Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003115
Nº Convencional: JTRL00011153
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PROCESSO
RECURSO
IMPUGNAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199707010003115
Data do Acordão: 07/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
DIR PROC PENAL. DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART32 ART38 ART39 ART41 N1 N2 ART56 N2 ART57 ART61 ART62 N1 ART65 N2 ART66 ART71 ART76 ART77 N1 ART89 N1 N2.
DL 356/89 DE 1989/10/17 ART1.
LOTJ87 ART76 N1 N2 ART77 N1 N2 N3.
L 24/92 DE 1992/08/20 ART1.
DL 244/95 DE 1995/09/14.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART12.
CPP87 ART36 N5.
DL 312/93 DE 1993/09/15.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/10/20 IN CJ ANOXIX T4 PAG127.
Sumário: Coexistindo na mesma área territorial dois tribunais de competência específica, um cível e um criminal,
é este último o competente para conhecer do recurso das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação não estando instalado qualquer desses tribunais, mas apenas juízo de competência especializada cível e juízo de competência especializada criminal, será este último o competente naquela situação.