Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010373
Nº Convencional: JTRL00031658
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CREDOR PREFERENCIAL
Nº do Documento: RL200103220010373
Data do Acordão: 03/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART686 N1 ART724 ART824 N1 N2.
Sumário: I - Tendo o credor reclamante em processo de falência constituído a seu favor uma hipoteca sobre um imóvel da falida para garantia de um crédito e tendo adquirido tal imóvél no âmbito de uma execução fiscal apensa aos autos de falência, onde se encontre apreendido o produto de tal bem, não vê extinguir-se a sua garantia com a aquisição.
II - Estando o produto do bem vendido na execução fiscal, apreendido nos autos de falência e nestes o adquirente do bem reclamou o seu crédito, tem o mesmo direito a ser pago com preferência sobre os demais credores sobre tal quantia, pois para ela se transferiu o seu direito real.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: