Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA ANULAÇÃO DA VENDA VENDA JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A nulidade processual, constituindo um desvio do formalismo processual prescrito na lei, nada tem a ver com a nulidade do negócio jurídico que pode ocorrer, designadamente, quando tenha sido celebrado contra disposição legal de carácter imperativo – art. 294º do C. Civil. II – No âmbito da ação executiva a declaração de invalidade da venda só se encontra prevista por via de anulabilidades, a deduzir no processo executivo, podendo o juiz remeter o comprador para a ação competente, a correr por apenso. III – Mas, sendo de conhecimento oficioso e operando “ipso jure” a nulidade do negócio jurídico, pode entender-se que, existindo na venda judicial um vício desta natureza, o mesmo pode ser atendido, embora não esteja previsto nos arts. 908º e 909º do CPC. IV – A venda judicial é um contrato especial de compra e venda, cujo conteúdo consiste na transferência da propriedade do bem penhorado para o adjudicatário, mediante o depósito do preço por este. V – O conluio, anterior à apresentação da proposta de compra, entre o adjudicatário, o depositário e o Presidente do Conselho de Administração da executada, com vista à aquisição do bem por este último pelo preço da licitação e mediante uma gratificação paga por este àqueles, constitui um crime de corrupção passiva para ato lícito e viola normas jurídicas imperativas. VI – Mas, não sendo este acordo parte integrante da venda judicial nem se provando que o conteúdo desta foi por ele determinado, a sua nulidade não afeta esta venda. VII – A venda judicial torna-se perfeita com a decisão de adjudicação, independentemente da entrega do bem que é seu objeto. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – Na execução movida por T. P., I. P. contra G. e E. vieram as executadas requerer que: a) se declare: - o cancelamento da garantia bancária prestada e junta ao apenso de caução, devolvendo-se-lhes o original dessa mesma garantia; - a nulidade do despacho de fls. 94 a 95 dos autos, ao abrigo do disposto no art. 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; - a nulidade do despacho de adjudicação de fls. 138 e verso dos autos; - a nulidade da compra e venda operada nos autos, ao abrigo do disposto no art. 909.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil; b) Se condene A. S. L. a pagar às executadas todos os prejuízos que lhes causou, a liquidar em incidente de execução de sentença. Para o efeito, alegaram, em síntese, que: - A. S. L. foi condenado, por sentença transitada em julgado, por um crime de corrupção ativa p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do Código Penal, crime esse perpetrado nos presentes autos de execução e no ato da apresentação da proposta de adjudicação; - A atividade criminosa desenvolvida entre o leiloeiro J. L. e o adjudicante A. S. L. constitui factualidade típica que permite a anulação da venda – art. 202º, nº 1 -, ficando esta sem efeito, em conformidade com o disposto no art. 909.º, n.º 1, do Código Processo Civil ; - A nulidade é arguida tempestivamente porquanto não se encontra terminado o ato da venda, já que o bem objeto de adjudicação ainda não foi entregue; - A verificação do conluio criminoso no ato de adjudicação confere aos executados o direito de reclamar a nulidade cometida e que contém, implícita, a alienação inerente; - A nulidade foi arguida tempestivamente porque, não tendo sido entregue o objeto de adjudicação, não se encontra terminado o ato da venda; todavia, em qualquer caso, o prazo para anular a venda sempre será o do art. 287.º, do Código Civil. Notificados o exequente e o adquirente A. S. L., apenas o primeiro se pronunciou sobre o requerido, alegando, em síntese, o seguinte: - O tribunal carece de competência para ordenar o cancelamento da garantia bancária, podendo, quando muito, ordenar a sua devolução; - As executadas requereram a reforma do despacho de fls. 94 e 95 que foi indeferida por despacho de fls. 111 a 113, transitado em julgado, trânsito que igualmente se verificou quanto ao despacho do tribunal da Relação de Lisboa confirmativo do despacho de aceitação da proposta de venda judicial realizada em 31 de Outubro de 2000, o que obsta a que este tribunal possa declarar a nulidade dos despachos ora arguida. Foi proferido despacho que indeferiu o requerido. Contra ele, agravou a executada G., tendo apresentado alegações onde formula prolixas conclusões, defendendo, em síntese nossa, que: a) Ao omitir a apreciação dos efeitos que advêm, tanto do caso julgado formal que se formou do despacho de fls. 310 a 370, como da manutenção, pela agravante, da posse pública, pacífica e titulada por sentença, do prédio em causa, o despacho agravado está ferido de nulidade por via do disposto no art. 668º, nº 1, alínea d) do CPC. b) A decisão recorrida padece de grosseiro erro técnico de direito, ao não ter conhecido da existência da invalidade na modalidade de nulidade absoluta, decorrente da prática do crime de corrupção ativa e passiva pelos intervenientes no negócio de compra e venda, o que determina a nulidade absoluta desta nos termos do art. 286º e 294º do C. Civil, sendo nulos, em consequência, todos os despachos que precedam e confirmem a venda judicial. c) Ao não declarar oficiosamente a nulidade absoluta de uma venda juridicamente inválida, o despacho recorrido viola o princípio geral da prevenção criminal a que se reposta o art. 40º do Código Penal, o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, contido no art. 20º, nºs 4 e 5 da Constituição da República e o nº 2 do art. 202º da CRP. d) O despacho recorrido devia ter confirmado a manutenção da executada na posse do prédio, até que fosse declarada nula a compra e venda, e determinado a continuação da sustação da ação executiva para que pudesse ser tramitado processualmente o reconhecimento da obrigação de indemnizar com subsequente reembolso do crédito exequendo. e) Se, por hipótese de raciocínio, se prefigurasse o vício de que a compra e venda judicial padece, como de consequência anulatória nos termos do nº 2 do art. 287º do CC, haveria de reconhecer-se, em face da suspensão da instância e da manutenção da posse do prédio por parte da executada, que aquele negócio não estava ainda findo, sendo tempestiva a arguição da anulabilidade, sendo, em qualquer caso, impossível a confirmação de venda afetada da nulidade arguida – art. 288º do CC. f) A obrigação que impende sobre os criminosos de indemnizarem a executada, a quem o prédio deve ser restituído, advém da responsabilidade por facto ilícito criminal e, não tendo sido formulado pedido cível no processo-crime, pode agora sê-lo perante o Tribunal Civil, ao abrigo do disposto no art. 72º, nº 1, a) do CPP. g) O novo paradigma do processo civil executivo, a necessidade de resposta jurídica célere, a maximização dos meios humanos e materiais com vista ao julgamento breve e definitivo da causa e a valorização dos Tribunais Superiores, em lugar da sua função de fiscalização da regularidade do julgamento efetuado pelo Tribunal recorrido, em efetiva função substitutiva, impõe que o despacho recorrido seja substituído por outro que não só declare a invalidade da compra e venda como a obrigação de indemnizar a recorrente, podendo a sua liquidação ser efetuada em execução de sentença; ou, em alternativa e para o caso de assim se entender, declarando-se que a obrigação de indemnizar será apurada e calculada em ação de condenação. A. S. L. apresentou contra-alegações onde pugna pela improcedência do recurso. Foi proferido despacho em que se sustentou a decisão agravada. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela agravante nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso. II – Os elementos processuais e factos a considerar para a decisão deste recurso são os seguintes: 1. Aquando da abertura de propostas para aquisição do bem penhorado que teve lugar no dia 31.10.00 e cujo auto se encontra a fls. 94 e 95 dos autos, foi proferido despacho em que se aceitou a proposta apresentada por A. S. L., no valor de 220.100$00 e se rejeitou a que fora apresentada pela executada G., dona do bem em causa. 2. No ato esteve presente o presidente do conselho de administração dessa mesma executada, A. G. C. B.. 3. A executada G. requereu, nos termos e com os fundamentos expostos no requerimento de fls. 105 e 106, a “reforma da acta” (sic), o que foi indeferido pelo despacho de fls. 111 a 113, e interpôs recurso contra o despacho que aceitou a proposta de aquisição apresentada por A. S. L., recurso este que veio a ser julgado improcedente por acórdão desta Relação de fls. 169-172. 4. Por despacho de fls. 138, que foi notificado, além do mais, à executada G. que contra ele não reagiu, foi adjudicado a A. S. L. o imóvel penhorado. 5. Na sequência de requerimentos apresentados pelo adjudicatário, a fls. 180, e pela executada G. a fls. 187 e segs., o primeiro pedindo a entrega judicial imediata do bem vendido e a segunda pedindo a suspensão da execução, para tanto invocando o facto de ter apresentado queixa criminal contra aquele, o que constituiria questão prejudicial nos termos do disposto no art. 97º, nº 1 do CPC e, ainda, o facto da sua co-executada E. haver instaurado contra ele, enquanto atual dono do imóvel adjudicado nos autos, uma ação declarativa de execução específica do contrato-promessa de arrendamento que celebrara com a G. tendo por objeto aquele mesmo imóvel, o que também constituiria causa prejudicial, foi proferido, em 30.04.2002, o despacho de fls. 207 que, indeferindo a pretensão da executada e deferindo a pretensão do adjudicatário, ordenou a entrega judicial do bem em causa, em conformidade com o disposto nos arts. 901º e 930º do CPC. 6. Na sequência deste despacho foram deduzidos pela executada E. embargos de terceiro contra o adjudicatário A. S. L., em cujo âmbito foi proferido despacho de indeferimento liminar da petição inicial, contra o qual foi interposto recurso de agravo a que foi atribuído efeito suspensivo. 7. Por requerimento de fls. 226 e segs., apresentado a título pessoal por A. G. C. B. que se apresentou como pessoa “com responsabilidades” nas executadas, de novo se requereu que fosse tomada em consideração a queixa-crime apresentada contra o adjudicatário, seguindo-se o despacho de fls. 235 onde se afirmou que a questão de mérito subjacente “à missiva” se encontrava já decidida no âmbito dos autos, por decisão transitada em julgado. 9. A fls. 297 foi proferido despacho que, em face da caução prestada pela executada E. manteve a suspensão da diligência de entrega do bem, já ordenada a fls. 256 e 281, até à decisão dos embargos de terceiro deduzidos. 10. O recurso do despacho que indeferira liminarmente a petição inicial dos embargos de terceiro veio a ser julgado improcedente por acórdão da Relação de fls. 566-571, por sua vez confirmado pelo STJ no seu acórdão de fls. 583-585. 11. A fls. 380 e verso foi proferido despacho que, reconhecendo ter cessado já o facto que determinara a ordenada suspensão da entrega judicial do bem, ainda assim a manteve até que fosse proferida decisão final no processo-crime pendente contra o adjudicatário, o que, nos termos do art. 97º, nº 1 do CPC, se considerou constituir causa prejudicial. 12. No processo-crime instaurado contra A. S. L., aqui adjudicatário, e outro, foi aquele condenado como autor de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo art. 374º, nº 1 do C. Penal, na pena de dois anos de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de dois anos – fls. 608-623 e 738 a 761. 13. No âmbito deste julgaram-se como provados, entre outros, os seguintes factos: a) - Em data não concretamente apurada do mês de Outubro de 2000 mas anterior ao dia 31 do mesmo mês, os arguidos J. L. e A. L. e o assistente A. B. – o qual era então presidente do Conselho de Administração do Grupo (…), sendo também a pessoa referida nos factos nºs 2 e 7 – traçaram um plano para permitir a este último reaver pelo preço base a titularidade do bem penhorado após a respetiva venda e, com esse objetivo, acordaram que o arguido A. L., agindo no interesse do assistente A. B., apresentaria uma proposta de compra do imóvel, adquirindo-o e, posteriormente, transmitiria a respetiva titularidade para a esfera patrimonial deste último pelo preço da licitação; o arguido J. L., usando dos poderes que lhe advinham enquanto fiel depositário, tentaria garantir que a referida proposta seria a única a ser apresentada na venda judicial de modo a impedir que o preço da compra aumentasse; mais acordaram que a troco desta intervenção dos arguidos, o assistente A. B. entregaria ao arguido A. L. a quantia de 30.000.000$00 que repartiria com o arguido J. L.; b) - No dia 31 de Outubro de 2000, no âmbito do processo executivo teve lugar a abertura de propostas e a proposta apresentada em nome do arguido A. L., no montante de 220.100.000$00, foi aceite. c) - A executada G., por decisão de A. B., apresentou também uma proposta no valor de 285.000.000$00 que não foi aceite. 14. A fls. 762 foi proferido despacho que, com invocação da circunstância de haver transitado já o acórdão da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo-crime aludido em 11. e 12., declarou cessada a suspensão da instância que fora determinada pelo despacho de fls. 380 e verso. 15. Tal despacho não foi objeto de recurso. III – Os argumentos que estiveram na base da decisão emitida, ora impugnada, foram, em síntese nossa, os seguintes: - O ato de venda encontra-se terminado, tendo sido já proferido despacho, transitado em julgado, a adjudicar o bem a A. L., faltando apenas transferir para ele a posse do bem; - Vê-se, do que resultou provado no processo-crime, que a apresentação de proposta por parte de A. L. resultou de conluio entre ele, o fiel depositário e o Presidente do Conselho de Administração da 2ª das executadas, o que implicou a viciação do ato de venda, na medida em que, por causa dele, o prédio em causa pode ter sido vendido por valor inferior àquele que seria obtido caso tivesse havido livre concorrência à venda que foi anunciada (mas não está demonstrado que não tenha havido livre concorrência), tendo havido uma conjugação de esforços por parte daqueles para que a dita proposta fosse a única a ser apresentada, com prejuízo para a exequente. - A prática de tal ação concertada influiu no preço obtido e é certamente um ato não permitido por lei, o que constitui nulidade – art. 201º, nº 1 do CPC – que, porém, não é de conhecimento oficioso. - A segunda executada esteve representada no ato de abertura de propostas em carta fechada pelo Presidente do seu Conselho de Administração, A. B., o qual não suscitou, então, a nulidade que a executada agora vem arguir que, por isso, se tem de considerar sanada quanto a ela, nos termos do art. 205º, nº 1 do CPC: - Aliás, aquele A. B., como se escreveu no acórdão da 2ª Vara Criminal de Lisboa, estava perfeitamente ciente do conluio em causa e foi fator determinante dele, o que sempre impediria a arguição da nulidade por esta executada, nos termos do nº 2 do art. 203º do CPC. - E a 1ª executada requereu em 15 de Janeiro de 2004 a manutenção da suspensão da instância, invocando que A. S. L. estava pronunciado pela prática de crime de corrupção ativa e que havia forte presunção de que viesse também a ser pronunciado pelo crime de frustração de arrematação, p. e p. pelo art. 230º do C. Penal, mas também não requereu, então, a anulação da venda ao abrigo das disposições combinadas dos arts. 909º, nº 1, al. c) e 201º, nº 1, ambos do CPC. - Há muito que se encontra esgotado o prazo para arguição dessa suposta nulidade da venda ou dos despachos que a antecederam. - O eventual ataque à venda judicial com fundamento na lei substantiva deverá ser levado a cabo em ação declarativa, não podendo ter lugar na execução. - A apreciação do pedido de condenação de A. L. nos prejuízos causados às executadas fica, em face do exposto, prejudicada. Sobre a nulidade atribuída à decisão impugnada: É o vício da omissão de pronúncia, tal como se acha configurado no art. 668º, nº 1, alínea d) do CPC – diploma a que respeitam as normas de ao em diante referidas sem menção de diferente proveniência -, que a agravante imputa à decisão impugnada, seja porque não terá tido em conta os efeitos do caso julgado formado pelo despacho de fls. 380 e verso que apreciou o requerido a fls. 310-370, seja porque terá deixado de considerar os efeitos da posse que a executada manteve sobre o prédio objeto da compra e venda judicial (alínea a) da resenha acima feita das suas conclusões). O citado preceito legal, em perfeita sintonia com a imposição estabelecida no nº 2 do art. 660º – nos termos da qual, e além do mais, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras -, fere de nulidade a sentença em que o juiz tenha deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo esta regra aplicável, até onde seja possível, aos despachos, nos termos do art. 666º, nº 3. Estas “questões”, como vem sendo entendimento pacífico, tanto doutrinária, como jurisprudencialmente, são constituídas pelos pedidos e causas de pedir invocadas, bem como pelas exceções deduzidas, com elas não podendo ser confundidas os argumentos aduzidos pelas partes no sentido da solução que propõem como acertada para a decisão do pleito.[1] E já Alberto dos Reis ensinava[2]: “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ora, as questões submetidas à apreciação do tribunal recorrido pelas executadas são constituídas pelas pretensões que formularam – declaração de nulidade dos despachos de fls. 94-95 3 138 e verso e da compra e venda judicial realizada e, ainda, a condenação de A.L. a indemnizá-las pelos danos causados, em montante a liquidar ulteriormente -, com os fundamentos expostos e que essencialmente se reconduzem à invocada circunstância de a compra e venda judicial ter ocorrido com a atuação criminosa do depositário e do adjudicante. E a problemática que a agravante diz não ter sido objeto de apreciação por parte do Tribunal de 1ª instância não foi questão que tenha sido submetida à apreciação deste e nem sequer faz parte da argumentação ou das razões produzidas pelas executadas para fazerem valer a sua tese. A falta de consideração, quer do invocado caso julgado, quer da manutenção da posse por parte da agravante, a ser indevida, poderá, quando muito, envolver um erro de julgamento que, a existir, comprometerá o mérito da decisão mas que em nada beliscará a sua regularidade formal. Daí que a nulidade em causa não exista. A falta de manutenção da posse, como erro de julgamento, é abordada também pela agravante, como se vê da alínea d) da resenha feita das suas conclusões, e mais à frente será abordada. E, diga-se desde já, não existe indevida falta de consideração do invocado caso julgado. Com efeito, a suspensão da entrega judicial do bem foi mantida no despacho de fls. 380 e verso, transitado em julgado, até que fosse proferida decisão final no processo-crime, o que ocorreu já. Isso mesmo foi constatado na ulterior decisão de fls. 762, transitada em julgado, que declarou cessada a suspensão da instância ordenada por aquele despacho de fls. 380 e verso. Daí que não faça sentido falar em caso julgado formado com o despacho de fls. 380 e verso que a decisão recorrida devesse considerar. Sobre a invocada nulidade absoluta da compra e venda do imóvel: No requerimento que foi objeto de apreciação e decisão no despacho recorrido, a ora agravante, radicando o pedido da anulação da compra e venda judicial na atuação criminosa do adjudicatário e do fiel depositário do bem – esquecendo, convenientemente, que para essa atuação criminosa foi determinante o seu Presidente do Conselho de Administração que, em conluio com aqueles, gizaram um esquema tendente a conseguir que o bem a vender voltasse à propriedade da ora agravante -, reconduziu a situação às disposições combinadas dos arts. 201º, nº 1 e 909º, nº 1, alínea c), portanto, ao cometimento de nulidade processual que, como se sabe, constitui um desvio do formalismo processual prescrito na lei - “prática de um acto que a lei não admita” ou “omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva” – e nada tem a ver com a nulidade do negócio jurídico que pode ocorrer, designadamente, quando tenha sido celebrado contra disposição legal de carácter imperativo – art. 294º do C. Civil. Não invocou qualquer argumento de natureza substantiva, com exceção de uma desenquadrada referência ao nº 2 do art. 287º, do C. Civil, segundo parece, para sustentar a ideia da tempestividade da arguição da nulidade processual a que procedeu. A questão da eventual nulidade do negócio jurídico constituído pela venda judicial, problemática que só agora, e em manifesta “reviravolta” da estratégia que vinha adotando, esgrime como argumento e razão de ser da sua discordância em relação ao decidido, não foi por si suscitada junto do Tribunal de 1ª instância. Só depois de negada a existência da nulidade processual invocada e que, a existir, levaria, nos termos do art. 909º, nº 1, al. c), a que a venda ficasse sem efeito, a agravante inovadoramente aposta na invocação da nulidade absoluta do negócio jurídico. Se, como defende, esta nulidade existir e constituir erro grosseiro do Tribunal de 1ª instância a sua não declaração, tal erro não poderá deixar de lhe ser também imputável, na justa medida em que até ao recurso omitiu qualquer alusão a este respeito. Sustenta, agora, que a compra e venda judicial que teve lugar com a prática do crime de corrupção ativa e passiva pelos intervenientes no negócio – fiel depositário do bem vendido e seu adjudicatário - é nula nos termos dos arts. 286º e 294º do C. Civil, sendo nulos, em consequência, todos os despachos que a precedam e confirmem. Tratando-se de argumentação jurídica construída sobre a já anteriormente invocada atuação criminosa do fiel depositário e do adjudicatário do imóvel, sobre ele não deixará este tribunal de se pronunciar. Vejamos, pois. Os fundamentos que podem determinar a invalidade da venda executiva, a pedir no âmbito do processo executivo, são os enunciados nos arts. 908º e 909º. Os previstos no nº 1 do primeiro dos ditos preceitos respeitam a “vícios nos pressupostos do ato” - existência de ónus ou limitação não considerada e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com a coisa anunciada. Já dos enunciados no nº 1 do art. 909º, uns têm a ver com a falta de pressupostos da execução ou inexistência da obrigação exequenda – alínea a) – e outros integram nulidades processuais, como sejam a falta ou nulidade de citação do executado – alínea b) -, a nulidade de ato anterior de que a venda seja absolutamente dependente ou a nulidade da própria venda – al. c) e art. 201º, nºs 1 e 2.[3] Temos assim que, no âmbito do processo executivo, a declaração de invalidade da venda só se encontra prevista por via de anulabilidades, instituídas a favor do comprador e a decretar com base em erro acerca do objeto jurídico (ónus ou limitação) ou material (identidade ou qualidade da coisa transmitida), nos termos enunciados no art. 908º e, segundo alguns [4], também com base nos demais fundamentos de anulação do negócio jurídico, nos termos da lei geral, como sejam, a incapacidade, o dolo ou a coação. Em tais casos, o pedido começa por ser deduzido no processo executivo e, sendo insuficientes os elementos disponíveis, o juiz remeterá o comprador para a ação competente, que correrá por dependência do processo de execução – nº 3 e 4 do art. 908º, na redação aplicável. Considerando, porém, que a nulidade do negócio jurídico, vício de natureza substantiva, é de conhecimento oficioso – arts. 286º do C. Civil - e opera ipso iure, ou seja, vale por si, independentemente de qualquer declaração, “no sentido de o negócio não poder subsistir na vida jurídica”, por insusceptibilidade de produzir os seus efeitos[5], parece-nos poder entender-se que, caso existisse no conteúdo da venda judicial algum vício determinante de nulidade, nada obstaria a que fosse considerada nestes autos e que daí se retirassem as devidas consequências, apesar de a hipótese não estar abrangida pelos citados arts. 908º e 909º. Segundo o art. 294º do C. Civil “Os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei” Institui-se aqui “uma intervenção negativa, hoc sensu, da norma imperativa” no conteúdo dos negócios jurídicos que, embora não assegurando o interesse tutelado pela norma imperativa, garante que o mesmo não seja violado [6]. São normas jurídicas imperativas, aquelas através das quais a ordem jurídica ordena e proíbe, dizendo-se preceptivas se emitem uma ordem e denominando-se proibitivas se contêm uma proibição.[7] Está aqui em causa uma venda executiva, que é de qualificar como contrato especial de compra e venda, ao qual são aplicáveis as disposições especiais do CPC que a regulam e as regras gerais constantes dos arts. 874º e segs. do Código Civil que não contrariem aquelas.[8] O seu conteúdo essencial é constituído, no caso, pela transferência da propriedade do imóvel penhorado, que era pertença da executada, ora agravante, para o adjudicatário A.L., mediante o depósito do preço por este. E poderá dizer-se que essa transferência de propriedade, aqui operada, não por negócio livremente celebrado entre a anterior dona do imóvel e o comprador, mas pela decisão de adjudicação do bem no âmbito da execução, envolve a violação de qualquer norma de natureza imperativa? A nosso ver, a resposta não pode deixar de ser negativa. É certo ter-se apurado no processo-crime que a apresentação da proposta por aquele que veio a ser o adjudicatário do bem teve lugar depois[9] de um conluio estabelecido entre si, o fiel depositário e, sublinhe-se, o Presidente do Conselho de Administração da aqui agravante, A. B.. Segundo o acordo firmado entre os três – pormenorizadamente descrito no facto nº 13 a) – para que A. B. (ou a agravada, sua dona) pudesse reaver pelo preço base o bem que iria ser vendido judicialmente, A. L. apresentaria, no interesse daquele, uma proposta de aquisição e, uma vez adquirido o bem, transmitir-lhe-ia a respetiva propriedade pelo preço da licitação; o fiel depositário, por seu turno, tentaria garantir que a referida proposta fosse única, de modo a obstar ao aumento do preço; o Presidente do Conselho de Administração da agravante “retribuiria” esta intervenção com a entrega de 30.000 escudos a A. L. que entregaria metade ao fiel depositário. Foi considerado no acórdão proferido no processo-crime, junto em cópia a fls. 608 e segs., nessa parte não alterado pelo acórdão desta Relação, certificado a fls. 689 e segs., que este acordo, independentemente da sua efetiva concretização, envolveu, para o fiel depositário, a prática do crime p. e p. pelo art. 372º, nº 1 do C. Penal [10], e para o proponente e adjudicatário do bem, a prática de um crime p. e p. pelo art. 374º, nº 1 do mesmo diploma legal[11]. Pode assim entender-se que o acordo em causa, celebrado entre o fiel depositário, o adjudicatário do imóvel e o Presidente do Conselho de Administração da agravante, foi celebrado contra as ditas normas de natureza penal, naturalmente imperativas, na medida em que têm implícita a proibição da prática dos atos que tipificam como crimes. E, por isso, configura negócio que é nulo por imposição do art. 294º citado. Só que tal acordo ilícito não é de modo algum parte integrante da venda judicial realizada, não se vendo em que medida o conteúdo desta foi por ele determinado. É de assinalar que no acórdão da 2ª Vara Criminal consta, expressamente, como não provado que o J. L. tenha estabelecido contactos com interessados na aquisição do imóvel a persuadi-los a não apresentarem propostas para tal[12], também não se descrevendo aí como provado qualquer outro facto que mostre ter havido uma concreta influência do acordo referido em 13 nas condições da venda realizada. Assim, pode dizer-se que o crime que foi cometido – e, portanto, o negócio jurídico violador de lei imperativa em que o mesmo se traduz – foi lateral à venda judicial, pelo que a nulidade de que esse negócio jurídico padece não abrange esta venda. Tal nulidade poderia relevar, se fosse esse o caso, no sentido da restituição, ao abrigo do art. 289º do CC, das prestações eventualmente feitas ao abrigo de tal negócio jurídico, mas – repete-se – não tem reflexo na venda judicial. Esta é válida, não constituindo uma violação de norma imperativa. Deste modo, a possibilidade, que atrás se admitiu, de uma eventual invalidade substantiva da venda conduzir à declaração da sua nulidade apesar de não prevista nos arts. 908º e 909º, não tem aqui aplicação. Sobre as demais razões invocadas pela agravante: Julgada improcedente, como foi, a invocada nulidade da venda, fica prejudicado o que consta em d) e e) do resumo feito das conclusões da recorrente. A respeito desta última alínea sempre se dirá, porém, o seguinte. O vício da venda invocado pela agravante junto do tribunal de 1ª instância, por ela expressamente reconduzido à previsão dos arts. 201º e 909º, era de natureza processual, estando a sua arguição sujeito às regras estabelecidas nesse âmbito, pelo que não tem o mínimo fundamento a invocação do art. 287º do C. Civil, aplicável no caso, não verificado, de ter sido invocado erro ou outro vício gerador, nos termos da lei substantiva, da anulabilidade do negócio. E, por outro lado, é inquestionável que o negócio de mostra findo nos termos claramente expostos na decisão recorrida. O contrato de compra e venda fica perfeito com o consenso - sendo mero efeito dele a transferência da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, nos termos dos arts. 408º, nº 1 e 879º, al. a) do C. Civil - e, no caso da venda judicial, com a decisão de adjudicação[13], independentemente da entrega do bem que é o objeto da propriedade transferida pelo contrato.[14] Como se vê do art. 879º, b) do Código Civil, tal entrega constitui obrigação que é efeito essencial desse mesmo contrato. E, como resulta do exposto, improcede tudo o que consta das als. f) e g) do mesmo resumo, não havendo que entrar em considerações sobre a viabilidade processual do que nelas é sustentado pela agravante. IV – Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo da agravante. Lisboa. 17 de Abril de 2012 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral -------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr., neste exato sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, pág. 646 e acórdãos do STJ aí citados - de 26.04.84, BMJ nº 336, pág. 406; de 27.01.93, BMJ nº 423, pág. 444 e de 7.7.94, BMJ nº 439, pág. 526. [2] Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 143. [3] Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 3ª edição, pág. 290 segs. [4] Cfr. Lebre de Freitas, obra citada, págs. 290 e 291 e demais autores por ele citados em nota de rodapé e Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6ª edição, pág. 351 e segs. [5] Luís A. Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil”, II vol.. 4ª edição, pág. 498. [6] Ibidem, pág. 399 [7] Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1994, pág. 93-94 [8] Lebre de Freitas, obra citada, pág. 293-294 [9] Sem que, todavia, os factos provados nesse processo permitam afirmar que a apresentação de tal proposta constitua execução desse conluio, cujos termos foram, aliás, contrariados, na medida em que também a própria executada, ora agravante, apresentou proposta de aquisição do bem, proposta essa que foi, naturalmente, rejeitada. Também contra o projetado nesse conluio a propriedade do bem nunca chegou a ser transferida para a titularidade do Presidente do Conselho de Administração da aqui agravante. [10] Segundo o qual, pratica o crime de corrupção passiva para ato ilícito o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação.” [11] Segundo o qual, pratica o crime de corrupção ativa quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com o conhecimento daquele, vantagem patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no art. 372º. [12] Julgou-se como não provado o seguinte facto: “2.2.11. No período compreendido entre os dias 24.10.2000 e 31.10.2000, o arguido J. L. estabeleceu diversos contactos com os interessados na aquisição dos imóveis, tendo-os persuadido a não apresentarem propostas em sede do processo.” [13] art. 900º do CPC, na redação aplicável, a anterior à introduzida pelo Decreto Lei nº 38/2003, de 8 de Março [14] Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Contratos, 2ª edição, pág. 25 e “Venda Executiva”, in AAVV, Aspetos do Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pág. 336-337. |