Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065809
Nº Convencional: JTRL00045877
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RL200210170065809
Data do Acordão: 10/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIMINAL.
Legislação Nacional: CPP ART68 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/05/23 IN CJ 90/73. AC RL DE 2001/07/05 REC N6765/01.
Sumário: I - Em conformidade com o art. 68º, nº 1 -a) do C.P.P. podem constituir-se assistentes em processo penal, além das pessoas a quem as Leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a Lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos.
II - Neste conceito de ofendido não cabem, por isso, o titular de interesses mediata ou indirectamente protegidos, o titular de uma ofensa indirecta ou o titular de interesses morais. Podem estes ser lesados e nessa qualidade sujeitos processuais como partes civis mas não constituir-se assistentes.
III - Os sócios gerentes de uma sociedade não podem constituir-se assistentes no processo penal por crime patrimonial cometido contra a sociedade como tal. Uma vez que a lesada directamente é a sociedade e não qualquer um dos seus sócios.
Decisão Texto Integral: