Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
272/07-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: PESSOA COLECTIVA
ESTATUTOS
UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O estatuto de utilidade pública desportiva atribui a uma federação desportiva, em exclusivo, a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes de natureza pública (art. 7.º do DL n.º 144/93).
II - Dispondo as federações de um ius imperii, para a realização de um serviço público administrativo, é no quadro da titularidade de prerrogativas de natureza pública que às federações cabe elaborar regulamentos, nomeadamente o da “organização de provas” (cfr., art. 21°, al. b) do DL n°. 144/93).
(F.G.)
Decisão Texto Integral: 9
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I – RELATÓRIO
R veio propor acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra, FEDERAÇÃO, pedindo que, pela procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, em quantia a liquidar em execução de sentença.
Alega para o efeito, e em síntese, o seguinte:
O Autor ocupava, até ao mês de Maio de 2002, o primeiro lugar na Ordem de Mérito Nacional, sendo o melhor jogador de golfe português. Segundo o Projecto Eurogolfe, o Autor integraria a Equipa Nacional. O Autor, sendo o melhor jogador amador português até ao mês de Maio de 2002, tinha imperativamente que ser convocado para os torneios a realizar nesse ano.
A Ré, postergando os seus fins, bem como as regras a que estava vinculada, afastou o Autor de inúmeros torneios, de forma arbitrária e discricionária, o que sucedeu em relação ao 1° Torneio do Circuito Companhia Tranquilidade, do Campeonato Internacional de Espanha e o Torneio Open de Portugal 2002. Ao ser excluído da participação do torneio Open de Portugal 2002, o Autor sofreu prejuízos monetários, pois a sua empresa de organização de eventos de golfe, a Organize, não obteve qualquer facturação no ano 2002 e perdeu a motivação para jogar golfe. Acresce que a Ré denegriu a imagem do Autor junto de outros jogadores e de jovens jogadores, afirmando que o Autor constituía um exemplo a não seguir e que nunca iria conseguir vingar enquanto jogador de golfe.
Ao não convocar o Autor para os torneios, a Ré violou, por omissão, o direito do Autor de ser participante nestes torneios, causando-lhe prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que lhe deverá ressarcir.

Citada a Ré, veio contestar, alegando que não é lícito ao Autor exigir a integração da representação nacional, não resultando do Projecto Eurogolf, nem de qualquer regulamento em vigor na Federação, que o Autor tivesse que ser convocado para qualquer das competições que invoca. Acresce que, enquanto jogador amador, o autor não pode auferir qualquer remuneração ou lucro, razão porque não pode alegar a existência de qualquer prejuízo patrimonial, carecendo o seu pedido de fundamento legal. No mais, impugna a versão dos factos alegada pelo Autor na sua petição inicial. Conclui pela improcedência da acção, absolvendo-se a Ré do pedido.

O Autor deduziu réplica, impugnando a versão dos factos alegada na contestação, reiterando a factualidade alegada na p.i. Conclui pela improcedência das excepções.

Foi proferido o despacho saneador, com fixação dos factos assentes e elaboração da base instrutória, que foram objecto de reclamação, oportunamente deferida.
Realizou-se o julgamento, com observância das respectivas formalidades legais, tendo a base instrutória merecido as respostas constantes de fis.548 e sgs.
Foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, por não provada, absolveu a Ré do pedido que contra a mesma foi formulado pelo Autor.

Inconformado com a sentença, dela recorreu o A., tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1. A Recorrida não produziu prova tendente a demonstrar que o Projecto Eurogolf 2005 foi substituído pelo Projecto Pequim 2008, através da revogação do primeiro pelo segundo.
2. As testemunhas ouvidas sobre esse facto — suposta revogação do Projecto Eurogolf 2005 — não conseguiram situá-lo no tempo num mesmo momento coincidente, nem especificar a forma pela qual a alegada revogação foi levada a cabo.
3. As testemunhas arroladas pelo Recorrente depuseram no sentido de o Projecto Eurogolf 2005 estar vigente em 2002 e de ter sido devidamente publicitado entre os jogadores, que por ele se guiaram, como em anos anteriores.
4. O Projecto Pequim 2008 não revogou o Projecto Eurogolf 2005, pelo que a resposta ao quesito 39° deverá ser alterada para uma resposta negativa.
5. A resposta negativa dada ao quesito 39° implica o reconhecimento da vigência do critério de selecção do Projecto Eurogolf 2005 para a escolha de jogadores para o Open de Portugal de 2002.
6. O Recorrente ocupava o 1° lugar da O.M.N. em Abril de 2002, pelo que deveria ter sido escolhido para representar Portugal nessa ocasião.
7. A Recorrida não convocou o Recorrente para esse evento, tendo praticado um acto ilícito ao fazê-lo, pelo que a resposta ao quesito 21 ° deveria ter sido positiva.
8. A restante matéria de facto dada como provada indica que o Recorrente sofreu danos não patrimoniais em consequência da conduta ilícita da Recorrida.
9. Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão sobre a matéria de facto proferida em 1`' Instância, por forma a que passem dela a constar uma resposta negativa ao quesito 39° e uma resposta positiva ao quesito 21°, revogando-se, consequentemente, a sentença recorrida e julgando-se a acção procedente, nos termos definidos nas presentes alegações.

A Ré contra-alegou, tendo, no essencial, concluído pela improcedência das conclusões de recurso, designadamente porque não existe fundamento para a alteração do despacho decisório da matéria de facto.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil), importa, fundamentalmente, apreciar se existe fundamento para a alteração da matéria de facto e, sendo caso disso, para concluir que a Ré estava obrigada a seleccionar o Autor, como este invoca na petição inicial, daí retirando as necessárias consequências.

II – FACTOS PROVADOS
1. O ano competitivo de golfe iniciou-se no mês de Janeiro de 2002 com o primeiro torneio do circuito Companhia Tranquilidade, ano este que completava uma diversidade de torneios organizados a nível nacional e internacional (al. A)
2. O Autor, no ano de 2002, participou no 1° Torneio Circuito Companhia Tranquilidade, no 2° Torneio Circuito Companhia Tranquilidade, no Spanish Amateur Championship, no Torneio de Portugal contra o País de Gales e no Campeonato Individual de Pares Mistos (resp. art. 1º).
3. A selecção dos jogadores para participar nas diferentes competições é feita pela Ré, atendendo, entre outras condições, ao handicap de cada jogador, que é calculado em função do número de tacadas despendidas pelo jogador para cumprir um determinado trajecto (resp. arts. 2º e 3º).
4. A elaboração e divulgação da Ordem de Mérito Nacional, compete à Ré (resp art. 4º).
5. O A., até ao mês de Maio de 2002, ocupava o 1° lugar na Ordem de Mérito Nacional, sendo o melhor jogador amador de golfe português (resp. art. 5º).
6. Título que conquistou com muito esforço e dedicação (resp. art. 6º).
7. A Ré, no exercício dos seus fins, aprovou o Projecto Eurogolf 2005, com o intuito de garantir a promoção e o prestígio do golfe durante o período de 2001 a 2005 (resp. art. 7º).
8. No torneio que opôs Portugal ao País de Gales, o Autor disputou a prova sem trajar o uniforme oficial (resp. art. 18º).
9. A Ré não forneceu qualquer equipamento aos jogadores, disputando o Autor a prova sem uniforme nacional (resp. art. 19º).
10. A Ré não convocou o A. para representar Portugal, no Open de Portugal 2002 (resp. art. 20º).
11. E para a qual a Ré seleccionou os 2°, 6° e 9°, classificados (resp. art. 22º).
12. A decisão de não convocar o A. para o Open de Portugal de 2002, foi comunicada ao A. no dia 19 de Março de 2002, pelo Seleccionador Nacional (resp. art. 23º).
13. Alegando que considerava que o A. não oferecia confiança (resp. art. 24º).
14. Duas semanas mais tarde o A. foi convocado para jogar o Sherry Cup, em Espanha (resp. art. 25º).
15. A Ré afirmou junto de outros jogadores que o A. era exemplo a não seguir (resp. art. 29º).
16. O A. ficou desgostoso e desiludido por a Ré não o ter seleccionado para o Open de Portugal (resp. art. 32º)
17. O A. foi inscrito no Spanish Amateur Championship, pela Ré (resp. art. 33º).
18. A Ré não obteve patrocínio para o Torneio de Portugal contra o País de Gales (resp. art. 34º).
19. Pelo que não pode mandar equipamentos e convidou os jogadores a utilizar os que tinham em seu poder (resp. art. 35º).
20. Em 2002, o handicap do A. nunca foi de 0 (resp. art. 38º).
21. O Projecto Eurogolf 2005 foi substituído, pela Ré, para 2002 e anos seguintes, pelo Pequim 2008, com o conteúdo de fls. 234 e segs (resp. art. 39º).
22. A gestão do handicap de um jogador compete à Comissão de Handicap do Clube de Filiação do jogador (resp. art. 41º).
23. Com a participação em torneios de dimensão internacional o jogador de golfe obtém exposição pública e currículo desportivo, essenciais para a projecção a nível nacional e internacional (resp. art. 42º).
24. O Torneio Open de Portugal, é a prova nacional de maior relevo (resp. art. 44º).
25. O Autor dedicou-se ao golfe de forma a sobressair durante as provas desportivas resp. art. 45º).
26. A Ré não seleccionou o Autor para o Open da Madeira, Open de Portugal, German Amateur Championship, Lytham Trophy e English Open Stroke Paly (resp. art. 46º).

III – O DIREITO
1. Da modificabilidade da matéria de facto
Ainda que seja genericamente facultado às partes peticionarem a modificação da decisão da matéria de facto, mostra-se necessário que seja observado o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690º-A do CPC e o ónus conclusivo – arts. 684º, 3 e 690º, 4 do CPC.
Cabe assim ao recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e bem assim os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão diversa da recorrida.
A audiência de julgamento foi objecto de gravação, sendo assim possível o acesso às declarações que foram prestadas, quer pela Ré, quer pelas testemunhas inquiridas.
Alega o A. que a matéria do art. 39º deveria ter sido considerada não provada e a matéria do art. 21º deveria ter-se como provada, julgando-se, consequentemente, a acção procedente.
Importa, desde logo, referir que, na análise a efectuar por este tribunal da prova produzida em audiência, há que ter presente os limites, nesta sede, do poder de reapreciação da matéria de facto.
Efectivamente, o uso dos poderes conferidos à Relação, não importando a postergação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação das provas, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão couber a matéria de facto, nomeadamente nos concretos pontos impugnados, conforme vem sendo entendimento reiterado da jurisprudência(1).
Dispondo o art. 712º, n.º2, do CPC, que a Relação pode alterar a matéria de facto se estiverem reunidos os pressupostos constantes do art. 690º-A do CPC a que acima se aludiu, a decisão proferida confere-lhe a natureza de tribunal de instância, mas não lhe permite um novo e integral julgamento, pois que transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade.
Como também ficou bem vincado no Preâmbulo do DL nº 39/95 de 15/2, um dos objectivos fundamentais da gravação das audiências e da prova foi o de possibilitar às partes a “reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante…”. Neste contexto, o regime não se destina a permitir a modificação de toda e qualquer decisão, mas fundamentalmente a detectar e corrigir os erros mais evidentes.
Tendo presentes estas considerações vejamos, então, em concreto, se, no caso das respostas aos arts. 39º e 21º da base instrutória existe essa flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão da matéria de facto, no que respeita aos pontos impugnados.
(...)
Em suma, importa ter presente que as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza delas, excepto se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que o julgador não poderá motivar-se indistintamente por qualquer dos meios de prova produzidos (cfr. art. 347º do CC)(2).
Ainda de harmonia com este princípio, de nada adianta valorizar este ou aquele documento, este ou aquele depoimento, em detrimento de outros documentos ou depoimentos prestados, sendo certo que não pode confundir-se o erro na apreciação da matéria de facto, com a mera discordância quanto ao convencimento do julgador.
Face as tudo quanto exposto fica, mantêm-se inalteradas, as respostas aos arts. 21º e 39º da base instrutória.

2. Da responsabilidade civil da Federação
O Autor, ora Apelante, fundou o seu pedido indemnizatório contra a Ré, aqui Apelada, na inobservância das regras a que estava vinculada e que, no seu entender, justificariam que tivesse que ser imperativamente convocado para os torneios a realizar nesse ano, de acordo com o Projecto Eurogolf 2005, integrando, no primeiro semestre de 2002, a Equipa Nacional, porque ocupava o primeiro lugar na Ordem de Mérito Nacional.
E, no presente recurso, não pondo em causa a decisão recorrida, do ponto de vista da apreciação do direito, veio, como expressamente refere nas conclusões, por em causa a matéria de facto, visando a alteração da decisão sobre a matéria de respeitante aos arts. 21º e 39º da base instrutória.
Porém, como resulta da apreciação feita no ponto 1., não existe fundamento para esta Relação, ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC alterar a matéria de facto nos termos que constam do despacho decisório proferido.
Portanto, os factos a ter em consideração continuam a ser exactamente os mesmos que foram analisados na sentença recorrida.

2.1. A Lei nº 1/90 de 13 de Janeiro, que veio aprovar a Lei das Bases do Sistema Desportivo e o Decreto-Lei nº. 144/93, de 26 de Abril, estabeleceu o regime jurídico das federações desportivas e de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
A Lei de Bases do Sistema Desportivo (L 1/90 de 13/1), embora condicionada à concessão do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, procedeu a uma verdadeira devolução ou delegação de poderes normativos do Estado às federações desportivas no campo regulamentar e disciplinar e outros de natureza pública, em termos de tais entidades, embora pessoas colectivas de direito privado, serem hoje consideradas, mormente após a publicação do DL 144/93 de 26/4, (regime jurídico das federações desportivas) como verdadeiras instâncias de auto-regulação pública do desporto.
Na verdade, a Federação Portuguesa de Golf, é uma pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, significando, a concessão desse estatuto, a outorga de poderes públicos de autoridade, tal como de resto resulta do disposto nos arts. 21° e 22° da Lei n°. 1/90.
Decorre da citada legislação uma publicitação da actividade desportiva, dispondo as federações de um ius imperii, para a realização de um serviço público administrativo, sendo no quadro da titularidade de prerrogativas de natureza pública que à F.P.G. cabe elaborar regulamentos, nomeadamente o da “organização de provas” (cfr., art. 21°, al. b) do DL n°. 144/93).
Assim, o estatuto de utilidade pública desportiva atribui a uma federação desportiva, em exclusivo, a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes de natureza pública (art. 7.º do DL n.º 144/93), tendo essa natureza, exclusivamente, aqueles que os órgãos das federações exercem no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidos pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados (art. 8.º do mesmo diploma).

2.2. Analisando, agora, os Estatutos da FPG, constata-se que resulta do disposto no seu art. 6°, alínea a), que a Ré, ora Recorrida, tem por fim dirigir, organizar, regulamentar e fiscalizar a prática do golfe a nível nacional.
Ora, de acordo com a matéria provada, no âmbito dos poderes que lhe estão incumbidos, a Ré, aprovou o Projecto Eurogolf 2005, com o intuito de garantir a promoção e o prestígio do golfe durante o período de 2001 a 2005, constando do citado documento, além do mais, que a Equipa Nacional (EN) “é o grupo base de trabalho, que visa a preparação dos jogadores portugueses que mais se destacam ao longo da época desportiva para as principais competições internacionais, nomeadamente os Campeonatos da Europa e do Mundo. A composição da EN não é estanque, podendo variar ao longo do ano de acordo com os resultados desportivos dos jogadores. Anualmente serão estabelecidos pela Comissão de Alta Competição e Selecções Nacionais (CACSN) os critérios de acesso à EN, que deverão ter por base a Ordem de Mérito Nacional.
Os jogadores incluídos na EN ficam sujeitos ao determinado no respectivo regulamento interno”.
Portanto, a escolha dos atletas, para integrarem a selecção nacional, em cada prova, é atribuição da Ré, FPG, não havendo, assim, critérios automáticos, já que a lei fala na fixação dos elementos a ter em conta para a escolha dos jogadores, acrescentando que tais critérios serão fixados anualmente.
Ou seja, a selecção dos atletas tem em conta diversos factores que passam, designadamente, pela qualidade competitiva, o apuro de forma naquele momento ou a adequabilidade do jogador.
Como, a este respeito, afirma a sentença recorrida, o simples facto de o Autor, até ao mês de Maio de 2002, ocupar o 1° lugar na Ordem de Mérito Nacional, sendo o melhor jogador de golfe português, não é de per si facto suficiente para lhe conferir o direito a ser escolhido para a equipa nacional a formar.
Seja como for, não ficou provado que os critérios de selecção dos jogadores permanecessem imutáveis, ano após ano, sendo certo que o A. não logrou fazer prova dessa matéria que consta do art. 6º-A da base instrutória.
Também não ficou provado que nos termos do Projecto Eurogolfe 2005, o Autor integraria a Equipa Nacional no 1 ° semestre de 2002 ou que para a representação de Portugal, no Open de Portugal 2002 deveriam ter sido seleccionados os quatro melhores jogadores da Ordem de Mérito Nacional, incumbindo ao Autor o ónus de prova dos factos constitutivos do alegado direito, nos termos do art. 342°, n°l, do Código Civil.
Assim, mostrando-se a sentença sindicada correctamente estruturada e devidamente fundamentada, este Tribunal considera dever seguir, no mais, a fundamentação doutamente deduzida, sem necessidade de reproduzir todos raciocínios ou explanar mais convincentes argumentos, pelo que, nos termos do art. 7130, n.o 5 do CPC, remete-se para os fundamentos da decisão impugnada, que, no essencial, se acolhem.

IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 1 de Março de 2007.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
_____________________________________
1 Cf. entre outros o Ac. RP de 19.9.2000, CJ, ano XXV, 4º-186.
2 Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, Vol. IV, 3ª ed., pag. 544.