Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
229/16.0YHLSB.L1-6
Relator: GILBERTO JORGE
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
DIREITOS CONEXOS
REPRODUÇÃO ILÍCITA DE FONOGRAMAS
VIDEOGRAMAS
ESTABELECIMENTO ABERTO AO PÚBLICO
REMUNERAÇÃO EQUITATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Direitos de autor. Fonogramas/Videogramas:

1– A execução de videogramas através de um canal de TV, amplificada por altifalantes num estabelecimento comercial/Bar constitui comunicação ao público e execução pública nos termos e para os efeitos dos artigos 178.º n.º 1 al. a) e 184.º n.ºs 2 e 3 do CDADC, necessitando por isso de autorização dos respectivos produtores.

2– O direito exclusivo dos produtores fonográficos/videográficos de autorizar a difusão/execução pública daqueles é um direito de natureza patrimonial, com valor pecuniário, decorrente da produção técnica e exploração económica das obras materializadas .
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 6.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–Relatório:


A, com sede em Lisboa, intentou e fez seguir B a presente acção declarativa pugnando pela sua procedência e consequente condenação do réu a pagar-lhe a título de indemnização:
1.– O montante de € 3.966,41 que, de acordo com a tabela tarifária da autora para os anos 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, seria devido pelo licenciamento Passmúsica que o réu não obteve como devia;
a)- A quantia de € 232,61 devida a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa legal aplicável, sobre o mesmo montante, desde 26 de Setembro de 2014 (data da interpelação da ré para cumprir a obrigação de licenciamento), 01 de Janeiro de 2015 e 01 de Janeiro de 2016, respectivamente e até à data da entrada da presente acção em Tribunal;
b)- Os juros de mora vincendos calculados à taxa legal aplicável, sobre o mesmo montante, até efectivo e integral pagamento;
c)- A quantia de € 2.000,00, correspondente à que, com parcimónia, se estima ter sido a receita resultante da actividade ilícita da sociedade ré;
d)- A quantia de € 1.500,00 destinada a, com parcimónia, ressarcir os danos inerentes aos encargos suportados pela autora com a protecção dos direitos lesados pela ré, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva da mesma.

2.– Devendo ainda o réu ser condenado a pagar-lhe o montante adicional que eventualmente se mostre devido, face ao disposto no artigo 829.º-A do Código Civil, pela falta de pagamento do montante global que for condenado a pagar desde a data do trânsito em julgado da sentença a proferir no âmbito da presente acção e até efectivo e integral pagamento.

3.– Devendo, ao abrigo do disposto no artigo 210.º-J do CDADC: - a)- Ser imposto ao réu o encerramento do estabelecimento “…..BAR”, até que aquele obtenha a licença Passmúsica devida para execução pública de videogramas em tal estabelecimento; ou, caso assim não se entenda – b)- Ser determinada a proibição do réu proceder à execução pública não licenciada de videogramas, acompanhada da obrigação do pagamento da sanção pecuniária compulsória de € 13,22 por cada dia que decorra entre a data do trânsito em julgado da sentença a proferir no âmbito da presente acção e a data da efectiva obtenção da devida licença Passmúsica.
Para tanto e em síntese alegou ser uma associação de gestão colectiva de direitos conexos, mandatada para representar produtores de fonogramas/videogramas, bem como os correspondentes artistas, intérpretes e executantes, em matéria de licenciamento e cobrança de direitos através da emissão de uma licença designada “Passmúsica” que o réu requereu em 14.09.2010 para o estabelecimento “…..BAR que explora em …., sem que porém tenha alguma vez liquidado a correspondente remuneração, não obstante a acção de verificação levada a cabo pela autora em 2014 ter constatado a execução pública, contínua, habitual e reiterada de videogramas no dito estabelecimento, aberto ao público e a funcionar diáriamente com uma lotação de 40 pessoas, nos anos de 2011, 2012, 2103, 2014, 2015 e 2016 e das cartas enviadas pela autora ao réu, interpelando-o a proceder ao referido licenciamento.

O réu defendeu-se por excepção e por impugnação, pugnando a final pela procedência das excepções invocadas com todos os legais efeitos ou a sua absolvição dos pedidos.

Para tanto e em síntese invocou a prescrição de parte dos montantes reclamados (de 2011 a 2015), a falta de legitimidade da autora para fazer valer os direitos que diz representar, a nulidade de todo o processo, por se enquadrar a tutela de direitos em causa no âmbito penal e não civilístico.

Alegou que os videogramas reproduzidos na data da autuação provinham da caixa da MEO sem que o réu tivesse conhecimento ou interferência na selecção musical assim difundida, mas tão-só do tipo de música pré-selecionada nos programas da referida operadora sendo certo que o estabelecimento em causa mais não é que uma casa de pasto de bairro, com pouca expressão de clientela e onde o réu trabalha sózinho e as pessoas vão depois de jantar tomar um café ou beber uma imperial e nada mais.

Mais alegou pagar de dois em dois meses à Sociedade Portuguesa de Autores a taxa devida por cabo e música ambiente no valor de € 102,00, onde já estão incluídos os direitos conexos ora reclamados pela autora e o Acórdão do STJ n.º 15/2013 fixou jurisprudência no sentido de que “A aplicação, a um televisor, de aparelhos de ampliação do som, difundido por canal de televisão, em estabelecimento comercial, não configura uma nova transmissão da obra transmitida, pelo que o seu uso não carece de autorização do autor da mesma, não integrando consequentemente essa prática o crime de usurpação p.p. pelo arts. 149.º,195.º e 197.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos”.

A autora respondeu às matérias de excepção, impugnando os fundamentos das excepções invocadas, pugnando a final pela improcedência das mesmas, concluindo-se como na petição inicial.

Findos os articulados, teve lugar a audiência prévia, na qual se elaborou despacho saneador que declarou improcedentes a nulidade e as excepções invocadas, relegando-se para final a arguida prescrição. Bem como se identificou o objecto do litígio e se enunciou os temas de prova.

Posteriormente, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e decidida que foi a matéria de facto, proferiu-se sentença que decidiu, nos termos seguintes:
“(…)

Julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, em consequência:
a)- Decreta-se a proibição da execução pública não autorizada de videogramas musicais que façam parte do reportório entregue à gestão da autora, A , no estabelecimento explorado pelo réu denominado “…..BAR “ e sito na Rua….., enquanto não obtiver, junto da autora, a licença “Passmúsica”;
b)- Condena-se o réu a pagar à autora a remuneração total de € 2.189,94, correspondente ao licenciamento “Passmúsica” para execução pública de videogramas no dito estabelecimento “…..BAR”, nos anos de 2014, 2015 e 2016 e de acordo com as tabelas tarifárias da autora, acrescida de juros de mora à taxa em vigor respectivamente aplicável sobre os montantes da remuneração devida por cada um desses anos ( € 729,98 ) desde o vencimento respectivo até integral pagamento;
c)- A pagar, por cada dia que viole o ora decidido em a), o montante de € 4,00, a título de sanção pecuniária compulsória, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão;
d)- No demais, indefere-se o peticionado e, em consequência, absolve-se o réu do mesmo.
(…)”.

Inconformado com a decisão, o réu interpôs recurso que foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo.

O apelante apresentou alegações sintetizadas do modo seguinte:

A– Os factos constantes do ponto n.º 15 da matéria dada como provada, não foram objecto de alegação em sede de acção judicial que deu entrada em Juízo no dia 27 de Junho de 2016. Nem sequer foram objecto de pedido adicional ou aditamento a presente acção. Não constituindo objecto da causa de pedir da acção em epígrafe.

1.– Aliás o ora réu, relativamente aos factos constantes de 24 para 25 de Junho de 2016, nunca teve qualquer possibilidade de se manifestar sobre os mesmos e exercer o seu legítimo Direito Contraditório, constante do artigo 3.º do C.P.Civil.
1.2.- Existindo, assim, quanto à matéria dada como provada no ponto n.º 15 da douta sentença, uma clara violação do artigo 3.º do CPCivil.
1.3.- Que importa a nulidade da respectiva sentença nos termos e ao abrigo do artigo 615.º n.º 1 al. d) do CPCivil, na medida em que o Mm.º Juiz a quo toma conhecimento sobre factos que não podia tomar conhecimento na medida em que os mesmos não se encontrem alegados em sede da causa de pedir.    

B– (…)
Na situação de 23 de Agosto de 2014, pelas 00h32m, o réu desconhece se o Sr. … esteve ou não no seu estabelecimento, uma vez que nem naquele dia nem posteriormente nunca foi abordado pela pessoa em causa e muito menos este se identificou junto do réu, …, ora esta omissão de tal comportamento e acção não podia constituir elemento probatório a ponderar pelo Mm.º Juiz a quo em sede de sentença que veio a condenar o réu,…, tendo o feito, verifica-se a nulidade constante do artigo 615.º n.º 1 alínea d), segunda parte (…).

C– Em sede de audiência de julgamento não se fez prova testemunhal, documental da competência legal de fiscalização da autora ou dos seus representantes.
(…)
Nesta conformidade, a prova produzida, em sede de audiência de julgamento, quanto a esta matéria – fiscalização – não pode ser considerada válida eficaz, …/, que importa a sua própria nulidade, em sede probatória, e da respectiva sentença (…).

D– O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2013 n.º 15/2013, veio fixar Jurisprudência quanto à matéria que se discute nos autos, decretou: “A utilização de aparelhos autónomos de ampliação de sinal, de som ou de imagem, difundido por canal de radiodifusão ou canal televisivo, em estabelecimento comercial, não configura uma nova transmissão da obra emitida pelo organismo de origem, pelo que o seu uso não carece de autorização do autor ou de quem o represente, não integrando essa prática o crime de usurpação p.p. pelas disposições conjugadas dos arts. 149.º,195.º e 197.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos”.
(…)

Ora, tais factos dados como provados se enquadram, na sua plenitude no âmbito do referido Acórdão de Fixação Jurisprudencial, constante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2013, n.º 15/2013.

Que até à presente data não foi objecto de nenhuma revogação.
(…)

A douta sentença recorrida ao condenar o réu, nos termos do artigo 184.º n.º 2 do CDAC, vai contra a orientação constante do respectivo Acórdão que veio fixar orientação jurisprudencial, quanto a esta matéria e dos restantes Acórdãos (Acs. TRC de 22.02.2017 e 20.01.2016).

O que não deixa de constituir, também, a nulidade constante do artigo 615.º n.º 1 als. c) e d) do CPC.

Nesta conformidade, deverá a douta sentença ora recorrida ser declarada nula e substituída por decisão que venha absolver o ora recorrente do pedido, com todos os legais efeitos.

Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos os vistos legais das Exm.ªs Juízes Desembargadoras Adjuntas cumpre agora apreciar e decidir ao que nada obsta.

II–Fundamentação de facto.

O quadro factual provado fixado em 1.ª instância foi o seguinte:
1– A autora é uma associação de gestão colectiva de direitos conexos, registada junto do IGAC, mandatada para representar produtores de fonogramas/videogramas, bem como os correspondentes artistas, intérpretes e executantes, em matéria de licenciamento e cobrança de direitos através da emissão de uma licença designada “Passmúsica”, que identifica o licenciamento conjunto de direitos conexos dos artistas, intérpretes e executantes e produtores de fonogramas/videogramas, cfr. docs. n.º 1, 2 e 3 juntos a fls. 24-67 do procedimento cautelar apenso, que aqui se dão por reproduzidos.
2– O “…..BAR”, sito na ….., é um estabelecimento comercial explorado pelo réu aberto diáriamente ao público das 22h00 às 02h00, com menos de 100 m2 e 50 de lotação, sem DJ ou pista de dança, em que se procede à reprodução de videogramas provenientes dos programas de música disponibilizados através da operadora MEO.
3– O réu solicitou à autora, em 14.09.2010, o licenciamento “Passmúsica”, referindo que no estabelecimento em causa (ponto 2 do presente enunciado de factos) são executados “música ambiente/fonogramas (música gravada, mesmo que por rádio ou internet) ”, cfr. documento n.º 5 (4/4) da petição inicial (PI) junto a fls. 16v dos autos, que aqui se dá por reproduzido.
4– A licença “Passmúsica” solicitada pelo réu relativa ao ano de 2010 (ponto 3 do presente enunciado de factos) foi paga por este.
5– Por cartas datadas de 14.04.2011 e 25.02.2012, juntas a fls. 94 e 95 dos autos que aqui se dão por reproduzidas, a autora enviou ao réu as facturas relativas à remuneração devida pela execução pública de fonograma e/ou Vídeos Musicais (Licenciamento Passmúsica) nos anos de 2011 e 2012, respectivamente.
6– Numa acção de verificação levada a cabo pelo colaborador da autora A no dito “…..BAR”, no dia 23 de Agosto de 2014, cerca de meia-noite quando se encontrava aberto ao público, foi indicado que no referido estabelecimento, com área de 25 m2 e lotação efectiva de 40, se transmitiam numa tela de parede videograma musicais com som amplificado e difundido através de 2 colunas de som “UBL”, provenientes do canal de TV “CSE” entre os quais “MIRAME” do artista Mc Y2k, “ADDICTED TO YOU” da artista Shakira e “HEY BROTHER” do artista Avicil, nos termos do documento n.º 4 junto a fls. 68 do procedimento cautelar apenso, que aqui se dá por reproduzido.
7– Os direitos de produção dos videogramas “ADDICTED TO YOU” e “HEY BROTHER” atrás referidos (ponto 6 do presente enunciado de factos) pertencem respectivamente à Sony Music Entertainment Portugal, Sociedade Unipessoal Ld.ª e Universal Music Portugal SA, associadas da autora e que a esta confiaram a correspondente gestão, nomeadamente para efeitos de licenciamento da respectiva execução pública e cobrança da inerente remuneração.
8– Na sequência da dita acção de verificação (ponto 6 do presente enunciado de factos), a autora enviou ao réu, a 26.09.2014, a carta junta como doc. n.º 5 (1/4 e 2/4) a fls. 15 que aqui se dá por reproduzida, na qual informava este da necessidade de obter a respectiva licença e de pagar os direitos conexos devidos pela utilização de vídeos musicais gravados e editados (videogramas musicais) na actividade do mencionado estabelecimento e de que, em virtude da reiterada falta de pagamento dos valores para os sucessivos anos, o pedido de licenciamento que havia sido remetido à autora pelo réu, em 14.09.2010 ficava sem efeito.
9– No dia 10.10.2014, foi enviada nova carta ao réu, desta vez por intermédio do mandatário da autora, solicitando que procedesse junto da autora ao licenciamento da execução pública de videogramas que vinha efectuando, nos termos do doc. n.º 5 junto a fls. 69-70 do procedimento cautelar apenso.
10– No procedimento cautelar que correu termos neste tribunal sob o n.º 475/14.OYHLSB, movido pela ora autora contra o ora réu, em 21.12.2014, com vista a acautelar os direitos que se pretendem fazer valer com a presente acção, foi decretada em sede cautelar, em 26.04.2016, a proibição da execução pública não autorizada de fonogramas relativos a associados da ora autora por parte do ora réu, no seu estabelecimento “…..BAR”, nos termos constantes de fls. 223-231 do procedimento cautelar apenso que aqui se dão por reproduzidos.
11– Em 23.05.2016, o réu solicitou à autora “informação acerca de como efectuar o pagamento relativo ao período compreendido entre Maio e Dezembro de 2016 e o respectivo valor pecuniário”, solicitando ainda “o envio de factura”, se possível, nos termos constantes do junto como doc. n.º 7 (4/4) a fls. 18v, que aqui se dá por reproduzido.
12– A referida solicitação do réu (ponto 11 do presente enunciado de factos), a autora respondeu com o e-mail de 24.05.2016, junto como doc. n.º 7 (3/4) a fls. 18, que aqui se dá por reproduzido, informando que todas as comunicações sobre o presente assunto deverão ser encaminhadas para os advogados da autora que estão a par do assunto.
13– Em 1, 8 e 16 de Junho de 2016, foi comunicado ao réu, por intermédio dos mandatários da autora, a necessidade de ser por este requerido o pedido de licenciamento preenchido, nos termos constantes dos docs. n.º 7 1/4 e 2/4) juntos a fls. 17-17v, que aqui se dão por reproduzidos.    
14– Apesar das referidas interpelações (pontos 8, 9 e 13 do presente enunciado de factos), após a revogação do anterior pedido de licenciamento de 2010 (ponto 8 do presente enunciado de factos) o réu não endereçou outro pedido ou autorização à autora, da solicitação mencionada supra (ponto 11 do presente enunciado de factos).
15– Numa acção de verificação levada a cabo pelo colaborador da autora, A, no dito ““…..BAR”, na noite de 24 para 25 de Junho de 2016 cerca da 1h da madrugada, quando se encontrava aberto ao público, foi indicado que no referido estabelecimento, com a área de 80 m2 e lotação efectiva de 50, se transmitiam em 2 écrans videogramas musicais provenientes do canal de TV “SO KIZOMBA”, entre os quais “MÁGICO” do artista M...Mendes, “O JEITO DELA” do artista Gasso e “ATREVIMENTO” da artista K...Ft., A...Ralph, nos termos do documento n.º 1 junto a fls. 252 do procedimento cautelar apenso, que aqui se dá por reproduzido – eliminado cfr. fls. 16/17 deste acórdão.
16– Os direitos de produção do videograma “O JEITO DELA” atrás referido (ponto 15 do presente enunciado de factos) pertencem à VIDISCO, Comércio e Industria de Som SA que confiou a correspondente gestão colectiva à autora, nomeadamente para efeitos de licenciamento da respectiva execução pública através da “Passmúsica” e cobrança da inerente remuneração.
17– O réu não pagou à autora qualquer montante relativo à remuneração por execução pública de fonogramas/videogramas (Licenciamento ”Passmúsica”) relativamente aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016.
18– As “Tarifas Agravadas em caso de falta de Licenciamento e/ou Pagamento Pontual e Voluntário (“Tarifa Geral Passmúsica”)” correspondentes ao licenciamento da execução pública de videogramas em estabelecimentos como o do réu, foram de € 572,01 em 2011, € 596,15 em 2012, € 608,31 em 2013, € 729,98 em 2014, € 729,98 em 2015 e € 729,98 em 2016, nos termos dos documentos n.ºs 8 a 13 juntos a fls. 24-29 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos.

Factos não provados  
A– Na remuneração paga pelo réu à MEO encontram-se já incluídos os direitos dos artistas e produtores de videogramas cujas músicas são disponibilizadas através da referida operadora (ponto 2 do presente enunciado de factos).
B– O réu executou publicamente videogramas no estabelecimento “…..BAR”, nos anos de 2011, 2012 e 2013.
C– O réu, após revogação do seu pedido de licenciamento de 2010, não voltou a solicitar qualquer autorização ou licença à autora.  
D– A receita resultante da execução pública não autorizada, no estabelecimento do réu, dos videogramas confiados à gestão da autora.
E– Montante dos danos inerentes aos encargos suportados pela autora com a protecção dos direitos lesados pelo réu.

III–Fundamentação de direito.

De acordo com as conclusões das alegações de recurso – delimitadoras do seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, atentas as regras plasmadas nos arts. 608.º n.º 2 in fine, 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 todos do Código de Processo Civil (este o diploma legal a que doravante nos referiremos na ausência de indicação de qualquer outro diploma)  – as questões colocadas ao Tribunal ad quem prendem-se com a nulidade da sentença,  a modificabilidade da decisão de facto  e com o erro de julgamento/mérito da decisão.

– Quanto à invocada nulidade da sentença por violação do disposto no art. 615.º n.º 1 al. d), segundo o qual é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
De acordo com o art. 152.º n.º 1, o Juiz tem o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes, (…).
Paralelamente, dispõe o art. 8.º n.º 1 do Cód. Civil que o tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
Devendo o Juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, de harmonia com as regras estabelecidas no art. 608.º n.º 2.
No entanto, impõe-se referir, à luz do preceituado no art. 5.º n.º 3, que o Juiz não está sujeito às alegações das partes no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, ou seja, o Juiz não se encontra limitado, na escolha do direito aplicável, ao caso concreto, pelos erros e omissões das partes.
Como escreve o Prof. Alberto dos Reis, in C.P.Civil Anotado, 5.º vol., pág. 453, “… O Juiz pode ir buscar regras diferentes daquelas que as partes invocaram; pode atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram; pode fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram …”.
Tal como sustentou o Prof. Castro Mendes, “Direito Processual Civil”, I vol., págs. 218 e segs. «Estabelece-se que o Juiz não está sujeito à vontade das partes quanto às soluções de direito (art. 664.º). Isto porque, em princípio, se pretende que a solução dada à hipótese presente ao Tribunal seja a realmente verdadeira (princípio da verdade material) e não apenas aquela que se justifica em face da maneira como decorreu o processo (princípio da verdade formal). Neste campo o Juiz só é limitado pela lei, não pela vontade das partes».
Finalmente, decorre ainda da articulação do preceituado nos arts.615.º n.º 1, alínea d) e 608.º n.º 2 que o Tribunal não está obrigado a apreciar todas as razões invocadas pelas partes em defesa do que julgam ser o seu direito. Ponto é que decida as questões que lhe são postas e justifique as suas decisões. Se tal acontecer, não comete erro algum de actividade jurisdicional, designadamente, aquele que constitui causa de nulidade da sentença prevista na citada alínea d) do n.º 1 do art. 615.º. O que poderá suceder é um erro de julgamento, isto é, quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre.

Socorrendo-nos ainda da citada obra, o Prof. Alberto dos Reis pronunciou-se do seguinte modo:
“(…) O juiz para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados, (…) o juiz tem de atender às conclusões ou pedidos que as partes formulam nos articulados e às razões ou causas de pedir que elas invocam. O que importa, em última análise, é o estado da causa no momento em que encerra a discussão final e em que o tribunal …recolhe para decidir a matéria de facto inserta nos quesitos; até essa altura pode o litígio sofrer modificações, (…), de modo que, para dar satisfação perfeita às exigências contidas na 2.ª alínea do art. 608.º, o juiz tem de reportar-se ao condicionalismo existente no momento referido; cumpre-lhe resolver todas as questões pendentes nesse momento e só essas (…)”.
Sendo que as questões a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art. 615.º são as respeitantes ao pedido e causa de pedir e não aos motivos, argumentos ou razões invocados pelas partes em sustentação do seu ponto de vista.
Neste sentido, vide o Ac. S.T.J. de 11.01.2000, BMJ 493.º – 385 «Questões para este efeito são, desde logo, as que se prendem com o pedido e a causa de pedir. São, em primeiro lugar, todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, excepções, reconvenção)».

Como escreve o Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 670: “… Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e de todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, …, não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções na exclusiva disponibilidade das partes…”.

Regressando aos presentes autos, a autora demandou o réu pugnando, para além do mais, pela condenação deste a pagar-lhe, a título de indemnização: - o montante de € 3.966,41 devido pelo licenciamento Passmúsica que o réu não obteve como devia; - a quantia de € 232,61 devida a título de juros de mora vencidos, acrescida ainda dos juros de mora vincendos; - a quantia de € 2.000,00, correspondente à receita resultante da actividade ilícita da sociedade ré; - a quantia de € 1.500,00 destinada a ressarcir os danos inerentes aos encargos suportados pela autora com a protecção dos direitos lesados pelo réu, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do mesmo; - condenado ainda a pagar à autora o montante adicional que eventualmente se mostre devido, face ao disposto no artigo 829.º-A do Código Civil, pela falta de pagamento do montante global que for condenada a pagar desde a data do trânsito em julgado da sentença a proferir no âmbito da presente acção e até efectivo e integral pagamento; - bem como ser imposto ao réu o encerramento do estabelecimento “…..BAR”, até que aquele obtenha a licença Passmúsica devida para execução pública de videogramas em tal estabelecimento; - ou, caso assim não se entenda, ser o réu proibido de proceder à execução pública não licenciada de videogramas, acompanhada da obrigação do pagamento da sanção pecuniária compulsória de € 13,22 por cada dia que decorra entre a data do trânsito em julgado da sentença a proferir no âmbito da presente acção e a data da efectiva obtenção da devida licença Passmúsica.

Como vimos, o Tribunal a quo decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência: - decretou a proibição da execução pública não autorizada de videogramas musicais que façam parte do reportório entregue à gestão da autora, A, no estabelecimento explorado pelo réu denominado “…..BAR enquanto não obtiver, junto da autora, a licença “Passmúsica”; - condenou o réu a pagar à autora a remuneração total de € 2.189,94, correspondente ao licenciamento “Passmúsica” para execução pública de videogramas no dito estabelecimento “…..BAR ,nos anos de 2014, 2015 e 2016, acrescida de juros de mora à taxa em vigor respectivamente aplicável sobre os montantes da remuneração devida por cada um desses anos (€ 729,98) desde o vencimento respectivo até integral pagamento; - bem como condenou o réu a pagar à autora, por cada dia que viole o ora decidido, o montante de € 4,00, a título de sanção pecuniária compulsória, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão; - absolvendo o réu do demais peticionado.

Invoca o réu/apelante que a sentença padece de nulidade porquanto “…Os factos constantes do ponto n.º 15 da matéria dada como provada, não foram objecto de alegação em sede de acção judicial que deu entrada em Juízo no dia 27 de Junho de 2016. Nem sequer foram objecto de pedido adicional ou aditamento a presente acção…/ Na situação de 23 de Agosto de 2014, pelas 00h32m, o réu desconhece se o A esteve ou não no seu estabelecimento, uma vez que nem naquele dia nem posteriormente nunca foi abordado pela pessoa em causa e muito menos este se identificou junto do réu, …, ora esta omissão de tal comportamento e acção não podia constituir elemento probatório a ponderar pelo Mm.º Juiz a quo …/ Em sede de audiência de julgamento não se fez prova testemunhal, documental da competência legal de fiscalização da autora ou dos seus representantes, nesta conformidade, a prova produzida, em sede de audiência de julgamento, quanto a esta matéria – fiscalização – não pode ser considerada válida eficaz, …/, que importa a sua própria nulidade, em sede probatória, e da respectiva sentença…”.

O que ressalta das conclusões recursivas do réu é o seu inconformismo com o quadro factual fixado pelo Tribunal a quo, mais concretamente com a existência de “erro de julgamento” da matéria de facto e sua subsunção ao direito que nada tem a ver com a nulidade da sentença, elencada na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º.

Com efeito, o Tribunal recorrido (bem ou mal, é questão que transcende o âmbito da nulidade em causa) decidiu, em face do quadro fáctico apurado, acolher parcialmente o pedido da autora, condenando consequentemente o réu.

Valorizou, interpretou e subsumiu o quadro factual provado, fixado na 1.ª instância, diferentemente do apontado pelo réu, o que cabe dentro dos seus poderes gerais de cognição e julgamento.
O que vale por dizer que a sentença sob censura não padece de falta ou excesso de pronúncia, uma vez que o Mm.º Juiz a quo pronunciou-se sobre as questões que se impunha decidir, as quais não se confundem com as razões e os argumentos invocados pelo réu e muito menos com o vício apontado à sentença em causa.

Termos em que improcedem as conclusões da alegação recursiva relacionadas com a nulidade de sentença acabada de analisar.

– Quanto à arguida nulidade da sentença por violação do disposto no art. 615.º n.º 1 al. c), segundo a qual é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Como ensina o Prof. Alberto dos Reis, in C.P.Civil Anotado, volume V, pág. 141, esta nulidade verifica-se quando «(…) a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…), quando a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam lógicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto (…)».
Por seu turno, escreveu o Prof. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, pág. 142 “… Com efeito se os fundamentos invocados conduzem lógicamente, não ao resultado expresso da decisão, mas a resultado oposto ou pelo menos diferente, em última análise a decisão carece de fundamento …”.
Refere a propósito José Lebre de Freitas, in C.P.Civil, Anotado, volume 2.º, pág. 670, que «(…) entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (…)».
In casu, o recurso interposto pelo réu, relativamente à fundamentação de direito constante da sentença recorrida, prende-se com o entendimento seguido pelo Mm.º Juiz a quo por não ter tido em conta o Acórdão Uniformizador do STJ n.º 15/2013.
Ora, não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, de que destacamos a seguinte passagem “… O facto de a difusão dos ditos videogramas ser feita a partir de um canal de TV, amplificado por altifalantes para todo o estabelecimento do réu, não lhe retira o carácter de execução pública geradora do direito à remuneração nos termos do artigo 184.º n.º 3 do CDAC, como resulta da interpretação do conceito de execução pública no artigo 3.º n.º 1 da Directiva 2001/29/CE que em sede de reenvio prejudicial foi reiterada recentemente pelo Tribunal de Justiça: «O conceito de “comunicação ao público”, na acepção do artigo 3.º n.º 1 da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que abrange a transmissão, através de um aparelho de rádio ligado a colunas e/ou amplificadores, pelas pessoas que exploram um café restaurante, de obras musicais e de obras musico literárias por uma estação emissora de rádio aos clientes que se encontram presentes no estabelecimento», …, Deste modo, são devidas as remunerações pelo licenciamento “Passmúsica” correspondente aos direitos conexos em causa (execução pública de videogramas) em estabelecimento com as características do réu (música ambiente em bar sem DJ ou pista de dança e lotação inferior a 50 pessoas), a qual nos anos de 2014, 2015 e 2016 foi de € 729,98, € 729,98 e € 729,98, respectivamente, ou seja um total de € 2.189,94, acrescido de juros de mora à taxa legal…”.

Do exposto, a decisão proferida em 1.ª instância - contra a qual o apelante se insurge - julgando parcialmente procedente a acção e em consequência proibindo-se o réu, para além do mais, a proceder à execução pública não autorizada de videogramas musicais que façam parte do reportório entregue à gestão da autora, A , no estabelecimento explorado pelo réu denominado “…..BAR, enquanto não obtiver, junto da autora, a licença “Passmúsica, está em sintonia com a fundamentação de facto e de direito, nem mesmo se apresentando obscura e/ou ambígua que a torne ininteligível e consequentemente nula, antes se tratando de uma peça processual inteligível e unívoca, na medida em que os fundamentos de facto alinhados pelo Mm.º Juiz a quo impunham que se chegasse ao resultado a que chegou na decisão em causa.

Vale isto para dizer que os fundamentos invocados pelo Mm.º Juiz a quo conduziriam lógicamente ao resultado expresso na decisão e não a diversa solução, pelo que a sentença em crise não dá azo a interpretações dúbias e/ou obscuras quanto ao seu sentido.

Claro que tal fundamentação e consequente decisão até poderá eventualmente padecer de erro de julgamento de direito, mas não certamente, da nulidade que lhe vem apontada.

Como salientou Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, volume V, págs. 130 e 141 “… a contradição entre os fundamentos e a decisão não tem a ver com o erro material (contradição aparente, resultante de uma divergência entre a vontade real e a declarada: escreveu-se uma coisa, quando se queria escrever outra) nem com o erro de julgamento (decisão errada, mas voluntária quanto ao enquadramento legal ou quanto à interpretação da lei), causando tais erros não a nulidade da sentença que deles padeça mas a sua a rectificação ou a eventual revogação em via de recurso…”.

Aqui chegados, conclui-se que a sentença recorrida também não está ferida desta nulidade invocada pelo recorrente.

Quanto à modificabilidade da decisão de facto
Das conclusões da alegação recursiva ressalta o inconformismo do réu relativamente à factualidade provada e descrita no n.º 15 (“Numa acção de verificação levada a cabo pelo colaborador da autora, A , no dito “…..BAR”, na noite de 24 para 25 de Junho de 2016 cerca da 1h da madrugada, quando se encontrava aberto ao público, foi indicado que no referido estabelecimento, com a área de 80 m2 e lotação efectiva de 50, se transmitiam em 2 écrans videogramas musicais provenientes do canal de TV “SO KIZOMBA”, entre os quais “MÁGICO” do artista M...Mendes, “O JEITO DELA” do artista Gasso e “ATREVIMENTO” da artista K...Ft., A...Ralph, nos termos do documento n.º 1 junto a fls. 252 do procedimento cautelar apenso, que aqui se dá por reproduzido”), porquanto na sua óptica tal matéria não foi objecto de alegação em sede de acção judicial e nem sequer foi objecto de pedido adicional ou aditamento à presente acção, pelo que tal violação do artigo 3.º importa excesso de pronúncia, nulidade da sentença prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º.

Vejamos

Compulsando os autos, constata-se que os factos dados como provados e descritos no ponto 15 não têm qualquer suporte nem nos articulados (petição inicial, contestação e réplica), nem consta do processo que tenham resultado no seguimento da instrução.

Ora, o juiz, por regra, só pode servir-se dos factos alegados pelas partes, sem prejuízo de dever conhecer dos factos notórios que não carecem de alegação nem de prova (art. 412.º) e não dever tomar em consideração os factos que traduzam um acto simulado ou para obter um fim proibido por lei (art. 612.º).
 
Sendo factos essenciais os que as partes, no uso do princípio do dispositivo, cumpre alegar para preenchimento da substanciação da causa de pedir (art. 5.º n.º 1), pelo que a sua falta de alegação pode comportar consequências irreparáveis para a parte.

In casu, a matéria descrita no ponto 15 dos factos provados constitui sem dúvida um dos factos essenciais porque constitutivos da situação jurídica alegada pela autora.

Donde não tendo a autora alegado tal matéria nos articulados habituais do processo, nem em articulado superveniente, inexistente no caso vertente, era vedado ao Mm.º Juiz a quo inclui-la, por sua iniciativa, no elenco dos factos provados (com base em documento junto aos autos, conforme consta da fundamentação da matéria de facto) como sucedeu no caso em apreço.

Com efeito, a decisão relativa à matéria de facto deve conter-se dentro dos limites objectivos e subjectivos da pretensão deduzida pela autora em função dos quais se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo pois lícito ao Tribunal recorrido desviar-se desses limites.
 
A não observância de tais princípios, acarreta penalização à parte contrária, como bem salientou o réu/recorrente “ … relativamente aos factos constantes de 24 para 25 de Junho de 2016, nunca teve qualquer possibilidade de se manifestar sobre os mesmos e exercer o seu legítimo direito contraditório…”.

Aqui chegados, a infracção das regras contidas no art. 3.º (em síntese, a vontade das partes quanto à alegação e prova dos factos é determinante no processo, pelo que o juiz na decisão a proferir, por regra, apenas pode servir-se dos factos que as partes lhe forneceram) acarreta uma sanção que, no caso sub judice, passa por se considerar como não escrita a resposta afirmativa contida no ponto 15 da factualidade provada, não acarretando, como pretendia o apelante, a nulidade da sentença que, como vimos a fls. 9/13 deste acórdão se prende com vício intrínseco da própria sentença como tal tipificado na lei.

Termos em que se considera como não escrita a factualidade dada como provada no ponto 15 que tem como efeito prático a sua eliminação do elenco do quadro factual provado.

Finalmente, se o propósito do apelante era impugnar quaisquer outros factos é evidente que a apreciação se mostra prejudicada, como seria o caso relacionado com o facto provado sob o n.º 6 (com base em documento junto aos autos, cfr. consta da fundamentação da matéria de facto).
 
O ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, plasmado no art. 640.º, impõe, sob pena de rejeição, a identificação, com precisão, nas conclusões da alegação do recurso, dos pontos de facto que são objecto de impugnação, ou seja aqueles que, na sua óptica, considera incorretamente julgados e que pretende ver modificados.

Para além de exigir ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, não sendo pois suficiente a indicação genérica de factos relativos a determinada ocorrência, impõe também que especifique os concretos meios de prova que permite pôr em causa o sentido da decisão da 1ª instância justificadores da alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.

Não obstante, este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso, não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art. 640.º n.ºs 1 e 2.

Acresce que para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.

Ora, in casu, quer no corpo das alegações quer nas respectivas conclusões, o recorrente não observou os supra referidos ónus - limitando-se a tecer considerações sobre se determinada pessoa esteve presente ou não no seu estabelecimento, sem atacar o que verdadeiramente importava e que se prende em saber se, no dia 23 de Agosto de 2014, cerca da meia-noite, naquele local estava a ser transmitido videogramas musicais com som amplificado e difundido através de duas colunas de som “UBL”, provenientes do canal de TV “CSE” entre os quais “MIRAME” do artista Mc Y2k, “ADDICTED TO YOU” da artista Shakira e “HEY BROTHER” do artista Avicil, para depois concluir que tendo sido dada como provada a matéria descrita no ponto 6, o Tribunal a quo cometeu a nulidade constante do artigo 615.º n.º 1 al. d), segunda parte.

Aqui chegados, atento os princípios e as regras jurídicas acima citadas e não tendo o recorrente observado minimamente os ónus consagrados no art. 640.º n.º 1, apenas se limitando a colocar em causa a presença e a legitimidade da pessoa identificada no facto provado n.º 6, sem carrear para os autos qualquer prova que suporte o seu ponto de vista e inclusive sem que tenha dado/proposto qualquer indicação ao Tribunal de qual a resposta alternativa que pretendia que fosse dada ou mesmo simplesmente negativa, é evidente que o propósito de impugnar qualquer concreto ponto de facto afirmativo/negativo que considere incorrectamente julgado terá de improceder.

Em síntese, não tendo sido enunciados os fundamentos da impugnação, nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, terão de improceder as conclusões recursivas relacionadas com a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, à excepção do facto provado sob o n.º 15 eliminado pelas razões anteriormente assinaladas.  

Quanto ao mérito da decisão.  
Para se decidir pela parcial procedência da presente acção, o Mm.º Juiz a quo discreteou nos seguintes termos:
“(…)

Nos termos do artigo 184.º n.º 2 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio e a execução pública dos mesmos.

E, nos termos do n.º 3 do mesmo dispositivo, quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor e aos artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, que será dividida entre eles em partes iguais, salvo acordo em contrário.

Os videogramas musicais que se demonstrou serem executados no estabelecimento em causa, em período de abertura ao público, são editados comercialmente por produtoras associativas da autora e que esta representa em matéria de licenciamento e cobrança das remunerações devidas, nos termos do citado dispositivo, por para isso se encontrar mandatada enquanto entidade de gestão colectiva dos mesmos.

Tal remuneração não prejudica qualquer outra que seja devida ou cobrada por terceiros pela reprodução, difusão ou comunicação pública das referidas obras, nomeadamente a título de direitos de autor que aliás tão pouco se demonstra.

É assim devida a remuneração prevista no artigo 184.º n.º 3 do CDADC, pela execução pública dos videogramas musicais de cujos direitos a autora assegura a gestão, carecendo a própria execução pública dos mesmos de autorização dos produtores dos videogramas em questão, representados pela autora.

Não sendo questionada a execução pública, entre 2014 e 2015 (e não também 2016, em face da eliminação da factualidade descrita sob o n.º 15 que vinha dada como provada) no estabelecimento “…..BAR explorado pelo réu, quando aberto ao público, de videogramas cujos direitos se encontram confiados à gestão da autora, nem a omissão do pagamento da correspondente remuneração à autora, enquanto entidade mandatada para o respectivo licenciamento e cobrança através da Licença “Passmúsica”, nem tão pouco o respectivo montante, atentas as características do estabelecimento do réu, é devida a remuneração correspondente, independentemente da tarifa que o réu já pague pelo serviço de TV disponibilizado pela operadora MEO, que não inclui tal remuneração.

O facto de a difusão dos ditos videogramas ser feita a partir de um canal de TV, amplificado por altifalantes para todo o estabelecimento do réu, não lhe retira o caracter de execução pública geradora do direito à remuneração nos termos do artigo 184.º n.º 3 do CDAC, como resulta da interpretação do conceito de execução pública previsto no artigo 3.º n.º 1 da Directiva 2001/29/CE que em sede de reenvio prejudicial foi reiterada recentemente pelo Tribunal de Justiça: «O conceito de “comunicação ao público”, na acepção do artigo 3.º n.º 1 da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que abrange a transmissão, através de um aparelho de rádio ligado a colunas e/ou amplificadores, pelas pessoas que exploram um café restaurante, de obras musicais e de obras musico literárias por uma estação emissora de rádio aos clientes que se encontram presentes no estabelecimento» [Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) proferido no pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação de Coimbra, no processo C-151/15 em que são recorrentes a Sociedade Portuguesa de Autores CRL e recorrido o Ministério Público…., JO C205 de 22.06.2015].
(…)

Deste modo, são devidas as remunerações pelo Licenciamento “Passmúsica” correspondente aos direitos conexos em causa (execução pública de videogramas) em estabelecimento com as características do réu (música ambiente em bar sem DJ ou pista de dança e lotação inferior a 50 pessoas), a qual nos anos de 2014 e 2015 (e não também 2016 em face da eliminação da factualidade descrita sob o n.º 15 que vinha dada como provada) foi de € 729,98 e € 729,98, respectivamente, ou seja um total de € 1.459,96, acrescido de juros de mora à taxa legal (e não num total de € 2.189,94, por não se levar em conta € 729,98, relativo ao ano de 2016 em resultado da referida eliminação do facto provado n.º 15).   
Assim, e independentemente de haver ou não dolo por parte do réu, não opera a invocada prescrição, já que à data em que se tem por interrompida pela intenção expressa pela autora de exercer o seu direito na presente acção (Julho de 2016), não havia decorrido o prazo de 3 anos previsto no artigo 498.º n.º 1 do CC, sobre o conhecimento, por parte desta, do direito que lhe compete relativamente à remuneração vencida em 2014 e em 2015.      
(…)

Finalmente, quanto aos danos inerentes à investigação da investigação da conduta lesiva dos direitos representados pela autora, essencialmente deslocações e constatação in loco das características do estabelecimento e videogramas executados, afigura-se-nos razoável fixar o respectivo montante em € 500,00.
(…)”.

Ora, mantendo-se a decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, colocada em crise - com excepção do facto provado sob o n.º 15 que foi eliminado do acervo fáctico positivo - afigura-se-nos que, ainda assim, a decisão impugnada fez correcta subsunção dos factos ao direito, não se justificando, pois, ampliar raciocínios ou explanar mais convincentes argumentos.

Impondo-se, evidentemente - atenta a eliminação do facto provado n.º 15 - conformar a parte decisória com a referida modificação da decisão de facto e daí que o réu deva ser condenado a pagar à autora a remuneração total de € 1.459,96, correspondente ao licenciamento “Passmúsica” para execução pública de videogramas no dito estabelecimento “…..BAR”, nos anos de 2014 e 2015, e de acordo com as tabelas tarifárias da autora, acrescida de juros de mora à taxa em vigor respectivamente aplicável sobre os montantes da remuneração devida por cada um desses anos (€729,98) desde o vencimento respectivo até integral pagamento, sendo que, no mais, a decisão recorrida se deverá manter inalterada.

Sustenta o apelante que a factualidade dada como provada sob o n.º 2 (“O “…..BAR , sito na Rua …, é um estabelecimento comercial explorado pelo réu aberto diáriamente ao público das 22h00 às 02h00, com menos de 100 m2 e 50 de lotação, sem DJ ou pista de dança, em que se procede à reprodução de videogramas provenientes dos programas de música disponibilizados através da operadora MEO”) se enquadra no âmbito do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 2013 e que até à data não foi objecto de revogação e segundo o qual “A utilização de aparelhos autónomos de ampliação de sinal, de som ou de imagem, difundido por canal de radiodifusão ou canal televisivo, em estabelecimento comercial, não configura uma nova transmissão da obra emitida pelo organismo de origem, pelo que o seu uso não carece de autorização do autor ou de quem o represente, não integrando essa prática o crime de usurpação p.p. pelas disposições conjugadas dos arts. 149.º,195.º e 197.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos”. Pelo que, na sua óptica, o réu deve ser absolvido do pedido com todos os legais efeitos.

Salvo melhor opinião, não se pode acolher o entendimento do apelante de que a sentença recorrida ao condená-lo vai contra a orientação constante do referido AUJ do STJ de 2013.
Por um lado, os Tratados Internacionais que se integram no Direito Português prevalecem sobre as normas jurídicas que os contrariem.

As regras de prevalência do Direito Comunitário estão previstas na CRP pelo que a sua não obediência constitui inconstitucionalidade.

A propósito, salientou Carla Machado, in A interpretação (des) conforme ao direito da União Europeia patente no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º15/2013 do Supremo Tribunal de Justiça Português (pág. 165), pertinente é não olvidar que “ as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia constituem fonte de direito imediata, permitindo a uniformidade e a harmonização na aplicação do direito da União no território dos Estados-Membros. Assim, para além da consagração expressa de alguns dos princípios estruturantes da ordem jurídica europeia previstos no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), além de alguns dos princípios gerais do direito da União Europeia, é mister atentar ao papel da jurisprudência do TJUE, que gozando ainda de precedente vinculativo, assume particular relevância na fixação e subsequente densificação dos princípios que subjazem a esta ordem jurídica.

Sendo que os acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não são vinculativos para os tribunais, estando os tribunais portugueses impedidos de aplicar soluções jurídicas em desrespeito do Direito Europeu e da Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).  

Por outro, a jurisprudência do TJUE consolidou-se no sentido de    que a transmissão de programas televisivos e radiofónicos para quartos de hotéis, restaurantes, pubs e cafés  - que não se restrinjam a ambiente privado e familiar – que  se dirige a públicos novos e que é diverso do público visado pelo acto originário da obra, conduzindo a que sejam devidos direitos autorais autónomos, visto que se não integram nos direitos relativos à transmissão originária. Este caso determina a aplicação do regime de protecção dos autores e a necessidade de autorização e/ou de remuneração.

In casu, atento o quadro factual provado e sua subsunção ao quadro legislativo aplicável e a jurisprudência comunitária, afigura-se-nos que o apelante, em local público (no estabelecimento comercial explorado pelo réu, aberto diáriamente ao público das 22h00 às 02h00 – facto provado n.º 2) transmitia obras protegidas fixadas em fonogramas/videogramas (as músicas identificadas nos factos provados n.ºs 6 e 7) o que fazia difundindo-as através de duas colunas de som “UBL”, provenientes do canal de TV “CSE”.

Ao assim actuar sem que possuísse qualquer autorização dos produtores de fonogramas ou dos seus representantes, e sem ter pago à requerente qualquer quantia devida para o referido efeito, conclui-se -- tal como concluiu o Mm.º Juiz a quo – que o apelante transmitia ao público obras protegidas e com carácter lucrativo (sabendo-se que a transmissão pública é susceptível de atrair clientes interessados pelas obras assim difundidas, repercutindo-se numa maior frequência no “…..BAR” e no limite nos seus resultados económicos), procedendo à execução em público de videogramas musicais em clara violação dos ditames plasmados no art. 184.º n.ºs 2 e 3 do CDADC.

Sustenta ainda o apelante que “…à autora não lhe é atribuída nenhuma competência fiscalizadora. Quando muito a autora tem direito à cobrança… Que não se fez prova da competência legal de fiscalização da autora ou dos seus representantes…”. 

Não lhe assiste razão, em face do quadro factual provado, designadamente ( A autora é uma associação de gestão colectiva de direitos conexos, registada junto do IGAC, mandatada para representar produtores de fonogramas/videogramas, bem como os correspondentes artistas, intérpretes e executantes, em matéria de licenciamento e cobrança de direitos através da emissão de uma licença designada “Passmúsica”, que identifica o licenciamento conjunto de direitos conexos dos artistas, intérpretes e executantes e produtores de fonogramas/videogramas; Os direitos de produção dos videogramas “ADDICTED TO YOU” e “HEY BROTHER” pertencem respectivamente à Sony Music Entertainment Portugal, Sociedade Unipessoal Ld.ª e Universal Music Portugal SA, associadas da autora e que a esta confiaram a correspondente gestão, nomeadamente para efeitos de licenciamento da respectiva execução pública e cobrança da inerente remuneração – factos n.ºs 1 e 7).

Acresce que o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra e é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade, cfr. o disposto nos arts. 11.º e 12.º do CDAC.

Sendo que são os produtores fonográficos/videográficos os titulares do direito de autorizar ou proibir a difusão por qualquer meio e a execução pública dos fonogramas/videogramas – art. 184.º n.º 2 do CDAC.

O representante do produtor, encontrando-se registado no IGAC, tem legitimidade para exercer, pelas vias administrativas e judiciais, os direitos confiados à sua gestão, incluindo cobrança das tarifas pelo licenciamento “Passmúsica” – arts. 6.º n.ºs 1, 8 e 9 da Lei n.º 83/01 de 03.08, 73.º e 184.º n.ºs 2 e 3 do CDAC.

Em termos simples, a representação traduz o fenómeno jurídico pelo qual uma pessoa, a representante, pratica um acto jurídico em nome de outrem, o representado, produzindo-se na esfera jurídica deste os efeitos daquela actuação – art. 258.º do Cód. Civil.

Tudo visto e ponderado, impõe-se pois a parcial alteração da decisão recorrida em razão da matéria de facto alterada.

IV–Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, condena-se o réu a pagar à autora a remuneração total de € 1.459,96, correspondente ao licenciamento “Passmúsica” para execução pública de videogramas no dito estabelecimento “…..BAR”, nos anos de 2014 e 2015 e de acordo com as tabelas tarifárias da autora, acrescida de juros de mora à taxa em vigor respectivamente aplicável sobre os montantes da remuneração devida por cada um desses anos (€ 729,98) desde o vencimento respectivo até integral pagamento; no mais, mantendo-se o decidido em 1.ª instância.
Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido (cfr. fls. 54/55).


Lisboa, 10  de Janeiro de 2019


Gilberto Martinho dos Santos Jorge
Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia
Maria Teresa de Sequeira Mendes Pardal