Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4856/2004-9
Relator: ANA BRITO
Descritores: COIMA
EXECUÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: “Conforme art. 29º n.º 2 do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO) – Decreto-lei 433/82 de 27/10, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 244/95 de 14/9, o prazo prescricional das coimas inicia-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.”
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa


1. – No Processo de Execução Comum por custas e coima n.º 1766/03.1TBLRS do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, veio o recorrente Mº Pº interpor recurso do despacho de fls. 20 proferido nestes autos e do qual resultou a declaração de extinção da instância executiva por prescrição da coima, concluindo a sua motivação do seguinte modo:
“1 ° - Face ao documentado nos autos e às disposições normativas aplicáveis constata-se que o Ministério Público interpôs a execução no prazo legal.
2° - Ao proferir a sentença em apreço, violou o Mmo Juiz "a quo" o disposto nos arts 156° do Código da Estrada, e 29°, nºs 1 e 2, 59°, n. ° 3, e 60° do R. G. C. O.”
Termina pela revogação do despacho recorrido.
Neste Tribunal o Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos onde apôs o seu visto.
Foram colhidos os vistos.
*

2. – Veio o Mº Pº, ora recorrente, interpor recurso do despacho de fls. 20 proferido nestes autos e que tem o seguinte teor:
Nos presentes autos de execução por coima intentado pelo Ministério Público, em representação da Direcção Geral de Viação, contra o executado verifica-se
A contra ordenação foi cometida em 07-02-2002.
A decisão administrativa é de 08-07-2002.
A notificação desta é de 09-10-2002.
A interposição desta execução é de 17.11.2003.
Assim, pelo decurso do prazo de 1(um) ano, ( entre os dois últimos factos), nos termos do artigo 29°, n.° 1 alínea b) do Regime Geral das Contra Ordenações, declaro, verificada a prescrição da coima e, em consequência julgo extinta a presente execução.”
A questão posta no presente recurso resume-se a saber se a coima a que se refere a execução interposta se encontrava prescrita à data dessa interposição da acção executiva.
Resulta dos autos que a coima em questão foi fixada em € 180 por decisão de autoridade administrativa (Direcção Geral de Divisão) proferida a 08/07/2002 (cfr. fls.7 e 8 dos autos).
Tal decisão administrativa foi notificada ao arguido através de via postal simples sendo a carta remetida a 09/10/2002.
Por sua vez, a acção executiva foi interposta a 12/11/2003.
Estipula o art. 29º n.º 1 al. b) do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO) – Decreto-lei 433/82 de 27/10, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 244/95 de 14/9 – que as coimas de montante inferior a € 3.740,98 prescrevem no prazo de um ano, prazo prescricional esse aplicável à coima em questão nos presentes autos.
Tal prazo prescricional inicia-se, como estabelece o n.º 2 desse preceito, a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Tendo a decisão condenatória na coima em questão sido proferida pela autoridade administrativa, Direcção Geral de Viação, a 08/07/2002, importa saber se, à data da interposição da acção executiva, já se mostrava decorrido o mencionado prazo prescricional.
Como acima se mencionou tal decisão administrativa foi notificada ao arguido através de via postal simples depositada no receptáculo postal do seu domicílio a 05/12/2003.
Por força do art.º 46º do RGCO, as decisões tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem, sendo que tal comunicação revestirá a forma de notificação quando se refira a medida que admita impugnação, como acontece no caso dos autos com a decisão proferida pela DGV.
Tal como resulta do acórdão do TRP de 4/12/96 proferido no Pº 10680, nada estipulando o Decreto-lei 433/82 de 27/10 acerca do formalismo das notificações aos arguidos, deverá ser aplicado o regime prescrito na lei processual penal, ou seja o regime estipulado no art.º 113º CPP que, relativamente à notificação por via postal simples, determina que a notificação se considera efectuada no 5º dia posterior ao indicado pelo distribuidor do serviço postal como tendo efectuado o depósito.
Para efeitos de impugnação da mencionada decisão administrativa dispunha o arguido do prazo de 20 dias par interpor o competente recurso, nos termos do art.º 59º RGCO, sendo que a contagem de tal prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados por força do n.º 1 do art.º 60º RGCO.
Aplicando tal regime ao caso concreto terá que concluir que o prazo para recorrer judicialmente da decisão proferida pela DGV terminava no dia 12/11/2002, pelo que só nessa data a mesma transitou em julgado.
A idêntica conclusão chegaremos se optarmos pela tese de que, como estamos no âmbito de contra-ordenação estradal, o regime de notificações é o que resulta do disposto no art.º 156º Código da Estrada, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-lei 265 A/2001 de 28/9, em que a notificação feita no âmbito de processo de contra-ordenação rodoviária é feita por meio de carta simples enviada para o domicilio ou sede do notificando, considera-se verificada no 5º dia posterior ao do envio, face à data constante do carimbo de correio aposto no rosto da carta.
Temos, deste modo, que concluir que, na data da interposição da acção executiva ainda não se mostrava decorrido o prazo de 1 ano de prescrição da coima.
Assiste, deste modo, razão ao recorrente.
*
3. – Termos em que, concedendo provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se que seja proferido outro que ordene o prosseguimento dos autos.
Sem custas.

Lisboa. 18 de Novembro 2004

Ana de Brito
Francisco Caramelo
Fernando Estrela