Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078002
Nº Convencional: JTRL00012507
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RL199309300078002
Data do Acordão: 09/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 2394/913
Data: 12/21/1992
Texto Integral: N
Recurso: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15.
RAU90 ART64 N1 H ART110.
CCIV66 ART1093 N1 H ART1112.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/03/24 IN CJ ANOXVII T2 PAG142.
AC RP DE 1980/10/07 IN BMJ N300 PAG448.
AC RP DE 1978/05/04 IN CJ ANOIII T3 PAG829.
Sumário: I - A resolução do contrato de arrendamento nos termos do artigo 64 n. 1, alínea b) do RAU, visa só acautelar o interesse do senhorio em não ter desvalorizado o prédio com o seu encerramento, como proteger o próprio interesse geral de fomentar o aproveitamento efectivo de todos os locais utilizáveis.
II - Para efeitos da resolução do arrendamento com o referido fundamento, a existência no locado de pastas de arquivo morto não descaracteriza o encerramento do local arrendado para comércio, por mais de um ano.