sinal que perdeu (1.500.000$00) e aos lucros cessantes (27.000.000$00), por cujo pagamento são responsáveis os réus, bem como, pelas despesas de instalação do telefone e restantes benfeitorias que realizou no arrendado, a liquidar em execução de sentença, e, ainda, pelos honorários do mandatário do autor, aquando da execução de sentença. Conclui, assim, que devem os réus ser condenados a pagarem-lhe aquelas quantias, acrescidas de juros vencidos e vincendos. Os 1º e 3º réus contestaram, alegando que não perturbaram ou ofenderam a posse do autor, nada tendo a ver com o esbulho de que este foi vítima. Concluem, deste modo, que a acção deve ser julgada improcedente. Proferido despacho saneador, onde se seleccionou a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa, e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção improcedente. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação daquela sentença, tendo, com a entrega das respectivas alegações, feita através dos meios electrónicos, liquidado taxa de justiça no valor de € 576,00. A Secção, no entanto, notificou oficiosamente o ilustre mandatário dos autores para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da diferença da taxa de justiça, bem como da multa prevista no nº1, do art.690º-B, do C.P.C., sob pena de desentranhamento da alegação (nº2, do mesmo artigo), tendo emitido guias para pagamento daquela multa no valor de € 768,00 (fls.343 e 344). Face a essa notificação, os autores requereram o cancelamento das guias emitidas, alegando que a taxa de justiça inicial tem uma redução de 25%, no caso de entrega electrónica da respectiva peça processual, nos termos do disposto no DL nº181/2008, de 28/8, sendo que, as alegações de recurso são a primeira peça processual a dar entrada no Tribunal da Relação, com elas se iniciando o processo de recurso, pelo que, a taxa de justiça foi correctamente liquidada, não havendo lugar a qualquer pagamento adicional ou multa processual. Foi, então, proferido despacho, indeferindo o requerido, por se ter entendido que, nem as alegações de recurso são a primeira peça processual, nem a única, conforme dispõe o art.6º, nº3, do novo Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), acrescendo que nem o requerimento de interposição de recurso foi apresentado por via electrónica, pelo que, se concluiu que devem os recorrentes proceder ao pagamento das guias emitidas. De novo inconformados, os autores interpuseram recurso de agravo daquele despacho. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Cumpre conhecer, em 1º lugar, do agravo, onde se discute uma questão que tem natureza prévia relativamente ao conhecimento da apelação, uma vez que o não pagamento das quantias devidas, designadamente, a título de taxa de justiça inicial, pode determinar, eventualmente, o desentranhamento da alegação apresentada na apelação (cfr. o citado art.690º-B, nº2). 2 – Fundamentos. 2.1. DO AGRAVO 2.1.1. Os recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões: A) De acordo com o douto despacho ora recorrido, foi indeferido o requerido pelos ora agravantes, alegando para tal indeferimento que as alegações de recurso não se tratam da primeira peça processual, nem da única peça processual, como dispõe o art.6º, nº3, do novo Regulamento das Custas Processuais. B) Ora, salvo o devido respeito, não concordam os ora agravantes com tal entendimento. C) As alegações de recurso foram a primeira peça processual a dar entrada no Tribunal da Relação. D) Tendo-se com as mesmas iniciado o processo de recurso. E) Pelo que, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 181/2008 de 28 de Agosto, a taxa de justiça inicial tem uma redução de 25% no caso de entrega electrónica. F) Não havendo, assim, no caso vertente, lugar a qualquer pagamento adicional ou multa processual. G) Pelo que, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser ordenado o cancelamento das guias emitidas para pagamento da multa. 2.1.2. A única questão que vem colocada no presente recurso consiste em saber se, no caso, foi omitido o pagamento da taxa de justiça inicial, e se, assim, haverá lugar ao pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, nos termos do art.690º-B, nº1, do C.P.C.. Dir-se-á, no entanto, e antes do mais, que, a nosso ver, a questão não foi devidamente enquadrada do ponto de vista da legislação aplicável ao caso. Na verdade, partiu-se sempre do princípio de que era aplicável o disposto no art.6º, nº3, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL nº34/2008, de 26/2, nos termos do qual: «Quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis, a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor». É certo que, nos termos do art.27º, nº2, do citado DL, na redacção que lhe foi dada pelo art.1º, do DL nº181/2008, de 28/8, o novo Regulamento das Custas Processuais se aplica imediatamente aos recursos que tenham início após a entrada em vigor deste DL nº181/2008, ou seja, após 5/1/09 (cfr. o art.26º, nº1, do novo R.C.P., na redacção que lhe foi dada pelo art.1º, do DL nº181/2008). Ora, no caso, tendo o recurso da sentença sido interposto em 5/2/09 (cfr. fls.324), era-lhe aplicável, face à citada legislação, o novo R.C.P., designadamente, o seu art.6º, nº3, que prevê a mencionada redução da taxa de justiça. Só que, o art.156º, nº1, da Lei nº64-A/2008, de 31/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, deu nova redacção aos arts.26º, nº1, e 27º, do novo R.C.P., fazendo-o entrar em vigor em 20/4/09 (art.26º, nº1) e excluindo da previsão do art.27º, nº2, o caso dos recursos interpostos em processos pendentes em 20/4/09, ainda que tenham início após esta data, apenas prevendo a aplicação imediata do R.C.P. aos incidentes e apensos iniciados a partir de 20/4/09, depois de findos os processos principais, e aos casos de renovação da instância que ocorram, a partir daquela data, em processos findos (cfr. as als.a) e b), do nº2, do citado art.27º). Assim sendo, não é aplicável ao caso o citado Regulamento, nomeadamente, o disposto no seu art.6º, nº3, antes tendo aplicação o disposto nos arts.22º, 23º, nº1 e 24º, nº1, al.c), do C.C.J., aprovado pelo DL nº224-A/96, de 26/11. Note-se que o presente processo já se encontrava pendente quando entrou em vigor o citado C.C.J., pois que a petição inicial deu entrada em 21/2/95 e aquele Código entrou em vigor no dia 1/1/97 (cfr. o art.18º, do citado DL nº224-A/96). No entanto, o mesmo aplica-se, em regra, aos processos pendentes, por força do disposto no art.4º, do mesmo DL nº224-A/96. Porém, entretanto, foram publicados os DLs nºs 320-B/2000, de 15/12 e 324/2003, de 27/12, que entraram em vigor, respectivamente, nos dias 1/1/01 e 1/1/04, os quais deram nova redacção a vários artigos do C.C.J., designadamente, aos seus arts.23º e 28º, mas cujas alterações só são aplicáveis aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, embora, após a entrada em vigor do DL nº324/2003, o montante dos pagamentos prévios de taxa de justiça inicial e subsequente a efectuar nos processos pendentes seja determinado de acordo com a tabela do anexo I (cfr. o art.14º, nº2, deste último DL). O que significa que, no caso, por um lado, a taxa de justiça inicial, devida pela promoção do recurso, é a prevista na tabela do anexo I, por força do art.23º, nº1, do C.C.J., na redacção que lhe foi dada pelo DL nº324/2003, aplicável ex vi do art.14º, nº2, deste DL. Logo, tendo a acção o valor de € 149.639,37, e tendo a unidade de conta o valor de € 96,00, a taxa de justiça inicial atinge o valor de € 768,00, de acordo com aquela tabela (8xUC = € 768,00). Por outro lado, no que respeita à omissão do pagamento da taxa de justiça inicial, prevista no art.28º, do C.C.J., tem aplicação o disposto nesse artigo, na redacção inicial, e não na redacção que lhe foi dada pelo DL nº324/2003, por esta só se aplicar aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, atento o disposto no seu art.14º, nº1. Ora, o que a referida redacção inicial prevê é a notificação do interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. Por seu turno, o art.690º-B, nº1, do C.P.C., aditado pelo DL nº324/2003, no seguimento da alteração que introduziu na redacção do art.28º, do C.C.J., prevê a notificação do interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC. Constata-se, pois, que a Secção, no caso dos autos, aplicou o disposto no art.23º, nº1, do C.C.J., na redacção dada pelo DL nº324/2003, já que teve em conta o valor da taxa de justiça inicial de € 768,00, cumprindo, assim, o disposto no art.14º, nº2 daquele DL. Mas já não cumpriu o disposto no nº1, do mesmo artigo 14º, ao considerar a multa prevista no art.690º-B, nº1, do C.P.C., uma vez que esta disposição, apesar de inserida no C.P.C., não deixa de constituir uma alteração do C.C.J., traduzindo uma inovação em relação à anterior versão do art.28º, deste Código. O que vale por dizer que, a entender-se ter ocorrido falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial, havia que notificar os recorrentes para, em 5 dias, efectuarem o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça sanção de igual montante, mas não superior a 5 UC. Isto é, a taxa de justiça sanção não poderia ser superior a € 480,00 (5 x € 96,00). Todavia, como já se referiu, os recorrentes foram notificados para efectuarem o pagamento da multa prevista no nº1, do art.690º-B, do C.P.C., no valor de € 768,00. Mas será que, tendo os recorrentes pago uma taxa de justiça inicial no montante de € 576,00, por entenderem poderem beneficiar da redução a 75% do seu valor (75% x € 768,00 = € 576,00), nos termos do art.6º, nº3, do novo R.C.P., equivale á omissão do pagamento da taxa de justiça a que aludem os arts.28º, do C.C.J. e 690º-B, do C.P.C.? Dir-se-á, antes do mais, que, como já se referiu, o disposto naquele art.6º, nº3, não tem aplicação ao caso dos autos, atenta a redacção dada pela lei nº64-A/2008 ao art.27º, do DL nº34/2008. Logo, não há sequer que discutir se as alegações de recurso são ou não a primeira peça processual, já que, tal questão só relevaria se fosse aplicável o disposto no citado art.6º, nº3. Quanto à questão de saber se o pagamento da taxa de justiça inicial de € 576,00, em vez dos € 768,00 legalmente devidos, equivale à omissão de pagamento a que alude o art.28º, do C.C.J., na sua redacção inicial, parece-nos dever entender-se que, no caso, apenas foi omitido o pagamento de € 192,00 (€ 768,00 - € 576,00), pelo que, deverão os recorrentes ser notificados para efectuarem o pagamento omitido de € 192,00, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, ou seja, o montante total de € 384,00. Caso os recorrentes não cumpram a intimação, poder-se-ia entender que, então, haveria que cumprir o disposto no art.14º, nº2, do DL nº329-A/95, de 12/12, podendo, assim, os mesmos ser condenados no pagamento de multa entre o triplo e décuplo da quantia em dívida, mas não podendo exceder 20 UC. Isto na medida em que se defenda que o preceituado no nº2, do art.690º-B, do C.P.C., onde se prevê o desentranhamento da alegação, no caso de não ter sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e da multa, contém uma cominação relativa a custas, e, por isso, só se aplica aos processos instaurados após 1/1/04, por força do art.14º, nº1, do DL nº324/2003. No entanto, propendemos para o entendimento de que o citado nº2, do art.690º-B, se deve aplicar imediatamente, por se tratar de uma mera alteração ao C.P.C., cuja aplicação aos processos pendentes não foi expressamente ressalvada, sendo que, no domínio da lei processual, rege o princípio da aplicação imediata. Acresce que, o art.4º, nº1, do DL nº324/2003, revogou o nº2, do art.14º, do DL nº329-A/95, o qual, todavia, continuaria a ser aplicável a situações futuras no âmbito dos processos pendentes em 1/1/04. Por último, parece-nos mais justo aplicar a mesma sanção a omissões ocorridas na mesma data, ainda que respeitando a processos instaurados em datas diversas, do que aplicar sanções diversas a tais omissões só porque ocorreram em processos instaurados em datas diferentes. Seja como for, de momento não se coloca essa questão, embora o entendimento para que ora se propende condicione o conhecimento da apelação, já que, o eventual não pagamento da taxa de justiça inicial e da taxa de justiça sanção, implicará o desentranhamento da alegação produzida na apelação. Haverá, deste modo, que concluir que foi omitido o pagamento de parte da taxa de justiça inicial, havendo, assim, lugar ao pagamento omitido, acrescido de taxa de justiça de igual montante, mas não superior a 5 UC, nos termos do disposto no art.28º, do C.C.J., na sua versão inicial. O que implica não poder manter-se o despacho agravado, uma vez que determinou o pagamento das guias emitidas, no montante de € 768,00, que ultrapassa, desde logo, aquele limite máximo. 2.1.3. Decisão. Pelo exposto, revoga-se o despacho agravado, que deverá ser substituído por outro que ordene a notificação dos recorrentes para, em cinco dias, efectuarem o pagamento omitido (€ 192,00), com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, o que perfaz o total de € 384,00, para o que deverão ser emitidas novas guias. Sem custas. 2.2. DA APELAÇÃO A decisão das questões suscitadas na apelação está prejudicada, por ora, pela solução dada à questão colocada no agravo, pois que, só após o pagamento da taxa de justiça inicial e da taxa de justiça sanção, determinado na decisão do agravo, se poderá conhecer da apelação, sendo que, caso se não comprove aquele pagamento, haverá, segundo cremos, que desentranhar a alegação produzida neste último recurso, o que implicará a sua deserção. Lisboa, 15 de Dezembro de 2009 Roque Nogueira Abrantes Geraldes Tomé Gomes |