Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00014417 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DANOS PATRIMONIAIS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199107040028506 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | OLIVEIRA MATOS CÓDIGO DA ESTRADA ANOTADO PAG535. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566. | ||
| Sumário: | I - Tendo a vítima de um acidente de viação sofrido uma incapacidade permanente para o trabalho igual a 21,8%, isso representa um dano patrimonial, porque constitui uma perda anormal de obter ganhos, tendo pois aquele direito a ser indemnizado por tal dano, segundo os critérios dos artigos 562 e 566 do C. Civil. II _ A circunstância de a vítima não ter sofrido, aparentemente diminuição do salário não equivale à verificação da inexistência do dano. | ||