Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085782
Nº Convencional: JTRL00016094
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
ACTIVIDADES PERIGOSAS
DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES
INDEMNIZAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANO CAUSADO POR INSTALAÇÕES DE ENERGIA OU GÁS
INCÊNDIO
INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199411100085782
Data do Acordão: 11/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PIRES LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO IN RLJ ANO114 PAG 78 PAG79. VAZ SERRA IN RLJ ANO112 PAG272.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART487 N2 ART493 N2.
RGEU51 ART2 ART4 ART141 ART158.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1972/06/29 IN BMJ N220 PAG197.
AC STJ DE 1977/03/24 IN BMJ N265 PAG233.
AC RP DE 1988/04/21 IN CJ ANOXIII T2 PAG217.
AC STJ DE 1975/03/04 IN BMJ N245 PAG481.
AC STJ DE 1979/03/27 IN BMJ N285 PAG304.
Sumário: I - O comércio de substâncias inflamáveis constitui uma actividade perigosa, para os efeitos do n. 2 do art.
493 do CC, atentos os meios utilizados.
II - A electricidade, pela sua capacidade de provocar lesões ou a morte, em consequência de choques eléctricos e de provocar incêndios em consequência de curto-circuitos
é considerado um meio perigoso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: