Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA BRITO | ||
| Descritores: | COIMA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | “Conforme art. 29º n.º 2 do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO) – Decreto-lei 433/82 de 27/10, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 244/95 de 14/9, o prazo prescricional das coimas inicia-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.” | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. – No Processo de Execução Comum por custas e coima n.º 1766/03.1TBLRS do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, veio o recorrente Mº Pº interpor recurso do despacho de fls. 20 proferido nestes autos e do qual resultou a declaração de extinção da instância executiva por prescrição da coima, concluindo a sua motivação do seguinte modo: “1 ° - Face ao documentado nos autos e às disposições normativas aplicáveis constata-se que o Ministério Público interpôs a execução no prazo legal. 2° - Ao proferir a sentença em apreço, violou o Mmo Juiz "a quo" o disposto nos arts 156° do Código da Estrada, e 29°, nºs 1 e 2, 59°, n. ° 3, e 60° do R. G. C. O.” Termina pela revogação do despacho recorrido. Neste Tribunal o Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos onde apôs o seu visto. Foram colhidos os vistos. * 2. – Veio o Mº Pº, ora recorrente, interpor recurso do despacho de fls. 20 proferido nestes autos e que tem o seguinte teor: “Nos presentes autos de execução por coima intentado pelo Ministério Público, em representação da Direcção Geral de Viação, contra o executado verifica-se A contra ordenação foi cometida em 07-02-2002. A decisão administrativa é de 08-07-2002. A notificação desta é de 09-10-2002. A interposição desta execução é de 17.11.2003. Assim, pelo decurso do prazo de 1(um) ano, ( entre os dois últimos factos), nos termos do artigo 29°, n.° 1 alínea b) do Regime Geral das Contra Ordenações, declaro, verificada a prescrição da coima e, em consequência julgo extinta a presente execução.” A questão posta no presente recurso resume-se a saber se a coima a que se refere a execução interposta se encontrava prescrita à data dessa interposição da acção executiva. Resulta dos autos que a coima em questão foi fixada em € 180 por decisão de autoridade administrativa (Direcção Geral de Divisão) proferida a 08/07/2002 (cfr. fls.7 e 8 dos autos). Tal decisão administrativa foi notificada ao arguido através de via postal simples sendo a carta remetida a 09/10/2002. Por sua vez, a acção executiva foi interposta a 12/11/2003. Estipula o art. 29º n.º 1 al. b) do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO) – Decreto-lei 433/82 de 27/10, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 244/95 de 14/9 – que as coimas de montante inferior a € 3.740,98 prescrevem no prazo de um ano, prazo prescricional esse aplicável à coima em questão nos presentes autos. Tal prazo prescricional inicia-se, como estabelece o n.º 2 desse preceito, a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória. Tendo a decisão condenatória na coima em questão sido proferida pela autoridade administrativa, Direcção Geral de Viação, a 08/07/2002, importa saber se, à data da interposição da acção executiva, já se mostrava decorrido o mencionado prazo prescricional. Como acima se mencionou tal decisão administrativa foi notificada ao arguido através de via postal simples depositada no receptáculo postal do seu domicílio a 05/12/2003. Por força do art.º 46º do RGCO, as decisões tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem, sendo que tal comunicação revestirá a forma de notificação quando se refira a medida que admita impugnação, como acontece no caso dos autos com a decisão proferida pela DGV. Tal como resulta do acórdão do TRP de 4/12/96 proferido no Pº 10680, nada estipulando o Decreto-lei 433/82 de 27/10 acerca do formalismo das notificações aos arguidos, deverá ser aplicado o regime prescrito na lei processual penal, ou seja o regime estipulado no art.º 113º CPP que, relativamente à notificação por via postal simples, determina que a notificação se considera efectuada no 5º dia posterior ao indicado pelo distribuidor do serviço postal como tendo efectuado o depósito. Para efeitos de impugnação da mencionada decisão administrativa dispunha o arguido do prazo de 20 dias par interpor o competente recurso, nos termos do art.º 59º RGCO, sendo que a contagem de tal prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados por força do n.º 1 do art.º 60º RGCO. Aplicando tal regime ao caso concreto terá que concluir que o prazo para recorrer judicialmente da decisão proferida pela DGV terminava no dia 12/11/2002, pelo que só nessa data a mesma transitou em julgado. A idêntica conclusão chegaremos se optarmos pela tese de que, como estamos no âmbito de contra-ordenação estradal, o regime de notificações é o que resulta do disposto no art.º 156º Código da Estrada, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-lei 265 A/2001 de 28/9, em que a notificação feita no âmbito de processo de contra-ordenação rodoviária é feita por meio de carta simples enviada para o domicilio ou sede do notificando, considera-se verificada no 5º dia posterior ao do envio, face à data constante do carimbo de correio aposto no rosto da carta. Temos, deste modo, que concluir que, na data da interposição da acção executiva ainda não se mostrava decorrido o prazo de 1 ano de prescrição da coima. Assiste, deste modo, razão ao recorrente. * 3. – Termos em que, concedendo provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se que seja proferido outro que ordene o prosseguimento dos autos.Sem custas. Lisboa. 18 de Novembro 2004 Ana de Brito Francisco Caramelo Fernando Estrela |