Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
129/12.2PTAMD.L1-3
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: PRONÚNCIA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/14/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I - A decisão instrutória fica afectada de nulidade na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente no requerimento para abertura de instrução.
II - Devem ser comunicados ao arguido, para efeito de eventual defesa, os novos factos importantes ou relevantes para concluir se se verificam os elementos constitutivos do tipo de crime, se o arguido praticou o crime ou nele participou, se o arguido actuou com culpa, se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa, se se verificam quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança, se se verificam os pressupostos de que depende o arbitramento de uma indemnização e, por ultimo, mas seguramente não menos importante, para a escolha da espécie e determinação da medida concreta da sanção a aplicar.
III - Constitui uma alteração substancial o adicionamento de novos factos que conduzem a uma diferente conduta naturalística e distinta forma de comissão do crime, envolvendo assim a modificação em elementos estruturais essenciais e que necessariamente conduzem a um distinto juízo de valoração social do comportamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa,       

1. Nestes autos com o nº 129/12.2PTAMD, RP... requereu a intervenção nos autos na qualidade de assistente e, inconformado com a decisão de arquivamento proferida findo o inquérito pelo Ministério Público quanto aos factos que denunciara como ofendido, requereu a abertura de instrução.
Após a realização do debate instrutório em 10-07-2017, foi proferida decisão judicial de pronúncia do arguido BJP... pelo cometimento em autoria imediata e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física qualificada por omissão, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, n.º 1, 145º n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência aos artigos 10º n.º 1 e n.º 2, 11º n.º 2, 132º n.º 2, alínea m), todos do Código Penal e ainda com referência aos artigos 2º, 5º n.º 1, 8º alínea a), 36º n.º 2 e 39º n.º 4, todos do Decreto-Lei nº n.º 299/2009 de 14 de Outubro.                          
Inconformado, o arguido BJP... interpôs recurso em 26-09-2017 para este Tribunal da Relação de Lisboa pedindo a revogação do despacho de pronúncia.
O arguido invocou a verificação de nulidade da decisão instrutória por indevida alteração substancial dos factos e censurou ainda a decisão por ocorrência de erro notório na apreciação da prova e de erro na aplicação do direito (cfr. motivação e conclusões de fls. 1206 a 1216).
O recurso foi admitido, com o efeito e o modo de subida devidos, por despacho de 29-09-2017.
A Exm.ª Procuradora da Republica junto do DIAP da Comarca de Lisboa Oeste formulou resposta concluindo que o recurso do arguido merece provimento e deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão instrutória, substituindo-se esta por uma decisão de não pronúncia deste arguido.
Não houve resposta do assistente.
O processo deu entrada neste Tribunal da Relação de Lisboa em 05-02-2018 e no momento processual a que se reporta o artigo 416º n.º 1 do Código de Processo Penal, a Exm.ª. Procuradora-Geral Adjunta exarou parecer, expressando a concordância com a posição da Exmª magistrada na primeira instância e concluindo igualmente que o recurso do arguido merece provimento e deverá ser julgado procedente.
Recolhidos os “vistos” e realizada a conferência na primeira data disponível, cumpre apreciar e decidir.
2. A decisão instrutória, de 21 de Setembro de 2017, tem o seguinte teor (transcrição):
I– RELATÓRIO
Decisão Instrutória
Por despacho de fls. 456 a 460, o Ministério Público, invocando o disposto no art. 277º, n.º 2, do Código de Processo Penal, procedeu ao arquivamento do inquérito.
Inconformado com o teor do aludido despacho de arquivamento, veio o assistente RP... requerer a fls. 483 a 524 a abertura de instrução, pugnando pela pronúncia dos arguidos:
1.         DM..., identificado a fls. 623;
2.         BP..., identificado a fls. 747;
3.         AP..., identificado a fls. 685;
4.         BDB..., identificado a fls. 693;
5.         DA..., identificado a fls. 637;
6.         PP..., identificado a fls. 617;
7.         TD..., identificado a fls. 742;
8.         JL..., identificado a fls. 648;
9.         TV..., identificado a fls. 689;
10.       TS..., identificado a fls. 641;
11.       LV..., identificado a fls. 631; e
12.       BJP..., identificado a fls. 608.
O assistente imputa a prática aos arguidos:
- DM..., de:
- Um crime de ameaça agravada p. e p. pelo artigo 153º e 155º CP;
- Um crime de coacção agravada p. e p. pelo artigo 154º e 155º CP;
 - Um crime de injúria agravada p. e p. pelo artigo 181º e 184º do C.P.;
- Três crimes de violação de domicílio ou perturbação da vida privada p. e p. pelo artigo 190º do CP;
- Um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º do CP;
- Um crime de furto de uso de veículo p. e p. pelo artigo 208º do C.P.;
- Um crime de dano qualificado p. e p. pelo artigo 213º do C.P.;
- Um crime de omissão de denúncia p. e p. pelo artigo 245º do C.P.;
- Um crime de abuso de poder p. e p. pelo artigo 382 C.P.;
- Um crime de falsificação praticada por funcionário p. e p. pelo artigo 257º CP;
- Um crime de falsas declarações p. e p. pelo artigo 348-A CP; e
- Um crime de favorecimento pessoal p. e p. pelo artigo 367º CP;
- BP... e AP..., de:
- Um crime de ameaça agravada p. e p. pelo artigo 153º e 155º CP;
- Um crime de coacção agravada p. e p. pelo artigo 154º e 155º CP;
- Um crime de injúria agravada p. e p. pelo artigo 181º e 184º do C.P.;
- Um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada p. e p. pelo artigo 190º do CP;
 - Um crime de dano qualificado p. e p. pelo artigo 213º do C.P.;
- Um crime de omissão de denúncia p. e p. pelo artigo 245º do C.P.;
- Um crime de abuso de poder p. e p. pelo artigo 382 C.P.;
- Um crime de falsas declarações p. e p. pelo artigo 348-A CP; e
- Um crime de favorecimento pessoal p. e p. pelo artigo 367º CP;
- BDB..., de:
- Um crime de ameaça agravada p. e p. pelo artigo 153º e 155º CP;
- Um crime de coacção agravada p. e p. pelo artigo 154º e 155º CP;
- Um crime de injúria agravada p. e p. pelo artigo 181º e 184º do C.P.;
- Dois crimes de violação de domicílio ou perturbação da vida privada p. e p. pelo artigo 190º do CP;
- Um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º do CP;
- Um crime de dano qualificado p. e p. pelo artigo 213º do C.P.;
- Um crime de omissão de denúncia p. e p. pelo artigo 245º do C.P.;
- Um crime de abuso de poder p. e p. pelo artigo 382 C.P.;
- Um crime de falsas declarações p. e p. pelo artigo 348-A CP; e
- Um crime de favorecimento pessoal p. e p. pelo artigo 367º CP;
- DA..., PP..., TD..., JL..., TV..., TS..., LV... e BJP..., de:
- Um crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos p. e p. pelo artigo 243º C.P.;
- Um crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves p. e p. pelo artigo 244º C.P.;
- Um crime de ameaça agravada p. e p. pelo artigo 153º e 155º CP;
- Um crime de coacção agravada p. e p. pelo artigo 154º e 155º CP;
- Um crime de injúria agravada p. e p. pelo artigo 181º e 184º do C.P.;
- Dois crimes de violação de domicílio ou perturbação da vida privada p. e p. pelo artigo 190º do CP;
- Um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º do CP;
- Um crime de dano qualificado p. e p. pelo artigo 213º do C.P.;
- Um crime de omissão de denúncia p. e p. pelo artigo 245º do C.P.;
- Um crime de abuso de poder p. e p. pelo artigo 382 C.P.;
- Um crime de falsas declarações p. e p. pelo artigo 348-A CP; e
- Um crime de favorecimento pessoal p. e p. pelo artigo 367º Código Penal.
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No decurso da fase de instrução, foram juntos aos autos documentos e procedeu-se à inquirição de cinco testemunhas.
Realizou-se o debate instrutório e, no que concerne ao arguido BJP..., foi dado cumprimento ao disposto no art. 303º, n.os 1 e 5, do Código de Processo Penal,.
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O Tribunal é competente.
O Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal.
Inexistem nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer.
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II         – FUNDAMENTAÇÃO
II.1– O objecto da instrução
A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sendo certo que na decisão instrutória não se julga do mérito da causa, mas tão só dos pressupostos da fase de julgamento.
 Isto é, o juiz verifica se se justifica que, com as provas recolhidas no inquérito e na instrução, o arguido seja submetido a julgamento pelos factos constantes da acusação.
Esta submissão a julgamento não exige a prova no sentido da certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios da ocorrência do mesmo, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.1
Nos termos do que dispõe o art. 308º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
E, conforme decorre do disposto no art. 283º, n.º 2, do mesmo código, consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. Esta fórmula, como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12-05-2004, acolheu a orientação da doutrina e jurisprudência seguidas no domínio do Código de Processo Penal de 1929 que não definia o que era indícios suficientes para a acusação. Acrescenta-se no mesmo aresto que considerava-se que eram bastantes os indícios quando existia um conjunto de elementos convincentes de que o arguido tinha praticado os factos incrimináveis que lhe eram imputados; por indícios suficientes entendem-se suspeitas, vestígios, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido o responsável por ele. Refere-se ainda no acórdão em referência que, por outras palavras, para sustentar uma pronúncia, embora não seja preciso uma certeza da existência da infracção, é necessário, contudo, que os factos indiciários sejam suficientes, e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo da culpabilidade do arguido, impondo, assim, um juízo de probabilidade do que lhe é imputado [Entre outros, Acs. da Relação de Coimbra de 31/3/93 in C.J. Ano XVIII, Tomo II, pág. 65; de 26/6/63 in JR. Ano 30, 777; de 29/3/66 in JR. 2, Ano 20 pág. 419; da Rel. Lisboa de 28/2/64 in JR. Ano 10 pág. 117].2
Para Figueiredo Dias, só se mostram suficientes os indícios quando em face deles, seja de considerar como altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável que a sua não condenação.3 Relativamente à referida possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido, acrescenta Germano Marques da Silva que esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido.
 É também nestes termos que a jurisprudência tem vindo a entender o conceito de indícios suficientes. Conforme se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-04-1985, só constituem indícios suficientes aqueles elementos que, logicamente relacionados e conjugados, formam um conjunto persuasivo, na pessoa que os examina, sobre a existência do facto punível, de quem foi o seu autor e da sua punibilidade.5 Considerou-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22-10-2008, que são suficientes os indícios, para efeitos de pronúncia, como de acusação, quando a probabilidade de condenação seja maior que a de absolvição, bem como que a probabilidade de condenação é maior que a de absolvição quando, num juízo de prognose antecipada, se possa afirmar que, se os elementos de prova existentes no inquérito ou na instrução se repetirem em julgamento e aí não forem abalados ou infirmados por outros aí produzidos, o arguido será seguramente condenado.6 Explicita-se ainda no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-05-2010, que indícios suficientes serão referências factuais, sinais objectivos de suspeita, indicações de vestígios, elementos de facto trazidos pelos meios legais probatórios ao processo, que conjugados e relacionados criam a convicção de uma séria probabilidade da condução à condenação do arguido pelo crime que lhe é atribuído, a manter-se todo aquele acervo probatório em sede de julgamento.7
Em suma, nas fases preliminares do processo (inquérito e instrução), não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, antes e tão-só indícios, sinais, de que um crime foi cometido por determinado arguido, constituindo as provas reunidas nessas fases, pressuposto, não da decisão de mérito, mas da decisão processual da prossecução dos autos para julgamento, onde o julgador deverá ser mais exigente; então exige-se certeza, cimentada através de uma sã apreciação crítica da prova, enquanto que, para o acto provisório da acusação ou da pronúncia, se exige somente aquela convicção.
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II.2– A factualidade descrita que se mostra suficientemente indiciada
Com relevância para a decisão a proferir, do requerimento de abertura de instrução mostra-se suficientemente indiciado que:
1.         No dia 10-05-2012, pelas 00h30, na Rua dos C..., em A..., S..., Amadora, o assistente RP... estava acompanhado de MS... e de MC..., junto da vedação que circunda o Parque de Viaturas da PSP;
2.         Nestas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido DM..., agente da PSP, visualizou um dos referidos três indivíduos a saltar a vedação que circunda o mencionado Parque de Viaturas;
3.         Nesta sequência, os arguidos DM..., BP..., AP... e BDB..., no exercício das suas funções de agentes da PSP, procederam à detenção do assistente RP...;
4.         De seguida, chegaram ao mesmo local os arguidos DA..., PP..., TD..., JL..., TV..., TS..., LV... e BJP..., no exercício das suas funções de agentes da PSP, e que compunham uma Equipa de Intervenção Rápida da Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial da Amadora;
5.         O assistente RP... foi submetido a revista por um dos agentes da PSP presentes no local cuja identidade se desconhece;
6.         De seguida, os arguidos DM... e BP... procederam a busca no veículo em que o assistente RP... se havia feito transportar, da marca Audi, modelo A6, de cor preta e com a matrícula 54-..., e que se encontrava estacionado próximo do referido local;
7.         Aquando da busca efectuada neste veículo, foi encontrado no interior do mesmo um bastão extensível;
8.         Nesta sequência, o assistente RP... foi transportado para a Esquadra de Trânsito da PSP da Amadora numa carrinha da PSP, onde seguiam os arguidos pertencentes à referida Equipa de Intervenção Rápida da Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial da Amadora;
9.         O arguido BJP... era o agente graduado desta Equipa de Intervenção Rápida;
10.       No percurso para a Esquadra de Trânsito da PSP Amadora, agentes da PSP não concretamente determinados pertencentes à referida Equipa de Intervenção Rápida que seguia no interior da carrinha policial desferiram bofetadas, murros e pontapés no corpo do assistente RP...;
11.       O arguido BJP... nada fez para impedir que os referidos agentes da PSP pertencentes à Equipa de Intervenção Rápida que seguiam no interior da carrinha policial adoptassem este comportamento relativamente ao assistente RP...;
12.       Em consequência da actuação dos agentes da PSP que seguiam no interior da carrinha policial, o assistente RP... sofreu escoriações várias dispersas pelo corpo, com mais evidência na região cervical, na face anterior do tórax, na parede abdominal e na face antero-externa do membro inferior esquerdo, lesões que determinaram um período de doença de 5 dias, sendo 5 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 5 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional;
13.       Quando o assistente RP... se encontrava no interior da Esquadra de Trânsito da PSP da Amadora, assinou um “termo de autorização de busca domiciliária” à residência onde habitava, sita na Rua ... A, n.º 1, Esquerdo, na Amadora;
14.       O arguido BJP... tinha conhecimento dos factos acima descritos e, ainda assim, quis adoptar a conduta mencionada, sabendo que a mesma era proibida e punida por lei.
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II.3– A factualidade que não se mostra suficientemente indiciada
Da factualidade descrita no requerimento de abertura de instrução, não se considera suficientemente indiciado que:
a)         Os arguidos DM..., BP..., AP... e BDB... dirigiram-se ao assistente RP... chamando-o “abelha inchada”;
b)         O arguido DM... conduziu o veículo referido no ponto 6. para o interior do Parque de Viaturas da PSP, sito em A..., S..., Amadora;
c)         Os arguidos AP..., BDB..., DA..., PP..., TD..., JL..., TV..., TS..., LV... e BJP... participaram na busca efectuada no veículo a que se alude no ponto 6.;
d)        Enquanto teve lugar a busca referida no ponto 6., assistente RP... permaneceu sentado no chão de uma carrinha da PSP com as pernas colocadas por debaixo de um assento e algemado, ao mesmo tempo que o arguido LV... lhe desferiu murros na cara e no corpo, bem como bofetadas e pontapés no estômago, tendo-lhe ainda dirigida as expressões “cabrão”, “filho da puta” e “abelha inchada”;
e)         No interior da Esquadra de Trânsito da PSP da Amadora, os arguidos dirigiram ao assistente RP... as expressões “filha da puta”, “cabrão” e “abelha inchada” e disseram-lhe “vou-te fazer a vida negra, estás marcado e a próxima vez que te apanho na rua vais parar ao hospital sem dentes”, “és rijo” e “tens bom corpo para apanhar”;
f)         No interior da Esquadra de Trânsito da PSP da Amadora, os arguidos desferiram chapadas, murros e pontapés no corpo do assistente RP... para o obrigarem a assinar o “termo” referido no ponto 13.;
g)         O assistente RP... assinou o “termo” a que se faz referência no ponto 13. contra a sua vontade;
h)         Os arguidos disseram ao assistente RP... que caso este não inspirasse o sangue que lhe vertia do nariz, lhe desfeririam um “guardanapo”;
i)          Enquanto se encontrava no interior da Esquadra de Trânsito da PSP da Amadora, o assistente RP... foi impedido pelos arguidos de contactar com familiares ou com o seu advogado;
 j)         Os arguidos inutilizaram o telemóvel pertença do assistente RP...;
k)         No decurso da busca efectuada na residência do assistente RP..., os arguidos DM..., BDB..., DA..., TD..., JL..., TV..., TS..., LV... e BJP... apoderaram-se de um relógio pertença do primeiro, da marca Sector e com o valor de €500,00;
l)          Após a realização desta busca domiciliária, o assistente RP..., quando se encontrava algemado, foi empurrado pelos arguidos para o chão de uma carrinha da PSP.
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II.4– A discussão dos indícios
O objecto desta fase de instrução, delimitado pelo requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente RP..., reporta-se a quatro momentos distintos:
1.         As circunstâncias que rodearam a detenção do assistente no Parque de Viaturas da PSP e as subsequentes revista do mesmo e busca efectuada no veículo em que aquele se havia feito conduzir;
2.         O transporte do assistente numa carrinha da PSP para a Esquadra de Trânsito da PSP da Amadora;
3.         A permanência do assistente na Esquadra de Trânsito da PSP da Amadora; e
4.         A busca efectuada na residência onde habitava o assistente.
Adianta-se, desde já, que dos meios de prova produzidos nas fases de inquérito e de instrução, somente assumem relevância para a decisão a proferir as declarações prestadas pelo assistente RP... (fls. 392 e 393), os depoimentos das testemunhas MS... (fls. 105 a 107) e MC... (fls. 110 e 111), o relatório de exame médico-legal de fls. 140 a 143 e os documentos de fls. 3, 4, 8 a 11, 15, 16, 52 a 54, 63, 220 a 222, 335, 338, 339, 346, 350, 351, 359 a 361, 364,667, 668, 679 e 1005. Já no que respeita aos depoimentos que, na qualidade de testemunhas, os arguidos prestaram na fase de inquérito (fls. 95 a 98, 100 a 103, 112, 113, 148 a 153, 156 a 163, 183 a 185, 267 a 274, 279 a 284), apesar de o assistente assentar também nos mesmos a conclusão de que aqueles praticaram os factos que lhes imputa, não podem tais depoimentos ser valorados [art. 133º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal]. Também os depoimentos das restantes testemunhas inquiridas (fls. 112, 113, 167, 168 e 170 a 172, a que acrescem as que prestaram depoimento em sede de instrução), porque não presenciaram os factos, não assumem relevância para conclusão relativa à suficiente indiciação, ou não, da matéria de facto alegada no requerimento de abertura de instrução. Por fim, também os autos de reconhecimento a que o assistente e as testemunhas MS... e MC... procederam (fls. 335, 338, 339, 346, 350, 351, 359 a 361 e 364) não relevam para a decisão a proferir, pois reportam-se à indicação de agentes da PSP que, de acordo com aqueles, estiveram presentes em vários dos aludidos momentos, não tendo sido possível determinar o que, em concreto, fizeram em cada uma das ocasiões.
 Concretizando, no que ao primeiro dos referidos momentos concerne, torna-se patente que com a alegação dos factos em causa o assistente pretende acima de tudo pôr em causa todo o processo que conduziu à apreensão do bastão extensível que guardava no veículo em que se havia feito transportar, para dessa forma se eximir à responsabilidade criminal. No entanto, trata-se de alegação de cunho marcadamente conclusivo (como quando se refere a detenção “manifestamente exagerada e excessiva e até abusiva” ou à circunstância de o mesmo e os seus acompanhantes terem sido “revistados abusivamente”) ou irrelevante (como quando aborda a questão de a chave do veículo que utilizava não ter sido voluntariamente entregue aos agentes da PSP, pois o que importa apurar é se a busca no veículo podia ou não ser efectuada). O que releva é que, atento o teor dos documentos de fls. 3, 4 e 8 a 11, mostram-se suficientemente indiciados, de acordo com o critério acima exposto, os factos descritos nos pontos 1. a 7., sendo que nada nos autos permite supor que no Parque de Viaturas da PSP os acontecimento tenham ocorrido de forma diversa, nomeadamente nos termos descritos nas alíneas a) a d) que antecedem. A este propósito, cumpre somente afirmar que o próprio requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente é contraditório, pois este, ao mesmo tempo que alega que os doze arguidos estavam a efectuar a busca no veículo (fls. 497, ponto 66.), alega que o arguido LV... estava a agredi-lo (fls. 498, ponto 71.). De todo o modo, nem uma nem outra destas alegações encontra suporte nos meios de prova acima referidos e, nomeadamente, nas declarações do assistente (fls. 392 e 393).
Quanto ao segundo dos momentos a que se fez referência (o transporte do assistente numa carrinha da PSP para a Esquadra de Trânsito da PSP da Amadora), as declarações do assistente e os depoimentos das testemunhas MS... e MC..., para além de, no essencial, serem coincidentes, mostram-se corroborados pelos elementos clínicos de fls. 52 a 54 e pelo relatório de exame médico-legal de fls. 140 a 143. Na verdade, as lesões que o assistente apresentava logo após os factos terem ocorrido são compatíveis com a circunstância de o mesmo ter sido agredido enquanto era transportado no chão da carrinha policial, nomeadamente com pontapés desferidos no seu tronco e nos membros inferiores por quem vai sentado num banco da viatura. Acresce que no auto de notícia de fls. 9 e 10 não é feita qualquer referência à necessidade de usar da força contra o assistente, pelo contrário, é descrita uma postura colaborante por parte do mesmo. Por seu turno, não se apurou quais dos agentes da PSP que integravam a Equipa de Intervenção Rápida, em concreto, agrediram o assistente, sendo que, quer este, quer as duas referidas testemunhas, não conseguiram identificar os agentes que agiram daquela forma (a que não terá sido alheio o facto de, como afirmaram, terem sido obrigados a seguir com a cara virada para baixo), razão por que os aludidos autos de reconhecimento não relevam para a decisão a proferir, apenas permitindo ter por suficientemente indiciado o que já constava dos autos, nomeadamente que os agentes da PSP reconhecidos estavam presentes no local. No entanto, atento o teor do documento de fls. 1005, apurou-se que o agente graduado daquela Equipa que seguia na carrinha policial onde foi transportado o assistente era o arguido BJP....
 Quanto ao terceiro dos referidos momentos, nomeadamente no que concerne à presença do assistente no interior da Esquadra de Trânsito da PSP da Amadora, o relato do assistente e das testemunhas MS... e MC... não encontra suporte em qualquer meio de prova e, por outro lado, é mesmo contraditado pelo fotograma de fls. 679, sendo que no requerimento de abertura de instrução que apresentou o próprio assistente alega que o cliché fotográfico em causa foi efectuado numa outra Esquadra para onde foi levado depois de ter estado na referida Esquadra de Trânsito (o que, de resto, está de acordo com o referido pelas testemunhas BRP... – fls. 112 e 113
–, AS... – fls. 167 – e HC... – fls. 168). É manifesto que o estado físico do assistente que é perceptível na referida fotografia não é compatível com ter sido agredido durante cerca de uma hora (fls. 393) e, sobretudo, com os “vários hematomas na face e no pescoço” a que as testemunhas aludiram. Nestes termos, não se considerou estar suficientemente indiciada a factualidade descrita nas alíneas e) a j).
Por último, para além de nada nos autos permitir supor que o “termo de autorização de busca domiciliária” foi assinado pelo assistente contra a sua vontade, não encontra qualquer suporte nos meios de prova constantes dos autos a factualidade descrita nas alíneas k) e l) que, nessa medida, não se considerou estar suficientemente indiciada.
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II.5– O enquadramento jurídico-penal
Atenta a factualidade que se mostra suficientemente indiciada, a conduta que se apurou relativamente a cada um dos arguidos DM..., BP..., AP..., BDB..., DA..., PP..., TD..., JL..., TV..., TS... e LV... não integra a prática de qualquer ilícito criminal. A este propósito, cumpre ter presente que a detenção do assistente foi validamente efectuada [arts. 255º, n.º 1, al. a), e 256º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal], o mesmo sucedendo com a revista a que o mesmo foi sujeito e com a busca realizada no veículo em que aquele se havia feito transportar [arts. 174º, n.os 1, 2 e 5, al. c), 175º, n.º 1, e 176º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal]. Por fim, nada nos autos permite concluir que o supra aludido “termo de autorização de busca domiciliária” não foi voluntariamente assinado pelo assistente e que este não quis dar o seu consentimento à realização de busca na residência onde habitava [art. 177º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal].
Por seu turno, mostra-se suficientemente indiciado que:
 -          O assistente RP... foi transportado para a Esquadra de Trânsito da PSP da Amadora numa carrinha da PSP, onde seguiam os arguidos pertencentes à Equipa de Intervenção Rápida da Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial da Amadora;
-           O arguido BJP... era o agente graduado desta Equipa de Intervenção Rápida;
-           No percurso para a Esquadra de Trânsito da PSP Amadora, agentes da PSP não concretamente determinados pertencentes à referida Equipa de Intervenção Rápida que seguia no interior da carrinha policial desferiram bofetadas, murros e pontapés no corpo do assistente RP...;
-           O arguido BJP... nada fez para impedir que os referidos agentes da PSP pertencentes à Equipa de Intervenção Rápida que seguiam no interior da carrinha policial adoptassem este comportamento relativamente ao assistente RP...;
-           Em consequência da actuação dos agentes da PSP que seguiam no interior da carrinha policial, o assistente RP... sofreu escoriações várias dispersas pelo corpo;
-           O arguido BJP... tinha conhecimento dos factos acima descritos e, ainda assim, quis adoptar a conduta mencionada, sabendo que a mesma era proibida e punida por lei.
A actuação dos agentes da PSP não concretamente determinados que desferiram bofetadas, murros e pontapés no corpo do assistente RP... preenche os elementos típicos do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º, n.º 1, e 145º, n.os 1, al. a), e 2, com referência aos arts. 132º, n.º 2, al. m), e 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal. Embora se encontre suficientemente indiciado que os arguidos DA..., PP..., TD..., JL..., TV..., TS... e LV... faziam parte da referida Equipa de Intervenção Rápida, não se tendo apurado quais em concreto agiram pela forma referida, não é possível imputar a algum dos mesmos a prática do aludido crime.
No que ao arguido BJP... concerne, importa atender ao disposto no n.º 1 do art. 10º do Código Penal, nos termos do qual quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei, acrescentando-se no n.º 2 do mesmo preceito legal que a comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado. No caso, sendo o arguido BJP... o agente graduado da Equipa de Intervenção Rápida, e tal como resultava à data da prática dos factos do disposto nos arts. 2º, 5º, n.º 1, 8º, al. a), 36º, n.º 2, e 39º, n.º 4, do Dec.-Lei n.º 299/2009 de 14-10, e actualmente decorre do estatuído nos arts. 2º, 10º, n.º 1, 11º, n.º 2, 13º, al. a), 61º, n.º 2, e 66º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 243/2015, de 19-10, sobre aquele recaía um dever jurídico pessoal de garante, não tendo contudo agido, ordenando aos seus subordinados que cessassem as agressões, quando estava obrigado a evitar o resultado típico ou, pelo menos, a minimizar as suas consequências. Trata-se de um daqueles casos em que, como afirma Damião da Cunha, quem tem a posição de domínio, violando dolosamente um dever, em face da especificidade da posição que detém, não pode nunca deixar de representar a possibilidade de produção de um resultado, porque a finalidade do dever que lhe incumbe implica sempre um “especial dever de representação”, na medida em que não lhe é lícito confiar na não produção de um resultado.8 Em suma, a partir da primeira agressão ao assistente, pela violação do dever o arguido BJP... passou a ter o domínio sobre o resultado (provocou o resultado, cuja probabilidade lhe incumbia diminuir).
Termos em que se mostra suficientemente indiciada a prática pelo arguido BJP..., em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p.pelos arts. 143º, n.º 1, e 145º, n.os 1, al. a), e 2, com referência aos arts. 10º, n.os 1 e 2, 132º, n.º 2, al. m), e 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, e ainda com referência aos arts. 2º, 5º, n.º 1, 8º, al. a), 36º, n.º 2, e 39º, n.º 4, do Dec.-Lei n.º 299/2009 de 14-10 (vigente à data da pratica dos factos), e aos arts. 2º, 10º, n.º 1, 11º, n.º 2, 13º, al. a), 61º, n.º 2, e 66º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 243/2015, de 19-10 (actualmente em vigor).
Por outro lado, cumpre somente referir que a matéria de facto suficientemente indiciada não integra a prática pelo arguido BJP... de qualquer outro ilícito criminal e, nomeadamente, daqueles que o assistente lhe imputou.
Por fim, resta somente acrescentar que, porque os factos que se mostram suficientemente indiciados, bem como o respectivo enquadramento jurídico-penal, se traduzem num minus relativamente ao requerimento de abertura de instrução do assistente, está em causa unicamente a alteração não substancial da factualidade ali descrita [arts. 1º, al. f), a contrario, do Código de Processo Penal] e da correspondente qualificação jurídica.
*
III – Decisão
A) Nos termos do disposto no art. 308º, n.º 1, 2ª parte, do Código de Processo Penal, não pronuncio os arguidos:
- DM... pela prática de:
- Um crime de ameaça agravada p. e p. pelo artigo 153º e 155º CP;
- Um crime de coacção agravada p. e p. pelo artigo 154º e 155º CP;
- Um crime de injúria agravada p. e p. pelo artigo 181º e 184º do C.P.;
- Três crimes de violação de domicílio ou perturbação da vida privada p. e p. pelo artigo 190º do CP;
- Um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º do CP;
- Um crime de furto de uso de veículo p. e p. pelo artigo 208º do C.P.;
- Um crime de dano qualificado p. e p. pelo artigo 213º do C.P.;
- Um crime de omissão de denúncia p. e p. pelo artigo 245º do C.P.;
- Um crime de abuso de poder p. e p. pelo artigo 382 C.P.;
- Um crime de falsificação praticada por funcionário p. e p. pelo artigo 257º CP;
- Um crime de falsas declarações p. e p. pelo artigo 348-A CP; e
- Um crime de favorecimento pessoal p. e p. pelo artigo 367º CP;
- BP... e AP... pela prática de:
- Um crime de ameaça agravada p. e p. pelo artigo 153º e 155º CP;
- Um crime de coacção agravada p. e p. pelo artigo 154º e 155º CP;
- Um crime de injúria agravada p. e p. pelo artigo 181º e 184º do C.P.;
- Um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada p. e p. pelo artigo 190º do CP;
- Um crime de dano qualificado p. e p. pelo artigo 213º do C.P.;
- Um crime de omissão de denúncia p. e p. pelo artigo 245º do C.P.;
- Um crime de abuso de poder p. e p. pelo artigo 382 C.P.;
- Um crime de falsas declarações p. e p. pelo artigo 348-A CP; e
- Um crime de favorecimento pessoal p. e p. pelo artigo 367º CP;
- BDB... pela prática de:
- Um crime de ameaça agravada p. e p. pelo artigo 153º e 155º CP;
- Um crime de coacção agravada p. e p. pelo artigo 154º e 155º CP;
- Um crime de injúria agravada p. e p. pelo artigo 181º e 184º do C.P.;
- Dois crimes de violação de domicílio ou perturbação da vida privada p. e p. pelo artigo 190º do CP;
- Um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º do CP;
- Um crime de dano qualificado p. e p. pelo artigo 213º do C.P.;
- Um crime de omissão de denúncia p. e p. pelo artigo 245º do C.P.;
- Um crime de abuso de poder p. e p. pelo artigo 382 C.P.;
- Um crime de falsas declarações p. e p. pelo artigo 348-A CP; e
- Um crime de favorecimento pessoal p. e p. pelo artigo 367º CP;
- DA..., PP..., TD..., JL..., TV..., TS..., LV... e BJP... pela prática de:
- Um crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos p. e p. pelo artigo 243º C.P.;
- Um crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves p. e p. pelo artigo 244º C.P.;
- Um crime de ameaça agravada p. e p. pelo artigo 153º e 155º CP;
- Um crime de coacção agravada p. e p. pelo artigo 154º e 155º CP;
- Um crime de injúria agravada p. e p. pelo artigo 181º e 184º do C.P.;
- Dois crimes de violação de domicílio ou perturbação da vida privada p. e p. pelo artigo 190º do CP;
- Um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º do CP;
- Um crime de dano qualificado p. e p. pelo artigo 213º do C.P.;
- Um crime de omissão de denúncia p. e p. pelo artigo 245º do C.P.;
- Um crime de abuso de poder p. e p. pelo artigo 382 C.P.;
- Um crime de falsas declarações p. e p. pelo artigo 348-A CP; e
- Um crime de favorecimento pessoal p. e p. pelo artigo 367º Código Penal.
B) Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, nos termos do disposto no art. 308º, n.º1, 1ª parte, do Código de Processo Penal, decido pronunciar o arguido:
- BJP..., solteiro, agente principal da PSP (M/151924), filho de A… e de M…, nascido em 21-11-19.., natural da freguesia de A..., concelho de Lisboa, e com domicílio profissional no AL..., Arruamento …, Edifício …, Lisboa, porquanto:
1. No dia 10-05-2012, pelas 00h30, na Rua dos C..., em A..., S..., Amadora, o assistente RP... estava acompanhado de MS... e de MC..., junto da vedação que circunda o Parque de Viaturas da PSP;
2. Nestas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido DM..., agente da PSP, visualizou um dos referidos três indivíduos a saltar a vedação que circunda o mencionado Parque de Viaturas;
3. Nesta sequência, os arguidos DM..., BP..., AP... e BDB..., no exercício das suas funções de agentes da PSP, procederam à detenção do assistente RP...;
4. De seguida, chegaram ao mesmo local os arguidos DA..., PP..., TD..., JL..., TV..., TS..., LV... e BJP..., no exercício das suas funções de agentes da PSP, e que compunham uma Equipa de Intervenção Rápida da Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial da Amadora;
5. O assistente RP... foi submetido a revista por um dos agentes da PSP presentes no local cuja identidade se desconhece;
6. De seguida, os arguidos DM... e BP... procederam a busca no veículo em que o assistente RP... se havia feito transportar, da marca Audi, modelo A6, de cor preta e com a matrícula 54-..., e que se encontrava estacionado próximo do referido local;
7. Aquando da busca efectuada neste veículo, foi encontrado no interior do mesmo um bastão extensível;
8. Nesta sequência, o assistente RP... foi transportado para a Esquadra de Trânsito da PSP da Amadora numa carrinha da PSP, onde seguiam os arguidos pertencentes à referida Equipa de Intervenção Rápida da Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial da Amadora;
9. O arguido BJP... era o agente graduado desta Equipa de Intervenção Rápida;
10. No percurso para a Esquadra de Trânsito da PSP Amadora, agentes da PSP não concretamente determinados pertencentes à referida Equipa de Intervenção Rápida que seguia no interior da carrinha policial desferiram bofetadas, murros e pontapés no corpo do assistente RP...;
11. O arguido BJP... nada fez para impedir que os referidos agentes da PSP pertencentes à Equipa de Intervenção Rápida que seguiam no interior da carrinha policial adoptassem este comportamento relativamente ao assistente RP...;
12. Em consequência da actuação dos agentes da PSP que seguiam no interior da carrinha policial, o assistente RP... sofreu escoriações várias dispersas pelo corpo, com mais evidência na região cervical, na face anterior do tórax, na parede abdominal e na face antero-externa do membro inferior esquerdo, lesões que determinaram um período de doença de 5 dias, sendo 5 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 5 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional;
13. O arguido BJP... tinha conhecimento dos factos acima descritos e, ainda assim, quis adoptar a conduta mencionada, sabendo que a mesma era proibida e punida por lei.
Encontra-se assim suficientemente indiciada a prática pelo arguido BJP..., em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º, n.º 1, e 145º, n.os 1, al. a), e 2, com referência aos arts. 10º, n.os 1 e 2, 132º, n.º 2, al. m), e 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, e ainda com referência aos arts. 2º, 5º, n.º 1, 8º, al. a), 36º, n.º 2, e 39º, n.º 4, do Dec.-Lei n.º 299/2009 de 14-10 (vigente à data da pratica dos factos), e aos arts. 2º, 10º, n.º 1, 11º, n.º 2, 13º, al. a), 61º, n.º 2, e 66º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 243/2015, de 19-10 (actualmente em vigor).”
3. Apreciação
Uma primeira questão suscitada pelo arguido na motivação de recurso consiste na verificação de nulidade da decisão instrutória por indevida alteração substancial dos factos.
Salvo melhor entendimento, caso haja possibilidade de recurso do despacho de pronúncia, a norma constante do n.º 2 do artigo 309º, impondo um prazo para a arguição da nulidade, deverá ceder perante a previsão de que a mesma nulidade, desde que ainda não tenha sido sanada, possa constituir fundamento de recurso, como se estabelece no nº 3 do artigo 410º, ambos do Código de Processo Penal.
Não era assim imprescindível a arguição da invalidade processual perante o tribunal de primeira instância antes da interposição de recurso e este tribunal deve agora conhecer da verificação da nulidade (vide neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29.10-2003, proc. 3023/03, Belmiro Andrade, www.dgsi.pt) .
A questão suscitada relaciona-se com o problema da definição e delimitação dos poderes de cognição do tribunal e, desde logo, com o princípio da identidade: a acusação e a pronúncia definem o objecto do processo que se deve manter idêntico até à sentença definitiva.
A imposição de uma vinculação temática decorre directamente da estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente garantida, assente numa clara distinção de tarefas e uma diferenciação nítida entre a entidade ou órgão que investiga e deduz a acusação, por um lado, e o tribunal que irá proceder ao julgamento, por outro. Segundo Figueiredo Dias, “a imparcialidade e objectividade que, conjuntamente com a independência, são condições indispensáveis de uma autêntica decisão judicial, só estarão asseguradas quando a entidade julgadora não tenha também funções de investigação preliminar e acusação das infracções, mas antes possa apenas investigar e julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação fundamentada e deduzida por um órgão diferenciado” (in Direito Processual Penal, I Volume, Coimbra, 1981, pags. 136 e 137).
Por outro lado, a vinculação temática do tribunal terá sempre de ser analisada enquanto importante garantia de defesa, ou seja, como um meio imprescindível para assegurar o conhecimento pelo arguido de todos os factos imputados e para lhe permitir o eficaz exercício dos direitos de contraditoriedade e de audiência; Tudo isto, porém, sem frustrar as exigências de investigação criminal, de protecção dos bens e valores fundamentais da comunidade e realização da justiça no caso concreto.
Como escreveu Castanheira Neves, a delimitação do objecto do processo deverá orientar-se decerto no sentido de constituir uma “garantia para uma defesa pertinente e eficaz, segura de não deparar com surpresas incriminatórias e de ter assim um julgamento leal”, sem perder de vista a necessidade de assegurar um justo equilíbrio entre esse direito do acusado e o interesse publico na aplicação do direito e da eficaz perseguição e condenação pelos delitos cometidos. Salienta o mesmo Autor que a identidade do objecto do processo não se poderá definir tão rígida e estreitamente que impeça um esclarecimento suficientemente amplo e adequado da infracção imputada e da correlativa responsabilidade, mas não deverá também ter limites tão largos ou tão indeterminados que anule a garantia implicada pelo princípio acusatório e que a definição do objecto do processo se propõe justamente realizar” (Sumários de Processo Criminal 1967/1968, Coimbra, in Textos AAFDL 1992, pag. 135 a 138).
O regime da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia encontra-se estabelecido nos artigos 303º, 358.º e 359.º do Código de Processo Penal. Aí se distinguindo entre “alteração substancial” e “alteração não substancial” dos factos descritos na acusação ou pronúncia, fazendo apelo à definição constante do artigo 1.º, alínea f), do CPP, segundo a qual se considera alteração substancial de factos “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.".
Se a alteração dos factos não for substancial, então o tribunal pode integrar na decisão factos que não constem da acusação ou pronúncia e que tenham relevo para a decisão do processo. Caso a alteração não tenha resultado de alegação da defesa, a lei exige que seja comunicada ao arguido a alteração e que lhe seja dada a oportunidade de preparação da defesa.
Nos termos do artigo 309º, n.º 1, do Código de Processo Penal, fica invalidada por nulidade a decisão instrutória na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente no requerimento para abertura de instrução.
Ultrapassada uma concepção meramente naturalística e psicológica, a doutrina dominante reconhece que facto processual será um “pedaço global da vida” delimitado no tempo e no espaço, um “acontecimento histórico mas nele incluindo todos os acontecimentos com ele ligados, do qual deriva a acusação admitida ” (vide Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos no Processo Penal Português, Almedina, 1992, p. 79 a 84).
A concretização dos elementos úteis para a definição do que se deverá entender por “factos relevantes para a decisão” pode validamente encontrar-se por recurso ao elenco das questões que imperativamente são objecto de deliberação do tribunal e abordadas na sentença, em obediência ao disposto nos artigos 368º, nº 2, alíneas a) a f) e 369º, ambos do Código de Processo Penal (vide, neste sentido, mas restrito ao primeiro dos artigos citados, Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 03-02-2010, rel. Custódio Silva, in www.dgsi.pt).
Assim, terão de ser comunicados ao arguido, para efeito de eventual defesa, os novos factos importantes ou relevantes para concluir se se verificam os elementos constitutivos do tipo de crime, se o arguido praticou o crime ou nele participou, se o arguido actuou com culpa, se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa, se se verificam quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança, se se verificam os pressupostos de que depende o arbitramento de uma indemnização e, por ultimo, mas seguramente não menos importante, para a escolha da espécie e determinação da medida concreta da sanção a aplicar.
A diversidade do crime deve ser aferida pela ponderação conjunta ou combinação de três critérios: (1) o crime é diferente se em consequência de uma modificação dos elementos estruturais, não meramente concretizadores, se surpreenda um alteração do tipo legal de crime, ou se verifique um distinto juízo de valoração social do comportamento, fazendo integrar consequências que se não continham na descrição da acusação ou do requerimento de abertura de instrução do assistente, ou, (2) se a mudança de elementos estruturais como o tempo, lugar, identidade do agente, modo e grau de intervenção, conduza a uma diferente imagem social do facto primitivo, ou (3), por fim, se a alteração constituir uma surpresa, agravar a posição processual e restringir a possibilidade de uma defesa eficaz do arguido (Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e Sua Relevância no Processo Penal Português, Almedina, Coimbra, 1992, p. 115-147, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2007, proc. 07P024, Henriques Gaspar, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-07-2008, proc. 102/08 Souto Moura,  in www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=26985&codarea=2 , acórdão do STJ de 15-06-2011, proc. 1417/08.8TAVIS.S1, Santos Cabral, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2-11-2011, proc. 13375/02.8TDLSB.L1, Jorge Raposo, Colectânea de Jurisprudência, n.º 234, tomo V, p. 148).
Por outro lado, a “alteração não substancial” constitui, diversamente, uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal; a alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa.
Ainda assim, não há alteração substancial ou não substancial dos factos da acusação ou da pronúncia quando os factos referidos se traduzem em meros factos concretizantes da actividade criminosa do arguido, sem repercussões agravativas ou na estratégia da defesa do arguido.
Vejamos na situação concreta destes autos.
Por despacho proferido em 30-06-2017, o Exm.º juiz comunicou ao arguido uma possível alteração não substancial dos factos, nos seguintes termos (transcrição):
“Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 303°, n° 1, do Código Processo Penal, adverte-se o arguido BJP... para a possibilidade de se considerarem suficientemente indiciados os seguinte factos:
1. No dia 10-05-2012, pelas 00h30, na Rua dos C..., em A..., S..., Amadora, o assistente RP... estava acompanhado de MS... e de MC..., junto da vedação que circunda o Parque de Viaturas da PSP;
2. Nestas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido DM..., agente da PSP, visualizou um dos referidos três indivíduos a saltar a vedação que circunda o mencionado Parque de Viaturas;
3. Nesta sequência, os arguidos DM..., BP..., AP... e BDB..., no exercício das suas funções de agentes da PSP, procederam à detenção do assistente RP...;
4. De seguida, chegaram ao mesmo local os arguidos DA..., PP..., TD..., JL..., TV..., TS..., LV... e BJP..., no exercício das suas funções de agentes da PSP, e que compunham uma Equipa de Intervenção Rápida da Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial da Amadora;
5. O assistente RP... foi submetido a revista por um dos agentes da PSP presentes no local cuja identidade se desconhece;
6. De seguida, os arguidos DM... e BP... procederam a busca no veículo em que o assistente RP... se havia feito transportar, da marca Audi, modelo A6, de cor preta e com a matrícula 54-..., e que se encontrava estacionado próximo do referido local;
7. Aquando da busca efectuada neste veículo, foi encontrado no interior do mesmo um bastão extensível;
8. Nesta sequência, o assistente RP... foi transportado para a Esquadra de Trânsito da PSP da Amadora numa carrinha da PSP, onde seguiam os arguidos pertencentes à referida Equipa de Intervenção Rápida da Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial da Amadora;
9. O arguido BJP... era o agente graduado desta Equipa de Intervenção Rápida;
10. No percurso para a Esquadra de Trânsito da PSP Amadora, agentes da PSP não concretamente determinados pertencentes à referida Equipa de Intervenção Rápida que seguia no interior da carrinha policial desferiram bofetadas, murros e pontapés no corpo do assistente RP...;
11. 0 arguido BJP... nada fez para impedir que os referidos agentes da PSP pertencentes à Equipa de Intervenção Rápida que seguiam no interior da carrinha policial adoptassem este comportamento relativamente ao assistente RP...;
12. Em consequência da actuação dos agentes da PSP que seguiam no interior da carrinha policial, o assistente RP... sofreu escoriações várias dispersas pelo corpo, com mais evidência na região cervical, na face anterior do tórax, na parede abdominal e na face antero-externa do membro inferior esquerdo, lesões que determinaram um período de doença de 5 dias, sendo 5 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 5 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional;
13. O arguido BJP... tinha conhecimento dos factos acima descritos e, ainda assim, quis adoptar a conduta mencionada, sabendo que a mesma era proibida e punida por lei.
Ainda nos termos e para os efeitos no disposto no n.° 5 do referido art.° 303, adverte-se o mesmo arguido para a possibilidade de se considerar que os factos acima descritos integram a prática pelo mesmo, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143°, n.° 1, e 145°, n.os 1, al. a), e 2, com referência aos arts. 10°, n.os 1 e 2, 132°, n.° 2, al. m), e 386°, n.° 1, al. a), todos do Código Penal, e ainda com referência aos arts. 2o, 5o, n.° 1, 8o, al. a), 36°, n.° 2, e 39°, n.° 4, do Dec.-Lei n.° 299/2009 de 14-10 (vigente à data da pratica dos factos), e aos arts. 2o, 10°, n.° 1, 11°, n.° 2, 13°, al. a), 61°, n°2, e 66°, n.° 3, do Dec.-Lei n.° 243/2015, de 19-10 (actualmente em vigor).”
O arguido apresentou requerimento opondo-se à concretização da alteração e concluindo que devia ser proferida decisão de não pronúncia mas foram aqueles factos inseridos na decisão instrutória, acima transcrita.
No requerimento de abertura de instrução (R.A.I. de fls. 483 a 524), o assistente RP... imputou ao arguido BJP... o cometimento dos crimes de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos p. e p. pelo artigo 243º C.P, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves p. e p.   pelo artigo 244º C.P, ameaça agravada p. e p. pelo artigo 153º e 155º Código Penal, coacção agravada p. e p. pelo artigo 154º e 155º Código Penal, de injúria agravada p. e p. pelo artigo 181º e 184º do C.P., violação de domicílio ou perturbação da vida privada p. e p. pelo artigo 190º do Código Penal, furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º do Código Penal, dano qualificado p. e p. pelo artigo 213º do C.P., omissão de denúncia p. e p. pelo artigo 245º do C.P., abuso de poder p. e p. pelo artigo 382 C.P., falsas declarações p. e p. pelo artigo 348-A CP e de favorecimento pessoal p. e p. pelo artigo 367º Código Penal            por factos ocorridos  em 9 de Maio de 2012.
Na decisão instrutória, o Exm.º juiz decidiu não pronunciar os arguidos por algum dos crimes imputados pelo requerimento de abertura de instrução, mas pronunciar o arguido-recorrente pelo cometimento de um crime de crime de ofensa à integridade física qualificada, cometido por omissão.
Como sabemos, existe uma diferença essencial na estrutura do comportamento entre os crimes de acção e os crimes de omissão: o preenchimento dos tipos de crime por acção exige uma actuação positiva do agente traduzida numa alteração da realidade, enquanto nos crimes de omissão, o agente não realiza um determinado comportamento, que lhe é imposto ou exigido e se abstém de qualquer actividade.
Nos crimes omissivos puros ou próprios, o dever jurídico de actuar cabe em princípio a todos ou encontra-se expressamente referido no tipo. Por outro lado, o cometimento de um crime de omissão impura ocorre quando o agente realiza o resultado proibido pelo tipo através de uma omissão, ainda que a conduta típica descrita na previsão legal possa configurara-se como de acção. Neste caso, a imputação do resultado só pode ser àquele sobre o qual recaia “um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado” (artigo 10° n° 2 do Código Penal) .
Nos casos de omissão impura, em que a omissão é causa de um evento previsto na descrição típica do crime cometido, não porque seja o acto omissivo que provoca o evento, mas porque o agente não pratica o acto que deve praticar para evitar esse evento, a omissão é apenas causa hipotética do evento e o dever de agir deriva sempre de uma posição de garantia. Só pode ser punido o agente que tenha a possibilidade de impedir o resultado previsto no tipo de crime, com conhecimento e representação da sua posição de “garante”.
No segmento dos acontecimentos aqui relevantes e quanto ao que teria acontecido no interior da carrinha da PSP no transporte para a esquadra, o assistente limitou a imputação, escrevendo no ponto 73 que “Pelo caminho até à esquadra de Trânsito de Queluz o queixoso continuou a ser esbofeteado, esmurrado no corpo, pontapeado no estômago, insultado e humilhado por todos os arguidos que seguiram na carrinha policial, DA..., JL..., LV..., BJP...”.
Na decisão instrutória, o tribunal adicionou como circunstancialismo de facto a posição de “graduado” do agente da PSP BJP..., o “facto” de nada ter feito para impedir que os agentes da equipa de intervenção rápida da PSP que com ele seguiam na carrinha tenham desferido bofetadas, murros e pontapés no corpo do assistente RP....
 Não vamos aqui preocupar-nos em saber se esses factos se devem ter como indiciados, se os diplomas legais citados na decisão conferem na realidade ao “graduado” um dever hierárquico ou de correcção perante os outros agentes de igual patente que seguiam na carrinha, ou mesmo se a descrição da decisão peca por total ausência dos elementos subjectivos próprios do crime omissivo impuro.
Interessa reter que todos esses factos são “novos”, porque completamente ausentes na descrição que o assistente formulou no requerimento de abertura de instrução.
Os novos elementos aduzidos na decisão instrutória, longe de significarem apenas um minus em relação ao circunstancialismo imputado pelo assistente no requerimento de abertura de instrução, conduzem a uma diferente conduta naturalística e distinta forma de comissão do crime, envolvendo assim a modificação em elementos estruturais essenciais e que necessariamente conduzem a um distinto juízo de valoração social do comportamento.
Com efeito, é inequívoco que atingir fisicamente uma pessoa desferindo bofetadas, murros e pontapés pelos seus gestos e movimentos, agindo com o propósito de atingir a saúde e a integridade física da pessoa visada, constitui um comportamento absolutamente diferente daquele outro que se restringe a se manter “inactivo”, omitindo um dever de intervenção perante os outros agentes policiais pela qualidade de “graduado” e sabendo que dessa omissão resultava directamente a agressão física por outros agentes da PSP.
A discussão dos indícios é distinta, envolvendo a necessidade de se indiciar a existência do dever jurídico que pessoalmente obrigava o arguido a intervir para evitar que o ofendido fosse atingido fisicamente, bem como a ligação da conduta omissiva ao resultado, em termos de causalidade adequada. Seria ainda fundamental descrever a voluntariedade, o conhecimento da “posição de garante” e a vontade do arguido de realização ou concretização da ofensa na integridade física da vítima, com consciência da ilicitude dessa conduta.
Deve por fim frisar-se que decorre do conjunto da decisão instrutória que sem a alteração factual e o acrescentamento operados na decisão instrutória, o arguido BJP... não teria sido pronunciado por qualquer crime.
Assim, o despacho de pronúncia evidencia uma alteração substancial dos factos e, nessa parte, não pode deixar de ser considerada como uma decisão surpresa que contraria o princípio do acusatório, afecta significativamente as possibilidades de defesa eficaz do arguido e põe em causa as garantias de um processo justo e leal.
Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 309º n.º 1 do CPP, deve declarar-se a nulidade da decisão instrutória no segmento em que decidiu pronunciar o arguido BJP... pelo cometimento em autoria imediata e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física qualificada por omissão, assim resultando prejudicada a apreciação dos restantes fundamentos do recurso.
4. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso do arguido e, em consequência, em declarar nula a decisão instrutória na parte em que decidiu pronunciar o arguido BJP... pelo cometimento em autoria imediata e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física qualificada por omissão, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, n.º 1, 145º n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência aos artigos 10º n.º 1 e n.º 2, 11º n.º 2, 132º n.º 2, alínea m), todos do Código Penal e ainda com referência aos artigos 2º, 5º n.º 1, 8º alínea a), 36º n.º 2 e 39º n.º 4, todos do Decreto-Lei nº n.º 299/2009 de 14 de Outubro.                          
Sem tributação.
Lisboa, 14 de Março de 2018.
Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem.
                                          
João Lee Ferreira
    
Nuno Coelho