Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003264
Nº Convencional: JTRL00006772
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199610020003264
Data do Acordão: 10/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART10 N1 ART12 N1 A N3 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/04/23 IN BMJ N366 PAG442.
AC STJ DE 1989/03/30 IN BMJ N385 PAG503.
Sumário: I - Nos casos em que se verifique algum comportamento que integre o conceito de justa causa, a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções, a sua intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis.
II - A comunicação da intenção de proceder ao despedimento tem em vista advertir o trabalhador para a gravidade das eventuais consequências do processo, pelo que tem de ser claramente manifestada, de forma a alertar o arguido para que, conscientemente, se empenhe na resposta à nota de culpa.
III - Enferma de nulidade insuprível, por falta de manifestação clara da intenção de despedir, o processo disciplinar em que - tal como nos presentes autos - se comunica, na carta que acompanhava a nota de culpa, que do aludido processo disciplinar instaurado poderá eventualmente resultar o despedimento ou a aplicação de qualquer outra sanção disciplinar.
IV - Não tendo a Ré cumprido cuidadosamente o estipulado no n. 1 do artigo 10 da LCCT89, o processo disciplinar é nulo, nos termos do artigo 12, n. 3, alínea a), do mesmo diploma, sendo ilícito o despedimento, mesmo assim decretado contra a Autora.