Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1400/18.5TXLSB-C.L1-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2020
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUÍDA COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS
Sumário: - A lei prevê um regime híbrido relativamente ao regime de permanência na habitação, de previsão de uma pena de substituição e também de forma de execução da pena de prisão.
- Estando o arguido, como acontece nestes autos, em cumprimento de pena de prisão em que, tendo entrado em incumprimento da mesma, passados cerca de 7 meses sobre o início do cumprimento da mesma, requer que a pena seja cumprida em regime de permanência na habitação, está-se perante a apreciação deste regime na sua vertente de regime de execução da pena e não de pena de substituição, até porque, nesta última perspectiva, houve decisão transitada em julgado no sentido de ser impossível a substituição da pena de prisão a cumprir em regime de dias livres por qualquer uma das penas não privativas de liberdade, tendo sido tal possibilidade afastada pelo tribunal da condenação que declinou qualquer possibilidade de substituição da pena de prisão por outra qualquer das penas não privativas de liberdade, pelo que não haveria lugar a qualquer reabertura da audiência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1.
No processo 1191/10.8GDSTB foi a arguida CS condenada por sentença transitada em julgado em 18.11.2016 em pena de prisão a cumprir por dias livres.

Tendo feito uma apresentação no dia 7.7.2018, nunca mais a condenada se apresentou no EP de Tires, para cumprimento da pena, e não justificou a sua falta de apresentação.
Ouvida pelo juiz 4 do TEP acerca da falta de apresentações e de cumprimento da pena, veio a arguida requerer, por sugestão do TEP, a apresentação de requerimento para alteração do cumprimento da pena junto do tribunal da condenação, o que esta fez.
Na sequência deste requerimento, o Juiz 1 do Juízo Local e Criminal de Setúbal proferiu despacho, solicitou informação ao TEP acerca de eventual decisão que tenha incindido sobre as faltas injustificadas da arguida e sobre se o TEP pretendia determinar o cumprimento da pena de prisão em regime contínuo ou em regime de permanência na habitação.
Em resposta, o juiz 4 do TEP informou não ter havido decisão acerca das faltas de cumprimento da prisão por dias livres por se aguardar que o tribunal da condenação se pronunciasse sobre a reabertura de audiência para apreciação do pedido da arguida de cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação.
Foi proferida decisão, em 7.6.2019, que concluiu não haver lugar à reabertura de audiência por não ser possível a substituição da pena de prisão a cumprir em regime de prisão por dias livres por quaisquer penas não privativas, pelo que não haveria que reapreciar tal questão, já decidida em sede de sentença, continuando a aguardar-se decisão acerca da justificação das faltas da arguida.
O juiz 4 do TEP, por decisão de 19.11.2019, declarou-se incompetente para reabrir a audiência e apreciar o requerimento da arguida e suscitou o presente conflito negativo de competência.
Neste Tribunal foi cumprido o art.º 36º, nº 1 CPP.
A Exma. PGA pronunciou-se no sentido de se dirimir o conflito atribuindo a competência ao tribunal da condenação, por entender que para reabertura da audiência que deverá preceder a decisão acerca do pedido formulado apenas ser competente aquele tribunal. 
                             
2.
Resulta dos autos que, no processo 1191/10.8GDSTB, foi a arguida CS condenada por sentença transitada em julgado em 18.11.2016 em pena de 10 meses de prisão a cumprir por dias livres, em 60 períodos sucessivos, correspondentes a fins de semana.
Tendo feito uma única apresentação no dia 7.7.2018, nunca mais a condenada se apresentou no EP de Tires, para cumprimento da pena, e não justificou a sua falta de apresentação.
Ouvida pelo juiz 4 do TEP acerca da falta de apresentações e de cumprimento da pena, veio a arguida requerer, por sugestão do TEP, a apresentação de requerimento para alteração do cumprimento da pena junto do tribunal da condenação, o que esta fez, após a sua audição pelo TEP em 13.2.2019.
Se bem se entende o conteúdo das decisões proferidas, não houve qualquer declaração de incompetência por parte do tribunal de Setúbal. Este, em 2.4.2019, no pressuposto e com o fundamento de ser o TEP o competente para alteração do regime de cumprimento da pena de prisão por dias livres, apenas solicitou informação acerca de decisão quanto às faltas injustificadas da arguida ao cumprimento do regime em vigor. E, em 7.6.2019, decidiu ser impossível a substituição da pena de prisão a cumprir em regime de dias livres por qualquer uma das penas não privativas por tal possibilidade ter sido já afastada pelo tribunal da condenação que afastara qualquer possibilidade de substituição da pena de prisão por outra qualquer das penas não privativas de liberdade, pelo que não se poderia reapreciar esta questão não havendo, pois, lugar a qualquer reabertura da audiência.
Esta decisão transitou em julgado.
 Nos termos do art.º 43º C.Penal, com a actual redacção dada pela Lei 94/2017 de 23.8, entrada em vigor em 23.11.2017, afigura-se que o regime de permanência na habitação veio a consagrar-se também como forma de execução da pena, e não apenas como pena de substituição, cuja única natureza resultava da anterior redacção dada ao art.º 44º C.Penal.    
A natureza mista deste instituto é assinalado no Ac. Rel. Évora de 22.11.2018 proferido no processo 1029/18.2 PCSTB.E2, em cujo sumário se pode ler:
“I - As alterações introduzidas no Regime de Permanência na Habitação (RPH) pela Lei 94/2017 de 23.08, implicam dever considerar-se ter o RPH atualmente natureza mista, do ponto de vista dogmático. De pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, na medida em que, tendo natureza privativa da liberdade, pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão em meio prisional. De mera modalidade ou forma de execução da pena de prisão, uma vez que pode ser aplicada na fase de cumprimento de pena em consequência da revogação de pena não privativa da liberdade aplicada em substituição da pena de prisão, nos termos do art.º 43º nº 1 c), C. Penal.
II - Diferentemente do que sucede relativamente à substituição da pena principal por pena de substituição em sentido próprio, em que o juízo de adequação e suficiência é reportado às finalidades das penas tal como estabelecidas no art.º 40º do C. Penal, o critério legal de aplicação do RPH em alternativa à execução em meio prisional, é reportado – corretamente, em nosso ver – às finalidades específicas da execução da pena de prisão tal como estabelecidas no art.º 42.º C. Penal, que define claramente como orientação específica da execução da pena de prisão, a reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
III - Tendo o tribunal de condenação optado pelo cumprimento efetivo da pena de prisão, o que se impõe agora decidir é se a opção pelo RPH, que, legitimamente, merece os favores do legislador, satisfaz de forma adequada e suficiente a orientação para a reintegração social do recluso acolhida no art.º 42.º CP como finalidade primeira da execução da prisão, sendo que só muito residualmente deixará de aplicar-se o RPH por exigências de prevenção geral.”

Ainda que o requerimento formulado pudesse suscitar a questão, na perspectiva de se tratar de situação a apreciar em sede de sucessão de leis no tempo, nos termos do art.º 371º-A CPP, ela foi já decidida nos termos da decisão de 7.6.2019.
A lei prevê um regime híbrido relativamente ao regime de permanência na habitação, de previsão de uma pena de substituição e também de forma de execução da pena de prisão.
O RPH, a aplicar em fase da condenação, se o julgador optar por esta como pena de substituição se as razões e finalidades de execução da pena se mostrarem, através dela, realizadas.
O mesmo poderá suceder se o arguido em sede de cumprimento da pena pretender ver substituída a pena de prisão pela de RPH, uma vez que se mostrem verificados os mesmos pressupostos de realização de execução das penas.
Quer o arguido, que ainda não tenha sido condenado, caso em que esperará ou requererá a substituição da prisão por RPH, a decidir pelo tribunal da condenação, nos termos do art.º 43º CP, quer após condenação em que não tenha ainda iniciado o cumprimento da pena, nos termos do art.º 371º-A CPP, quer no caso de, tendo sido o RPH, o regime escolhido em sede de condenação, se verifique alguma das circunstâncias previstas no art.º 44º CP, deverá o tribunal da condenação apreciar e decidir da substituição de uma pena de prisão não superior a 2 anos por este regime, assim como da eventual verificação dos pressupostos de revogação do mesmo, nos termos do art.º 44º C.Penal.
Em todas estas situações há que fazer apelo à natureza deste regime, enquanto pena de substituição.
Porém, estando o arguido, como acontece nestes autos, em cumprimento de pena de prisão em que, passados cerca de 7 meses sobre o início do cumprimento da mesma, requer que a pena seja cumprida em regime de RPH, tendo entrado em incumprimento da mesma, está-se perante a apreciação deste regime na sua vertente de regime de execução da pena e não de pena de substituição, já que neste caso e por maioria de razão, nesta última perspectiva, já houve decisão em 7.6.2019.

Como tal, compete ao TEP a apreciação do requerimento em causa, resultando do disposto no art.º 138º, n.º 2 CEPMPL que:
“2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.”

Trata-se, efectivamente, de um pedido de modificação e substituição do regime de cumprimento da pena de prisão em meio prisional pelo regime de cumprimento no modo de permanência na habitação.
Digamos, em conclusão, que a averiguação da pretensão da requerente e do momento processual em causa determinará a natureza do que está em causa. Se se trata de decidir da possibilidade de aplicar uma pena de substituição ou das consequências de incumprimento da mesma, ou se se trata de decidir acerca do regime de cumprimento de pena, já em fase de cumprimento de execução da pena.
No primeiro caso, compete ao tribunal da condenação a respectiva decisão, no segundo caso compete ao TEP.   
Tendo o tribunal da condenação proferido já decisão, no âmbito da primeira perspectiva possível desta abordagem, em 7.6.2019, por decisão transitada em julgado, não se pode dizer que o tribunal que a proferiu tenha declinado competência para o efeito, o que não justificaria nem permitiria que se tivesse suscitado o presente conflito.
Porém, tendo sido suscitado o conflito e, pretendendo decidir-se uma questão de ausência de definição de competência, há que afastar tal vazio decisório, definindo que, neste momento e contexto processual, a decisão relativa ao requerimento de cumprimento da pena de prisão já iniciada, em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, compete ao Juiz do TEP.
 
3.
Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência para a decisão relativa ao requerimento de cumprimento da pena de prisão já iniciada, em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ao Juiz do TEP.
Sem tributação.
Cumpra o art.º 36.º, n.º 3 CPP.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2020
Filomena Lima