Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8152/2005-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: DIVÓRCIO
CULPA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I - Em acção de divórcio litigioso, cabe à parte interessada na declaração de culpa do outro cônjuge o ónus de alegação e a prova dos respectivos factos.II - Não pode declarar-se a culpa do requerido se da factualidade provada não resultaram apuradas as circunstâncias de tempo e lugar em que se teria verificado alegado relacionamento amoroso, em termos de sequer tornar possível inferir que o mesmo ocorreu na constância do matrimónio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :
1. (A) veio propor, contra (P), acção especial, distribuída ao 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, pedindo, com fundamento em alegada violação pelo mesmo dos deveres conjugais, se decrete o divórcio entre ambos, declarando-se o R. único culpado. Contestou o R., imputando, por seu turno, à A, a violação de tais deveres - concluindo pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, seja decretado o divórcio, tendo a A. como principal culpada. Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção procedente, decretando-se o divórcio, com culpas de ambos os cônjuges. Inconformada, interpôs a A. o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :- A. e R. contraíram casamento canónico no dia 1/8/87, na Igreja do Instituto de Odivelas, Paróquia de Odivelas, concelho de Loures.
- O casamento foi celebrado no regime de comunhão geral de bens - convenção antenupcial outorgada em 15/7/87 no Cartório Notarial de Loures.- Apenas o R., ora recorrido violou, de forma grave, culposa e reiterada o dever de respeito, o dever de coabitação, o dever de assistência, de cooperação e de fidelidade devidos à A. que, em nada, deu causa ou justificou.- Da prova produzida não é possível imputar à A. a violação culposa, grave e reiterada dos deveres conjugais, mormente do dever de fidelidade.- O próprio R. confessa que abandonou o lar conjugal em Outubro de 1999, antes de saber que a mulher com quem casou, "o teria traído, o enganava e o prejudicava economicamente" - o que alegou mas não logrou provar.- Apenas foi dado como provado pela sentença recorrida na resposta aos quesitos 24º e 25º que "a Autora teve um relacionamento amoroso com outro homem" e que "comentou esse relacionamento com um amigo comum do casal".- Esse “relacionamento amoroso com outro homem”, a existir - o que também se equacionou - nem se provou ter sido com o tal colega que o R. nomeia, nem vem situado no tempo, pelo que não poderá consubstanciar violação culposa por parte da A. e recorrente contra o recorrido.- Há que dar por não escrita a convicção da Mª Juiz ao aditar à resposta ao quesito 24° que tal relacionamento aconteceu “na constância do matrimónio”. - Mesmo considerando o facto de que a A. “teve um relacionamento amoroso com outro homem” a verdade é que o R. não provou que esse relacionamento - a existir - tivesse tido lugar na constância do casamento.- O R. não logrou sequer fazer a prova de que esse “relacionamento” impossibilitasse a vida em comum do casal. - O juiz só deve declarar um dos cônjuges principal culpado quando os pratos da balança em que se pesam as culpas dos cônjuges ficarem manifestamente desequilibrados.- Apenas se deverá declarar o R. como único ou principal culpado já que, da análise dos autos se conclui pela total desproporção nas respectivas culpas, mesmo considerando integralmente provados os quesitos 24° e 25°.
- A sentença recorrida viola o disposto nos arts. 1779°, n°2, 1787° e 1792° todos do C. Civil.
- Considera-se comprometida a vida em comum, quando a convivência se tornou de tal modo intolerável para o cônjuge ofendido, que não é razoável exigir-lhe a continuação do matrimónio, o que não é iniludivelmente a leitura possível destes autos.- Por último, o que releva para a determinação e graduação da culpa dos cônjuges na dissolução do casamento é o padrão comum dos valores geralmente aceites na comunidade e na época em que a questão é apreciada, o que não se verificou nos presentes autos.- Nestes termos, se espera ver revogada a sentença e substituída por outra que decida improcedente e não provada a reconvenção e procedente e provada a acção, decretado o divórcio entre A. e o R. e declarado o R. único cônjuge culpado.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

.2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :1. A. e R. contraíram casamento canónico no dia 1/8/87, na Igreja do Instituto de Odivelas, Paróquia de Odivelas, concelho de Loures - al. A) .2. Do casamento existem dois filhos: (T), nascido em 12/6/88, e (M), nascida em 10/5/93 - al. B).3. O casamento está subordinado ao regime de comunhão geral de bens - convenção antenupcial outorgada em 15/7/87, no Cartório Notarial de Loures - al. C).4. A A. peticionou no tribunal de 1ª instância de Bruxelas a constatação de adultério, o que lhe foi deferido - al. D).5. Assim, no dia 13/10/2001, às 5.10 h, um oficial de justiça deslocou-se ao 5º andar, lado dto, do nº 14 de ..., actual residência do R., o qual lhes facultou o acesso ao apartamento - al. E) .6. No interior o oficial de justiça encontrou uma senhora jovem, de nome Evi, tendo verificado que a mesma estava a acabar de se vestir e abandonava o quarto de dormir - al. F) .7. Na ocasião, o R. afirmou que havia já um ano que estava com a senhora Evi e que não se escondiam - al. G), da especificação.8. O R. dirige-se à A., à frente de terceiros e de familiares, apelidando-a de “estúpida”, “má mãe”, “incapaz” - quesito 1º.9. Em contrapartida o R. diz que: “eu sou o maior”, “eu é que sei” - quesito 2º.10. O R. saiu de casa em meados de 1999 - quesito 3º.11. O R. tem uma relação amorosa com uma colega de trabalho casada com um grego - quesito 4º.12. O R. iniciou a relação com Sybille, ainda na constância do matrimónio, chegando a levá-la a casa da família, no seu dia de anos - quesito 5º. 13. O R. não tem contribuído para o sustento dos filhos, desde que saiu de casa - quesito 7º. 14. O R. retirou da conta bancária da A. o montante do seu vencimento e parte do auxílio financeiro dos pais da A. para a ajudar, no ano 2000 - quesito 8º.15. Em data indeterminada, após a sua saída de casa, o R. foi à casa de morada de família e retirou alguns objectos - quesito 10º.16. O R. trouxe para Portugal um veículo antigo de colecção - quesito 11º.17. Em data indeterminada, após a sua saída de casa, o R. esvaziou parcialmente os pneus do carro da A., Volkswagen, estacionado à frente de casa - quesito 14º.18. O filho contou à mãe o que o pai fizera no carro - quesito 15º.19. A A. é uma pessoa educada, sensível, com formação moral e o comportamento do R. causa-lhe mágoa e sofrimento - resposta aos quesitos 16º e 18º.20. Tal sofrimento repercute-se na sua estabilidade e saúde - quesito 19º.21. A A. é católica e, quando casou com o R., fê-lo na convicção de que dava um passo definitivo - quesito 17º.22. A A. teve um relacionamento amoroso com outro homem - quesito 24º.23. A A. comentou essa relação com um amigo comum do casal - quesito 25º.24. O R. levantou todos os depósitos do casal, vendendo bens do casal, embolsando em seu próprio proveito os valores obtidos - quesito 29º.3. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, acha-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente.
A questão a decidir centra-se, assim, na apreciação da culpa de cada um dos cônjuges, no decretado divórcio.
Traduz entendimento corrente que “a declaração de cônjuge culpado deve exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial quanto a saber se o divórcio é imputável por igual a ambos os cônjuges ou exclusiva ou predominantemente a um deles” (Pereira Coelho, RLJ, 114º - 183). Na sentença recorrida, decretou-se o divórcio, com atribuição de culpas a ambos os cônjuges - fundando-se tal imputação, na parte referente à A., ora apelante, exclusivamente no ponto da matéria de facto em que se deu como provado o seu relacionamento amoroso com outro homem. Todavia, e conforme se salienta nas alegações, da factualidade provada não resultaram apuradas, ao invés do pressuposto na sentença, as circunstâncias de tempo e lugar em que se teria verificado esse relacionamento amoroso, em termos de sequer tornar possível inferir que o mesmo ocorreu na constância do matrimónio. “Cabe à parte interessada na declaração de culpa do outro cônjuge o ónus de alegação e a prova dos respectivos factos, pelo que na insuficiência desses factos não pode declarar-se a culpa do requerido”.
Assim, “o juízo de censura em que se traduz a culpa, tem de basear-se em factos provados e não em dúvidas ou conjecturas” (ac. STJ, de 31/5/2001, bases de dados da DGSI - JSTJ00041343). Não sendo possível, em face da matéria provada, imputar à apelante qualquer violação dos deveres conjugais, e incontestada que se mostra tal violação, por parte do R., ora apelado, forçoso, impor-se-ia, pois, contrariamente ao decidido, àquele atribuir culpa exclusiva pela ruptura do vínculo matrimonial.
4. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, alterar a decisão recorrida e, julgando procedente a acção e improcedente a reconvenção, declarar o R. apelado como único culpado do divórcio.
Custas, em ambas as instâncias, pelo apelado.
Lisboa, 7/12/2005

(Ferreira de Almeida - relator)
(Salazar Casanova - 1º adjunto)
(Silva Santos - 2º adjunto)