Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Para solução do conflito de interesses no processo civil atende-se apenas aos factos que as partes alegam nos respectivos articulados, sendo inutilizáveis factos essenciais ao acolhimento da pretensão que por elas não tenham sido invocados. II. Mas esta regra respeitante aos factos essenciais já não se aplica no tocante aos factos meramente instrumentais. Com efeito, no que concerne a estes factos já o tribunal tem o ónus de os apurar oficiosamente, desde que se mostrem com interesse para a boa decisão da causa. III. Sendo a courela dada de arrendamento ao Apelado uma pequena parcela de terreno, seguramente com uma área inferior a 2.500 m2 (28 por 78 passos) e sendo o Apelado quem a trabalha, só excepcionalmente recorrendo a uma trabalhadora assalariada, conclui-se que este exerce na courela em questão a posição de um mero agricultor autónomo. IV. Deste modo, o prazo de denúncia do contrato é de um ano em relação ao termo ou renovação do contrato, e não de 18 meses, que é o prazo para denúncia do contrato por parte do agricultor rendeiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal Judicial da Comarca de Montijo, A e B intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C, pedindo a decretação da cessação do contrato de arrendamento rural em que o Réu é arrendatário e a condenação deste a entregar aos AA. o prédio objecto desse arrendamento. Alegam, em síntese, que: Os AA. são proprietários do referido imóvel, que se constitui por um terreno, e que não obstante terem denunciado o mencionado contrato de arrendamento o R. se opôs à denúncia com o fundamento de que retirava da terra importantes e imprescindíveis rendimentos para a sua subsistência. Porém, como esta Oposição deveria ter sido operada em acção intentada no prazo de 60 dias a contar da recepção da comunicação de denúncia, nos termos do artigo 18° e 19° do D.L. n° 385/88, a mesma é nula. Por outro lado, a denúncia é eficaz porquanto o senhorio pretende explorar directamente o prédio. Acresce que a oposição à denúncia não era permitida, apenas assistindo ao arrendatário os direitos descritos no artigo 20° do citado diploma legal. Desde 1998 que o Réu não paga qualquer importância a título de renda, sendo que a permanência do R. no prédio tem causado aos AA prejuízos patrimoniais correspondentes à impossibilidade daqueles tirarem da propriedade os proventos que tirariam caso a explorassem directamente, sendo que os danos patrimoniais ascendem a 4.000,00 Euros. Tal situação também tem causado aos AA danos não patrimoniais porquanto o R. diz que a propriedade lhe pertence o que provoca dor aos AA, pois o R. ainda troça deles, para além de sentirem mágoa por se verem privados da sua propriedade, sendo que os danos não patrimoniais ascendem a 2.000,00 Euros. O R. contestou, alegando, em síntese, que: Se opôs à denúncia ao contrato de arrendamento em causa e fê-lo, por carta, porque a denúncia alicerçada na exploração directa não pode ser oposta mediante acção judicial, nos termos do artigo 20°, n° 1 do D.L. n° 385/88, de 25.10. Por outro lado, a denúncia é intempestiva porquanto deveria ter sido feita com a antecedência mínima de dezoito meses em relação ao termo do prazo ou da renovação, ou de um ano, se se tratar de arrendamento a agricultor autónomo (art. 18°, n° 1 al. b) do mesmo diploma legal). Como o arrendamento em causa não está qualificado, nem se podendo retirar do respectivo conteúdo qual a sua qualificação, o prazo de denúncia é o de dezoito meses, pelo que a denúncia não produziu os seus efeitos tendo-se renovado o contrato de arrendamento. De todo o modo, os AA não pretendem explorar directamente o terreno objecto do arrendamento em apreço mas sim vendê-lo. O Réu ao pretender efectuar o pagamento das rendas, os AA se recusaram a recebê-las, pelo que o R. as veio depositar na Caixa Geral de Depósitos do Montijo à ordem do Tribunal de Comarca do Montijo, porque pensava o R. ser o procedimento a adoptar, por comparação ao arrendamento habitacional. Assim, os prejuízos advenientes da falta de pagamento de rendas é apenas imputável aos AA. Conclui pela sua absolvição do pedido e deduz reconvenção, para o caso de ser decretado o despejo, pedindo a condenação dos AA a pagar-lhe a quantia de 1.143,50 Euros, a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas. Foi deduzida resposta à reconvenção onde os AA alegaram que a actual sementeira do R. é muito reduzida e impugnaram a inexistência de sistema de rega e o custo do poço e do barracão construídos pelo R e invocaram a construção do referido poço e de um enorme barracão sem autorização dos senhorios. Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo realizada audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo o réu do pedido. Inconformado com a decisão, vieram os AA. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Termos em que: Com o douto suprimento desse Venerando Tribunal deve ser alterada a matéria de facto dando-se como provado que o arrendamento em causa é um arrendamento a agricultor autónomo, o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve ser revogada a decisão e julgada procedente a acção ou, se assim se não entender, deve ser anulada a Sentença ordenando-se a respectiva ampliação da matéria de facto, com todas as consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA O R. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir. As questões a resolver são as de saber: a) Se deve ser alterada a matéria de facto dando-se como provado que o arrendamento em causa é um arrendamento a agricultor autónomo; b) Se o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve ser revogada a decisão e julgada procedente a acção. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. A 1.ª instância considerou como provados os seguintes factos: (::) | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. a) A questão de saber se deve ser alterada a matéria de facto, dando-se como provado que o arrendamento em causa é um arrendamento a agricultor autónomo. Como se preceitua no artigo 664º do CPC, na decisão o tribunal apenas pode utilizar os factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º. E este normativo estabelece que às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções e que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. Diz ainda que os factos essenciais à procedência da acção ou da excepção, não alegados, só podem ser tidos em consideração na situação prevista no nº 3 desse normativo e que qualquer facto dessa natureza depende da vontade da parte e tem de ser objecto de contraditório. Como é por demais consabido, no processo civil vigora o princípio do dispositivo e da disponibilidade das partes, cabendo-lhes definir o fim a prosseguir com a acção e bem assim alegar os factos essenciais que delimitam a causa de pedir ou fundamentam a excepção. O tribunal não pode socorrer-se de factos necessários à procedência da acção ou da excepção que não sejam alegados pela parte ou que esta deles não manifesta vontade expressa de aproveitamento. Deste modo, têm as partes o ónus da alegação de todos os factos necessários para ver acolhida a sua pretensão, quer pela acção quer pela excepção, alegação que devem fazer nos articulados da causa (1). Colhe-se, assim, a regra de que na solução do conflito de interesses no processo civil atende-se apenas aos factos que as partes alegam nos respectivos articulados, sendo inutilizáveis factos essenciais ao acolhimento da pretensão que por elas não tenham sido invocados. Mas esta regra respeitante aos factos essenciais já não se aplica no tocante aos factos meramente instrumentais. Com efeito, no que concerne a estes factos já o tribunal tem o ónus de os apurar oficiosamente, desde que se mostrem com interesse para a boa decisão da causa. E factos instrumentais são, no dizer do Conselheiro Rodrigues Bastos, “aqueles que, sem fazerem directamente prova dos factos principais, servem indirectamente a prová-los, pela convicção que criam da sua ocorrência”. E em relação aos mesmos factos diz o ilustre Conselheiro que ”podem ser conhecidos pelo tribunal desde que resultem da instrução e decisão da causa, sem necessidade, portanto, de serem alegados pela parte” (2). No caso vertente alegam os Apelantes que da prova constante e registada nos autos consta que a parcela de terreno arrendada ao R. tem uma área inferior a 2.500 m2 e que é o R. quem trabalha a terra só excepcionalmente recorrendo a uma trabalhadora assalariada, pelo que nos termos do art. 712° do Código de Processo Civil deve ser alterada a matéria de facto, por forma a dar-se como provado que o R. cultiva pessoalmente a parcela de terreno arrendada, só excepcionalmente recorrendo a trabalho assalariado. Ora, aos Apelantes assiste inteira razão. Com efeito, aqueles factos resultam não só da prova testemunhal produzida em audiência, onde foi dito pelas testemunhas que a courela tinha menos de 2.500 m2 e que era explorada apenas pelo réu com a ajuda esporádica de uma mulher, como também da própria inspecção feita pelo tribunal ao local, referida na acta de fls. 177, onde foi efectuada a medição da mesma courela e da qual resultou ser a mesma de 28 por 78 passos. Sabendo-se que o “passo”, enquanto medida utilizada à falta de outra mais exacta, corresponde a 0, 824 metros, temos que a courela em questão terá, na realidade, cerca de 1.800 m2. O que deixa, por si só, fazer supor tratar-se de uma parcela de terreno de pequena dimensão, cuja exploração em termos de rentabilidade só faz sentido se levada a efeito pelo próprio arrendatário e respectivo agregado familiar, sem recurso ao pagamento de assalariados, a não ser em situações esporádicas. E estes factos são meramente instrumentais para a qualificação do contrato, necessária à correcta decisão da causa. Assim é de considerar provado que a parcela de terreno arrendada ao Apelado tem uma área inferior a 2.500 m2 e que é o próprio Apelado quem trabalha a terra, apenas excepcionalmente recorrendo a uma trabalhadora assalariada, factos que se aditam ao elenco factual dado por assente pela 1.ª instância. | b) Coloca-se a questão de saber se o presente recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, deve ser revogada a decisão e julgada procedente a acção. Para responder a esta questão importa tomar em consideração a factualidade seguinte: O contrato de arrendamento dos autos teve início no dia 1 de Outubro de 1984, pelo prazo de um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos. Por carta de 1 de Setembro de 1998, mas recebida em 25 de Setembro, foi declarado cessado o acordo de cedência de gozo da courela doa Apelantes, com efeito a partir do fim de Setembro de 1999, tendo os donos do prédio declarado pretenderem proceder à exploração directa do mesmo. O Apelado arrendatário da terra, …., respondeu à carta referida por missiva datada de 6 de Novembro, declarando opõe-se à cessação do acordo de cedência de gozo, com o fundamento de que tirava da terra importantes e imprescindíveis rendimentos para a sua subsistência. Os Apelantes remeteram ao Apelado uma carta datada de 5 de Fevereiro de 1999 onde voltam a solicitar a este a entrega do prédio referido, o que o Apelado não veio a fazer. A parcela de terreno arrendada ao Apelado tem uma área inferior a 2.500 m2 e é o Apelado quem trabalha a terra, só excepcionalmente recorrendo a uma trabalhadora assalariada. Em face da factualidade descrita verifica-se a celebração de um contrato de arrendamento rural, posto que foi locado um prédio rústico para fim de exploração agrícola, nas condições de uma regular utilização, cujo regime jurídico se mostra estatuído no DL n.° 385/88, de 25/10. Nos termos deste diploma, a denúncia, pelo senhorio, do contrato de arrendamento rural deve ser avisada ao arrendatário mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 18 meses, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação, ou de um ano, se se tratar de arrendamento a agricultor autónomo (art. 18°/1/b)). Acontece que no caso vertente foi respeitada a forma legal da declaração, pois os Apelantes enviaram carta ao Apelado para efeito de denúncia do arrendamento, sendo certo que a comunicação escrita a fazer ao arrendatário pode ser a notificação judicial avulsa ou uma simples carta. Como assim foi respeitado o prazo legal, que no caso era o prazo de um ano. Na verdade, perante os factos assentes, o prazo para a denúncia era de um ano, por se tratar de um arrendamento a agricultor autónomo, já que nos termos da lei, por agricultor autónomo entende-se o titular de uma exploração de tipo familiar, quando esta empresa agrícola é constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico, sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado (artigo 3°/4), da Lei n.° 109/88, de 26/09 - Lei de Bases da Reforma Agrária). E no caso ficou provado que a courela dada de arrendamento ao Apelado é uma pequena parcela de terreno, seguramente com uma área inferior a 2.500 m2 (28 por 78 passos) sendo o Apelado quem a trabalha, só excepcionalmente recorrendo a uma trabalhadora assalariada. O que faz concluir que o Apelado exerce na courela em questão a posição de um mero agricultor autónomo e, diga-se, de um pequeno agricultor. Deste modo, o prazo de denúncia do contrato era de um ano em relação ao termo ou renovação do contrato, e não de 18 meses como se considerou na sentença recorrida, por não se ter usado da prova produzida, designadamente da decorrente da inspecção ao local, pelo que o contrato de arrendamento não se pode considerar automaticamente renovado. E a denúncia do contrato por parte dos Apelantes tem de ser considerada válida e eficaz, até porque o Apelado a ela não deduziu oposição mediante acção intentada no prazo de 60 dias nos termos do art. 19º/1, do DL n.° 385/88, de 25/10. É certo que tendo os Apelantes invocado que denunciavam o contrato para passarem a explorar directamente a terra, não podia o Apelado opor-se a este fundamento da denúncia, mas a verdade é que sempre poderiam opor-se à mesma denúncia pela razão de não ter sido respeitado o respectivo prazo. Ou seja, o Apelado, mediante acção, sempre poderia alegar e provar que não era agricultor autónomo, mas agricultor rendeiro, até porque facilmente poderia fazer essa prova, a fim de que o prazo da denúncia fosse considerado de 18 meses e não de um ano. Isto para além de fazer a prova de que o despejo colocava em risco a sua subsistência e do seu agregado familiar, se fosse o caso. Mas não o fez, preferindo dialogar por carta com os Apelados e defender-se no âmbito da acção com base na indefinição do contrato sobre a sua qualidade de arrendatário, o que não abona a sua razão. Note-se que para os Apelantes poderem denunciar o contrato no termo da renovação, não careciam de invocar qualquer fundamento, designadamente o de irem utilizar o prédio para exploração directa, pois que este fundamento só tem relevância para efeitos de o arrendatário não poder opor-se à denúncia com fundamento no facto de o despejo colocar em risco a sua subsistência. Em face do que exposto fica e sem necessidade de mais considerações, tem de concluir-se pela procedência do recurso e pela procedência parcial da acção, declarando-se cessado o contrato de arrendamento dos autos e ordenando-se a imediata entrega do prédio aos Apelantes e condenando-se o Apelado a pagar àqueles a quantia pedida a título de danos patrimoniais, no montante de € 4.000, correspondente ao lucro líquido da courela e que os Apelantes deixaram de receber por o Apelado não a ter entregue. Note-se finalmente, a título de mero esclarecimento, quanto ao pedido reconvencional, que não há que dele conhecer através do recurso, uma vez que o Apelado não interpôs recurso subordinado para a hipótese de procedência da apelação interposta pelos Apelantes, como lhes competia caso pretendessem ver apreciado tal pedido. Procedem, assim, as conclusões do recurso, sendo de alterar a decisão recorrida no sentido que se deixa delineado. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento à apelação e altera-se a decisão recorrida, declarando-se cessado o contrato de arrendamento dos autos e ordenando-se a imediata entrega do prédio aos Apelantes e condenando-se o Apelado a pagar àqueles a quantia pedida a título de danos patrimoniais, no montante de € 4.000,00 (quatro mil Euros).
Custas pelo Apelado.
Lisboa, 19 de Outubro de 2006. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES
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