Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028306
Nº Convencional: JTRL00014414
Relator: MESQUITA E MOTA
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÕES
Nº do Documento: RL199107040028306
Data do Acordão: 07/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART646 N4 ART712 N1.
CCIV66 ART349 ART350 ART351.
Sumário: I - Estamos perante matérias de direito sempre que, para chegar a determinada noção, haja necessidade de recorrer a uma disposição legal; há matérias de facto quando o apuramento das circunstâncias de cada caso se faz pela averiguação de ocorrências da vida real cuja existência ou inexistência não está dependente de qualquer interpretação a dar a qualquer norma jurídica, como se passa com a expressão "prejuízos", que integra facto da vida real.
II - É à parte que a presunção favorece que incumbe provar o facto em que tal presunção se baseia.
III - Se o julgador da 1 instância, a partir do facto tido como provado pelo Tribunal Colectivo nas respostas ao questionário, considera como provado um outro com base em meros juízos de experiência ou em puras considerações de probabilidade ou de razoabilidade, a Relação pode alterar livremente esta parte da decisão, corrigindo ou completando o juízo do Tribunal de 1 instância, contanto que não altere os factos, tidos como provados pelo colectivo, que serviram de base
à presunção; não será assim se a presunção judicial tiver sido ilidida através de prova testemunhal e das respostas do colectivo quanto ao facto desconhecido.