Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALDA TOMÉ CASIMIRO | ||
| Descritores: | LEI MAIS FAVORÁVEL REABERTURA DE AUDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-Com a entrada em vigor da Lei nº 59/2007 de 4/09 a pena de prisão até um ano passou a poder ser substituída por multa o que até então não era possível (o anterior artigo 44º do Código Penal só possibilitava a substituição por pena de multa à pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses. II-O arguido, a quem no regime anterior foi aplicada a pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, e que ora cumpre em resultado da revogação da suspensão, não obstante o trânsito em julgado da condenação, pode requerer a reabertura da audiência nos termos do artº 371º-A do CPP, a fim de ser ponderada a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável. (CG) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, Relatório No âmbito do processo sumário nº 816/06.4PBOER, que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal de Oeiras, foi o arguido, C….., solteiro, empregado de mesa, nascido a 11.05.1978 no Brasil, filho de …. e de …., residente na Rua ….., em Oeiras, condenado, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º nº 1 do Cód. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, na condição de entregar, no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado da decisão, à Associação dos Cidadãos Automobilizados, a quantia de 1.000,00 €, assim como na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 (doze) meses. A sentença transitou em julgado e, por incumprimento da condição de suspensão da execução da pena, veio aquela suspensão a ser revogada e foi ordenado o cumprimento da pena de prisão. Também esta decisão de revogação transitou em julgado. Veio então o arguido requerer que lhe fosse permitido o pagamento da injunção que constituíra a condição de suspensão da execução da pena, ou que lhe fosse substituída a pena de prisão, por prestação de trabalho a favor da comunidade ou por pena de multa, o que foi indeferido. Veio agora o arguido requerer a abertura de audiência para aplicação retroactiva da Lei Penal mais favorável, ao abrigo do disposto no art. 371ºA do Cód. Proc. Penal, tendo sobre este requerimento recaído novo despacho de indeferimento. Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, pedindo que seja revogado o despacho e seja o mesmo substituído por outro que admita a abertura da audiência para aplicação da Lei Penal mais favorável, com fundamento legal nos arts. 371º-A do Cód. Proc. Penal e 2º, nº 4 do Cód. Penal, por estarem preenchidos todos o requisitos legais para o efeito. Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: I. O presente recurso é interposto do despacho proferido a fls. 158 dos autos, que indeferiu a abertura da audiência para aplicação retroactiva da Lei Penal mais favorável, nos termos do artigo 371-A do CPP. II. É quanto a este despacho, que fundamentou a decisão de indeferimento com base na existência de trânsito em julgado, afirmando que por este motivo, o Recorrente não tinha qualquer fundamento legal, que se baseia a discordância quanto ao doutamente decidido, limitando-se o presente recurso à matéria de direito; III. Uma vez que o trânsito em julgado é um requisito legal para a admissão de tal pedido, conforme disposto pelo art. 371-A do CPP e amplamente demonstrado na jurisprudência portuguesa, não poderia o requerimento ter sido indeferido com este fundamento. IV. Conforme Acórdão citado em 32º, os pressupostos para se poder requerer a abertura da audiência para aplicação retroactiva da Lei Penal mais favorável são: “requerimento do condenado, trânsito em julgado da condenação, pendência de execução da pena ou possibilidade de vir a ser executada e, finalmente, entrada em vigor de lei penal, em abstracto, mais favorável.” V. O Recorrente foi condenado a uma pena de prisão de 8 meses, por sentença que transitou em julgado em 5/07/2006 e que ficou suspensa por 3 anos, sob a condição de o Recorrente entregar a quantia de € 1.000,00 (Mil Euros) à Associação dos Cidadãos Automobilizados e, uma vez que este não conseguiu pagar, foi a suspensão revogada em 23/02/2012, que culminou com a prisão do Recorrente em 14/06/2012. VI. A norma vigente na data da sentença condenatória só permitia que uma pena de prisão de 8 meses fosse cumprida em regime contínuo, sem a possibilidade de ser substituída por outra pena, não privativa da liberdade, ou de ser cumprida em dias livres ou em regime de semidetenção, VII. No entanto, após a condenação, entrou em vigor a Lei 59/2007 de 4 de Setembro. Com as alterações introduzidas por esta Lei, as penas de prisão de limite máximo de 1 ano passaram a poder ser substituídas por outra, não privativa da liberdade, ou ainda, mesmo que o Tribunal entenda que deva ser aplicada a pena de prisão, esta pode ser cumprida no regime de prisão por dias livres ou de semidetenção, o que significa que a Lei Penal actual representa um regime mais favorável ao Recorrente. VIII. Sendo que, de acordo com o artigo 2º, nº 4 do CP: “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente”. (negrito e sublinhado nosso) IX. Assim, tendo surgido um regime mais favorável ao Recorrente após a sua condenação e estando, no caso em apreço, preenchidos todos os requisitos legais para requerer a abertura da audiência para aplicação retroactiva da Lei Penal mais favorável, e, sendo o trânsito em julgado um destes requisitos, não deveria o Tribunal a quo ter indeferido o pedido feito pelo Recorrente. X. Com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo não considerou tais ditames, violando o disposto nos artigos 2º, nº 4 do Código Penal e 371-A do Código de Processo Penal, pelo que, o despacho proferido deverá ser revogado e substituído por outro que defira o requerido pelo aqui Recorrente. XI. Assim é forçoso concluir que a abertura da audiência para aplicação da Lei Penal mais favorável, com fundamento legal nos arts. 371-A do CPP e 2º, nº 4 do CP, requerida pelo Condenado, ora Recorrente, deve ser deferida por estarem preenchidos todos os requisitos legais para o efeito. XII. Devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a reabertura da audiência nos termos do artigo 371ºA, do Código de Processo Penal, a fim que seja aplicado ao Condenado, aqui Recorrente, o novo regime dos actuais artigos 43º, nº 1 ou do artigo 45º ou ainda, do artigo 46º, todos do Código Penal, relativos à substituição da pena de prisão de oito meses (no que lhe falta cumprir), que lhe foi aplicada por sentença proferida nos presentes autos e já transitada em julgado, por uma pena não privativa da liberdade, ou, se o Tribunal entender dever manter a pena de prisão, que esta seja alterada para o regime de prisão por dias livres, ou ainda, pelo regime de semidetenção. XIII. Sendo que, tal procedimento deverá ser feito com a máxima urgência, sob pena do Recorrente terminar de cumprir o que falta da pena de 8 meses em regime contínuo e não ter o seu pedido satisfeito em tempo hábil. * A Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância propugnou porque o recurso fosse julgado improcedente, dizendo que a decisão recorrida não violou qualquer disposição legal antes operou uma correcta aplicação do direito aos factos. * Nesta Relação, a Digna Procuradora-geral Adjunta emitiu Parecer em que refere que após o trânsito em julgado do despacho que determinou a revogação da suspensão não foi publicada qualquer lei mais favorável que permita a aplicação do art. 371º-A do Cód. Proc. Penal, além de que o recorrente já tinha sido condenado numa pena de substituição que não pode ser outra vez substituída. O recorrente respondeu nos termos que constam de fls. 233 e 234 e que aqui se dão pró reproduzidos. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * Fundamentação Na sequência de requerimento do arguido a solicitar a abertura de audiência para aplicação retroactiva da Lei Penal mais favorável, ao abrigo do disposto no art. 371ºA do Cód. Proc. Penal, foi proferido pelo Mmo. Juiz a quo o despacho recorrido, que é o seguinte: “Fls. 148 e segs: a questão está transitada há muito, pelo que nada há a ordenar. O Requerido não tem qualquer fundamento legal, pelo que se indefere.” * Apreciando. De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. Em causa está a possibilidade de reabertura de audiência para aplicação retroactiva da Lei Penal mais favorável, ao abrigo do disposto no art. 371ºA do Cód. Proc. Penal. Compulsados os autos verificamos que por sentença transitada em julgado em 5.07.2006, o arguido e ora recorrente foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º nº 1 do Cód. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, na condição de entregar, no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado da decisão, à Associação dos Cidadãos Automobilizados, a quantia de 1.000,00 €, assim como na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 (doze) meses. O recorrente encontra-se em cumprimento de pena de prisão após a revogação da suspensão da execução da pena. No dia 15 de Setembro de 2007, entraram em vigor as Leis 48/2007 de 29 de Agosto e 59/2007 de 4 de Setembro, que introduziram alterações ao Cód. Proc. Penal e ao Cód. Penal, respectivamente. Nos termos do art. 371º-A do Cód. Proc. Penal (na redacção introduzida pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto), “se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime”. A possibilidade de reabertura da audiência para aplicação de lei penal mais favorável, prevista no art. 371ºA do Cód. Proc. Penal, está em sintonia com o disposto no art. 2º nº 4 do Cód. Penal, que estabelece (na redacção introduzida pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro) que “quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior”. Antes das referidas alterações introduzidas nos Códigos de Processo Penal e Penal, era pacífica, pelo menos ao nível da jurisprudência, a intangibilidade do caso julgado mesmo em face de lei posterior mais favorável. Aliás, a anterior redacção do nº 4 do art. 2º do Cód. Penal ressalvava expressamente o caso julgado – “quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado” – tendo-se o Tribunal Constitucional pronunciado no sentido de que este normativo não era materialmente inconstitucional na parte em que ressalva o caso julgado por não ofender o nº 4 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa (cfr. o Ac. do Trib. Constitucional nº 644/98). Actualmente, e dada as redacções actuais dos preceitos referidos, o caso julgado deixou de ser intangível, claramente, no que se refere à execução da pena e aos efeitos penais, pois que nesse caso, independentemente de haver ou não caso julgado, será aplicada sempre a lei mais favorável (veja-se a referência, na 2ª parte do nº 4 ora em análise, à execução da pena e aos efeitos penais). Ora após a condenação (que é o momento a que se refere o art. 371ºA do Cód. Proc. Penal), e com a entrada em vigor da Lei 59/2007 de 4 de Setembro, a pena aplicada ao arguido, de oito meses de prisão, passou a poder ser substituída por multa, o que até então não era possível – de facto, o anterior art. 44º do Cód. Penal só possibilitava a substituição por pena de multa à pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses. À data da condenação uma pena de 8 meses de prisão apenas podia ser cumprida de forma efectiva, substituída por trabalho a favor da comunidade, ou suspensa na sua execução – tendo-se optado precisamente pela suspensão da execução da pena. Todavia, se a decisão condenatória fosse proferida agora, o julgador antes de optar pela suspensão da execução da pena teria que ponderar a eventual substituição por multa da pena de prisão, nos termos do art. 43º do Cód. Penal, alterado pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro. E teria que ponderar porque a aplicação, ou não, de uma pena de substituição não cabe no uso de um poder discricionário do Juiz, antes consagrando a lei um poder vinculado de substituição sempre que se mostrem reunidos os respectivos pressupostos. Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 9.06.2010 (Proc. 1281/09.0GPRD.P.1) “é jurisprudência constante dos nossos tribunais superiores a obrigação da sentença se pronunciar expressamente sobre a substituição da pena de prisão, tendo em vista o leque de penas de substituição que a lei estabelece, devendo optar pela pena de substituição mais adequada à realização das finalidades da punição, respeitando a “hierarquia legal das penas de substituição”, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia”. Significa isto que não obstante o trânsito em julgado da condenação, uma vez que ainda não cessou a execução da pena (o arguido encontra-se a cumprir a pena de prisão em resultado da revogação da suspensão), e que após a condenação entrou em vigor lei penal mais favorável, estão reunidos os pressupostos para que arguido requeira a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime. Claro que a reabertura da audiência não significa que ao arguido/recorrente tenha que ser substituída a pena de prisão aplicada por pena de multa, pois a pena só pode ser substituída nestes termos se se considerar estarem preenchidos os respectivos pressupostos, mas tal substituição tem que ser ponderada em reabertura da audiência (já quanto à substituição da pena de prisão pela prisão por dias livres ou em regime de semi-detenção, não tem o Tribunal recorrido que fazer tal ponderação, pois já tinha optado pela suspensão da execução da pena e a suspensão é mais favorável, sendo certo que a revogação da suspensão não permite a possibilidade de optar posteriormente pela execução da pena efectiva noutros regimes). Pelo que o requerido pelo arguido tem, de facto, fundamento legal. * Decisão Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido que substituem por outro que admita a abertura da audiência para aplicação da Lei Penal mais favorável, nos termos dos arts. 371º-A do Cód. Proc. Penal e 2º, nº 4 do Cód. Penal. Sem custas. Lisboa, 13, de Dezembro de 2012 Alda Tomé Casimiro (relatora) Filomena Lima (adjunta) |