Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CONTRATO DE SEGURO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Os pressupostos exigidos pela lei para a inclusão das condições gerais em contratos singulares devem estar preenchidos no momento da conclusão do contrato. II- Sendo enviada a apólice do contrato de seguro – com as “condições” que a integram – após a celebração do dito, sempre estará prejudicada a prestação da informação relativa às ditas condições, necessária em vista da prosseguida conclusão esclarecida do negócio. III- A circunstância de as cláusulas gerais do contrato de seguro automóvel serem aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal e publicadas em Diário da República, não as subtrai ao regime das cláusulas contratuais gerais. IV- A exclusão da aplicação da LCCG “Às cláusulas típicas aprovadas pelo legislador;”, não se aplica às cláusulas pré-elaboradas pela proponente seguradora. V- Por via de regra, no tocante aos seguros de coisas, e salvo convenção em contrário, a indemnização devida pela seguradora é rigorosamente calculada em razão do valor do objecto ao tempo do sinistro, não abrangendo, designadamente, os danos sofridos em virtude da privação de uso. VI- A determinação do quantum indemnizatório relativo aos danos próprios, não coincide, dest’arte, com os termos da operada no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, já que os terceiros lesados não se encontram vinculados às regras estabelecidas nas apólices e demandam a seguradora com base em responsabilidade extracontratual. (E.M.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação Alegando, para tanto, e em suma, que celebrou com a Ré dois contratos de seguro para cobertura dos veículos tractor e semi-reboque, tendo a Ré, aquando da celebração, conhecimento de que a A. se dedica à construção civil e que os veículos se destinavam ao transporte de materiais. No dia 21-07-2000, ocorreu na freguesia da Ericeira, um acidente no qual estiveram envolvidos os referidos veículos, quando se procedia a carga de entulho em obra propriedade da A. Comunicado o sinistro à Ré a mesma logo em Agosto desse ano declinou a sua responsabilidade, alegando estarem as operações de carga e descarga excluídas do âmbito do seguro, por força da al. D) do n.º 2 do art.º 37 das Condições Gerais da Apólice. Por necessitar do veículo para prosseguir os trabalhos, tratou a A. de o reparar, o que importou em 2.943.759$00. E em virtude da imobilização do veículo até à reparação, teve de suportar o custo dos serviços de terceiros contratados para efectuar o trabalho daquele, num total de pelo menos € 18.700. Nunca foi comunicada à A. qualquer tipo de exclusão de cobertura. Devendo pois considerar-se excluída a que a R. veio invocar. Contestou a Companhia de Seguros , resultante da fusão da demandada e outras, sustentando a exclusão do sinistro das coberturas da apólice, cujas Condições Gerais, Especiais e Particulares alega ter enviado à A. Rematando com a improcedência da acção. O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à A. o montante de € 19.083,41, acrescido de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, às taxas supletivas legais sucessivamente em vigor de 7% até 1/5/2003 e de 4% a partir de então. Inconformada, recorreu a Ré, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1ª A cláusula de exclusão contida na al. d) do n°2 do art. 37.°das Condições Gerais da Apólice não é nula. As cláusulas gerais do contrato de seguro automóvel são aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal publicadas em Diário da República. 2ª A cláusula não é ininteligível, nem obscura nem ambígua, e o tomador de seguro e segurado tomou conhecimento dela mais de um ano antes do acidente. 3ª O contrato teve início em 2/6/99 e, seguidamente, a ré enviou a apólice à A. – al. G) dos factos assentes. O acidente deu-se em 21 de Julho de 2000. Mais de um ano após aquela data. 4ª O sinistro ocorre já no segundo ano do contrato e o segurado não o resolveu nem alterou nem solicitou qualquer cobertura adicional ou para garantia dos danos ou acidentes emergentes de cargas e descargas. 5ª O contrato de seguro é formal, de prova ad substantiam e o seu conteúdo não pode ser substituído por prova testemunhal. 6ª E regula-se pelas disposições da respectiva apólice. O contrato celebrado com a autora não incluía a cobertura ou garantia de damos emergentes da privação de uso do veículo ou lucros cessastes. Nem tal cobertura alguma vez foi solicitada. 7ª O segurador só está obrigado a pagar o valor do objecto segurado contra os riscos previstos na apólice, sendo a responsabilidade de natureza contratual. 8ª A ré, ora apelante não pode ser condenada a pagar danos emergentes de riscos não contratados pelo tomador ou segurado, pelo que deve ser absolvida do pedido. Requer a revogação da sentença recorrida, absolvendo-se a ré do pedido. Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado. II – Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se é de considerar excluída do contrato de seguro a cláusula de exclusão de cobertura, invocada pela Ré. - na negativa, se o mesmo contrato não incluía a cobertura de danos emergentes da privação de uso de veículo ou lucros cessantes. Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte: A – A autora tem por objecto a construção de edifícios, obras de loteamento e todos os demais trabalhos próprios de construção civil (al. A). B – Em 12 de Maio de 1999 a autora celebrou com a Sociedade L contrato de locação financeira, tendo por objecto a viatura tractor da marca Volvo F22, usado, com a matrícula LP, e o semi-reboque, também usado, com a matrícula C-(al. B). C – A autora celebrou com a ré dois contratos de seguro para cobertura dos veículos identificados na al. anterior (al. C). D – Nos termos dos referidos contratos a autora transferiu para a ré a responsabilidade civil automóvel obrigatória, tendo ainda contratado a cobertura dos danos próprios decorrentes de choque, colisão, capotamento, incêndio, raio e explosão até ao capital de 5 733 000$00 (€ 28 596,8) para o tractor, e de 2 925 000$99 (€ 14 589,84) para o semi-reboque, com a franquia de 8% (idem). E – A autora subscreveu os contratos de seguro que lhe foram apresentados pela ré (idem). F – Com data de 2/6/99 a ré emitiu a declaração constante de fls. 25, nos termos da qual "(…) declara para os devidos efeitos que, com eficácia a partir de 2/6/99, celebrou um contrato de seguro/ramo automóvel, nas seguintes condições: (...) Veículo seguro: LP; riscos e capitais cobertos: responsabilidade civil – ilimitada, choque, colisão, capotamento, incêndio, raio, explosão, capital: 5 733 000$00; franquia de 8%; furto ou roubo, capital: 5 733 000$00", conforme doc. de fls. 25 que, quanto ao mais, se dá por reproduzido (doc. de fls. 25, não impugnado). G- A ré entregou à autora a declaração a que se refere a al. anterior na data da sua emissão e, posteriormente, enviou-lhe a apólice relativa aos seguros contratados (resposta ao art. 15°). H- Do art. 37° das condições gerais da apólice "AU", relativa ao veículo com a matrícula LP, epigrafado de "Exclusões", consta do seu n.° 2 que “Relativamente às coberturas de choque, colisão ou capotamento (incluindo quebra isolada de vidros, e salvo convenção expressa em contrário, também não estão abrangidos os danos: (..) d) causados por objectos transportados ou durante operações de carga e descarga" (doc. de fls. 45 a 58). I- Se a autora tivesse tomado conhecimento da referida exclusão aquando da celebração do contrato teria querido contratar essa mesma cobertura (resposta ao art. 15°). J- No dia 21 de Julho de 2000, no lugar de M C, freguesia da Ericeira, Mafra, ocorreu um acidente de viação no qual estiveram envolvidos os veículos referidos em B) (al. D). K- O acidente deu-se numa rua do referido lugar, com inclinação de este para oeste, quando o tractor se encontrava parado com o reboque, sem condutor, a proceder a carga de entulho em obra propriedade da autora (al. E). 1 L- Nas circunstâncias acima descritas o veículo tractor e o reboque iniciaram então sozinhos a sua marcha, tendo ido embater num outro veículo que se encontrava parado mais abaixo, do outro lado da rua (ai. F). M- A autora destinava o veículo pesado e o respectivo reboque à realização de todos os trabalhos de transporte de materiais e entulhos, de e para as suas obras de construção civil (resposta ao art. 1°). N- Aquando da celebração dos contratos de seguro celebrados com a ré esta tinha conhecimento de que a autora tinha por objecto a construção civil (resposta ao art. 2°). O- O veículo pesado (tractor) tinha as revisões em dia e encontrava-se em regulares condições de funcionamento (resposta ao art. 4°). P- Na sequência do choque a que se reporta a al. K) o veículo com a matrícula LP sofreu estragos à frente e nas laterais esquerda e direita (resposta ao art. 5°). Q- Face aos estragos que apresentava o veículo LP ficou impedido de circular pelos seus próprios meios (resposta ao art. 6°). R- A autora mandou efectuar a reparação do veículo LP, a qual implicou a substituição e colocação das peças discriminadas de fls. 32 a 34, tendo despendido o montante de 2 943 759$00 (€14 683,41) (resposta ao art. 7°). S- A viatura LP manteve-se imobilizada desde a data do acidente a que se refere K) até à conclusão do seu arranjo, em Dezembro de 2001 (resposta ao art. 8°). T- Face à imobilização cio veículo LP a autora solicitou os serviços de terceiro para efectuar os trabalhos de transporte de entulhos e materiais, antes realizado por aquela viatura (resposta ao art. 9°). U- A autora despendeu montante não apurado no pagamento de fretes para realizar os trabalhos antes efectuados pela viatura sinistrada (resposta ao art. 10°). V- A autora tomou conhecimento da referida exclusão após o sinistro e na sequência de carta que nesse sentido lhe foi enviada pela ré (resposta ao art. 13°). * Conquanto tal materialidade não haja sido objecto de formal impugnação, ponto é que, como propugna a Recorrente, se trata não de dois, mas de um único contrato de seguro, tendo por objecto o conjunto do tractor e semi-reboque respectivo.Correspondendo ao seguro assim celebrado, uma única apólice, como de folhas 46 e seguintes se alcança. Posto o que – e assim visto o disposto no art.º 712º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil e 426º, do Código Comercial, se altera a matéria de facto, passando a al. C) daquela a ter a redacção seguinte: “C- A autora celebrou com a ré contrato de seguro para cobertura dos veículos identificados na al. anterior”. * Isto posto, vejamos:II-1- Da cobertura dos danos ocasionados pelo sinistro. A cláusula de exclusão em causa surge formulada no art.º 37º, n.º 2., al. b) das Condições Gerais da Apólice, que apenas foram enviadas ao tomador de seguro… “posteriormente” à celebração do contrato respectivo. Não sofrendo crise que, conforme considerado na sentença recorrida, se trata de efectiva cláusula contratual geral, sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. Ora, de acordo com o disposto no art.º 5º, n.º 1 do mesmo Dec.-Lei, "1- As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las". Devendo a comunicação ser "realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência" (n.º 2). Sendo que "O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais." (n.º 3). E, nos termos do art.º 8º, alínea a), do mesmo diploma legal, "Consideram-se excluídas dos contratos singulares: As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art.º 5º". A falta de comunicação prévia, pela A., da correspondente cláusula, resulta da factualidade apurada – cfr. G e V, supra – e é assumida pela Recorrente, nas suas alegações de recurso. Sustentando aquela, porém, que havendo enviado a apólice à A. “de seguida” (após a celebração do contrato de seguro), tomou a mesma A., “nesse instante”, conhecimento de todo o clausulado e, “Consequentemente, teve tempo para denunciar ou resolver o contrato, ou solicitar a cobertura de danos ao veículo em consequência de operações de cargas e descargas. Mais, na data da renovação, podia ter alterado o contrato.”… O que, como é bom de ver, resulta absolutamente inócuo, em vista das consequências associadas na lei à situação de falta de comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, pela parte que as conformou, à contraparte. De resto, nem sequer se verifica a, salvo o devido respeito, aligeiradamente concluída valoração de prova testemunhal em contrário do conteúdo do contrato de seguro. Uma coisa é a prova, vinculada, do conteúdo do contrato de seguro. Outra, absolutamente distinta, como se nos afigura meridiano, é a prova, livre, de que – tendo a seguradora enviado à A. a apólice relativa aos seguros celebrados, após a dita celebração e não havendo feito prova, de que tinha o ónus, da comunicação prévia da cláusula de exclusão em causa – a A. “tomou conhecimento da referida exclusão após o sinistro e na sequência de carta que nesse sentido lhe foi enviada pela Ré”. Repare-se, aliás, que como refere Menezes Cordeiro,[1] “A conclusão esclarecida do contrato, base de uma efectiva autodeterminação, não se contenta com a comunicação das cláusulas; estas devem ser efectivamente entendidas; para o efeito, a LCCG prevê um dever de informação: o utilizador das cláusulas contratuais gerais deve conceder a informação necessária ao aderido, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados, desde que razoáveis”. E, nas palavras de Almeno de Sá,[2] a propósito da efectividade da comunicação das cláusulas gerais, “…a verdade é que os pressupostos exigidos pela lei para a inclusão das condições gerais devem estar preenchidos no momento da conclusão do contrato. Neste contexto, haverá de considerar-se como determinante, em princípio, o momento da emissão pela contraparte da declaração que a vincula”. Ora, como é bom de ver, sendo enviada a apólice – com as “condições” que a integram – após a celebração do contrato de seguro respectivo, sempre estaria prejudicada a prestação da tal informação necessária em vista da prosseguida conclusão esclarecida do negócio. Resultando absolutamente conforme à normalidade das coisas, de resto, que quando se recebe a apólice, depois da celebração do contrato (habitualmente muitos meses) se não vá analisar, e exaustivamente, o clausulado que, em letra miudinha, integra aquela. Assim, na ausência de atempada comunicação da cláusula contratual geral em causa, sempre aquela teria de considerar-se excluída do referido contrato singular. E, logo, emerge a garantia – incluída na apólice, em via de cláusulas particulares, objecto de negociação específica – relativa a “Danos Próprios”, no tractor e reboque respectivos, por –“Choque, colisão, capotamento e incêndio…furto ou roubo” – riscos cobertos – com o valor seguro de 5.733.000$00, cfr. folhas 46 a 48. Apresentando-se, contra o que assim se deixa definido, absolutamente inócua a invocação de serem as cláusulas gerais do contrato de seguro automóvel “aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal publicadas em Diário da República”. É que a norma da inicial al. c) do n.º 1, do art.º 3º, da LCCG – que dispunha não se aplicar “O presente diploma…A cláusulas impostas ou expressamente aprovadas por entidades públicas com competência para limitar a autonomia privada;” – foi revogada pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Janeiro – diploma que operou a primeira transposição da Directiva 93/13/CEE, de 5 de Abril,[3] sobre cláusulas abusivas em contratos celebrados com consumidores – que lhe substituiu a “(Anterior alínea d).)”. Em convergência, de resto, com os que, como Menezes Cordeiro,[4] sustentavam “a necessidade de interpretar restritivamente este preceito: dada a tendência para fazer aprovar numerosos modelos contratuais por entidades com poderes de supervisão, áreas inteiras de cláusulas ficariam sem controlo…” E, assim, quanto a “sectores tão importantes, do ponto de vista prático, com, por exemplo, o dos seguros, com base na circunstância de existir um acto prévio de apreciação e aprovação por parte de uma organismo público”.[5] Não cobrando aplicação a al. a) do n.º 1 do mesmo art.º, disposição segundo a qual o diploma não se aplica “Às cláusulas típicas aprovadas pelo legislador;”. Pois como assinala Luís A. Carvalho Fernandes, “Prevalecem aqui razões ligadas ao âmbito de aplicação das cláusulas contratuais gerais decorrentes da sua razão de ser. Elas visam relações privadas patrimoniais e, com as limitações acima expostas, não deixa de valer no seu domínio o princípio da autonomia privada. As cláusulas típicas aprovadas pelo legislador movem-se noutro plano; como assinala Oliveira Ascensão, neste caso há um «regulamento» que se impõe a ambos os contraentes, mesmo àquele que no negócio detenha a posição mais forte.2 A pré-elaboração não é aqui autónoma, mas heterónoma. 2Teoria geral, Vol, II, págs. 396-397.”. Dúvidas não se suscitando quanto a estar-se, no tocante à cláusula de exclusão em causa, perante cláusula pré-elaborada pela proponente seguradora, à qual se não “impõe”, sendo expressão da autonomia privada da mesma. * Improcedendo assim o diversamente concluído pela Recorrente, nesta parte.II-2- Da (não) inclusão, no contrato em causa, da cobertura de danos emergentes da privação de uso de veículo ou lucros cessantes. Face ao teor do contrato de seguro celebrado entre o Autor e a Ré, o ressarcimento dos danos decorrentes, e designadamente, do choque ou colisão do veículo está limitado ao valor do veículo seguro, considerado no montante de 5.733.000$00. Como aliás acontece, por via de regra, no tocante aos seguros de coisas, os quais, e na expressão de Francisco Guerra da Mota, “têm por objecto singulares elementos patrimoniais em cuja conservação o segurado tenha interesse”,[6] e nos quais ficam excluídos da garantia os chamados “danos indirectos” derivados da privação do gozo ou uso do bem, e em que a indemnização devida pelo segurador ao segurado não poderá exceder o valor da coisa segura ao tempo do sinistro.[7] Como refere o mesmo Autor,[8] “é lícito, antes de mais considerar-se que, nestes seguros, o ressarcimento deva ser estrictamente limitado ao valor (do interesse à conservação) do bem seguro, em si e de per si considerado… não se podem considerar compreendidos no seguro, salvo convenção em contrário, os danos que não são senão directos e imediatos. Tal problema, porém, não é disjunto da vontade contratual, soberana para delimitar o risco com a individuação do interesse garantido pelo seguro. E uma tal individuação pode ser feita quer positiva e directamente com a indicação do bem, ou do interesse e relativo valor, que negativa e indirectamente com a expressa exclusão dos danos ulteriores daqueles que consistem na destruição e avaria de bem, em si e de per si considerado”. A indemnização devida pela seguradora é, assim, nesta sorte de seguro, rigorosamente calculada em razão do valor do objecto ao tempo do sinistro, como decorre do disposto nos art.ºs 426º, § único, n.º 3º, 435º do Código Comercial. E nas palavras de José Vasques, “os danos verificados terão de corresponder aos tipificados no contrato de seguro para que possam ser objecto de indemnização”.[9] A determinação do quantum indemnizatório relativo aos danos próprios, não coincide, dest’arte, com os termos da operada no âmbito do seguro de responsabilidade civil, como é caracterizado o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, já que os terceiros lesados não se encontram vinculados às regras estabelecidas nas apólices e demandam a seguradora com base em responsabilidade extracontratual. Aqui o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o terceiro lesado deixou de obter em consequência da lesão (n.º1 do art. 564º do Código Civil). No caso dos autos – e desconsiderado embora o art.º 37º, n.º 1, al. l), das Condições Gerais da Apólice (que expressamente exclui a ressarcibilidade dos “Lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao Tomador do Seguro ou ao Segurado em virtude da privação de uso, gastos de substituição…do veículo seguro”) na sequência do definido supra em II-1 – temos que na parte individualizada da apólice respectiva, se procedeu à identificação, manuscrita, dos veículos seguros, e à já referida definição de riscos cobertos, com reporte a “Danos Próprios” e à determinação do “Valor seguro”. Ficando em branco a parte da quadrícula relativa à “Privação do uso ou veículo de substituição”, no mesmo quadro das “Garantias e Capitais”. O que afasta qualquer dúvida quanto à vontade das partes, neste particular. Estando pois a Ré obrigada apenas, face ao Autor, tomador do seguro, nos precisos termos do contrato celebrado, dos quais assim resulta garantir-se tão só o valor do veículo, aliás sujeito a desvalorização automática com o decorrer do tempo. Procedendo pois, nesta parte, as conclusões de recurso. * E, isto visto, temos que não pode subsistir a sentença recorrida, na parte em que condena a Ré no pagamento à A. de € 4,400,00, a título de indemnização pelo dano traduzido na privação do uso dos veículos segurados.Com a consequente redução do montante indemnizatório especificado na parte decisória da sentença recorrida, a saber, € 19.083,41, pelo abatimento ao mesmo do sobredito montante, assim não devido, de € 4.400,00, e sem prejuízo dos correspondentes juros moratórios. Certo aqui nada cumprir equacionar em sede de conformidade do apuro daquele montante com o cálculo antecedentemente efectuado na sentença recorrida, sob a epígrafe «2.2.2- Do “quantum” indemnizatório», e por isso que não foi oportunamente arguida a propósito qualquer nulidade de sentença, nem requerida rectificação do que se supusesse ser erro material, cfr. art.ºs 667º, n.º 2 e 668º, n.º 3, do Código de Processo Civil. III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente, e, revogando parcialmente a sentença recorrida, condenam a Ré a pagar à A. a quantia de catorze mil seiscentos e oitenta e três euros e quarenta e um cêntimos (€ 14.683,41), acrescida de juros vencidos desde a data da citação, em 2002-09-03, às taxas legais supletivas, sucessivamente em vigor, de 7% ao ano até 2003-04-30, e de 4% ao ano desde 2003-05-01,----- absolvendo-a do mais pedido. Custas em ambas as instâncias, por A. e R., na proporção de 23% para aquela e 77% para esta. ______________________________________________________ [1] In “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina, pág. 371. [2] In “Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas Sobre Cláusulas Abusivas” , 2ª ed., Almedina, 2005, pág. 20. [3] In J.O. n.º L 95/29, de 21 de Abril de 1993. [4] In op. cit. pág. 368. [5] Almeno de Sá, in op. cit. pág. 113. [6] Cfr. Francisco Guerra da Mota, in “O Contrato de Seguro Terrestre”, Primeiro Volume, Athena Editora, Porto, pág. 600. [7] Cfr., a este respeito, o Acórdão do STJ, de 23-09-1999, in CJ, Ano VII, tomo III, págs. 37-40; e Moitinho de Almeida, in “O Contrato de Seguro”, pág. 159. [8] In op. cit. pág. 603-604. [9] In “Contrato de Seguro”, Coimbra Editora, 1999, pág. 257. |