Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2076/2005-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
NULIDADE DE SENTENÇA
PERITO
LAUDO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I. É nula a sentença em que se omite o direito aplicável, não se subsumem os factos dados por assentes a qualquer normativo legal, em que os fundamentos não são indicados e em que a decisão não decorre de qualquer dimanação lógica da matéria de facto considerada assente.
II - No conceito de justa indemnização por expropriação por utilidade pública deverão incluir-se as regras da contemporaneidade da indemnização e da justa compensação quanto ao ressarcimento dos prejuízos causados, tendo em linha de conta os factores que em tal se repercutem, como sejam a natureza do solo, os rendimentos, as culturas, os acessos, localização, encargos do prédio, desvalorização das partes sobrantes, etc.

III - Em caso de disparidade de laudos periciais cabe ao tribunal dar preferência ao laudo dos peritos oficiosamente escolhidos, quer pela sua competência técnica quer pelas melhores garantias de imparcialidade. O que não significa uma irrestrita vinculação ao laudo maioritário, já que cabe ao tribunal introduzir-lhe ajustamentos, fazer correcções, colmatar falhas ou seguir outro laudo, se o tiver por mais justo.

IV - O montante da indemnização calcula-se por referência à data da declaração de utilidade pública, devendo tomar-se em consideração as características do solo expropriado e das parcelas sobrantes que apresentavam à data daquela declaração, bem assim as expectativas de edificabilidade do terreno, e não quaisquer outras de verificação posterior, designadamente as decorrentes da própria expropriação.

V - O expropriado não deve ver o seu património diminuído, mesmo que seja para realização de um interesse público, pela perda do bem expropriado. Por isso, assiste-lhe direito ao valor em dinheiro do mesmo bem, calculado por referência à data da declaração de utilidade pública, valor que está sujeito a actualização aquando da decisão final, que pode ser a da arbitragem, a da 1.ª instância ou a da Relação, conforme a que venha a transitar.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal da Comarca de Loures, a Junta Autónoma de Estradas requereu a expropriação litigiosa contra a Sociedade A., de determinada parcela de terreno a esta pertencente.

          Realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam.

          Na arbitragem avaliou-se o bem expropriado em 192.522.520$00.

A Expropriada recorreu deste acórdão, entendendo que o imóvel tem o valor global de 596.315.000$00.

O Expropriante contra alegou sustentando que o expropriado terreno tem o valor de 192.522.000$00.

    Na peritagem, o perito do Expropriante opinou por 289.146.375$00 e os peritos da Expropriada e do Tribunal  por 396.543.600$00.

     A Expropriada alegou para sustentar o valor global de 431.543.600$00.

A Expropriante contra alegou para sustentar o valor de 289.146.375$00.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, foi proferida sentença, a julgar improcedente o recurso do Expropriante e a julgar procedente o recurso da Expropriada, assim condenando o Expropriante a pagar à Expropriada 396.543.600$00, acrescidos de 35.000.000$00 se a J. A. Estradas não garantir a acessibilidade das zonas que ficam isoladas.

Inconformadas com a decisão, vieram a Expropriada e o Expropriante interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, concluindo o Expropriante que deverá ser declarada nula, a douta sentença recorrida, e em consequência ser substituída por outra que cumpra o disposto no n.° 2 do artigo 659°; alíneas b) e c) do n° 1 do artigo 668°; tal como previsto pelos n.°s 1 e 2 do artigo 715°, todos, do Código de Processo Civil;

E concluindo a Expropriada que deverá ser declarada nula a douta sentença recorrida, e substituída por outra que, para além das indemnizações atribuídas, considere as acualizações referidas no n.° 1 do art. 24° do Código das Expropriações

O Expropriante contra-alegou.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.

As questões a resolver são as de saber:

a) Se a sentença recorrida enferma das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do art. 668º do CPC;

b) Se o montante indemnizatório a que foi condenado o expropriante e que ascende a PTE. 396.543.600$00 é manifestamente exagerado face ao valor adequado e justo consagrado pelo princípio da justa indemnização;

c) Se o montante indemnizatório deve ser actualizado.

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II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.

De relevantes consideram-se assentes os seguintes factos:
1) A declaração de utilidade pública do prédio expropriado foi publicada no D.R., II, de 21.3.97;
2) O terreno expropriado possui duas parcelas, uma com a forma sensivelmente triangular e outra com a forma de coroa circular e, topograficamente, podem-se considerar planas;
3) Possui a área total de 60.010 m2, confrontado a norte com …, a sul com ….., a nascente com a administração do Porto de Lisboa e a poente com o caminho de ferro Lisboa-Porto;
4) As parcelas 4 e 4.1 têm as áreas de 42.010 m2 e 18.000 m2, respectivamente;
5) Intercalado no prédio existe o caminho do Costeiro e a B.P., razão para a definição das parcelas 4 e 4.1;
6) Assim, as confrontações para as parcelas expropriadas são : para a parcela 4, a norte com caminho do Costeiro, a sul com …, a nascente com a Administração do Porto de Lisboa e a poente com o próprio prédio e para a parcela 4.1, a norte com o próprio prédio, a sul com a B.P., a nascente com a Administração do Porto de Lisboa e a poente com a linha do caminho de ferro ( linha do norte );
7) As parcelas têm acesso através do Caminho do Costeiro, via pública pavimentada e através de um caminho que ladeava a linha do caminho de ferro;
8) No Caminho o Costeiro, bem como paralelamente ao caminho de ferro, existe rede de abastecimento de água;
9) O prédio é atravessado por linha de alimentação de energia eléctrica;
10)  Quanto à rede de drenagem de águas residuais, existe rede de colectores paralelamente à linha do caminho de ferro e entre ….
11)  A drenagem pluvial, além de existir paralelamente ao caminho de ferro, é garantida por valas reais que têm o seu traçado no sentido poente-nascente desde o caminho de ferro até ao rio Tejo;
12) Não há benfeitorias;
13)  O terreno possuía capacidade edificativa, na medida em que o mesmo confina com diversas unidades industriais e se insere em solo apto para construção, elementos tomados em conta na avaliação;
14)  Bem como a diminuição dos cómodos, designadamente acessibilidades;
15) O valor do terreno da parcela a expropriar foi calculado tendo em atenção o PDM de Loures no que respeita à ocupação prevista para a zona onde se insere a parcela, bem como as características das construções existentes na região e a proximidade das infra-estruturas, aplicando os seguintes parâmetros e valores unitários:

  Perito da Expropriante            Perito do Trib. E Expda.

Coeficiente de ocupação
Bruta do solo

Valor unitário médio
Da construção

Valor percentual máximo
Em função do custo provável
Da construção
0,35


75.000$00/m2



18 %
0,4


90.000$00/m2



18 %


16) para o estabelecimento do montante indemnizatório relativamente às parcelas sobrantes, definiram-se 3 sub-parcelas sobrantes designadas A, B, e C, respectivamente com as áreas aproximadas de 12.000 m2, 5.300 m2 e 364.000 m2;
17)  valor do terreno: perito da expropriante : 283.547.250$00; peritos do tribunal e da expropriada : 388.864.800$00
18) valor da zona “ non aedificandi “ :

Sub-parcelaÁrea da sub-parcelaÁrea da Z. non aedif.%

A

B

C

120.000 m2

53.000 m2

364.000 m2

9.800 m2

7.900 m2

10.200 m2

8 %

15 %

3 %

Sub-parcelaÁrea da sub-parcelaÁrea da Z. non aedif.

A

B

C

9.800 m2

7.900 m2

10.200 m2

0 %

15 %

0 %

0 %

15 %

0 %

                                                          perito da Expte ◄┘                     

                                                                      perito do Trib. e Expda ◄┘
19) Assim, para o perito da expropriante à sub-parcela A não corresponde qualquer valor, à sub-parcela B corresponde o valor de 5.599.125$00 e à sub-parcela C não corresponde qualquer valor;
20) Para os peritos do tribunal e da expropriada à sub-parcela A não corresponde qualquer valor, à sub-parcela B corresponde o valor de 7.678.800$00 e à sub-parcela C não corresponde qualquer valor;
21) Para o perito da expropriante o valor total indemnizatório é de 289.146.375$00 e para os peritos do tribunal e da expropriada o valor total indemnizatório é de 396.543.600$00.
22) Para os peritos, caso a JAE não garanta a acessibilidade das zonas que ficam isoladas em resultado da expropriação, deverá acrescer o valor de 35.000.000$00.

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III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.

a) A 1.ª questão é a de saber se a sentença recorrida enferma das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do art. 668º do CPC.

Alega o Expropriante que a sentença recorrida enferma das nulidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 668º do CPC, por não especificar os fundamentos de facto e de direitos e por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e a Expropriada alega que enferma da nulidade prevista nas alíneas d) do mesmo preceito, por não se ter pronunciado sobre a actualização da indemnização que lhe é devida.

Nos termos do art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Como refere Teixeira de Sousa, “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)”.

E acrescenta o mesmo autor: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”[1]
u, como refere Lebre de Freitas, “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” (in CPC, pg. 297).

Nos termos do art. 668º, n.º 1, al. c) do CPC, a sentença é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a decisão.

Nesse caso, como diz A. dos Reis, “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas o resultado oposto”.

Por outras palavras: os fundamentos, de facto ou de direito, invocados pelo tribunal devem conduzir a uma conclusão que não pode ser oposta ou, tão pouco, diferente daquela que consta da decisão. Se os fundamentos apontarem em determinado sentido e na parte decisória se optar por solução diversa, estaremos em face de um erro lógico da argumentação jurídica que integra contradição entre os fundamentos e a parte decisória, o que constitui motivo de nulidade da sentença.

A sentença é também nula nos termos da alínea c), do n.º 1, do art. 668º do CPC quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Isto por ser dever do juiz conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes (art. 660º/2), pelo que não o fazendo existe omissão de pronúncia susceptível de comportar a nulidade da sentença

Ora, de uma análise, ainda que muito superficial, ou até de uma mera leitura, se constata que a sentença em apreço não contém um mínimo de fundamentação aceitável. Com efeito, omite-se o direito aplicável, não se subsumem os factos dados por assentes ao direito aplicável, que se não indica, e não se podendo propriamente falar em contradição entre os fundamentos e a decisão, por os fundamentos não terem sido indicados, o certo é que a decisão não decorre de qualquer dimanação lógica da matéria de facto considerada assente.

Acresce que há clara omissão de pronúncia sobre questão de que o tribunal não podia deixar de conhecer, por ter sido suscitada no recurso da Expropriada e que diz respeito à actualização da indemnização arbitrada.

Padece, assim, a sentença recorrida das alegadas nulidades, que, todavia, se consideram supridas pelo conhecimento das questões colocadas pelos recorrentes e apreciadas na presente decisão.

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b) A 2.ª questão é a de saber se o montante indemnizatório a que foi condenado o expropriante e que ascende a PTE. 396.543.600$00 é manifestamente exagerado face ao valor adequado e justo consagrado pelo princípio da justa indemnização.

De modo semelhante ao que dispõe o artigo 1º do actual Código das Expropriações, aprovado pelo DL 168/99 de 18 de Setembro, estabelecia o artigo 1º do DL 438/91 de 9 de Novembro – anterior Código ainda aplicável no caso dos autos – que "os bens imóveis e direitos a ele inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições da entidade expropriante mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização".

O princípio da justa indemnização é um dos princípios a que a expropriação por utilidade pública deve obedecer, desde logo por força do comando do art. 62º/1 da Lei Fundamental que refere que "a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização". Princípio reafirmado no art. 22º/1 do CE, que estabelecia que “a expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização”.

Assim, no conceito de justa indemnização deverão incluir-se as regras da contemporaneidade da indemnização e da justa compensação quanto ao ressarcimento dos prejuízos causados, tendo em linha de conta os factores que em tal se repercutem, como sejam a natureza do solo, os rendimentos, as culturas, os acessos, localização, encargos do prédio, desvalorização das partes sobrantes, etc.

Por princípio, como tem entendido a jurisprudência, a indemnização a atribuir ao expropriado deve corresponder, tendencialmente, ao valor de mercado do bem, que, contudo, não é confundível com o preço que possa estabelecer-se num contrato de compra e venda tendo-o por objecto[2].

Porém, para se aferir da justa indemnização em caso de expropriação por utilidade pública, porque o processo de expropriação apresenta um cariz eminentemente técnico, o Juiz necessita que lhe sejam fornecidos elementos concretos pelos peritos em ordem a proferir uma decisão justa.

E, como bem se entendeu, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.03.2005, em caso de disparidade de laudos periciais cabe ao tribunal dar preferência ao laudo dos peritos oficiosamente escolhidos, quer pela sua competência técnica quer pelas melhores garantias de imparcialidade. O que não significa uma irrestrita vinculação ao laudo maioritário, já que cabe ao tribunal introduzir-lhe ajustamentos, fazer correcções, colmatar falhas ou seguir outro laudo, se o tiver por mais justo[3].

No caso vertente o laudo dos peritos não foi unânime, pois que enquanto para o perito do expropriante o valor total indemnizatório é de 289.146.375$00, para os peritos do tribunal e da expropriada o valor total indemnizatório é de 396.543.600$00 e foi este valor que o tribunal entendeu dever aceitar.

O Expropriante discorda do valor aceite pelo tribunal.

Antes de mais por entender que às parcelas expropriadas, como solo apto para a construção, à data da declaração da utilidade pública e de acordo com o PDM de Loures, o índice de construção máximo aplicável era de 0,35, que foi o aplicado no laudo do perito do Expropriante, encontrando-se o índice de 0,40, apontado pelos peritos da Expropriada e do Tribunal, fora dos parâmetros do PDM de Loures, pelo que o método de avaliação do perito da Expropriante é que se mostra correcto.

Ora, não parece que o Expropriante tenha razão.

Dispunha o artigo 25°/1 do CE que o valor do solo apto para a construção deveria ser calculado em função do valor provável daquele que seja possível efectuar de acordo com as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal, à data da declaração da utilidade pública, devendo ter-se em conta a localização e a qualidade ambiental.

O n.° 2 acrescentava que, num aproveitamento normal, o valor do solo apto para construção deveria corresponder a 10% do valor da construção, no caso de dispor apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente.

Mas o n° 3, estabelecia acréscimos percentuais, em função de vários factores, de modo a encontrar um valor adequado em face das particularidades de cada caso concreto.

No caso em apreço os senhores peritos, quatro contra um, chegaram a valores diferentes quanto ao índice de construção aplicável, mas para o efeito não tomaram apenas em consideração o PDM de Loures, mas também, como consta do respectivo relatório, “as características das construções existentes na região e a proximidade das infra-estrutruras”.

Embora o julgador aprecie livremente as provas, designadamente a pericial, não pode, sem elementos sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, mormente se os peritos foram unânimes ou, não o tendo sido, se constituíram uma maioria e ofereceram garantias de imparcialidade. Só assim não será caso seja de concluir que os peritos haviam baseado o seu raciocínio em erro manifesto ou critério legalmente inadmissível.

Como na caso vertente o laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal e indicado pela Expropriada não parecem padecer de qualquer dos aludidos vícios, na falta de elementos mais seguros e objectivos, é de aceitar o valor do índice de construção por eles atribuído de 0,40.

Alega ainda o Expropriante que, no caso dos autos, se verifica, ao invés do alegado pela Expropriada, uma valorização crescente das partes sobrantes à expropriação, o que possibilitou a sua venda, em 18.07.2002, por um preço muito superior, decorrente dos novos acessos viários, de € 6.234.975,71 e, na mesma data, vendido novamente por € 11.222.952,68.

Acrescenta que não cumpre ao Expropriante qualquer dever de indemnização pelas parcelas sobrantes correspondentes às zonas “non aedificandi”, uma vez que as suas áreas urbanizáveis são apenas de 30%.

Ora, também não parece que nesta parte o Expropriante tenha razão.

Antes de mais invoca factos novos que não foram, nem tinham de ser, considerados no laudo dos peritos e dos quais não é sequer possível extrair as ilações que pretende ver tiradas quanto à valorização das parcelas sobrantes. Se estas se valorizam com o decorrer do tempo, sabendo-se que entre a declaração de utilidade pública (em 21.03.97) e a alegada venda das parcelas (em 18.07.2002) decorreram mais de cinco anos, pode bem ter sucedido que tenham sido factores estranhos à expropriação que tenham concorrido para tal valorização, já que não está provado que tenha sido esta a produzir tal efeito. Por outro lado, o próprio decurso do tempo, como é de comum conhecimento, vai contribuindo para a valorização do solo, mormente quando este apresenta aptidão para a edificação urbana.

Em todo o caso, por força do estipulado no art. 23º/1 do CE, aplicável, o montante da indemnização calcula-se por referência à data da declaração de utilidade pública, devendo tomar-se em consideração as características do solo expropriado e das parcelas sobrantes que apresentavam à data daquela declaração, bem assim as expectativas de edificabilidade do terreno, e não quaisquer outras de verificação posterior, designadamente as decorrentes da própria expropriação.

Aliás se assim não fosse, até se chegar a decisão final, poderiam ser considerados factos novos a alterar, num sentido ou noutro, os elementos a tomar em consideração para o apuramento da indemnização, o que não é aceitável.

No caso vertente os senhores peritos pronunciaram-se nos termos que entenderam por adequados sobre os valores das parcelas sobrantes e da zona “non aedificandi” e nesta matéria, à falta de melhores elementos, há que respeitar o que por maioria foi entendido por aqueles.

E, ao contrário do que parece defender o Expropriante, não há que atribuir igual valor ao que foi entendido pelos árbitros e pelos peritos, quer estes tenham constituído maioria, quer ficado em minoria.

Desde logo, em processo de expropriação por utilidade pública os árbitros intervêm, proferindo uma decisão arbitral, que constitui um verdadeiro julgamento, um acórdão com valor jurisdicional, que não sendo, tempestivamente, impugnado, forma caso julgado quanto às questões que foram objecto da sua apreciação, nomeadamente o montante da indemnização fixada ao expropriado. Daí que a decisão arbitral não seja um mero laudo pericial, meio de prova, e de livre apreciação do julgador, mas antes o objecto da apreciação do mesmo julgador, a quem compete mantê-la ou alterá-la em função do recurso interposto e dos meios de prova realizados, designadamente a pericial. Assim, não há que confrontar árbitros com peritos, nem que chamar à colação a decisão dos árbitros para aferir do valor do laudo dos peritos.

Acresce que relativamente ao laudo dos peritos, não sendo este tirado por unanimidade, não pode, por regra, o tribunal, como acima já se viu, afastar-se do parecer dos peritos maioritários, sobretudo se ofereceram garantias de imparcialidade, como é o caso dos peritos nomeados pelo tribunal.

No caso em apreço existiu concordância entre os peritos nomeados pelo tribunal e o indicado pela Expropriada, que divergiram do parecer do perito do Expropriante, quanto ao valor da indemnização a arbitrar à Expropriada. Não havendo elementos para colocar em causa o resultado a que chegaram os primeiros peritos, não pode deixar de se acolher o seu laudo, pois que estamos numa correlação de quatro para um, o que tem como óbvia consequência que não seja tomado em linha de conta o parecer do perito do Expropriante.

Alega ainda o Expropriante que deve improceder a indemnização condicional de PTE 35.000.000$00, por o Expropriante ter construído os acessos necessários às parcelas sobrantes.

Mais uma vez o Expropriante alega factos novos, no caso sem oferecer qualquer prova.

Assim, há que manter aquela condenação condicional, que, no entanto, o Expropriado só terá de cumprir caso não tenha satisfeito a sua obrigação.

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c) A última questão a dirimir é a de saber se o montante indemnizatório deve ser actualizado nos termos do art. 23°/1 do Código das Expropriações.

Estatuía aquele preceito que “o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação”.

   Decorre deste normativo que o expropriado não deve ver o seu património diminuído, mesmo que seja para realização de um interesse público, pela perda do bem expropriado. Por isso, assiste-lhe direito ao valor em dinheiro do mesmo bem, calculado por referência à data da declaração de utilidade pública, valor que está sujeito a actualização aquando da decisão final, que pode ser a da arbitragem, a da 1.ª instância ou a da Relação, conforme a que venha a transitar.

Certo é que qualquer que seja a decisão final, terá ela de adoptar uma solução que permita fazer entrar, no património do expropriado, o valor à data da declaração, devidamente actualizado.

Para o efeito terá de tomar em consideração o valor já atribuído ao expropriado pela arbitragem e a circunstância deste valor estar ou não devidamente actualizado.

Com efeito, como se diz no douto Acórdão do STJ para fixação de jurisprudência de 12 de Julho de 2001[4], aliás a propósito citado pelos Apelantes,”os árbitros poderão fixar primeiro o valor à data da declaração e depois proceder à actualização.

As partes poderão discordar, quer do valor inicial quer da actualização.

A - Se o valor da arbitragem não estiver actualizado, a parcela atribuída só contempla valor sem actualização.

A sentença só pode fixar valor igual ou maior do que o atribuído (quanto a este, por definição, há acordo.

Se atribui valor igual, só há actualização sobre o valor fixado desde o início até à atribuição.

Se atribui um valor superior, há actualização sobre o valor fixado desde o início até à atribuição e sobre a diferença daí até à sentença (decisão final).

B - Se o valor da arbitragem estiver actualizado, a parcela atribuída contempla valor inicial, mais actualização.

Mais uma vez, a sentença só pode atribuir valor igual ou maior do que o valor inicial parcelado no valor atribuído.

Se fixar um valor igual não tem que actualizar, pois o recebido já está actualizado.

Se tem um valor superior, a parte que excede deve ser actualizada desde o início até à decisão final”.

E uma vez assentes estes princípios, fixou o douto tribunal a seguinte jurisprudência (Jurisprudência n.º 7/2001):

Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado; tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”.

Ora, no caso vertente, realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, teve lugar a arbitragem, em cujo laudo os árbitros atribuíram à parcela expropriada o valor de 192.522.500$00, sendo que não procederam a qualquer actualização do mesmo.

Por despacho de 13-05-1998, proferido a fls. 80, foi autorizado o levantamento de 191.745.500$00, verificado em 14 de Maio de 1998.

Atendendo a que a indemnização devida à Expropriada é de 396.453.600$00, a actualização deverá ser feita sobre este valor de 396.453.600$00 desde 21.3.97, data publicação da declaração da utilidade pública, até 14.05.1998 e a partir desta última data e até ao trânsito da decisão final, pela diferença entre o valor total da indemnização e o valor já levantado pelos expropriantes de 191.745.500$00, ou seja, a actualização deverá ser efectuada até 14.05.1998 pelo valor de 396.453.600$00 e a partir de 15.05.1998 e até final pelo valor de 204.708.100$00, obviamente de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação.

Procedem, assim, as conclusões de ambos os recursos quanto às nulidades arguidas e quanto às restantes questões improcedem as alegações do Expropriante e procedem as da Expropriada.

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IV.  DECISÃO:

Em conformidade com os fundamentos expostos, na parcial procedência do recurso do Expropriante e na procedência do recurso da Expropriada, declara-se a nulidade da sentença recorrida e condena-se o Expropriante a pagar à Expropriada a indemnização equivalente em € a 396.453.600$00, que será deduzida da importância já paga e actualizada nos termos acima descritos e acrescida de 35.000.000$00, caso o Expropriante não tenha garantido as acessibilidades às zonas que ficaram isoladas.

Custas nas instâncias pelo Expropriante.

Lisboa, 30 de Junho de 2005. 

FERNANDO PEREIRA RODRIGUES

FERNANDA ISABEL PEREIRA

MARIA MANUELA GOMES

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[1] Estudos sobre o Processo Civil, pg. 221.

[2] Vd. Ac da RC de 11.05.99, acessível em http://www.dgsi.pt/jtrc.

[3] Acessível em http://www.dgsi.pt/jtrc.
[4] Publicado no DR, I, n.º 248, de 25/102001