Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006772 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR NULIDADE DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199610020003264 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART10 N1 ART12 N1 A N3 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/04/23 IN BMJ N366 PAG442. AC STJ DE 1989/03/30 IN BMJ N385 PAG503. | ||
| Sumário: | I - Nos casos em que se verifique algum comportamento que integre o conceito de justa causa, a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções, a sua intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis. II - A comunicação da intenção de proceder ao despedimento tem em vista advertir o trabalhador para a gravidade das eventuais consequências do processo, pelo que tem de ser claramente manifestada, de forma a alertar o arguido para que, conscientemente, se empenhe na resposta à nota de culpa. III - Enferma de nulidade insuprível, por falta de manifestação clara da intenção de despedir, o processo disciplinar em que - tal como nos presentes autos - se comunica, na carta que acompanhava a nota de culpa, que do aludido processo disciplinar instaurado poderá eventualmente resultar o despedimento ou a aplicação de qualquer outra sanção disciplinar. IV - Não tendo a Ré cumprido cuidadosamente o estipulado no n. 1 do artigo 10 da LCCT89, o processo disciplinar é nulo, nos termos do artigo 12, n. 3, alínea a), do mesmo diploma, sendo ilícito o despedimento, mesmo assim decretado contra a Autora. | ||