Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011153 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PROCESSO RECURSO IMPUGNAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199707010003115 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC PENAL. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART32 ART38 ART39 ART41 N1 N2 ART56 N2 ART57 ART61 ART62 N1 ART65 N2 ART66 ART71 ART76 ART77 N1 ART89 N1 N2. DL 356/89 DE 1989/10/17 ART1. LOTJ87 ART76 N1 N2 ART77 N1 N2 N3. L 24/92 DE 1992/08/20 ART1. DL 244/95 DE 1995/09/14. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART12. CPP87 ART36 N5. DL 312/93 DE 1993/09/15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/10/20 IN CJ ANOXIX T4 PAG127. | ||
| Sumário: | Coexistindo na mesma área territorial dois tribunais de competência específica, um cível e um criminal, é este último o competente para conhecer do recurso das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação não estando instalado qualquer desses tribunais, mas apenas juízo de competência especializada cível e juízo de competência especializada criminal, será este último o competente naquela situação. | ||