Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006122
Nº Convencional: JTRL00002171
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
DIREITO DE HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199601250006122
Data do Acordão: 01/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 A.
CONST89 ART65.
Sumário: - A necessidade de habitação em relação ao arrendado há-de ser actual séria e objectiva, não obstando a que possa ser futura, embora, neste caso haja de ser iminente.
- Invocando-se a necessidade de habitação para casamento, é necessário a prova da seriedade do de propósito de casar e a realização próximo do casamento.
- O direito, constitucionalmente garantido, à habitação tem natureza programática, sendo dirigido contra o Estado e as autárquicas locais, não se dirigindo a inquilinos e senhorios.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Almada, (J) intentou acção de despejo contra (R), pedindo, com fundamento na necessidade do arrendado para sua habitação, se declara denunciado o contrato de arrendamento relativo ao 1. andar frente do prédio sito (X), freguesia do Laranjeiro, de que o A. é senhorio e a R. arrendatária, e se condene a R. a despejar a casa no dia 1 de Agosto de 1994, ou quando tal for possível.
Contestando, a R. impugnou a invocada necessidade de habitação, alegou não se verificar na totalidade o requisito previsto no art. 71, n. 1, al. b) do RAU e deduziu a excepção de incapacidade total para o trabalho.
Na resposta, o A. contrariou a verificação desta excepção.
Foi elaborado o despacho saneador e organizada a especificação e o questionário, de que as partes não reclamaram.
De seguida, a R. requereu o diferimento da desocupação pelo prazo de um ano; pedido a que o A. se opôs.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que, julgando improcedente a acção, absolveu a R. do pedido e não apreciou o incidente de diferimento da desocupação por se encontrar prejudicado o seu conhecimento.
A decisão fundou-se no facto de o A. não ter provado a necessidade do locado para sua habitação e de a ter-se provado tal necessidade, a acção ter igualmente de improceder por a R. ter provado sofrer de incapacidade total para o trabalho e não beneficiar de pensão de invalidez.
Inconformando com esta decisão, dela o A. interpôs recurso, que foi admitido como apelação, com efeito suspensivo.
Nesta Relação, este efeito foi alterado para o efeito meramente devolutivo.
Nas suas alegações, o apelante formulou as seguintes conclusões:
1. - a necessidade da casa está demonstrada nos autos nos factos alegados pelo A. e demonstrados nas respostas aos quesitos;
2. - aliás tal direito é um direito contratual potestativo desde que se verifiquem os requisitos previstos no art. 71 RAU;
3. - in casu verificam-se todos os requisitos da lei art. 71;
4 - a decisão recorrida interpretou erradamente o disposto na alínea a) do n. 1 do art. 69 RAU;
5. - o ónus da prova dos factos previstos no art. 107 RAU cumprem a quem os alegou - art. 342 n. 2 CC.
6. - a discrepância entre dois relatórios médicos em que um considera haver incapacidade para o trabalho e outro incapacidade total para o trabalho cria dúvida sobre a realidade de um facto, resolvendo-se contra a parte a quem o facto aproveita art. 516 CPC;
7. - de restobaseando-se a resposta ao quesito 4 num relatório que contraria a matéria de resposta porque incapacidade para o trabalho é uma coisa e incapacidade total é outra, deverá o tribunal ad quem alterar essa resposta nos termos do art. 712, n. 1 al. a) e 516 CPC;
8. - isto porque hoje só é relevante nos termos do art. 107 RAU a incapacidade total para o trabalho e não a mera incapacidade - vide lei n. 55/79 e lei n. 46/85;
9. - a resposta ao quesito 5 informa do mesmo vício porquanto fundamentada em documento impugnado e de cujo teor não resulta a matéria provada, devendo a decisão da Relação alterar a resposta dada ao quesito nos termos do art. 712, al. a) CPC;
10. - as referidas respostas contrariam o disposto no art. 517 - violação do princípio do contraditório, porquanto a credibilidade dos documentos foi abalada, o que resultava do respectivo teor;
11. - Houve violação do direito à habitação constitucionalmente consagrado;
12. - A decisão recorrida é nula - por flagrante oposição entre os fundamentos da decisão e a decisão
- art. 668, n. 1, al. c) CPC.
Juntou seis documentos.
Contra-alegando, a apelada defendeu o improvimento do recurso.
Foi ordenado o desentranhamento e a devolução ao apelante dos documentos que apresentou com as suas alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Da 1. instância vem provada a seguinte matéria de facto: a) - O A. é senhorio e a R. é arrendatária do 1. andar frente do prédio sito (X) freguesia do Laranjeiro, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1305 da freguesia do Laranjeiro, tendo sucedido no arrendamento a seu marido, falecido, (E) (al. A da da especificação); b) - tal arrendamento destinou-se a fim de habitação (al. B da especificação); c) - ao A. foi adjudicada, por sentença homologatória de partilha, de 2-4-86, em processo de inventário obrigatório, que correu termos com o n. 10/84, no 2., Juízo, 2. secção do Tribunal Judicial do Seixal, a verba n. 18, que corresponde à fracção locada (al. C da especificação); d) - o A. não tem qualquer outro prédio, quer neste concelho, quer fora dele (al. D da especificação); e) - o A. vive sozinho com a mãe, numa casa sita (K)., Corroios (al. E da especificação); f) - o A. é estudante (al. F da especificação); g) - o A. namora com (V), com quem pretende casar (resposta ao quesito 1.); h) - e quer instalar na casa dos autos, a sua futura família (resposta ao quesito 2.); i) - a R. sofre de incapacidade total para o trabalho (resposta ao quesito 4); j) - a R. não beneficia de pensão de invalidez (resposta ao quesito 5); l) - o valor mensal actual da renda é de 6200 escudos (resposta ao quesito 6);
Deu-se ainda como provado, na 1. instância, a respeito do incidente do diferimento da desocupação, o seguinte: m) - a R. nasceu no dia 2 de Dezembro de 1946; n) - foi casada com (E)até ao falecimento deste que ocorreu em 18 de Agosto de 1981, encontrando-se ainda viúva; o) - a R. aufere uma pensão de sobrevivência por morte do marido, no montante de 49530 escudos e não trabalha (despacho de fls. 84); p) - o seu agregado familiar é composto por ela e seus filhos, (F), nascido em 14 de Maio de 1971 e (I), nascida em 21 de Maio de 1975; q) - o filho aufere o vencimento mensal de 87200 escudos; r) - a filha encontra-se empregada e aufere mensalmente 47400 escudos; s) - a R. não dispõe de outra casa onde possa habitar.
3. Antes de mais, haverá que conhecer da nulidade da sentença referida pelo apelante na conclusão 12 - oposição entre os fundamentos da decisão e a decisão.
É a nulidade prevista no art. 668, n. 1, al. c) do CPC, como aliás, o recorrente afirma naquela conclusão.
Sucede que esta nulidade não foi por ela suscitada no texto das alegações do recurso, pelo que não pode ser apreciada por esta Relação, sendo certo que não é de conhecimento oficioso - n. 3 do citado art. 668.
De facto, como decorre do art. 690, n. 1 do CPC as conclusões são um resumo dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão, pelo que é ilegítimo o seu alargamento para além do que consta do corpo das alegações - V. J. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado" V - 359, e o acórdão do SRJ, de 21-10-1993, in Col. Jur. I-III-81.
De seguida, passamos a apreciar as conclusões 7 e 9, em que o apelante pede que a Relação altere as respostas dadas aos quesitos 4 e 5.
Para tanto, o recorrente invoca, fundamentalmente, o disposto no art. 712, n. 1, al. a) do CPC.
Este art. é aplicável ao processo sumário (que é o caso desta acção de despejo - art. 56, n. 1 do RAU, 462, n. 1 do CPC e 20 da Lei n. 38/87, de 23-12) por força do disposto no art. 792 do CPC.
Contem nulo o citado art. 712 os casos em que a Relação, excepcionalmente, pode alterar as respostas do tribunal (colectivo ou singular - v, o referido art. 792).
De acordo com o disposto na al. a) do n. 1 daquele normativo, tal alteração é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta.
Ora, o quesito 4 tem a seguinte redacção:
"A Ré sofre, desde 1991, de incapacidade total para o trabalho?"
A respectiva resposta foi esta:
"Provado que a Ré sofre de incapacidade total para o trabalho" (v. o despacho de fls. 84).
O juiz recorrido fundou esta resposta no documento de fls. 33 e 34 (v. o mesmo despacho), mas há que considerar também fls. 35, que faz igualmente parte do mesmo documento, e que inclui a parte conclusiva do relatório clínico nele inserido, na qual, sem dúvida, a resposta se baseou.
Diz o apelante que o juiz só podia ter dado como provado que a R. sofre de incapacidade para o trabalho e não que ela sofre de incapacidade total para o trabalho.
Todavia, como, de razão. E convém dizer que o recorrente não impugnou o documento em causa, ao contrário do que nas suas alegações, mas apenas a alegada (pela R.) incapacidade total para o trabalho - v. os arts. 4 e 5 da resposta à contestação com referência aos arts. 22 e 23, da contestação.
Por um lado, o uso da expressão incapacidade para o trabalho equivale à de incapacidade total para o trabalho, pois se a incapacidade fosse parcial não podia deixar de ser assim qualificada atendendo às diversas graduações de incapacidade que poderiam existir, havendo que referir em concreto tal graduação.
Por outro lado, a incapacidade para o trabalho referida no dito relatório só pode reportar-se a todo o tipo de trabalho, o que se traduz numa incapacidade total para o trabalho; de contrário, falar-se-ia aí de incapacidade para certa ou certas profissões ou trabalhos concretos.
Finalmente, há que ter em conta que o documento de fls. 36 (declaração emanada de médica da Administração Regional de Saúde de Setúbal), embora não referida na fundamentação da resposta em apreço coreobora que a R. sofre de incapacidade total para o trabalho.
Por conseguinte, os documentos em causa não se contradizem, e o de fls. 33 a 35 não impõe uma resposta diversa da que foi dada ao quesito 4.
O quesito 5 está assim redigido:
"A Ré não benefício de pensão de invalido?"
E obteve a resposta de provado (v. o despacho de fls. 84).
O juiz do tribunal "a quo" fundou esta resposta no documento de fls. 65 (v. o mesmo despacho).
Também aqui (que), ao contrário do que diz o apelante, ele não impugnou o referido documento, mas somente o facto articulado pela R. de que não benefícia de pensão de invalidez - v. o art. 5 da resposta à contestação com referência ao art. 24 da contestação (constitui lapso evidente a referência que se faz neste art. ao A. em vez de R.).
Ora, do documento de fls. 65 (declaração emanada do Serviço Local de Almada do Centro Regional de Segurança Social de Setúbal) extrai-se que a R. não consta como beneficiária nesse Centro Regional.
Logo, daí pode concluir-se que a R. não benefícia de pensão de invalidez.
O documento de fls. 59 - atestado passado pela Junta de Freguesia do Laranjeiro - não tem a virtualidade de pôr em crise o documento de fls. 65 ao atestar que a R. tem uma pensão mensal de 49530 escudos, pois, em primeiro lugar, desconhece-se a fonte de tal informação, por outro lado, é datado de 3-6-1994, ou seja, é alguns meses posterior à data da propositura da acção (10-1-1994); e por outro lado ainda, o juiz serviu-se de tal documento em conjunto com outros meios de prova, nomeadamente testemunhal - v. o despacho de fls. 84 - para dar como provado que a R. aufere numa pensão de sobrevivência por morte do marido, no referido montante e não trabalha; factualidade que relevava para decidir o incidente de diferimento da desocupação deduzido pela R. a fls. 56 a 58.
De tudo isto resulta que o documento de fls. 65 não impõe uma resposta diferente da que o tribunal deu ao quesito 5.
Vamos agora apreciar a matéria respeitante ao fundo da questão.
A este respeito, há que dizer que se têm de dar por verificados os requisitos do direito de denúncia para habitação do senhorio - o apelante, "in casu" - previstos no art. 71 do RAU, pois a apelada não os questionou por via de recurso, sendo ilegítimo que o venha a fazer, como fez, nas suas contra- -alegações a propósito da al. b) do n. 1 do citado artigo.
Assim, o que importa agora decidir é se se provou ou não a necessidade do locado para habituação do A., ora apelante, como fundamento da denúncia do contrato, por ele invocado - art. 69, n. 1, al. a) do RAU (redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 278/93, de 10-8, aliás irrelevante para o presente caso).
A. colocou o acento tónico daquela necessidade no facto de namorar com (V), com quem pretende casar, querendo instalar, no arrendado a sua habitação.
A este propósito, provou-se o invocado namoro, a pretensão do apelante de casar com a sua referida namorada e a vontade de querer instalar na casa dos autos a sua futura família - vol. g) e b) do n. 2.
Provou-se ainda que o apelante vive sozinho com a mãe numa casa sita em Corroios e que é estudante - v. as als. e) e f) do n. 2.
Ora, há que couvir que esta factualidade é muito insuficiente para caracterizar a necessidade do locado para habitação do apelante.
Na realidade, este nem sequer alegou que pretende casar muito em breve, nem tão pouco que a falta de casa vem atrasando a concretização deste casamento.
Assim, logo por isto, vemos que carece de justificação a pretensão do apelante, pois não se provou que haja uma perspectiva séria e actual da realização do casamento do A., que não se refere a ele como aprasado ou ajustado - embora, obviamente, sem indicação de data certa - nomeadamente, indicando a prática de actos reveladores de que ele e a sua namorada pensam efectivamente casar-se. Por esta forma o apelante poderia convencer o tribunal da seriedade e realidade do seu propósito - v, o acórdão da Relação do Porto, de 7-3-1989, in Col. Jur. XIV - 2-191.
O facto de o apelante ainda ser estudante igualmente contribui para se considerar que o seu casamento não se concretizará com brevidade.
O que se provou acerca do casamento do A. apenas permite considerá-lo como um facto futuro, hipotético e nebuloso.
Por outro lado, era preciso que o apelante tivesse alegado algo mais para convencer da seriedade da invocada necessidade do locado para sua habitação. Nomeadamente, devia ter referido que a sua namorada também não dispõe de casa própria para habitação da sua futura família - v. neste sentido Antunes Varela, in Rev. Leg. Jur. 118, pág. 118 e o já citado acórdão da Relação do Porto, de 7-3-1989.
Realmente, o casamento envolve duas pessoas, pelo que a necessidade de habitação afecta ambos os cônjuges, estando nas mãos de qualquer deles a resolução deste magno problema, face ao princípio da igualdade dos cônjuges - art. 1671 do CC.
Aliás, a este respeito, o A. omitiu tudo o que se relacionasse com a sua namorada, nomeadamente acerca do local em que esta habita e sobre os possíveis exigências das pessoas que eventualmente vivam com ela no sentido de não os quererem a viver com ela - v. neste sentido o acórdão da Relação do Porto, de 30-7-1987, in Col. Jur. XII - 4-223.
O apelante também nada alegou no sentido de que não há condições para viver com a sua futura mulher em casa de sua mãe, com quem tem vivido.
De facto, como se diz no acórdão da Relação do Porto, de 14-1-1988, in BMJ 373-598, o facto de se viver em casa de outrém, ainda que seja por favor, não mostra, só por si, que se tenha necessidade da casa despejanda - v. também Pais de Sousa, in "Extinção do Arrendamento Urbano", 2. ed., 97.
De qualquer forma, como se esclarece no acórdão do STJ, de 7-10-1986, in BMJ 360-571, segundo os dicionários, necessidade e aquilo que é absolutamente necessário; é indispensabilidade - v. também o acórdão da Relação de Évora, de 14-1-1988, in BMJ 373-618.
Ou, como se diz no acórdão da Relação de Coimbra, de 29-4-1980, in Col. Jur. V - 3-256, "... é preciso que o senhorio convença de que a sua pretensão corresponde nele a uma situação de real carência habitacional a qual só pode ser suprida através da devolução da casa arrendada". Só neste caso, na realidade, é que deverá ser sacrificado o interesse do arrendatário, com o consequente despejo - v. o acórdão da Relação do Porto, de 19-7-1979, in Col. Jur. IV - 5 - 1466.
Por conseguinte, a necessidade de habitação em relação ao arrendado há-de-ser real, actual, séria e objectiva - v. Antunes Varela, in obra citada, págs. 89 e segs. Aliás, como temos dado a entender, dizer-se que a necessidade há-de ser actual, não obsta que seja futura, embora tenha de ser iminente, dependente da obtenção do andar. E que a iminência acaba por tornar actual a necessidade - v. o acórdão do STJ, de 12-7-1983, in Rev. Leg. Jur. 118 - 86 e J. Alberto dos Reis, in "Processos Especiais", I-178 e Pais de Sousa, in obra mencionada, 104.
Antunes Varela esclarece que, quando se invoca a necessidade da casa arrendada para habitação baseada em casamento a realizar no futuro, é essencial a prova da séria disponibilidade do A. se casar e da realização próxima do casamento. E acrescente: "não se compreenderia, com efeito, que se sacrificasse o direito à habitação do locatário e sua família a uma pessoa, vaga e longinqua expectativa de matrimónio do locador "- v. obra citada, págs. 118 e 119.
Como vimos, "in casu", o apelante não alegou a iminência do seu casamento, pelo que não se pode concluir que este acto está a ser atrasado devido à falta de casa para habitação dele e de sua família.
Em resumo, há que dizer que o pedido do A., a seriedade da necessidade do locado para sua habitação e respectivo agregado familiar de que a denúncia do arrendamento deve dar mostras.
E a verdade é que tal necessidade constituia verdadeira causa de pedir da pretensão de despejo no caso da referida denúncia, funcionando os requisitos do art. 71, n. 1 do RAU como restrições ao exercício desse direito, de forma que este não pode ser exercido em todos os casos em que se verifica a necessidade de habitação - v. Antunes Varela, in obra citada, 89 e seguintes e 114 e seguintes, e o acórdão da Relação de Évora, de 11-12-1986, in BMJ 364-958.
Do que vai exposto resulta, com toda a evidência, que não pode considerar-se provada a necessidade do locado para habitação do A. e de sua família, pelo que não pode ser denúnciado o contrato de arrendamento em apreço.
Ainda que assim não fosse, a verdade é que a R., ora apelada, logrou provar que sofre de incapacidade total para o trabalho e que não benefícia de pensão de invalidez - v. as als. i) e j) do n. 2 - como, aliás, resulta do que atrás se disse a respeito da alteração das respostas aos quesitos 4 e 5 pretendida pelo apelante.
De facto, trata-se de um caso previsto no art. 107, n. 1, al. a) do RAU, em que se impede que o senhorio exerça o direito de denúncia que lhe é facultado pelo art. 69, n. 1, al. a) do mesmo diploma.
Portanto, ainda que estivesse provada a necessidade de habitação, a verdade é que o apelante não poderia exercer o direito de denúncia pelo motivo acabado de referir.
Finalmente, não vem ao caso qualquer anulação do direito à habitação constitucionalmente consagrado - v. a conclusão 11.
Está em causa o art. 65 da CRP - v. as alegações do recorrente a fls. 119. Mas, este artigo, ao reportar-se ao direito à habitação a que todos têm direito, não têm qualquer implicação com a questão que estamos a tratar.
De facto, não se confere aí um direito subjectivo privado que permita a qualquer pessoa carecida de habitação exigir de outra que lhe proporciona tal habitação.
Aquele preceito constitucional tem antes natureza programática e é dirigido contra o Estado e as autarquias locais - v. os seus ns. 2 a 4 - tendo por finalidade assegurar a todos os cidadãos uma habitação condigna. Assim, o referido preceito não se dirige, obviamente, aos senhorios nem aos arrendatários dos arrendamentos habitacionais, pelo que não será à custa deles que há-de ser garantido o direito à habitação dos cidadãos - v. Galvão Teles, in Col. Jur.
VIII - 5 - págs. 7 e segs., e o acórdão desta Relação, de 21-4-1981, in Col. Jur. VI - 2-192.
Portanto, a sentença recorrida não violou o disposto no art. 65 da CRP.
Por tudo isto, improcedem as conclusões do apelante, não merecendo censura a sentença recorrida.
4. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 25 de Janeiro de 1996.
António Abranches Martins
Mateus José dos reis Torgal Mendes
Manuel A. M. da Silva Pereira