Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
561/15.0TXLSB-I.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
MEIO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/30/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: A concessão da liberdade condicional a meio da pena é uma medida de favor, verdadeiramente excepcional, para a possibilidade de adequar a pena de prisão a casos em que, cumprido que seja esse meio da pena, haja um rol excepcional de factos de relevância positiva que indiciem, sem grande margem de dúvida, que o recluso já se mostra ressocializado a ponto de se impor um juízo de prognose positiva da sua conduta daí em diante e da aceitação comunitária de uma libertação, nesses precisas condições.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:
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I – Relatório:
No âmbito do processo gracioso de concessão da liberdade condicional foi proferida decisão, datada de 29/12/2017, de não concessão da liberdade condicional ao arguido o arguido JG..., nascido a 26/04/1982, filho de JH... e de BG..., natural do Brasil, de nacionalidade brasileira, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Sintra.
Inconformado, interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:
«1. O arguido foi condenado; por acórdão referente ao processo n° 1796/08.7 PH5NT, pela prática de dois crimes de roubo agravado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão;
2. Tendo atingido o meio da pena em 24.06.2017 foi apreciada a concessão da liberdade condicional, a qual foi indeferida, nos termos do disposto no artigo n° 61, n° 2 do Código Penal;
3. Contudo, somos de opinião que, apesar da gravidade inerente à prática dos crimes perpetuados pelo recorrente, não se demonstra provado que a sua liberdade condicional perturbe a paz social, nem coloque em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada; Senão vejamos,
4. A conduta do recorrente tem sido exemplar quer ao nível da integração em actividades no Estabelecimento Prisional, quer aquando da sua saída de precária, contando para tanto com o apoio da sua companheira;
5. O recorrente criou assim hábitos de trabalho que o habilitam na sua reinserção social;
6. Tem pois como preocupação integrar-se na comunidade bem como apoiar a sua companheira que tem sofrido com os seus erros e com a sua ausência;
7. Tem como objectivo tornar-se um cidadão exemplar, ao mesmo tempo que pretende que o seu caso seja uma lição de vida a todos os jovens que, infelizmente, não pensam como determinadas atitudes podem ser prejudiciais para si e para todos que, com eles, convivem;
Porquanto e por todas as razões supra expostas, coadunadas com os princípios de prevenção imanentes às penas de prisão (prevenção geral e especial), do qual faz parte a inserção social, o recorrente considera-se merecedor de uma reavaliação por esse egrégio Tribunal, a qual certamente e sabiamente será positiva no deferimento da sua liberdade condicional
Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser concedida a liberdade condicional.».
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Contra-alegou o Ministério Público, no sentido da improcedência do recurso.
Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta declarou acompanhar a contra-motivação.  
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II- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
A questão colocada pelo recorrente, arguido, tem que ver com a verificação dos pressupostos da concessão da liberdade condicional a meio da pena.
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III- Fundamentação de facto:
Há que considerar que:
1- O arguido foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, a 9/5/2012, pela prática de dois crimes de roubo, praticados mediante ameaça com arma, sendo que num deles o arguido usou a arma para desferir pancadas na cabeça da ofendida, cometidos no dia 5/12/2008.
2- Foi detido para cumprimento de pena a 26/3/2015.
3- Uma vez preso desenvolveu actividade ocupacional.
4- Averba um incidente relacionado com uma tentativa de entrega de mortalhas, em 11/12/2016.
5- Efectuado relatório relativo à apreciação da liberdade condicional, este foi desfavorável, com fundamento em que deveria ser objecto de medidas de flexibilização bem sucedidas no decurso do cumprimento da pena para avaliar a sua capacidade de autonomização social e só depois ser avaliada a libertação antecipada.
6- Do relatório social para a concessão da liberdade condicional consta a descrição do percurso de vida do arguido, nos termos constantes da decisão em recurso, e bem assim que o arguido analisa as situações de forma crítica mas denota fraca autonomia pessoa para fazer as opções certas, tendo sido emitido parecer negativo.
7- O conselho técnico emitiu parecer negativo, por unanimidade, com fundamento em que os dados referentes ao recluso denotam que ele não se encontra dotado de vontade e capacidade de seguir uma vida honesta em liberdade.
8- O MP emitiu parecer com fundamento em que ponderados todos os elementos trazidos aos autos ainda não reúne os requisitos para a assunção de valores “atrás referidos” não sendo viável um juízo de prognose favorável quer no que concerne ao seu comportamento uma vez colocado em liberdade ou no reflexo social da sua libertação, ou seja, sobre o reflexo da libertação nas exigências de ordem e paz social.
9- O despacho recorrido contem-se, entre o mais, nos seguintes termos:
« 1. (…) JG..., (…)
A cumprir uma pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, à ordem do P. 1796/08.7 PH SNT, pela prática de dois crimes de roubo agravado.
(…) encontra-se ininterruptamente preso, para efeitos de cumprimento de pena, desde o dia 26.03.2015, sendo que tem a descontar 2 dias de anterior detenção.
Assim:
O 1/2 da pena ocorreu em: 24.06.2017.
Os 2/3 da pena ocorrem em: 24.03.2018.
Prevê-se o termo da pena para: 24.09.2019. (…).
2.    Motivação de facto e de direito
Pressupostos de facto que consideramos assentes, com vista à decisão sobre a liberdade condicional, com base na análise crítica e conjugada da decisão condenatória, Fichas Biográficas, relatórios e pareceres juntos aos autos, informações prestadas pelo Conselho Técnico e nas declarações do Recluso: 
Antecedentes criminais: Tem registo de uma anterior condenação por crime de condução sem habilitação legal, pelo qual foi condenado numa pena de multa.
Processos pendentes: Tem pendente o P. 187/09.7 PT SNT, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, acima referido (foi solicitada informação sobre o estado dos autos, cuja resposta se aguarda).
Comportamento prisional: Adequado - sem qualquer infracção disciplinar.
Actividade no E.P.: Trabalha na empresa de montagem de componentes eléctricos - Esferipol.
Medidas de flexibilização da pena: À data da realização do Conselho Técnico permanecia colocado em Regime Comum e tinha beneficiado de 1 licença de saída jurisdicional em Outubro passado.
Condições de vida anteriores e apoio no exterior: Natural e nacional do Brasil. Tem 35 anos de idade. Cresceu numa família composta pelos pais e dois irmãos. O pai trabalhava como mecânico industrial e a mãe como vendedora de gelados. Manteve um percurso assertivo durante os primeiros anos de escolaridade e no 5º e 6º anos o seu comportamento alterou-se de forma negativa, tendo repetido os anos e registado abstenções e desinteresse pelas matérias. Desde os 11 anos que ajudava a mãe na venda de gelados. Desde muito novo que aderiu aos policonsumos em contexto de grupo, situação que o levou à prática de actos criminais e consequentes contactos com o sistema de Justiça brasileiro. Neste contexto foi alvo de medida de acompanhamento socioeducativo, tendo cumprido programa de reabilitação e trabalho comunitário entre os 16 e os 18 anos de idade. Aos 18 começou a trabalhar junto do pai como aprendiz de mecânico industrial, profissão que desempenhou até emigrar para Portugal. Com 19 anos de idade iniciou um relacionamento afectivo que durou 5 anos e do qual tem um filho, actualmente com 13 anos e que vive no Brasil com a respectiva mãe. Finda esta relação decidiu emigrar para Portugal, tendo vivido inicialmente junto de amigos que já cá viviam. Em Portugal trabalhou na área da construção civil, por conta própria numa loja de venda de frutas, que teve de fechar porque o negócio não se revelou rentável e depois na área das mudanças e montagem de móveis. Em Portugal estabeleceu uma relação afectiva com uma conterrânea com quem viveu até conhecer outra conterrânea de quem teve uma filha, actualmente com 4 anos de idade. Esta relação durou pouco tempo e reatou a relação que iniciou com a companheira com quem passou a viver quando veio para Portugal, relação que ainda se mantém. Tem o apoio da companheira.
Proiectos de vida: Verbaliza que em liberdade irá viver com a companheira e que tenciona procurar trabalho.
Relativamente ao crime e à pena: Assume a prática dos crimes e verbaliza arrependimento. Revela alguma evolução ao nível de consciência crítica.
Reunido o Conselho Técnico os seus elementos emitiram por unanimidade Parecer desfavorável quanto à concessão da liberdade condicional.
Ouvido o Recluso declarou aceitar a liberdade condicional, caso a mesma lhe seja concedida.
O Ministério Público emitiu Parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.
A liberdade condicional é uma medida de flexibilização da pena de prisão que visa criar um período de transição entre a reclusão prisional e a liberdade definitiva, durante o qual o condenado possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social enfraquecido por efeito da prisão, e assim, atingir adequada reintegração social, satisfazendo-se o disposto no art. 40° n.° 1 do C. Penal, sob a epigrafe "Finalidades das penas ..." (cf. n.° 9 do preâmbulo do DL 400/82, de 23 de Setembro e Almeida Costa “Passado, Presente e Futuro da Liberdade Condicional no Direito Português", in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXV, 1989, pág. 433 e 434).
Nos termos do disposto no art. 61° n°s 1 e 2, do C.P., são pressupostos (formais) da liberdade condicional (ao 1/2 da pena) que:
a)   O Recluso aceite ser libertado condicionalmente;
b)   O Recluso tenha cumprido 1/2 ou no mínimo 6 meses de prisão.
Por outro lado, são requisitos (substanciais) indispensáveis:
a) Ser “ ... fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e
b) " A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social
Subsumindo os elementos constantes dos autos ao direito, e, em especial, considerando a auscultação e votação dos elementos do Conselho Técnico e a percepção resultante da audição do Recluso, temos que:
- O Recluso aceitou ser libertado condicionalmente;
- Cumpriu já mais de 1/2 da pena de prisão em execução;
Pelo que estão verificados os pressupostos formais de atribuição da liberdade condicional.
Verifica-se ainda que:
- A libertação do Recluso, não se apresenta como problemática, sendo a mesma compatível com a defesa da ordem e da paz social.
Mas, porque também relevantes para apreciação do mérito da liberdade condicional, importa também considerar as seguintes circunstâncias do caso, da vida anterior do agente, e da sua personalidade:
• Trata-se de um Recluso nacional do Brasil, actualmente com 35 anos de idade, pela 1a vez em cumprimento de pena de prisão em Portugal, mas com registo de anteriores contactos com o sistema de Justiça no Brasil e em Portugal (aqui apenas uma pena de multa);
• Cumpre uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de dois crimes de roubo agravados, cometidos com recurso a uma arma de fogo;
• Vem realizando um percurso prisional regular em termos disciplinares e encontra-se a trabalhar:
• Na data da realização do Conselho Técnico permanecia colocado em Regime Comum e tinha beneficiado de 1 licença de saída jurisdicional:
• Considerando que a evolução do percurso prisional é ainda recente e pouco significativa, a natureza violenta dos crimes cometidos, as fragilidades intrínsecas do Recluso (alguma instabilidade psico-emocional, permeabilidade a influências externas e passado de consumo de drogas) e as condições de reinserção social (Recluso brasileiro sem situação regularizada em território nacional, o que poderá dificultar mais o acesso ao trabalho), o tempo de pena cumprido e a cumprir, entendemos que a aproximação ao meio livre deverá por ora continuar a ser feita de forma gradual através de um percurso de medidas de flexibilização da pena com sucesso, como forma de testar o seu sentido de responsabilidade social;
• Deve pois consolidar em meio prisional um processo de responsabilização pessoal e melhor programar a vida futura, para que em liberdade não volte a cometer os erros que cometeu no passado;
• A pena cumprida não é, a nosso ver, suficiente em termos de prevenção especial e geral, não podendo afirmar para já que o fim da pena tenha sido atingido.
Assim, cremos que, por ora, não existem ainda condições para “fundadamente esperar“ que uma vez em liberdade, JG... conduza agora a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Nestes termos, entendemos que o Recluso não reúne as condições subjectivas conducentes á sua libertação condicional pelo que não deve beneficiar da medida excepcional de liberdade condicional.
3.    Decisão
Pelo exposto, nos termos do art.° 61°, n°s 1 e 2 al. a), do Código Penal, não concedo a liberdade condicional ao Recluso JG...».
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IV- Fundamentos de direito:
O recorrente entende que, ao contrário do que foi feito constar do despacho recorrido, se verificam as condições de que a lei faz depender a liberdade condicional a meio da pena.
E diz que tendo o despacho recorrido afirmado que «O quadro factual e analítico acima traçado não nos permite nem formular ainda um juízo de prognose favorável no sentido de que o recluso conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, nem a libertação antecipada do recluso respeitaria as necessidades de prevenção geral que subsistem relativamente aos tipos de crime em causa" (... )
-"Na prática dos crimes o recluso revelou uma especial perversidade e crueldade "(...) " verifica - se que o percurso prisional do recluso é muito pobre e só no último ano é que sofreu alguma evolução favorável...)
-"défice jo nível da interiorização da gravidade e do desvalor da sua conduta (..)
-"o seu comportamento em meio livre ainda não se mostra devidamente testado nem atingiu ainda um estado que permita a sua colocação em liberdade condicional"»,
i- Não está demonstrado que a libertação se revele incompatível com a defesa da paz e ordem social;
ii- Nas duas saídas precárias teve um comportamento de sucesso;
iii- Enquanto recluso no Estabelecimento Prisional de Sintra trabalha, não tem registos disciplinares e já gozou de saída jurisdicional;
iv- Realiza de forma plena as funções que lhe foram atribuídas na empresa de montagem de componentes eléctricos – Esferipol;
v- É sua vontade ultrapassar os erros cometidos no passado bem como o estigma que o acompanha pela prática dos mesmos;
vi- Tem noção da gravidade da sua conduta, do sofrimento que causou e sabe ser impossível reparar os seus actos. No entanto, deseja de forma pacífica inserir - se na comunidade e, por ela ser aceite futuramente;
vii- É sua intenção tornar-se um cidadão exemplar, de forma a compensar os erros que tanto têm feito sofrer a sua companheira e com a qual deseja prosseguir uma vida em comum, bem como, uma vez em Liberdade, encontrar um emprego estável;
viii- Desde o início da sua pena de prisão sempre teve o apoio da companheira que o visita com regularidade.
Na verdade, o recorrente insurge-se contra um despacho que não é aquele que foi proferido nos autos. O despacho dos autos não tem o conteúdo com o qual ele diz discordar, pelo que, à partida, a discordância é desadequada à pretensão formulada.
Assumamos, no entanto, que o que lhe interessa é a obtenção da liberdade condicional a meio da pena, seja qual tenha sido o conteúdo do despacho.
O instituto da liberdade condicional assume «um carácter de última fase de execução da pena a que o delinquente foi condenado e, assim, a natureza jurídica – que ainda hoje continua a ser-lhe predominantemente assinalada – de um incidente (ou de uma medida) de execução da pena privativa de liberdade. O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (pelo menos metade em certos casos, dois terços noutros casos) vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade, eventualmente condicionado pelo cumprimento de determinadas condições – substancialmente análogas aos deveres e regras de conduta que vimos fazerem parte das penas de substituição da suspensão da execução da prisão e do regime de prova – que lhe são aplicadas.
 Foi, desta forma, uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento» ([3]).
A aplicação da liberdade condicional assenta em vários pressupostos, de natureza formal e material.
Os primeiros compreendem:
a) O consentimento do condenado (artigo 61º/1, do CP);
b) O cumprimento de pelo menos seis meses da pena de prisão (artigo 61º/2, do CP);
c) O cumprimento de 1/2, 2/3 ou 5/6 da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61º/2, 3 e 4 e 63º/2, do CP).
Os pressupostos de natureza material da aplicação de tal instituto a 1/2 da pena são:
a) Um fundamentado juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (artigo 61º/2, a) e b), do CP), o qual assenta numa apreciação sobre a evolução da personalidade do condenado durante o tempo de execução da prisão (atinente à prevenção especial positiva ou de ressocialização);
b) Um juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (atinente à prevenção geral positiva), ou seja, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social.
São exigências, simultaneamente, de prevenção geral e especial que condicionam a concessão da liberdade condicional a metade da pena.
A liberdade condicional quando referida a 1/2 ou a 2/3 da pena (liberdade condicional facultativa) consiste num poder-dever do Tribunal vinculado à verificação de todos os pressupostos formais e materiais estipulados na lei, sendo que estes últimos são em diferentes consoante estejamos perante o final do primeiro ou do segundo dos supra referidos períodos de execução da pena de prisão.
Quando apreciada à metade ou aos 2/3 da pena, o juiz deve considerar os elementos de que disponha e que se mostrem relevantes, dentro dos quais se impõe a apreciação das circunstâncias do crime que foi punido com pena de prisão efectiva, a vida anterior do agente e a personalidade revelada à data da condenação e a evolução dessa personalidade durante a execução da pena de prisão;
A este respeito vem sendo entendido que ([4]):
1) A análise das circunstâncias do caso passa, naturalmente, pela valoração do crime cometido, ou seja, para além da sua natureza, das realidades normativas que serviram para a determinação concreta da pena, nos termos do artº 71º/1 e 2 do C. Penal e, inerentemente, à medida concreta da pena em cumprimento;
2) A consideração da vida anterior do agente (já também valorada na determinação concreta da pena, nos termos da alínea e) do nº 2 do referido artº 71º) relaciona-se com a existência ou não de antecedentes criminais;
3) A referência à personalidade do recluso reporta-se aos indícios relativos a uma personalidade conforme, ou não, ao direito e potencialmente merecedora, ou não, da liberdade condicional, tendo em conta a adequada compreensão sobre a existência, ou não, de um determinado percurso criminoso ao qual possa ter sido conduzido ou determinado por circunstâncias que não controlou, ou não controlou inteiramente.
4) A evolução da personalidade do recluso, durante a execução da pena de prisão, deve ser indiciada através de algo que transcenda a esfera meramente interna (psíquica) daquele, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre.
Há que alertar para que a evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se esgota, necessariamente, através de uma boa conduta prisional, devendo considerar-se outros elementos de facto, quando relevantes e disponíveis.
Em qualquer das situações a norma exige, expressamente, que seja «fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (artº 61º/2-a), do CP.
O recorrente tem uma pena de prisão para cumprir, sendo que essa foi a pena considerada adequada à ilicitude dos factos e à culpa na sua produção. A culpa é o item principal a considerar na fixação de uma pena (artº 71º/1, do CP). Ou seja, a pena que lhe foi aplicada é, por princípio a pena que deve cumprir.
A concessão da liberdade a meio da pena é, sem dúvida, uma medida de favor, verdadeiramente excepcional, para a possibilidade de adequar a pena de prisão a casos em que, cumprido que seja esse meio da pena, haja um rol excepcional de factos de relevância positiva que indiciem, sem grande margem de dúvida, que o recluso já se mostra ressocializado a ponto de se impor um juízo de prognose positiva da sua conduta daí em diante e da aceitação comunitária de uma libertação nesses precisas condições.
Ora, tudo o que o arguido refere como fundamento da sua pretensão reporta-se a factos normais, expectáveis, do decurso do cumprimento de uma pena. Não é expectável que um recluso apresente punições, não cumpra com as regras das saídas precárias, não aceite o apoio da família, sendo que já se viu que esse apoio não foi suficiente para evitar a prática dos crimes. Também não é crível que alguém não se queria reinserido socialmente, signifique isso o que quer que seja na perspectiva daquilo que pretende para a sua vivência futura.
O arguido não demonstra qualquer arrependimento da prática dos crimes.
O arrependimento da prática de um crime é o arrependimento na perspectiva da acção criminosa; ele manifesta-se quando alguém sente que, se fosse, hoje, não faria o que fez, porque não queria voltar a causar dano às vitimas ou à sociedade em geral (e não porque não queria acarretar com as consequências penais dos seus actos). Com isto não se confunde o arrependimento das consequências do crime na pessoa da companheira ou a contrariedade resultante do cumprimento da pena e é só isso a que o arguido se refere.
Não se tem nota de que tenha demonstrado qualquer compaixão para com as vitimas, que as tenha querido ajudar de alguma forma - nem que fosse devolvendo os objectos furtados, dizendo onde os tinha posto, pagando uma quantia como forma de compensação pelas dores, ou formulando um simples pedido de desculpa.
As afirmações relativas à excelência com que foi recebido nas saídas precárias não estão objectivamente indiciadas nos autos, pelo que não podem ser consideradas.
A consideração da perturbação, ou não, da paz social, tem que ver com a natureza do crime e com o sentimento de repulsa pela reintegração de um agente de tal ilícito antes de cumprida a pena a que a sua culpa conduziu. E neste capítulo, temos que o crime cometido pelo arguido se apresenta de contornos especialmente perturbadores dessa paz social, na medida em que o arguido cometeu dois roubos, um deles com violência. Este é um tipo de actuação muito mal aceite socialmente e nada nos autos aponta para a diminuição da perturbação que uma redução de pena para metade, nestas circunstâncias, causa na sociedade em geral.
Diz o recorrente que tem apoio familiar, recebe visitas regulares da companheira. Aqui temos uma argumentação que, a ser séria e pesar efectivamente na estruturação da actuação do arguido, teria sido importante ter sido tida em conta antes de decidir cometer o crime e não foi. Não tendo ela sido motivo de desmotivação ao crime, não indica o recorrente que motivo determina que tenha passado a pesar nas suas decisões.
Em face do exposto, impõe-se a conclusão de que a argumentação trazida pelo recurso não tem suporte fáctico nem lógico suficiente para abalar as considerações contidas no despacho recorrido, pelo que resta a declaração da improcedência do mesmo.
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V- Decisão:
Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 ucs.

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Lisboa, 30/ 05/2018

Maria da Graça M. P. dos Santos Silva

A.Augusto Lourenço

[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3] Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, 528.
[4] Ac. RP, de 10/03/2010, proc. 757/05.2TXPRT.P1, em www.dgsi.pt.