Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00009321 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ENDOSSO LETRA PENHOR | ||
| Nº do Documento: | RL199306030052086 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART847. LULL ART11 ART15 ART16 ART19. | ||
| Sumário: | I - O endosso pignoratício não atribui ao endossado a propriedade da letra, isto é, a titularidade do crédito cambiário, reduzindo-se, tão só, a um endosso para cobrança. II - Se o credor endossado, sendo um simples possuidor do título para cobrança, não obtiver o pagamento de qualquer dos responsáveis signatários da letra, mantém-se intacto o seu direito de crédito contra o endossante, podendo efectivá-lo em qualquer outro bem que se encontre no património do endossante. III - Mesmo que as letras tivessem sido endossadas para pagamento da dívida financiada e consubstanciada na livrança só o pagamento da letra teria efeito extintivo da obrigação dos endossantes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |