Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8649/2004-3
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
BURLA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – O objecto de recurso é a separação de processo requerida por um dos 54 arguidos já pronunciados e aguardando julgamento, num processo com 96 volumes e arguidos estrangeiros, com o fundamento, em síntese, de que a previsível demora do julgamento constituía interesse ponderoso e atendível para a separação de processos, relativamente ao recorrente como a qualquer dos arguidos, designadamente pelo não prolongamento da prisão preventiva.

II – Tal pretensão é de indeferir porque a regra da conexão de processo está verificada (artº 24º do C.P.P.), porque nem o arguido demonstra nem se deve dar por certo que a pretendida separação dos processos viabilizasse julgamento mais curto já que o julgamento do processo separado haveria de ser posterior ao julgamento do processo principal.

III – Não há pois fundamentos de direito para se atender a pretensão que, aliás, resultaria na prática em solução pior do que aquela que, em termos de celeridade, se obterá no julgamento conjunto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I

1. Nos autos de processo comum n.º 387/03, da 7.ª Vara Criminal de Lisboa (1.ª Secção), o arguido, D’ , com outros, foi pronunciado pela indiciada prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de associação criminosa previsto e punível nos termos do disposto no art. 299.º/1 e 2, do Código Penal, três crimes de burla qualificada, cada um p. e p. nos termos do disposto nos arts. 217.º e 218.º/2 a) e b), do CP, três crimes de burla qualificada, na forma tentada, cada um p. e p. nos termos do disposto nos arts. 217.º e 218.º/2 a) e b) e 22.º e 23.º, do CP, e de seis crimes de falsificação de documento, cada um p. e p. nos termos do disposto no art. 256.º/1 c) e 3, do CP.
Em sequência da decisão que fez saneamento do processo e designou a data da audiência, o arguido, com apelo ao disposto no art. 30.º/1 a) e c), do Código de Processo Penal, requereu a separação de processos.
Sobre este requerimento, veio o Tribunal a decidir, por despacho de 15-9-2004[1], nos seguintes (transcritos) termos:

O único fundamento evocado, comum a todos os requerimentos, prende-se com a maior celeridade na definição da situação dos requerentes.
Ora, não se vê que a separação propugnada permita maior celeridade.
Tendo em atenção a complexidade e volume destes autos e o número de arguidos privados da liberdade, o julgamento de qualquer dos processos separados só poderia ter início após a conclusão do processo principal e obrigaria a voltar a inquirir boa parte, senão todas as testemunhas arroladas na acusação, consoante fosse entendido pelo MP.
Acresce que a competência encontra-se fixada nesta comarca e vara, mesmo em situação de separação, o que importa a improcedência da pretensão de julgamento separado em Anadia ou em qualquer outra comarca.
Assim, declarada a conexão em inquérito, mantida em instrução, e inexistindo nas separações pretendidas efectivo impedimento a injustificado prolongamento da prisão preventiva de qualquer dos requerentes (antes pelo contrário) ou outra situação enquadrável no art. 30.º/1 a), b) e c), do CPP, indefere-se as requeridas separações.

2. O arguido interpôs recurso deste despacho.
Pede que o mesmo seja revogado e substituído por decisão que defira a pretendida separação de processos.
Extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

1. A decisão proferida pelo Tribunal a quo e ora impugnada admite recurso, o qual é tempestivo, mostra-se interposto por quem tem interesse e legitimidade para o efeito e perante o Tribunal competente.
2. O presente recurso pretende impugnar o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo que indeferiu o requerimento do arguido para separação de processos.
3. Foi o Ministério Público quem requereu a junção de dezenas e dezenas de processos de inquérito e da qual não resultou qualquer vantagem ou utilidade, tanto mais que inexiste uma investigação comum a todos os inquéritos.
4. O Recorrente nada podia fazer no momento da junção de processos, pois desconhecia a extensão dos autos e as repercussões processuais que tal junção de processos iria ter, aliás, como agora se constata.
5. O recorrente é cidadão estrangeiro, natural e residente em Itália, encontrando-­se separado do seu meio familiar e social em que se encontrava inserido.
6. O Tribunal de Monsanto não tem capacidade para albergar meia centena de advogados.
7. A separação do processo do arguido ora Recorrente dos restantes autos, a fim de ser julgado imediatamente e em separado, não prejudica os interesses da realização da Justiça, nem os legítimos interesses e direitos dos restantes sujeitos processuais, tanto mais que o processo está organizado por apensos, contendo cada apenso o inquérito respectivo a cada arguido ou grupo de arguidos, bem como a prova da factualidade apurada em sede de inquérito.
8. A falta de instalações para a realização da audiência de julgamento dos presentes autos, não pode prejudicar o direito do ora Recorrente a um julgamento célere e a uma decisão em prazo razoável.
9.            Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 20.º n.os 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, aqui aplicável ex vi art. 18.º n.º 1 da Lei Fundamental, todos tem direito a um julgamento em prazo razoável, caracterizado pela celeridade.
10. Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o processo penal assegura todas as garantias de defesa aos arguidos, designadamente, o direito a um julgamento célere.
11. O disposto no art. 312.º n.º 1 do Código de Processo Penal, é corolário dos princípios gerais contidos nas supra mencionadas normas constitucionais.
12. Dispõe o n.º 1 do art. 312.º do Código de Processo Penal que, entre a data em que os autos foram recebidos no Tribunal e a data designada para a realização da audiência de julgamento, deve decorrer o mínimo de tempo possível, de modo a que entre uma e outra data, não decorram mais de dois meses.
13. Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 30.º n.º 1 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal, o Tribunal pode fazer cessar a conexão de processos, sempre que houver um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, designadamente, no não prolongamento da prisão preventiva, como é o caso do autos.
14. O prologamento, por causa que não lhe é imputável a nenhum título, constituí motivo atendível para a separação de processos e para que o arguido ora Recorrente seja julgado em separado.
15. É evidente que existe um retardamento excessivo do julgamento nos presentes autos, com origem nos problemas gerados pela extensão do mesmo, facto que não é imputável ao arguido.
16. Estão preenchidos os pressupostos previstos no art. 30.º n.º 1 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal e que possibilitam a separação de processos.
17. Qualquer aplicação e interpretação do disposto no art. 30.º n.º 1 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal, como não permitindo, em caso de violação do prazo estipulado no art. 312.º n.º 1 do Código de Processo Penal, a separação de processos, consubstancia uma violação dos preceitos constitucionais previstos nos arts. 20.º n.os 4 e 5 e art. 32.º n.º 1 da Lei Fundamental.
18. Por outro lado, a aplicação e interpretação do disposto no art. 312.º n.º 1 do Código de Processo Penal, como permitindo que entre a data da recepção dos autos em Tribunal para julgamento e o julgamento, decorram quase seis meses, é inconstitucional por violação dos arts. 20.º n.os 4 e 5 e art. 32.º n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
19. A não separação de processos no caso sub judice constituí uma manifesta violação do disposto nos arts. 20.º n.os 4 e 5 e art. 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

3. O Tribunal a quo admitiu o recurso[2].

4. O Ministério Público, em 1.ª instância, respondeu à motivação.
Pretende que o recurso seja rejeitado, por manifesta improcedência ou, não sendo caso, que lhe seja negado provimento.

5. Nesta instância, louvado na contra-motivação, o Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento.

6. Atento que, sabidamente, o objecto do recurso é demarcado pelas conclusões que o recorrente extracta da respectiva motivação (art. 412.º/1, do CPP), importa, no caso, atento o remate da minuta recursória, examinar a questão de saber se a pretendida separação de processos, no que ao arguido recorrente respeita, é justificável, à luz do disposto nos arts. 30.º/1 a) e c) e 321.º/1, do CPP, e com referência ao disposto nos arts. 20.º/4 e 5 e 32.º/1, da CRP.
Não se vê razão que justifique a pretendida (pela Dg.ma respondente) rejeição do recurso, por manifesta improcedência, pois que, ressalvado o muito e devido respeito, as razões alinhadas pelo recorrente não padecem da inconsistência flagrante que se afigura exigível na aplicação do disposto no art. 420.º/1, do CPP.

II

7. Importa, antes de mais, repristinar as seguintes incidências processuais:
(a) no processo em referência estão pronunciados cinquenta e quatro arguidos, de seis nacionalidades (com a consequente necessidade de tradução simultânea para três diferentes idiomas), dos quais trinta e três se encontram, cautelarmente, em situação de privação da liberdade, indicando-se mais de quatrocentas testemunhas;
(b) o processo comporta 96 volumes e diversos apensos, com absorção de 82 inquéritos procedentes de todo o País, tendo a respectiva conexão sido operada no DCIAP[3], ao abrigo do disposto no art. 24.º/1 c) e d), do CPP, vindo a ser mantida em instrução;
(c) a especial complexidade do processo foi declarada pelo M.mo Juiz de instrução[4], ponderado o elevado número de arguidos e testemunhas e o tipo de crimes acusados, designadamente associação criminosa e burla;
(d) O M.mo Juiz do julgamento exarou despacho[5] nos seguintes termos:

«Assim, e na ausência de qualquer alternativa capaz de comportar tantos arguidos em reclusão (33 arguidos), tradução simultânea para italiano, espanhol e alemão, e respectivos defensores, com as preocupações significativas de segurança decorrentes do objecto do processo, apenas a sala de maior dimensão das instalações de Monsanto responde minimamente às exigências destes autos. Porém, a informação recebida dos responsáveis daquelas instalações indica que as salas disponíveis nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro próximos encontram-se já reservadas, o que obriga, apesar do disposto no art. 312.º n.º 1 do CPP e do muito tempo de privação de liberdade já decorrido à ordem destes autos, ao agendamento apenas para o mês de Janeiro de 2005 e meses subsequentes. Para o julgamento do presente processo foram destinados todos os dias úteis dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2005».

8. Em salvaguarda da regra estabelecida no art. 29.º/1, do CPP (para todos os crimes determinantes de uma conexão, organiza-se um só processo), o  invocado art. 30.º/1, do CPP, epigrafado de «separação dos processos» (no segmento que aqui importa), determina que o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns dos processos sempre que (a) houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva, e (c) a conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos.
Trata-se de regime de excepção que, por isso, deve ser observado restritivamente.
Como salienta Gil Moreira dos Santos[6], «assim, nas circunstâncias tipificadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 30.º e n.º 2 do art. 336.º, para obviar à ‘chicana processual’ ou aos riscos de a vantagem de concentração da prova – sempre conveniente – estar a colocar em séria crise a liberdade de um dos arguidos, ou a celeridade processual, que é um direito fundamental – art. 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem -, se possa proceder ao julgamento em separado». E adianta que «este princípio deverá ser entendido, como se disse, com as maiores cautelas, tendo em atenção que a eficiência, enquanto processo de realização da justiça, estabilização das normas e paz jurídica dos cidadãos, porque tradução do carácter preventivo das normas, só deve ceder na medida em que implique uma compressão dos direitos do arguido, para além do limite temporal ‘razoável’ definido no art. 6.º da Convenção Europeia e que o nosso legislador constitucional ainda quer limitar aludindo ao ‘mais curto prazo compatível com as garantias de defesa’ – n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República».

9. Revertendo ao caso.
A conexão de processos que o recorrente vem sindicar foi determinada nos termos do disposto no art. 24.º/1 c) e d), do CPP - assim, objectivamente, por se haver verificado (i) que o mesmo crime foi cometido por vários agentes em comparticipação, e (ii) que vários agentes cometeram diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros.
Pretendeu-se viabilizar o julgamento conjunto de tais agentes, em face da verificação de elementos, designadamente, de motivação e de prova que são comuns, atentas, ademais, as inegáveis vantagens de concentração da prova na descoberta da verdade material.
Em abono da pretendida separação de processos, o recorrente ressalta  que o agendamento a vários meses de prazo do início da audiência e a falta de instalações adequadas do Tribunal a quo para a realização do julgamento, factos que lhe não são imputáveis, significa um retardamento excessivo do julgamento e, reflexamente, o prolongamento da prisão preventiva - que justificam a separação de processos.
Afigura-se, ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo do arguido, que o alegado não pode proceder.
Na verdade[7], nem o recorrente demonstra nem, de todo, pode conceder-se, que a separação que pretexta viabilize o seu julgamento a mais curto prazo.
É que o julgamento do processo principal teria de preceder o julgamento do processo separado, com a consequente necessidade de duplicação, repetitiva e evitável, da produção da prova, com os inevitáveis retardamentos do início do respectivo julgamento e prolongamento da situação de prisão preventiva a que o arguido se encontra submetido.
Por outro lado, o Tribunal a quo, seja no despacho de 9-7-2004, acima editado, seja mesmo na decisão recorrida, não deixou de expressar (naturais) preocupações com a celeridade no agendamento da audiência e com a situação dos arguidos que se encontram sob detenção, ressaltando a ausência de alternativa que facultasse o agendamento da audiência de julgamento a mais curto prazo.
Acresce salientar que, sabidamente, a marcação da audiência de julgamento para além do prazo de 2 meses estabelecido no art. 312.º/1, do CPP, configura mera irregularidade processual, a arguir pelos interessados no próprio acto ou nos 3 dias a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em qualquer acto nele praticado[8] – art. 123.º, do CPP.
Por outro lado, não pode desconhecer-se que a comutação da medida coactiva a que o arguido se acha submetido pode ser suscitada a todo o tempo – art. 212.º, do CPP.
Termos em que, tendo-se oportuna e avisadamente prevenido uma incomportável compressão dos direitos do arguido e não se vendo (nem o recorrente atestando) modo de antecipar o aprazamento do início da audiência, não pode ter-se como lesado o disposto nos invocados arts. 20.º/4 e 5 e 32.º/1, da CRP.
Daí também que não possa reconhecer-se a invocada violação de tais comandos normativos.

10. Improcedente o recurso, impende sobre o arguido recorrente o ónus do pagamento das custas, fixadas nos termos estabelecidos nos arts. 513.º/1 e 514.º/1, do CPP, e atentos os critérios (situação económica do devedor e complexidade do processo) a que se referem os arts. 82.º/1 e 87.º/1 b) e 3, estes do Código das Custas Judiciais.
III

11. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido,  D’ ; (b) condenar o arguido recorrente nas custas.


Lisboa, 3-XI-04


A. M. Clemente Lima, relator / Maria Isabel Duarte / António V. Oliveira Simões, adjuntos

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[1] Certificado a fls. 16/17.
[2] Despacho de 22-9-2004, a fls. 13.
[3] Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
[4] Despacho de 13-8-2003, a fls. 1844 do 8.º vol.
[5] De 9-7-2004, a fls. 9 813.
[6] «O Direito Processual Penal», Edições Asa, p. 196/197.
[7] Como, incontornavelmente, vem salientado na douta decisão revidenda.
[8] Neste sentido, vd. o Acórdão, da Relação de Coimbra, de 26-11-2001, na Colectânea de Jurisprudência, ano XXVI, tomo V, p. 48 e segs.