Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00045877 | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL200210170065809 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIMINAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP ART68 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/05/23 IN CJ 90/73. AC RL DE 2001/07/05 REC N6765/01. | ||
| Sumário: | I - Em conformidade com o art. 68º, nº 1 -a) do C.P.P. podem constituir-se assistentes em processo penal, além das pessoas a quem as Leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a Lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos. II - Neste conceito de ofendido não cabem, por isso, o titular de interesses mediata ou indirectamente protegidos, o titular de uma ofensa indirecta ou o titular de interesses morais. Podem estes ser lesados e nessa qualidade sujeitos processuais como partes civis mas não constituir-se assistentes. III - Os sócios gerentes de uma sociedade não podem constituir-se assistentes no processo penal por crime patrimonial cometido contra a sociedade como tal. Uma vez que a lesada directamente é a sociedade e não qualquer um dos seus sócios. | ||
| Decisão Texto Integral: |