Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO JUDICIAL ERRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A relevância do erro-vício está dependente da sua essencialidade para o declarante e do conhecimento dessa essencialidade pelo declaratário. II. É admissível, para o efeito, a essencialidade relativa do erro. III. Não releva o erro numa transacção judicial, se o declaratário desconhece a sua essencialidade para o declarante. (O.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO O Município de Rio Maior instaurou, em 17 de Novembro de 2005, no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior, contra António e mulher, A, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse anulada parcialmente a sentença homologatória da transacção proferida a fls. 146 do processo n.º 307/03.5TBRMR, que reconheceu serem os RR. proprietários da parcela de terreno com 800 m2, que constitui o artigo 24.º da secção A da freguesia de Rio Maior, omisso na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior, e que confronta, de norte e poente, com estrada, e de sul e nascente, com António Rebelo Ferreira. Para tanto, alegou, em síntese, que, na mencionada acção de reivindicação, intentada pelos ora RR. contra si, fora celebrada uma transacção, na qual reconhecera a propriedade daqueles sobre a referida parcela de terreno, apenas por desconhecer que a parcela integrava o seu domínio privado, desconhecimento que os RR. conheciam, tal como sabiam que nunca transaccionaria sobre um bem do seu património sem contrapartida financeira. Agira, assim, baseado em erro sobre o objecto do negócio, tornando o acordo anulável. Contestaram os RR., por excepção, invocando a excepção do caso julgado, e ainda por impugnação, para concluírem pela sua absolvição do pedido. Foi proferido o despacho saneador-sentença, julgando-se a acção procedente. Não se conformando com a decisão, os Réus apelaram, alegando, essencialmente, que o erro que anulou a transacção é injustificável perante o direito vigente, para além de se desconhecer a sua contrapartida pela anulação do “negócio”. Com o provimento do recurso, os RR. pretendem a revogação da decisão e a sua absolvição do pedido ou, então, o prosseguimento dos autos, ao abrigo do art.º 712.º do CPC. Contra-alegou o A., no sentido da improcedência do recurso. Cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, discute-se a anulabilidade parcial de transacção judicial, com fundamento em erro sobre o seu objecto. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. Os RR. intentaram acção declarativa demandando o A., a qual correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Rio Maior, sob o n.º 307/03.5TBRMR. 2. Nessa acção, pediam que fosse reconhecido “o direito real pleno de propriedade das parcelas de terreno atrás identificados, com as áreas de 1.191 m² + 653 m² + 800 m², conforme planta topográfica junta, como documento n° 4 e que fazem parte integrante do prédio identificado no artigo 1º e 2° desta p.i.”, “Que seja entregue aos AA., completamente desocupado, o terreno que reivindicam", "Que o R. seja condenado a pagar aos AA. um euro por cada metro quadrado, deste terreno, desde 1/6/2000 até trânsito em julgado da decisão e, ainda, € 1 000,00 pela destruição da rede”, e “Que o R. seja condenado a pagar aos AA., como danos não materiais, 5 000 euros”. 3. Para tanto, alegaram que “Os AA são os únicos e legítimos herdeiros do PRÉDIO MISTO sito no Casal da Longra, descrito sob o n.° 2146, da freguesia de Rio Maior” o qual descreveram como “cultura arvense, macieiras, oliveiras, mato e vinha e casa de habitação de rés-do-chão com 6 divisões e uma dependência com 2 divisões que serve de lagar de azeite, adega, palheiro e logradouro – construção rural - arrecadação de alfaias agrícolas e casa de habitação com 3 divisões, cozinha e casa de banho – 17.840m² – (…). Mais referindo que o "prédio confronta a Poente (Oeste) com a Estrada Nacional Benedita, Venda da Costa, onde se realiza o mercado de Santana, mas faz parte do concelho de Rio Maior, e inscrito na matriz rústica n.° 25 da Secção A da freguesia de Rio Maior”. 4. Mais alegaram ter celebrado, na qualidade de proprietários desse prédio, contrato de arrendamento com a Junta de Freguesia de Alvorninha, o qual teve por objecto “uma parcela de terreno com a área de mil e trezentos metros quadrados, uma outra com a área de novecentos e vinte metros quadrados e uma terceira com a área de cinco mil e quinhentos e cinquenta metros quadrados, perfazendo no total uma área de sete mil setecentos e setenta metros quadrados e que confrontam com o mercado de Santana, pertença da Junta de Freguesia” e que esta “procedeu a várias terraplanagens neste prédio para parqueamento de viaturas e constituiu uma serventia para acesso a este parque, a qual tem a área de 653m² ”. 5. Justificaram a demanda do A., porquanto, após o termo do referido contrato de arrendamento e depois de os RR. terem vedado o seu prédio, os funcionários do A. “desobstruíram e danificaram a rede que limitava, nesta parte [serventia] a propriedade dos requerentes, para possibilitar a utilização pelo público desta serventia, contra a sua vontade e através da violência física” e que o A. “autorizou que a Junta de Freguesia tivesse ocupado com feirantes e passagens em beneficio exclusivo dos utentes do mercado de Santana sem pagamento de qualquer valor económico, como retribuição desta ocupação, cerca de 1991m², embora se refira na carta topográfica que 800 m² pertencem ao baldio, certo é que a propriedade” dos RR. “confronta a Poente com estrada e não com qualquer baldio”. 6. Mais referiram que “neste local (onde é referido baldio) o pai” do R. “fez uma lagoa, dentro de sua propriedade, para que os seus animais, bois e vacas ali bebessem e a mesma fornecesse água para o lagar de azeite” e que só os RR. “possuem documento bastante que lhes confere a titularidade de proprietários destas três parcelas de terreno identificadas” na carta topográfica. 7. Em contestação apresentada, o A., depois de realçar as divergências entre a área e a confrontação poente indicadas e a constante na descrição predial, justificou a actuação que lhe era imputada, por os órgãos autárquicos – Câmara Municipal e Junta de Freguesia de Rio Maior – terem entendido que o caminho em causa constituía domínio público. 8. Alegou, para tanto, que ainda antes de os RR. terem celebrado o contrato de arrendamento com a Junta de Freguesia de Alvorninha, esta “com a anuência dos proprietários dos terrenos envolvidos, procedera à abertura de estrada que faz a ligação entre a estrada da Mata de Baixo à Venda da Costa e bem assim a estrada do Casal da Longra à Mata de Baixo, para escoamento do acréscimo do trânsito proveniente do mercado de Santana. A abertura do dito caminho concretizou-se entre 1988 e 1990, sendo que um prédio” dos RR. “confina com ele”. 9. Consequentemente, concluiu pela improcedência do pedido formulado e, em reconvenção, pediu que se declarasse “que o caminho descrito pertence ao domínio público e, consequentemente, absterem-se os Autores (RR) de praticar quaisquer actos que perturbem ofendam esse domínio público”. 10. No despacho saneador, foi julgado improcedente o pedido reconvencional e ordenado o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito do pedido dos autos. 11. Na base instrutória, então fixada, foi questionado o seguinte facto: o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Rio Maior, sob o n.º 02146/920706, da freguesia e concelho de Rio Maior, confronta a poente e em toda a sua extensão com a estrada Benedita/Venda da Costa. 12. Em sede de audiência de julgamento, no dia 27 de Junho de 2005, as partes transaccionaram nos seguintes termos: “PRIMEIRO - O réu reconhece aos autores a plena propriedade sobre o prédio identificado nos autos e designadamente sobre as parcelas de terreno identificadas com a área total de 2644 m², (dois mil seiscentos e quarenta e quatro metros quadrados), (1191m², 653m² e 800m²). SEGUNDO - Os autores poderão tomar posse imediata das parcelas acima identificadas. TERCEIRO - Os autores desistem dos restantes pedidos formulados na presente acção. QUARTO - Custas na proporção do respectivo decaimento”. 13. Sobre tal transacção foi proferida decisão, da qual consta “julgo válida a presente transacção, quer quanto ao seu objecto, na livre disponibilidade das partes, quer quanto à qualidade das pessoas nele intervenientes, que para o efeito têm legitimidade, condenando e absolvendo autores e réu nos seus precisos termos”. 14. Na Conservatória de Registo Predial de Rio Maior encontra-se descrito, sob o n.º 02146/920706, da freguesia e concelho de Rio Maior, um prédio misto, cultura arvense, macieiras, oliveiras, mato e vinha e casa de habitação de rés-do-chão – sc. 48m² – área total 15 910m² (…). 15. Pela Ap. 04/021021, o referido prédio encontra-se inscrito a favor dos RR., por partilha da herança de A. 16. Da caderneta predial referente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 25 verifica-se que o mesmo confronta poente com a Estrada Benedita/Venda da Costa e com um outro prédio. 17. O qual se encontra inscrito sob o artigo 24 da mesma secção A, omisso na respectiva Conservatória de Registo Predial. 18. E cuja área de 800m² foi reivindicada pelos RR. nos autos n.º 307/03.5TBRMR como integrando o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Rio Maior, sob o n.º 02146/920706, da freguesia e concelho de Rio Maior. 19. Correspondendo ao baldio referido pelos RR. na acção n.º 307/03.5TBRMR. 20. Apresentando-se como uma parcela de terreno inculto que em nada se distinguia do prédio contíguo a nascente e no qual funcionava o mercado de Santana. 21. Parcela que havia sido objecto do contrato de arrendamento celebrado com a Junta de Freguesia de Alvorninha. 22. Quando foi elaborada, pelos serviços de topografia do A., a planta topográfica referida pelos RR. nos autos n.º 307/03.5TBRMR, considerava a mencionada parcela de 800m², correspondente ao baldio, como integrando o prédio dos RR. 23. Após o termo do contrato de arrendamento, decorreram negociações entre os RR., a Junta de Freguesia de Alvorninha e o A. 24. As quais tiveram por pressuposto que os referidos 800m² integravam o prédio dos RR. 25. Pressuposto que se manteve nas negociações que tiveram lugar entre as partes na pendência da acção n.º 307/03.5TBRMR. 26. Tendo em reunião ordinária de Câmara, em 24 de Junho de 2005, sido aprovada resolução, referente ao mercado de Santana (terrenos afectos a parque de estacionamento), no seguinte sentido: “Que se efectue a transacção judicial, proposta pelo advogado do processo em causa e, em consequência, seja reconhecido aos AA. a propriedade destes sobre os prédios objecto do mesmo, desistindo estes dos demais pedidos formulados”. 27. Quando, após os RR. terem vedado o seu prédio, o A. mandou desobstruir as vias de acesso ao mercado de Santana, fê-lo “tendo em consideração a obstrução do caminho público que faz ligação entre a estrada do Casal da Longra à Estrada Principal "Mata de Baixo – Venda da Costa”, com grandes blocos de pedra (…) o já longo uso, pacífico, de tal caminho, mais de dez anos consecutivos, para assegurar a indispensável fluidez do trânsito originado pelo denominado Mercado de Santana (…) que tal obstrução causa graves prejuízos à circulação automóvel e foi executado pelo proprietário do terreno confinante, Sr. António (…), inviabilizando aquela e prejudicando gravemente o funcionamento do Mercado, paralisando-o (…) todas as informações técnicas constantes do presente processo existente nos Serviços Municipais, sobre esta matéria e a absoluta necessidade publica daquele caminho de ligação, entre as já citadas estradas". 28. Após a transacção nos autos n.º 307/03.5TBRMR, o A. foi alertado, por particulares conhecedores do local, que os 800m² do designado baldio constituíam uma espécie de logradouro público, que seria propriedade municipal. 29. Verificando, então, que o referido artigo matricial 24 da secção A se encontrava averbado a favor do A. 30. E que o mesmo constava do sistema de inventário e cadastro de bens municipais. 31. Os RR. sabiam que o A. desconhecia os factos referidos nos n.º 29 e 30, quando decorriam as negociações e se celebrou a referida transacção. 32. Mais sabiam que o A. nunca transaccionaria sobre um bem imóvel que constituísse bem público sem qualquer contrapartida financeira. 2.2. Delimitados os factos provados, que não vêm impugnados, interessa conhecer do objecto do recurso, cuja questão jurídica emergente foi já destacada. No âmbito do erro sobre o objecto do negócio jurídico, dispõe o art.º 251.º do Código Civil (CC): “O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do art.º 247.º.” Por seu turno, o art.º 247.º estipula: “Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre incidiu o erro.” Decorre, destas normas, que a relevância do erro sobre o objecto do negócio jurídico ou as suas qualidades depende da reunião de três requisitos. O primeiro, que a vontade declarada esteja viciada por erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades e, por isso, seja divergente da vontade que o declarante teria tido sem tal erro. O segundo, que, para o declarante, seja essencial o elemento sobre o qual incidiu o erro, de tal forma que não teria celebrado o negócio jurídico se se tivesse apercebido do erro. O terceiro, que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro para o declarante. Na verdade, para a verificação do erro-vício, que corresponde à representação inexacta ou à ignorância de qualquer circunstância determinante na decisão de realizar o negócio jurídico, é necessário que a vontade declarada tenha resultado de erro e que a vontade conjectural fosse divergente, inexistindo o erro, a essencialidade deste, e ainda o conhecimento dessa essencialidade pelo declaratário. A remissão do art.º 251.º para o art.º 247.º do CC teve, como objectivo, identificar os últimos dois requisitos como exigíveis para o caso do erro-vício, dada a “semelhança tão profunda entre casos de erro na declaração e de erro-vício” (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, 2.ª ed., pág. 218). Se assim não fosse, tal remissão seria redundante, sendo certo ser de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º, n.º 3, do CC). Tanto a jurisprudência como a doutrina vão no mesmo sentido, citando-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Abril de 1994 (BMJ, n.º 436, pág. 333) e de 3 de Junho de 2003 [Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano XI, t. 2, pág. 93], MOTA PINTO (Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed., pág. 516) e CARVALHO FERNANDES (Teoria Geral do Direito Civil, II, 3.ª ed., pág. 162). A alegação e a prova dos factos integradores do erro-vício competem a quem invoca o direito à anulação do negócio jurídico, nomeadamente de transacção judicial, face ao disposto nos art.º s 264.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), e 342.º, n.º 1, do CC. Desenhado, nos seus traços essenciais, o quadro legal do erro sobre o objecto do negócio jurídico, importa verificar a sua relevância no contexto factual disponibilizado pelos presentes autos. A questão gira em torno do reconhecimento do direito de propriedade dos apelantes sobre a parcela de terreno de 800 m2, identificada nos autos, realizado pelo apelado, em transacção judicial, celebrada na fase da audiência de discussão e julgamento da acção de reivindicação, movida pelos primeiros contra o último. Alegou-se o erro naquela declaração, por desconhecimento de que tal parcela de terreno estava inscrita a seu favor na respectiva matriz predial e de que constava do inventário e cadastro dos respectivos bens municipais. Em face dessa materialidade, que resultou provada, não pode deixar de se admitir a existência do erro, que afectava o objecto da transacção. Contudo, manifesta-se alguma perplexidade, na medida em que, quando foi celebrada a transacção, apenas permanecia controvertido, quanto ao direito de propriedade reivindicado (três parcelas), o referente à parcela de 800 m2, não se percebendo qual seria então a concessão do apelado. Pelos próprios termos da acção proposta, a anulação parcial da transacção, desde logo, se verifica que o erro não era essencial para a não celebração da transacção, estando assim excluída, à partida, a essencialidade absoluta do erro. O apelado enveredou, assim, pela alegação da essencialidade relativa do erro, na medida em que, sem aquele, teria celebrado uma transacção diferente, naturalmente mais favorável para si. Desde que o erro se revele essencial (e reunidos os demais requisitos), é admissível tal alegação, sendo possível a anulação parcial do negócio jurídico (I. GALVÃO TELLES, Manual dos Contratos em Geral, 4.ª edição, pág. 85, e MOTA PINTO, ibidem, pág. 508). Nesse âmbito, ficou provado que o apelado nunca transaccionaria sobre um bem imóvel que constituísse bem público sem qualquer contrapartida financeira (32.). Sem prejuízo da materialidade consubstanciadora do referido erro não corresponder ao reconhecimento do direito de propriedade do apelado sobre a parcela de terreno de 800 m2, também não se pode afirmar que, na transacção efectuada, não tenha havido uma contrapartida financeira, entendida esta num sentido amplo. Na verdade, face ao reconhecimento do direito de propriedade dos apelantes sobre as três parcelas de terreno feito pelo apelado, desistiram aqueles dos pedidos de indemnização formulados na acção de reivindicação a que a transacção pôs termo, os quais eram de montantes significativos (facto n.º 2), sendo certo ainda que tal desistência constou até do conteúdo da respectiva deliberação camarária. Correspondendo o valor de tais pedidos de indemnização a uma utilidade económica imediata, expressa pecuniariamente, a desistência quanto aos mesmos pode ter equivalido a uma contrapartida financeira, pelo reconhecimento do direito de propriedade, designadamente sobre a parcela de terreno de 800 m2. Esta circunstância, retirando ao erro a essencialidade, não permite concluir que o apelado não teria celebrado a transacção, nomeadamente que não tivesse reconhecido o direito de propriedade sobre a parcela de terreno de 800 m2. A falta da essencialidade do erro, para o apelado, redunda na perda da sua relevância para a obtenção da anulabilidade. No entanto, admitindo hipoteticamente essa essencialidade, por o apelado poder celebrar uma transacção em termos diferentes, sempre continuaria a faltar um outro requisito, nomeadamente o último que se enunciou, para o erro ser relevante. Efectivamente, não está demonstrado, nem os autos disponibilizam elementos para esse fim, que os apelantes conhecessem ou não devessem ignorar a essencialidade do erro para o apelado. Embora os apelantes soubessem, pela prova resultante dos autos, que o apelado desconhecia a inscrição a seu favor na matriz predial da referida parcela e de que esta constava do cadastro de bens municipais, já, no entanto, se desconhece se sabiam ou se não deviam ignorar que o apelado não reconheceria o direito de propriedade sobre a parcela de terreno de 800 m2 somente pela contrapartida equivalente à desistência total do pedido de indemnização. Aliás, a conveniência de ambas as partes na transacção, sem a qual não a celebrariam, podia estar, precisamente, no reconhecimento do direito de propriedade sobre todas as parcelas de terreno, por um lado, e na desistência total dos pedidos de indemnização, por outro. Seja como for, não se revela que os apelantes conhecessem ou não devessem ignorar a essencialidade do erro para o apelado. Ora, não estando preenchido este requisito, o invocado erro era insusceptível de relevar para a anulação do reconhecimento do direito de propriedade sobre a parcela de terreno de 800 m2. Assim, não havia fundamento legal, nomeadamente no art.º 251.º do Código Civil, para declarar a anulação parcial da transacção homologada judicialmente. 2.3. Em conclusão: a) A relevância do erro-vício está dependente da sua essencialidade para o declarante e do conhecimento dessa essencialidade pelo declaratário. b) É admissível, para o efeito, a essencialidade relativa do erro. c) Não releva o erro numa transacção judicial, se o declaratário desconhece a sua essencialidade para o declarante. Nestas condições, relevando o essencial da apelação, não pode subsistir a decisão recorrida, o que importa a sua revogação e, consequentemente, a substituição por outra que absolva os apelantes do pedido. 2.4. O apelado, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em ambas as instâncias, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, em consequência, absolvendo os Réus do pedido. 2) Condenar o Autor no pagamento das custas, tanto do recurso como da acção. Lisboa, 28 de Junho de 2007 (Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa de Passos G.) (Fátima Galante) |