Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00041119 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA CONTRATO INOMINADO FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL200203210021066 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART398. | ||
| Sumário: | I - A garantia autónoma pressupõe a tríplica relação entre: o devedor garantido e o credor beneficiário; entre o garantido e o garante; e entre este e o beneficiário da garantia. II - Os contratos de garantia visam que uma parte assegure à outra a obtenção de determinado resultado ou assuma a responsabilidade por um risco ligado a um empreendimento, respondendo pelos danos causados pela inverificação do resultado ou pela actuação do risco. III - Ao contrário da fiança, constituem garantia autónoma, isto é, não acessória, porque não afecta pelas vicissitudes da redacção principal, e automática se for à primeira interpelação, na medida em que opere imediatamente após o pagamento ser impetrado pelo respectivo beneficiário. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |