Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021066
Nº Convencional: JTRL00041119
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
CONTRATO INOMINADO
FIANÇA
Nº do Documento: RL200203210021066
Data do Acordão: 03/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT
Legislação Nacional: CCIV66 ART398.
Sumário: I - A garantia autónoma pressupõe a tríplica relação entre: o devedor garantido e o credor beneficiário; entre o garantido e o garante; e entre este e o beneficiário da garantia.
II - Os contratos de garantia visam que uma parte assegure à outra a obtenção de determinado resultado ou assuma a responsabilidade por um risco ligado a um empreendimento, respondendo pelos danos causados pela inverificação do resultado ou pela actuação do risco.
III - Ao contrário da fiança, constituem garantia autónoma, isto é, não acessória, porque não afecta pelas vicissitudes da redacção principal, e automática se for à primeira interpelação, na medida em que opere imediatamente após o pagamento ser impetrado pelo respectivo beneficiário.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: