Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANDATO REVOGAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A revogação do mandato por qualquer das partes é sempre admissível excepto se o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro pois neste caso não pode ser revogado sem acordo do interessado, a não ser que ocorra justa causa; só ocorrendo justa causa é possível a revogação sem acordo do interessado. II - Saber se o contrato foi ou não celebrado por tempo indeterminado ou por certo tempo apenas tem interesse para determinar se a recorrida se constituiu na obrigação de indemnizar em consequência da revogação do mandato nos termos do art. 1172º al c) do Código Civil. III - Este contrato de prestação de serviços, apesar de ser oneroso, não foi celebrado «por certo tempo», o que exclui a obrigação de indemnização com fundamento neste comando legal. IV - Mas ainda que tivesse sido celebrado por certo tempo e apesar de não estar provada justa causa para a revogação, não poderia conhecer-se da pretensão indemnizatória invocada só neste recurso. Com efeito, na petição inicial não foi formulado, sequer a título subsidiário, qualquer pedido de indemnização por prejuízos sofridos em consequência da revogação do contrato. V - O simples facto de o mandato ser retribuído não faz com que ele seja conferido também no interesse do mandatário. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F” (na qualidade de herdeiros do falecido “G”), “H” – Empreendimentos Urbanos Mundial, Sa, “I” – Participações e Gestão de Empresas, SGPS, Sa e “J” – Sociedade Imobiliária do ... Sa, instauraram acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra “L” – Sociedade Industrial de Refrigerantes Sa, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 510.971,99 € acrescida de juros de mora vencidos até 29/12/2007 no montante de 33.080,21 € e vincendos até integral pagamento. Alegaram, em síntese: - no mês de Julho de 1998 o falecido “G” e “II” – Centro de Coordenação Técnica Lda entabularam acordo escrito com a Ré no âmbito do qual o primeiro se obrigou a prestar à Ré os seguintes serviços: informações técnicas, comerciais e administrativas, análises económicas, financeiras e técnicas das informações obtidas, emissão de pareceres sobre problemas específicos de carácter empresarial, económico e financeiro e assistência à Administração da Ré; - quanto à duração do contrato, com início no mês de Abril de 1998, ficou certo que se manteria em vigor até que “G” se mantivesse no exercício das funções de Presidente do Conselho da “L”; - ficou acordado que os pagamentos dos serviços prestados eram recebidos pelas sociedades AA às quais “G” estava ligado; - daí que tenha sido a “II” Lda que recebeu e quitou durante anos os valores envolvidos; - e o mesmo sucedeu mais tarde com a A. “J” – Sociedade Imobiliária do ... Sa; - “G” manteve-se em exercício de funções como Presidente do Conselho de Administração da Ré até ao mês de Novembro de 2006; - de forma unilateral e sem explicação prévia a Ré fez cessar os pagamentos no mês de Agosto de 2005 com efeitos a Julho; - desde o mês de Julho de 2005 até ao mês de Novembro de 2006 o efectivo prestador de serviços cumpriu e executou, sempre que necessária, a sua função; - a caducidade do contrato ocorreu em 20/11/2006 por óbito de “G”; - nos termos daquele acordo o valor da prestação de serviços era actualizado no mês de Abril de cada ano por aplicação das taxas de inflação publicadas pelo INE; - para o ano de 2006, a partir do 2º trimestre o valor a pagar deveria ser de 93.489,17 €; - a Ré reconheceu que a prestação de serviços é sem prazo; - as AA “H” Sa e “I” SGPS são as sociedades incorporantes do anterior património da “II” – Centro de Coordenação Técnica Lda. * A Ré contestou invocando, em síntese: - os AA herdeiros de “G” são partes ilegítimas por este não ter sido parte no contrato; - as AA “H” e “J” são partes ilegítimas pois não está registada a escritura de fusão-cisão da “II” – Centro de Coordenação Técnica Lda e em consequência não se pode considerar incorporada nas sociedades aqui Autoras, além de que a “I” – Participações e Gestão de Empresas SGPS, Sa, comunicou à Ré que assumira os direitos e obrigações da referida “II”; - o contrato invocado na petição inicial é nulo caso se entenda que “G” era parte no mesmo pois então estaria a celebrar, ainda que por interposta pessoa (a “II” – Centro de Coordenação Técnica Lda) um contrato com uma sociedade de que era administrador, tese que também vale para a “J” Sa, posto que esta, segundo alegam os AA, tal como a “II” Lda, funcionava como uma sociedade veículo para receber a contrapartida pecuniária do acordo dos autos; - em 2/11/2004 a A. “I” SGPS Sa afirmava que assumia os direitos e obrigações da “II” – Centro de Coordenação Técnica Lda no referido contrato e que os futuros trabalhos de consultoria e análise económica a prestar à Ré, nos termos do acordo dos autos, passariam a ser por si realizados; - ora, sendo uma SGPS encontrava-se legalmente impossibilitada de exercer directamente a actividade de prestação dos serviços dos autos, pelo que o acordo se extinguiu; - e a partir de então foi contratada a “J” Sa, para prestar os mesmos serviços à Ré, contrato que por ser sem prazo, podia ser denunciado a qualquer momento; - o pagamento do preço dependia da efectiva prestação dos serviços de consultoria fixados; - o exercício das funções de presidente do Conselho de Administração da Ré servia apenas para determinar a caducidade automática do acordo. * Os AA replicaram, concluindo como na petição inicial. * No despacho saneador decidiu-se que os AA herdeiros de “G” são parte ilegítima e que as demais AA são partes legítimas. Feita a selecção da matéria de facto assente e controvertida e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi depois proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente condenou a R. a pagar à autora “J” a quantia de € 59.684,45, acrescida de juros vencidos desde 9/9/2005 e vincendos, até integral pagamento, às taxas sucessivamente aplicáveis nos termos do art. 102º § 3º do C.Comercial, absolvendo-a do mais que era pedido. * Inconformadas, apelaram as AA “H” – Empreendimentos Urbanos Mundial, Sa, “I” – Participações e Gestão de Empresas, SGPS, Sa e “J” – Sociedade Imobiliária do ... Sa e tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: 1) No Recurso “sub judice" apreciam-se os "erros" da sentença no Tribunal "a quo" na deficiente apreciação crítica dos factos assentes, bem como na aplicação do direito ao concreto caso. 2) Ao decidir quanto à aplicação do Direito ao caso concreto — sob o titulo 4.2.3 — o Senhor Juiz nada deixou que permita apreender quanto ao processo cognoscitivo seguido para ter optado como optou. 3) Nada está escrito na sentença sobre um elevado número de situações de facto assentes e que são essenciais e relevantíssimas para perceber o cerne da relação contratual sob crítica. Tais como: 3.1) Duração de mais de sete anos do contrato escrito, com início em Abril do ano de 1998 e que funcionou de forma ininterrupta entre as A.A. e a R.; 3.2) Momento em que este terminará por efeito de um facto certo e que é a cessação de funções de presidente do Conselho da “L”. Daí lhe retirando a classificada qualidade de por tempo indeterminado; 3.3) A recondução no cargo indicado no ponto anterior do Dr. “G”, em Março de 2006, foi votada pela Assembleia Geral de Accionistas e evidencia representar a necessidade deste continuar a dar os conselhos, pareceres e informações contratados pelas A.A., desde há 8 (oito) anos antes; 3.4) Valor anual aumentado quanto ao preço dos serviços prestados pelas A.A. e que sempre foram pagos de forma ininterrupta e atempada a favor daquelas, pela R.. 4) Também nada ficou sentenciado em termos de apreciação do clausulado, vigorante ao longo de todo o contrato, por iniciativa da R. no sentido de que qualquer modificação só vigorará após negociação entre as partes, que agirão de boa-fé. 5) A R., visando encontrar causa justa, ou justa causa, para a denúncia do contrato, apresentou em diversos momentos distintas e desconexas justificações, pelo que nada justificam. A saber: 5.1) Invocou a contratualização duma entidade internacional; 5.2) Os serviços descritos como a receber desta entidade (nunca identificada) são significativamente inferiores em quantidade e bem diversos em qualidade, quando comparados com os prestados pelas A.A., pelo que, não cabem no conceito "dos mesmos" do art. 1171° do Cód. Civil; 5.3) A “II”, "de per si'; enquanto S.G.P.S., não pode prestar os recebidos serviços (tal ocorreu sempre e de forma ininterrupta): 5.4) O facto de o contrato ser sem prazo (o que já se alegou não ser tecnicamente correcto "in casu"; pois existe bem determinado o momento em que o mesmo terminará - uma deliberação das accionistas em não reconduzir o Presidente do Conselho). 6) Os serviços prestados pelas AA., no âmbito do contrato aumentaram anualmente, após aceitação da Ré, mas esta manteve o mesmo em vigor durante 7 (sete) anos (releve-se a repetição: 7 (sete) anos, pagando o seu preço - caro - porque essencial para o seu dia-a-dia). 7) A sentença omitiu plenamente os gravíssimos efeitos pecuniários que a quebra destas receitas gerou nas A.A.. 8) A sentença nada escreveu crítico-apreciativamente sobre o facto de ter sido a R. que no mês de Abril do ano de 2005 encomendou, mediante o pagamento de € 300.930,00, os serviços das A.A. até ao mês de Abril de 2006 (facto 9 dos assentes). 9) As omissões de análise crítica e de decisão sobre quanto se vem deixando sob as conclusões é suficiente para gerar a nulidade da sentença do Tribunal "a quo" e aqui sob crítica por violação das alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 668º do C.P.C.. 10) O pedido metido em pleito visa a compensação indemnizatória das A.A. pelo facto de a R. ter colocado fim ao mandato de forma unilateral, imediata nos seus efeitos, mas relevantemente sem que exista e ocorra qualquer causa justa para esse fim. 11) O momento de determinação do início da contagem do "quantum" indemnizatório deve ser fixado no mês de Julho (foi pago Junho — facto 13) do ano de 2005 e a sua cessação quando findaram as funções do Presidente do Conselho da “L” em exercício, sequencialmente ao seu óbito, ou seja, em Novembro de 2006. 12) O mandato celebrado por escrito em 1998 tinha momento -condição certo(a) para a sua cessação (deixar o Dr. “G” de ser Presidente do Conselho), sempre foi onerado e a decisão de cessação foi exclusiva da Mandante, devendo por isso ocorrer o pagamento da invocada indemnização — al. c) do art. 1172º do C. Civil — a apurar, em face do valor indicado na conclusão 8ª. 13) A inexistência de justa causa para a resolução/denúncia na concretização pela R. (conforme anterior conclusão 5ª) gera nesta a obrigação de indemnizar as A.A., conforme ao n.° 2 do art. 1170º do Cód. Civil. 14) O mandato foi também celebrado no interesse das mandatárias (A.A.) como decorre do texto escrito no ano de 1998, do número de anos da sua vigência (mais de 7 (sete)), do conjunto de direitos e obrigações reciprocamente aceites e fundamentalmente do elevado significado económico que dele decorreu para as A.A. 15) A omissão de apreciação e julgamento no Tribunal "a quo" quanto à existência (ou não) de justa causa, bem como do mandato ser também a favor das mandatárias, gera o vício da al. d) do nº 1 do art. 668 ° do C.P.C.. V. Termos em que, patente o factual e juridicamente relevante, entende-se dever este Tribunal anular a sentença sob crítica, bem como alterar, substituindo o sentido sentenciador deixado no Tribunal “a quo", por Acórdão que dando procedência ao pedido das A.A., condene a R. no pagamento do valor indicado "ab initio”, assim se corrigindo aquela sentença que padece das apontadas nulidades das diferentes alíneas do art. 668º do C.P.C.. * A recorrida contra-alegou defendendo a bondade da sentença e concluiu assim: 1. O recurso apenas tem por fundamento dois alegados vícios da sentença recorrida: a violação da alínea b) e a violação da alínea d) do artigo 668º, nº 1, do CPC. 2. Apenas ocorre a nulidade prevista na alínea b) do artigo 668°, nº 1 do CPC, quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão. 3. A sentença recorrida especifica os seus fundamentos factuais e jurídicos, não havendo dúvidas sobre quais as razões que levaram o Juiz a quo a decidir nos termos em que o fez. 4. As questões previstas na primeira parte da al. d) do n°1 do art. 668° do CPC, a propósito da omissão de pronúncia, enquanto fundamento da nulidade da sentença, não abrangem os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, reportando-se antes às pretensões formuladas ou a elementos inerentes ao pedido ou à causa de pedir. 5. Nenhum pedido ficou por decidir e nenhum dos factos e argumentos que constituíam a causa de pedir ficou por apreciar. 6. Perante o Tribunal a quo as Autoras pediram o cumprimento do contrato de mandato, ao passo que perante o Tribunal ad quem vêm pedir uma indemnização pela ilícita revogação do referido contrato. 7. Trata-se de questão nova que não pode ser apreciada em sede de recurso. 8. Em todo o caso, a falta de justa causa para a revogação não confere automaticamente qualquer direito indemnizatório. 9. Não estão provados prejuízos sofridos pelas Recorrentes. 10. Não está provado que o mandato tenha sido atribuído no interesse das Recorrentes ou de terceiro. 11. O mandato não foi conferido por tempo certo. * Colhidos os vistos cumpre decidir. II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) pelo que no presente recurso as questões colocadas pelas recorrentes são as seguintes: 1ª - se a sentença é nula nos termos do art. 668º nº 1 al b) e d) do CPC 2ª - se o contrato de prestação de serviços em apreço foi celebrado por tempo certo 3ª - e se, em consequência, a recorrida está obrigada a indemnizar as recorrentes nos termos da al. c) do art. 1172º do Código Civil por inexistência de justa causa para a revogação 4ª - se o contrato de prestação de serviços foi celebrado também no interesse das recorrentes 5ª - e se em consequência, a recorrida está obrigada a indemnizar as recorrentes nos termos da al c) do art. 1172º do Código Civil * III) Fundamentação A) Os factos Na sentença recorrida vem dado como provado: 1. Do documento que consta de fls. 12 a 15 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido consta, nomeadamente, escrito o seguinte: "Habilitação de herdeiros" No dia quatro de Dezembro de dois mil e seis no Cartório Notarial sito na rua LC, número seis, segundo esquerdo, em Lisboa, perante mim, “O”, respectivo notário, compareceram (...) E declararam: Que no dia vinte de Novembro de dois mil e seis, na freguesia de, concelho de Lisboa, faleceu “G”, natural da freguesia de , concelho de Lisboa, no estado de viúvo de “M”, com última residência habitual na Av. ..., n.° , °, em Lisboa. Que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros: Os filhos: a) “A” (...) b) “B” (...) c) “C”(...) d) “D” (...) e) “E” (...) f) “F” (...) g) “M” (...) Que não há outras pessoas que, segundo a lei, possam concorrer com os indicados herdeiros nesta sucessão (...)". 2. A “II” – Centro de Coordenação Técnica, Lda., remeteu à ré a carta, redigida em língua espanhola, datada de 1.06.1998, cuja cópia e tradução consta de fls. 16 a 20 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, dela constando escrito, nomeadamente, o seguinte: "Exmos. Senhores: Na sequência dos contactos havidos desde o início do corrente ano, vimos confirmar o acordo estabelecido entre ambas empresas – “L” e “II” - e cujos pontos principais são resumidamente os seguintes: 1. A partir de Abril /98, e por tempo indeterminado, a “II” tem vindo a prestar à “L” e continuará a fazê-lo, serviços que compreendem informações técnicas, comerciais e administrativas, análises económicas, financeiras e técnicas das informações obtidas, emissão de pareceres sobre problemas específicos de carácter empresarial, económico e financeiro e assistência à Administração da “L”. 2. Os referidos serviços serão prestados verbalmente, por intermédio do nosso colaborador Dr. “G”, no âmbito do exercício das suas funções de Presidente do Conselho de Administração da “L”. 3. O presente acordo continuará em vigor enquanto o Dr. “G” se mantiver, no actual ou em sucessivos mandatos, no exercício das funções de Presidente do Conselho da “L” e caducará, independentemente de quaisquer formalidades, quando o nosso referido colaborador deixar de exercer aquelas funções. 4. Em contrapartida, a partir de Abril de 1998 (inclusive) a “L” pagará à “II” pelos serviços prestados a importância anual de PTE 48.918.548$00, mediante pagamentos trimestrais, de PTE 12.229.637$00 cada um, acrescidos de IVA à taxa legal. 5. O pagamento referido no ponto anterior beneficiará, em cada ano civil, de uma actualização em conformidade com as taxas de inflação publicadas pelo INE (Portugal). Ficamos a aguardar que a vossa empresa nos confirme o acordo estabelecido, o que antecipadamente agradecemos, a fim de podermos emitir a primeira factura correspondente ao trimestre Abril/Junho 1998 (...)". 3. A ré remeteu à “II” —Centro de Coordenação Técnica, Lda., a carta, redigida em língua espanhola, datada de 30.07.1998, cuja cópia e tradução consta de fls. 21 a 23 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dela constando escrito, nomeadamente, o seguinte: "Exmos. Senhores, Acusamos a recepção da vossa carta de 1 de Julho através da qual formulam a vossa oferta de prestação de serviços. Vimos pela presente transmitir a nossa aceitação à referida oferta nos estritos termos da mencionada carta e com sujeição às disposições legais aplicáveis. Se, por qualquer motivo, algum dos termos em causa resultar não aplicável, as partes negociarão, de boa fé, a sua modificação, sem que, em caso algum disso possa resultar uma situação mais desfavorável para nós (...)". 4. “G” manteve-se no exercício de funções, como Presidente do Conselho de Administração da Sociedade ré, na sequência da sua recondução em 3 de Julho desse ano, até 20.11.2006. 5. A “II” — Centro de Coordenação Técnica, Lda., foi objecto de cisão, tendo o seu património sido cindido pelas sociedades “H” — Empreendimentos Urbanos Mundial, S.A., “I” — Participações e Gestão de Empresas, S.G.P.S., S.A. e “J” — Sociedade Imobiliária do ..., S.A., facto que foi objecto de registo, nas matrículas das referidas sociedades, nos termos constantes dos documentos de fls. 49 a 58 e 109 a 140 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6. Por carta de 2.11.2004, a autora “I” — Participações e Gestão de Empresas, S.G.P.S., S.A., comunicou à ré, designadamente, o seguinte: "(...) de que teve lugar no passado dia 20.10.2004 a escritura pública do processo de cisão-fusão da “II” – Centro de Coordenação Técnica, Lda., adiante designada por “II”, pelo que os activos e passivos desta sociedade foram alvo de incorporação na “I” – Participações e Gestão de Empresas, S. G. P. S., S.A., adiante designada por “I” (...). No âmbito da operação de cisão-fusão acima referida, a “I” assumiu naturalmente os direitos e obrigações transferidos da “II”, pelo que solicitamos a V. Exa. o favor de ter em atenção que os futuros trabalhos de consultoria e análise económica que a “II” e vinha desenvolvendo para a “L”, nos termos constantes do contrato de 1 de Julho de 1998, passarão a ser responsabilidade da “I”, pelo que será esta empresa a efectuar os débitos trimestrais, de acordo com os valores e condições em vigor (...)". 7. A “II” - Centro de Coordenação Técnica, Lda., remeteu à ré – que os recebeu -, os documentos cujas cópias constam de fls. 24 a 29 e 38 a 40 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8. A “J” – Sociedade Imobiliária do ..., S.A.-, remeteu à ré – que a recebeu, a carta cuja cópia consta de fls. 30 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, bem assim, os documentos cujas cópias constam de fls. 41 a 45 dos autos, que igualmente aqui se dão por integralmente reproduzidos. 9. A ré remeteu à “J” –Sociedade Imobiliária do ..., S.A., que o recebeu, o documento cuja cópia consta de fls. 31 dos autos e cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido. 10. A ré remeteu à “J” –Sociedade Imobiliária do ..., S.A., a carta datada de 30.08.2005, cuja cópia consta de fls. 46 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dela constando escrito, nomeadamente, o seguinte: "Exmos. Senhores: A última "Nota de Débito" recebida dessa empresa era reportada aos serviços técnicos de consultoria e análise económica prestados no período de Abril a Junho de 2005. Nessa ocasião, e com a preocupação de não perturbar as boas relações mantidas com a “J” —Sociedade Imobiliária do ..., S.A., procedemos ao pagamento assim reclamado. Todavia, a prestação de serviços dessa empresa não se adequa às actuais exigências da “L”. Assim, passou esta empresa a receber colaboração de uma entidade internacional em cujo âmbito se incluem serviços técnicos de consultoria e análise económica. Nesta circunstância, tornam-se totalmente dispensáveis os serviços técnicos da “J”. Rogamos, pois, o obséquio de não serem emitidas novas facturas ou notas de débito a esses serviços respeitantes, para cujo pagamento não há já qualquer justificação (...)". 11. A ré remeteu à “J” –Sociedade Imobiliária do ..., S.A., a carta, datada de 29.11.2005, cuja cópia consta de fls. 47-48 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dela constando escrito, nomeadamente, o seguinte: "Exmos. Senhores: Acusamos a recepção da carta de V. Exas. datada de 2 de Novembro p. p., cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção, e à qual passamos a responder: Haverá seguramente lapso nas referências de V. Exas. Na verdade: 1. Jamais esta empresa assegurou ao Exmo. Senhor Dr. “G” o cargo vitalício de Presidente do Conselho de Administração. Nem poderia assegurar: a Administração é eleita pelos Accionistas e não pela sociedade e não cabe a esta a designação do Presidente entre os administradores eleitos. (...) 3. O contrato de prestação de serviços estabelecido com “II” terminou por caducidade, em virtude de “II” se ter transformado em SGPS e estar, por natureza, impossibilitada de prestar a respectiva actividade. Posteriormente, a “J” veio a prestar o mesmo tipo de serviço à “L”, sendo que as retribuições pagas esgotaram os seus efeitos nas contrapartidas próprias estabelecidas. 4. Tratando-se de contrato de prestação de serviços sem prazo, era direito de qualquer uma das partes fazê-lo cessar por denúncia, como veio a acontecer por iniciativa da “L”, e pelas razões que expôs na sua carta de 30 de Agosto p. p Dado o exposto consideramos que nenhum fundamento existe, portanto, nas circunstâncias, para “J” emitir notas de débito ou facturas, que se reportem a data posterior a 30/8/2005. Em consequência, devolvemos agora a Nota de Débito n° , solicitando a emissão e envio de novo documento que corresponda, apenas, aos serviços prestados nos meses de Julho e Agosto de 2005 (...)." 12. O valor da prestação de serviços era actualizado no mês de Abril de cada ano. 13. A ré pagou a prestação de serviços à “II”, Lda., e posteriormente à autora “J”, S.A., até Junho de 2005. 14. Sempre com a expressa aceitação e anuência da R. quanto à alteração do valor que lhe foi previamente anunciada pela sociedade “II”, Lda. e posteriormente pela autora “J”. 15. No âmbito do acordo referido em 2 e 3 “G” executou para a R. serviços em Julho e Agosto de 2005. 16. Em 2005 o valor em vigor era de €89.526,68. 17. O pagamento devido pela R. era efectuado como praticado, até ao último dia do 3.° mês do trimestre a que respeitava ou nos oito dias seguintes. Resulta ainda provado do documento junto a fls. 241 a 252 que: 18. Em 29-10-2004 foi celebrada escritura pública de cisão-fusão, na qual consta designadamente: "1 - Que os órgãos de Administração de cada uma das sociedades [“II”, “I”, “H” e “J”] elaboraram, em conjunto e de harmonia com o disposto no artigo 119° do Código das Sociedades Comerciais (CSC), um projecto de cisão/fusão, a realizar mediante o destaque, pela “II”, de três conjuntos patrimoniais autónomos, destinados a ser incorporados, por fusão, um em cada uma das sociedades “I”, “H” e “J”, operação esta que dará origem à dissolução da “II”(...). 9 - (...) Em cumprimento das citadas deliberações, procede à cisão dos seguintes conjuntos patrimoniais da “II”: PRIMEIRO — imóveis respeitantes às instalações da sede da “I” — "holding" do grupo de empresas, os direitos de crédito e as obrigações afectos a esses imóveis e/ou relacionados com o funcionamento das unidades económicas representadas pelos mesmos imóveis, bens estes descritos no Anexo II do projecto, com o valor contabilístico líquido de um milhão e cento e trinta e quatro mil e oitocentos e cinquenta e um euros e quinze cêntimos; SEGUNDO — património imobiliário de rendimento, os direitos de crédito e as obrigações afectos a esses imóveis e /ou relacionados com o funcionamento das unidades económicas representadas pelos mesmos imóveis, bens estes descritos no Anexo III do projecto, com o valor contabilístico líquido de um milhão e trezentos e cinquenta e sete mil e quatrocentos e sessenta e sete euros e noventa e dois cêntimos; TERCEIRO — património relacionado com a actividade de construção e venda de imóveis e as obrigações afectas a esses activos e /ou relacionados com o funcionamento das unidades económicas representadas pelos referidos activos, bens estes descritos no Anexo IV do projecto, com o valor contabilístico líquido de oitocentos e trinta mil e quinhentos e vinte e dois euros e setenta cêntimos; (...) 10 - Que, do mesmo modo, procede à fusão destes conjuntos patrimoniais, por incorporação, da seguinte forma: O PRIMEIRO conjunto patrimonial cindido é incorporado no património da “I”, O SEGUNDO conjunto patrimonial cindido é incorporado no património da “J”, e O TERCEIRO conjunto patrimonial cindido é incorporado no património da “H”; 11- Que em resultado desta fusão, a “II” fica dissolvida". * B) O Direito Antes de mais importa dizer que o recurso foi interposto pelas três Autoras “H” – Empreendimentos Urbanos Mundial, Sa, “I” – Participações e Gestão de Empresas, SGPS, Sa e “J” – Sociedade Imobiliária do ... Sa mas na alegação não foi exposta qualquer razão de discordância quanto à improcedência total da acção relativamente às duas primeiras recorrentes. Apreciemos agora as questões colocadas nesta apelação. 1ª questão – se a sentença é nula nos termos do art. 668º do CPC Invocam as recorrentes que a sentença é nula por violação das alíneas b) e d) do nº 1 do art. 668º do CPC. De harmonia com o art. 668º nº 1 al b) do CPC a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Só a absoluta falta de fundamentação é causa de nulidade da sentença (Ac do STJ de 3/5/2005 – Proc. 05A1086). Assim, «A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso. Para que haja falta de fundamentos de facto, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considere provados, de harmonia com o que se estabelece no nº 3 do art. 659º, e que suportam a decisão. No que concerne aos fundamentos de direito, (…) o julgador não tem que apreciar todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, se bem que não se encontre dispensado de resolver todas as questões por elas suscitadas; (…)» (F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed, pág. 53) No caso dos autos, a sentença recorrida contém os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão pelo que não padece de nulidade nos termos da referida alínea b). Nos termos do art. 668º nº 1 al d) do CPC a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Não imputam as recorrentes à sentença excesso de pronúncia mas tão só omissão de pronúncia quanto a diversas questões. Estabelece o art. 660º nº 2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Não se deve confundir questões com argumentos ou razões. O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão. Como se refere no Ac do STJ de 21/5/2009 (Proc. 692-A/2001.S1 – in www. dgsi. pt) a nulidade por omissão de pronúncia supõe a omissão de conhecimento de questões que o Tribunal deva conhecer por força do n.º 2 do artigo 660º, que não o, de forma detalhada, considerar todos os argumentos, considerações ou até juízos de valor, produzidos pelas partes, silenciando-as em absoluto. Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”. Na petição inicial pediu-se a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 510.971,99 a título de retribuição de serviços prestados e não pagos desde o mês de Julho de 2005 até ao dia 20 de Novembro de 2006 e juros de mora vencidos e vincendos. Fundamentou-se esse pedido no alegado incumprimento pela Ré desde Julho de 2005 da sua obrigação de pagamento da retribuição prevista no art. 1167º al b) do Código Civil, acordada no contrato de prestação de serviços e devida até Novembro de 2006, por durante essa época o efectivo prestador de serviços – “G” – ter cumprido e executado sempre que necessária, a sua função, tendo caducado o contrato em 20 de Novembro de 2006 por óbito deste (art. 1174º al a) do Código Civil) como clausulado. Na sentença recorrida entendeu-se que o acordo escrito de Julho de 1998 configura um contrato de prestação de serviços e que foi licitamente revogado pela Ré “L” em 30 de Agosto de 2005, encontrando-se extinto desde então, não sendo devida qualquer retribuição desde essa data pois não se provou que após Agosto de 2005 tenham sido prestados serviços. Portanto, tendo as Autoras submetido, na petição inicial, à apreciação e decisão do tribunal a questão de serem titulares do direito à retribuição pelos serviços prestados no âmbito daquele contrato no período de Julho de 2005 a 20 de Novembro de 2006 e tendo sido decidido que apenas é devida a retribuição até 30 de Agosto de 2005 inclusive em virtude da extinção do contrato e por não se ter provado a prestação de serviços após essa data, a sentença não padece de nulidade por omissão de pronúncia pois decidiu a questão de saber se a retribuição é ou não devida até 20 de Novembro de 2006. * 2ª e 3ª questões - se o contrato de prestação de serviços em apreço foi celebrado por tempo certo; e se a recorrida está obrigada a indemnizar as recorrentes nos termos da al. c) do art. 1172º do Código Civil A este contrato de prestação de serviços são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o mandato (art. 1156º do Código Civil). A recorrida procedeu unilateralmente à revogação do contrato de prestação de serviços por declaração expressa de 30 de Agosto de 2005. Alegam as recorrentes que o contrato terminaria por efeito de um facto certo e que era a cessação de funções de “G” como presidente do Conselho de Administração da “L” por deliberação dos accionistas em não o reconduzir, o que lhe retira a qualidade de contrato por tempo indeterminado. Sustentam, na conclusão 12) que o contrato «tinha momento-condição cert(o)a para a sua cessação (deixar o Dr “G”de ser Presidente do Conselho) e no ponto II. c.1) da sua alegação dizem: «O contrato, acordo ou documento assinado pelas partes teve o início da sua vigência no dia 1 (início) do mês de Abril do ano de 1998 e perdurou durante mais de 7 (sete) anos e alguns meses, pois cessou a sua vigência após o ano de 2005 (até ao mês de Agosto de 2005 como sentenciado a fls. 275 e 276), em oposição à tese aqui defendida pelas AA que entendem cessado o mesmo durante o mês de Novembro do ano de 2006. E a ter êxito esta posição (objecto deste Recurso) – o prazo de vigência do mesmo contrato cifrar-se-á então em 8 (oito) anos e cerca de 8 (oito) meses – conforme ao facto 1 dos provados e ao sentenciado a fls. 275 e 276.». É de sublinhar que se mostra contraditória a alegação das recorrentes de que o contrato cessou durante o mês de Novembro de 2006, que esta sua posição é objecto deste recurso e que tomaram a mensagem de 30/8/2006 «como não séria, de má-fé e jamais produtora de qualquer efeito e eficácia», com a também sua alegação de que aceitam a revogação como lícita. Não faz sentido a alegação simultânea de que aceitam que a revogação é lícita e que o contrato apenas cessou em Novembro de 2006 pois a revogação foi declarada em 30 de Agosto de 2005. Também contraditória com a aceitação da licitude da revogação do contrato, é a alegação (conclusões 13, 14 e 15) de que o contrato foi também celebrado no interesse das recorrentes e que inexistiu justa causa para a resolução. Com efeito, estabelece o art. 1170º do Código Civil: «1. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. 2. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa». Portanto, a revogação do mandato por qualquer das partes é sempre admissível excepto se o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro pois neste caso não pode ser revogado sem acordo do interessado, a não ser que ocorra justa causa; só ocorrendo justa causa é possível a revogação sem acordo do interessado. Ora, vindo agora as recorrentes alegar que o contrato foi também celebrado no seu interesse e que inexistiu justa causa para a sua revogação, não faz sentido dizerem que aceitam que a revogação é lícita pois sustentam que inexistiu acordo para a revogação como resulta desta alegação: «quando está em causa a prestação de serviço no interesse comum das partes ou de terceiro, como ocorre nos autos, exige-se, face à lei (nº 2 do art. 1170º do CC), na falta de acordo do(s) interessado(s) – o que está demonstrado desde logo pela existência da presente acção – a existência de justa causa (…)» Apontadas estas contradições, lembremos o que consta no contrato sobre a sua duração: «1. A partir de Abril /98, e por tempo indeterminado, a “II” tem vindo a prestar à “L” e continuará a fazê-lo, serviços que compreendem informações técnicas, comerciais e administrativas, análises económicas, financeiras e técnicas das informações obtidas, emissão de pareceres sobre problemas específicos de carácter empresarial, económico e financeiro e assistência à Administração da “L”. 2. Os referidos serviços serão prestados verbalmente, por intermédio do nosso colaborador Dr. “G”, no âmbito do exercício das suas funções de Presidente do Conselho de Administração da “L”. 3. O presente acordo continuará em vigor enquanto o Dr. “G” se mantiver, no actual ou em sucessivos mandatos, no exercício das funções de Presidente do Conselho da “L” e caducará, independentemente de quaisquer formalidades, quando o nosso referido colaborador deixar de exercer aquelas funções.» O art. 270º do Código Civil, sob a epígrafe «Noção de condição» estabelece: «As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva». O art. 278º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe «Termo» prevê: «Se for estipulado que os efeitos do negócio jurídico comecem ou cessem a partir de certo momento, é aplicável à estipulação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 272º e 273º». Como referia Castro Mendes (in Direito Civil, Teoria Geral, 1979, pág. 483 e seguintes) a condição é uma cláusula acessória dum negócio jurídico pela qual se faz depender os efeitos daquele, total ou parcialmente, da verificação de um acontecimento ou facto futuro e objectivamente incerto. Deve excluir-se do conceito rigoroso de condição algumas figuras, as quais, por serem afins desse conceito mas se não integrarem em rigor nele, se dizem condições impróprias, como é o caso da «condição necessária», em que o evento é futuro mas não objectivamente incerto pois sucederá com certeza; assim, por exemplo “se A morrer”, trata-se de um termo pois a morte é um facto certo, apenas é incerto o momento em que ocorrerá. Mas a condição pode ser de momento certo e de momento incerto, pois os acontecimentos futuros podem ser certos e incertos quanto a dois aspectos: o da sua verificação ou não verificação e o do momento da sua verificação. Já o termo é a cláusula acessória do negócio jurídico pela qual se faz depender os efeitos do negócio, total ou parcialmente, dum facto ou acontecimento futuro e certo. O termo pode ser certo ou incerto. O termo certo é aquele acerca do qual estamos seguros antecipadamente da verificação e do momento da verificação do facto: exemplo, no dia 1 de Janeiro de 1981. O termo incerto é aquele acerca do qual estamos seguros antecipadamente da verificação do facto, mas não do momento da verificação. Exemplo que já acima se deu: a morte. No contrato de prestação de serviços em apreço acordou-se que continuaria em vigor enquanto “G” se mantivesse, «no actual ou em sucessivos mandatos», no exercício das funções de Presidente do Conselho de Administração da “L”. Sendo a morte um facto certo embora incerto no tempo, resulta da interpretação dos pontos 1, 2 e 3 do contrato que não se manteria em vigor após a morte de “G” por nessa data cessar inevitavelmente o exercício das funções de Presidente do Conselho de Administração da “L”. Assim, visto que o contrato de prestação de serviços cessaria necessariamente com a morte de “G”, temos desde logo configurado um termo final incerto. Mas o contrato foi também sujeito a uma condição resolutiva pois o exercício das funções de Presidente do Conselho de Administração da “L” por parte de “G” estava dependente da sua recondução nesse cargo, como reconhecem as recorrentes na petição inicial e nesta apelação. De harmonia com o art. 395º do Código das Sociedades Comerciais o presidente do conselho de administração pode ser designado pela assembleia geral que eleger o conselho de administração se assim for previsto no contrato de sociedade e na falta de cláusula contratual nesse sentido será o conselho de administração a escolher o seu presidente, podendo substituí-lo em qualquer tempo. Portanto, a não recondução de “G” como presidente do Conselho de Administração da “L” configura-se como um facto futuro objectivamente incerto quanto à sua verificação, o que significa que se trata de uma condição resolutiva de momento incerto. Mas também poderia suceder que “G” não aceitasse a sua recondução, renunciasse a essas funções ou viesse a ser destituído. A verificação de qualquer destes factos – incertos quanto à sua verificação e quanto ao momento da sua verificação - também importaria, necessariamente, a cessação do contrato. Assim, estando a continuação da vigência do contrato dependente da não cessação das funções de “G” como presidente do Conselho de Administração da “L” por não recondução no cargo, por renúncia ou por destituição – condição resolutiva – embora limitada, em última análise, ao tempo de vida de “G” – termo final incerto – conclui-se que o contrato não foi celebrado por certo tempo. Quanto ao documento de fls. 31 referido no ponto 9 dos factos provados e invocado pelas recorrentes neste recurso trata-se de uma «Ord. Compra nº 64536» com data de 06/04/2005 e nele consta como artigo a fornecer pela “J” à recorrida: «Trabalhos Especializados Serv. T. Consult.An. Económica – 2§, 3§, 4§ Trim./05 e 1§ Trim. /06». Esse documento não veio fixar qualquer prazo de duração do contrato, nem o poderia fazer pois isso representaria uma modificação unilateral do contrato em violação do disposto no art. 406º nº 1 do Código Civil. A referência a esses quatro trimestres compreende-se por resultar dos factos provados que em Abril de 2005 “G” continuava a ser Presidente do Conselho de Administração da recorrida e era previsível que o continuasse a ser no primeiro trimestre de 2006 visto que as recorrentes alegam que a deliberação de recondução ocorreu em Março de 2006 e foi levada ao registo no mês de Julho e consta dos factos provados que foi reconduzido no cargo em 3 de Julho de 2006. Por isso, não tem fundamento a alegação das recorrentes de que no mês de Abril de 2005 a recorrida renovou por sua exclusiva iniciativa o contrato por mais 12 meses. Esta alegação é, até, incompreensível pois o contrato não estava sujeito a renovação mas sim sujeito a deixar de vigorar logo que cessasse o exercício das funções de “G” como Presidente do Conselho de Administração da “L”. Daí que seja irrelevante a sua alegação de que «assumiram como certo a continuidade do contrato e o recebimento de tão relevante pecúlio – remuneratório pagativo trimestral, nomeadamente em face da decisão da R. em lhe encomendar os mesmos trabalhos no mínimo até ao final do mês de Março do ano de 2006» e que a revogação é violadora do dever de boa fé clausulado em 30/7/1998 (no documento de fls. 21 a 23 referido no ponto 3 dos factos provados), tanto mais que não está provada nem tão pouco foi alegada na petição inicial tal convicção sobre a continuidade do contrato. Mas saber se o contrato foi ou não celebrado por tempo indeterminado ou por certo tempo apenas tem interesse para determinar se a recorrida se constituiu na obrigação de indemnizar em consequência da revogação do mandato nos termos do art. 1172º al c) do Código Civil pois «A parte que revogar o mandato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer: (…) c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência devida. (…)». Ora, como se explicou, este contrato de prestação de serviços, apesar de ser oneroso, não foi celebrado «por certo tempo», o que exclui a obrigação de indemnização com fundamento neste comando legal. Mas ainda que tivesse sido celebrado por certo tempo e apesar de não estar provada justa causa para a revogação, não poderia conhecer-se da pretensão indemnizatória invocada só neste recurso. Com efeito, na petição inicial não foi formulado, sequer a título subsidiário, qualquer pedido de indemnização por prejuízos sofridos em consequência da revogação do contrato. Apenas foi formulado o pedido de condenação no pagamento da retribuição por serviços alegadamente prestados até 20 de Novembro de 2006 na vigência do contrato, o qual, segundo as recorrentes, só se extinguiu nessa data, por caducidade devido ao falecimento de “G”. Dado o interesse para o caso dos autos em apreço, passamos a citar o Ac do STJ de 11/12/2003 (Proc. 03B3634 – in www.dgsi.pt), referido até pelas recorrentes nesta apelação: «(…) a recorrente pretende ser indemnizada dos prejuízos emergentes da rescisão/revogação unilateral, nos termos do artigo 1172º alínea c). (…) De todo o modo, uma tal pretensão indemnizatória faria sentido, em abstracto, na pressuposição da eficácia da revogação relativamente à autora. (…) Aliás, só a ineficácia da revogação, estaria em sintonia com a causa petendi e os pedidos principais formulados na petição, de condenação do réu a cumprir o contrato e de indemnização pela mora no cumprimento (…) com respeito, precisamente, ao período posterior à revogação. (…) o pedido de indemnização vertido nas citadas conclusões está fora do objecto da acção, havendo-se a autora dispensado na petição de estender a relação processual a essa pretensão, sequer a título subsidiário. Nas condições expostas, não pode dela conhecer-se neste momento.» * 4ª e 5ª questões - se o contrato de prestação de serviços foi celebrado também no interesse das recorrentes; e se em consequência, a recorrida está obrigada a indemnizar as recorrentes nos termos da al c) do art. 1172º do Código Civil A obrigação de indemnizar prevista no art. 1172º do Código Civil «resulta da revogação unilateral do contrato, ou seja, do exercício do direito facultado no nº 1 do artigo 1170º. Não existe, portanto, essa obrigação nos casos de revogação por mútuo consentimento dos contraentes, nem naqueles em que a lei confere a um deles, por causas especiais, mas em termos genéricos, o direito de resolver ou revogar o negócio». (Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, vol II, 4ª ed, pág. 813). Sustentam, as recorrentes neste recurso, que o contrato foi celebrado também no seu interesse e que foi revogado sem justa causa e sem o seu acordo, pelo que a recorrida se constituiu na obrigação de indemnizar. Apenas neste recurso vieram as recorrentes invocar que o contrato foi também celebrado no seu interesse. Além disso, tal interesse não resulta dos factos provados pois o simples facto de o mandato ser retribuído não faz com que ele seja conferido também no interesse do mandatário (v. Vaz Serra, RLJ ano 103º, pág. 239, Pires de Lima e Antunes Varela, ob cit. pág. 809/810, e Ac do STJ de 9/1/2003 – Proc. 024B4134 e de 11/12/2003 – Proc. 03B3634 – in www.dgsi.pt). O critério de aferição do interesse relevante do mandatário ou de terceiro tem de assentar no direito próprio que estes pretendem fazer valer conexionado com o próprio encargo e ainda que o mandato seja condição ou a consequência, ou modo de execução, do direito que lhe pertence ou represente para o mandatário uma garantia do próprio direito. Assim, é necessário identificar uma outra relação normalmente de tipo contratual entre as partes, que conforma ou determina o contrato de mandato (Januário Gomes, in Em Tema de Revogação do Mandato, pág. 148-150). No caso dos autos não está identificada qualquer outra relação entre as recorrentes e a recorrida ou entre as recorrentes e terceiro que tenha determinado ou pelo menos condicionado a celebração deste contrato de prestação de serviços. Isto é, não se descortina qualquer relação intercedente entre a recorrida e as recorrentes (ou um terceiro - “G” ou outro) que imprima à outorga deste contrato de prestação de serviços o carácter de um acto obrigacional essencial à realização de um interesse das recorrentes (ou do terceiro) diverso do que vai estritamente implicado na execução do próprio contrato. Assim, não se configurando uma tal diversidade de relações jurídicas, pois tudo se passa no seio da mesma relação contratual, não se pode concluir que o contrato tenha sido celebrado também no interesse das recorrentes. Mas se dos factos provados se pudesse extrair a conclusão pretendida pelas recorrentes de que o contrato foi celebrado também no seu interesse, então a consequência seria a irrevogabilidade do mandato salvo se ocorresse justa causa para a revogação ou se houvesse acordo das recorrentes (v. art. 1170º nº 2). Como não houve acordo das recorrentes para a revogação do contrato e não está provada a justa causa, a declaração de revogação seria inválida e o contrato ter-se-ia mantido em vigor até 20/11/2006 com a consequência de ser devida a retribuição e não uma indemnização. Se existisse o acordo, então a revogação já não seria unilateral e também não haveria obrigação de indemnizar pois esta obrigação resulta da revogação unilateral do contrato, ou seja, do exercício do direito facultado no nº 1 do artigo 1170º do Código Civil. * Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso. * IV – Decisão Pelo exposto decide-se julgar improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 24 de Novembro de 2009 Anabela Calafate Antas de Barros Folque de Magalhães |