Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046266
Nº Convencional: JTRL00001549
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
ECONOMIA COMUM
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199210150046266
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 8/90-2
Data: 05/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I ART1109 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/06/21 IN CJ ANOIII T3 PAG1294.
AC RL DE 1974/07/24 IN BMJ N239 PAG246.
AC RE DE 1982/02/15 IN CJ ANOVII T3 PAG291.
AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
AC RL DE 1979/11/06 IN BMJ N296 PAG324.
AC RL DE 1981/01/16 IN BMJ N308 PAG279.
AC RE DE 1986/07/23 IN BMJ N355 PAG450.
AC RL DE 1989/05/23 IN CJ ANOXIV T3 PAG130.
Sumário: I - Não obsta à procedência do fundamento da falta de residência permanente o facto de o arrendatário apenas se deslocar ao locado aos fins de semana e em férias quando ali não se situa o centro da sua vida social e familiar e da sua economia doméstica.
II - Só deve ser considerada excepção de permanência de familiares no prédio arrendado - artigo 1093 n. 2 alínea d) do Código Civil - quando não tenha havido desintegração da família.
III - Não se verifica tal excepção se o arrendatário se afasta da casa arrendada, se transfere para outra, aí se instalando com os familiares mais próximos, ficando naquele outros familiares que com ele já não vivem em economia comum.
IV - A presunção de economia comum estabelecida pelo n. 2 do artigo 1109 do Código Civil não é aplicável à hipótese da alínea c) do n. 2 do artigo 1093 do mesmo Código.