Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052086
Nº Convencional: JTRL00009321
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ENDOSSO
LETRA
PENHOR
Nº do Documento: RL199306030052086
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART847.
LULL ART11 ART15 ART16 ART19.
Sumário: I - O endosso pignoratício não atribui ao endossado a propriedade da letra, isto é, a titularidade do crédito cambiário, reduzindo-se, tão só, a um endosso para cobrança.
II - Se o credor endossado, sendo um simples possuidor do título para cobrança, não obtiver o pagamento de qualquer dos responsáveis signatários da letra, mantém-se intacto o seu direito de crédito contra o endossante, podendo efectivá-lo em qualquer outro bem que se encontre no património do endossante.
III - Mesmo que as letras tivessem sido endossadas para pagamento da dívida financiada e consubstanciada na livrança só o pagamento da letra teria efeito extintivo da obrigação dos endossantes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: