Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4565/2007-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL
BENFEITORIA
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - A invocação do justo impedimento para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, devendo as provas ser oferecidas com o respectivo requerimento.
II - Não configura uma situação de justo impedimento, a mera alegação de que o mandatário da parte estava em julgamentos-crime. Terá que oferecer prova, de imediato, como impõe o nº 2 do artigo 146 do CPC, além de que terá que ser alegada a imprevisibilidade desses eventuais julgamentos que em processo penal comum (excepcionando os previstos nos artigos 381º - processo sumário – e 391º-A – processo abreviado – e 392º e seguintes – processo sumaríssimo, do CPP) são designados com antecedência, permitindo substabelecimentos, com inevitável gestão de agenda, em termos de garantir a assistência aos dois actos.
III – A reclamação das respostas à base instrutória deve ser feita imediatamente após a leitura. IV - A palavra “imediatamente” tem de ser entendida em termos hábeis, não implicando “desde logo”, já que uma apreciação ponderada, sobretudo se a causa for complexa, impõe a concessão do “tempo que se revelar necessário”. Mas, esse tempo a conceder sempre implicará ou um adiamento da diligência, à discrição do julgador, ou um maior período no mesmo dia, em termos de não se perder a memória que a imediação.
V - A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela.
VI - A acessão é uma causa de aquisição autónoma e originária, não se exigindo a posse (ou outro vínculo jurídico) como para as benfeitorias
VII – O que verdadeiramente caracteriza e justifica a acessão industrial imobiliária é a natureza inovadora e transformadora das obras, desde que não se trate de simples obras de melhoramento ou reparação.
VIII - Tratando-se da aquisição por acessão industrial imobiliária, que é originária e potestativa – a sua natureza não automática impõe que a transmissão da propriedade do terreno dependa da prévia averiguação dos factos e resulta do reconhecimento por sentença.
FG
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
1. I e M intentaram acção com processo ordinário contra L e F pedindo que sejam declarados proprietários, por o terem adquirido por acessão, do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de São Pedro Torres Vedras e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras e que os RR. fossem condenados reconhecer essa propriedade.
Subsidiariamente pediram a condenação dos réus no pagamento de 96 000 000$00, a título de benfeitorias.
Para tanto alegaram que doaram o prédio acima referido à R., sua filha e mas que, com consentimento desta, fizeram obras de valor superior ao do prédio.

Citados, os RR. contestaram e deduziram reconvenção, pedindo o seu reconhecimento como proprietários.

Na 1ª instância foi proferida a sentença recorrida, que julgou a acção parcialmente procedente e declarou adquirido pelos AA., por acessão, o imóvel em causa, aí devidamente identificado, contra o pagamento aos réus da quantia de € 152 165,71.
No mais, absolveu os RR. do pedido e julgou improcedente o pedido reconvencional.

Antes, porém, os réus tinham agravado do despacho que não admitiu uma reclamação do despacho que respondeu aos artigos da base instrutória.
O recurso foi admitido a subir a final, pelo que terá que ser agora apreciado, face as conclusões das respectivas, alegação e contra alegação que, adiante, serão expostas.

Inconformados com a sentença, apelaram tanto os réus como os autores.
Alegaram e, no final formularam, em síntese, as seguintes conclusões:
a) Apelação dos réus:
- A sentença violou o instituto da acessão.
- Os AA. compraram o imóvel em Abril de 1980 e em Março de 1986 doaram-no à Ré e ora recorrente.
- A decisão recorrida deu como provado que os AA. sempre mantiveram a posse e domínio do imóvel;
- Que os AA. custearam as obras com produto de parte de empréstimos bancários, avalizados pelos RR. e que os AA. mantinham a posse do imóvel desde Abril 1980
- Os AA. construíram em imóvel do qual sempre mantiveram a posse e domínio, pois recebiam as rendas da inquilina - factos 24 a 29 - pretendiam assegurar uma pensão de reforma para si próprios, na velhice, quando não pudessem trabalhar.
- Eram os AA. que mantinham a posse do imóvel desde Abril 1980, e no exercício da posse e fruição do imóvel consentida e apoiada pela Ré, construíram o edifício.
- Inexiste fundamento para considerar as obras como objecto de acessão pois os AA. mantêm, desde Abril 1980, uma ligação jurídica e domínio sobre o imóvel, pelo que o que se verifica in casu são benfeitorias – “os beneficiários da acessão não poderão dispor de uma anterior ligação jurídica ao terreno" – Ac. do STJ de 25-3-1996, C. Jur./STJ, Tomo I, 153
- Os AA. só podiam vir a Juízo com o único meio ao seu dispor – a acção de enriquecimento sem causa.
- O valor fixado - 152.165,71 € - tendo por referência não o valor actual de mercado mas um valor desactualizado viola o princípio da "Justa Indemnização".
- A "Justa Indemnização" deve corresponder ao valor real, corrente em economia de mercado, ou seja, ao valor que os RR. obteriam se o imóvel fosse vendido no mercado livre a um comprador prudente e atento à realidade imobiliária in loco.
- A decisão recorrida violou os arts. 1325º e 1340º do C. Civil violam os art°s 18-2º e 62º da Lei Fundamental e art. 6° - 1 da Convenção Europeia Direitos Homem.

b) Apelação dos autores:
- Foi omitida a fixação da data a partir da qual os AA. se tornaram donos do prédio, dizendo que aqueles não fizeram tal pedido.
- Os AA. entendem que não tinham que fazer - nem deviam fazer - esse pedido, uma vez que a própria Lei, o art. 1370° do C. Civil, estabelece, de forma imperativa, que o momento da aquisição é o da verificação dos factos, ou seja, o da incorporação da nova construção em terreno alheio.
- Por isso, o que os AA. tinham que fazer - e fizeram - era alegar os factos integradores do seu direito e localizá-los no tempo.
- Cabendo ao Tribunal, com base nesses factos extrair a conclusão jurídica não só de que os AA. adquiriram o prédio por acessão mas também em que momento o adquiriram.
- Não tendo fixado essa data, nem qualquer outra, dispondo o Tribunal a quo de elementos que o permitiam fazer, omitiu pronúncia, incorrendo na nulidade da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC.
- Na réplica, os AA. pediram a condenação dos RR. no pagamento das rendas por eles recebidas desde Fevereiro de 2001 em diante.
- Ficou provado que após o termo da construção, o prédio foi dado de arrendamento pela renda mensal de 60.000.00$00, pelo A., o qual recebeu as rendas até Janeiro de 2001 e a R. Lídia, em 18/01/2001, deu ordens à inquilina para que, a partir daí, passasse a pagar-lhas.
- Finalmente, o Tribunal a quo absolveu ainda os RR. do pedido de compensação parcial de créditos formulado pelos AA. na réplica e a operar entre o valor de 14 144 000$00 e o valor que viesse a ser fixado a favor dos RR. ao abrigo do art. 1340º do C. Civil.

Autores e réus contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado nas partes que não impugnaram.

Matéria de Facto.
2. A sentença recorrida, que nessa parte não merece reparo, deu como provados os seguintes factos:
1. A Ré L é filha dos AA e o Réu F genro daqueles.
2. Por escritura pública, outorgada em 18/04/80, lavrada a fls. 24 do livro 66-C do 2° Cartório Notarial de Torres Vedras, J e mulher Maria declararam vender, e I declarou comprar, pelo preço de 250 000$00, o imóvel composto de lote de terreno para construção urbana, com a área de 1213 m2, designado por lote da Urbanização Cruz do Barro, freguesia de São Pedro, concelho de Torres Vedras, a confrontar do Norte com (…), e a desanexar do prédio inscrito na matriz cadastral rústica da dita freguesia, sob o art. da secção KR;
3. Os AA. registaram a aquisição do referido prédio a seu favor em 30/04/80, através da inscrição n° 85245, tendo o mesmo tomado, como prédio autónomo, o n° actual n° de ficha São Pedro;
4. Os AA. adquiriram o lote de terreno acima identificado com o propósito de nele construírem um edifício destinado a ser dado de arrendamento a terceiros para comércio e indústria;
5. Por escritura pública, outorgada em 19/03/86, a fls. 20 do livro 193-A do Cartório Notarial de Sobral de Monte Agraço, I e mulher M declararam doar à Ré L, por força das suas quotas disponíveis, que declarou aceitar tal doação, o imóvel referido em 2;
6. A aquisição por doação do referido imóvel foi registada, em 6/02/87, pela inscrição G-1;
7. À data da doação do lote de terreno já existia neste, pelo menos, um inicio de construção, que era integrada pelos pilares, paredes da cave e placa sobre a cave, salpicadas de massa de reboco, um rudimento de pavimento a cobrir o solo, feito em massa de betonilha e um portão provisório;
8. Actualmente, encontra-se implantado no lote de terreno acima identificado um edifício cuja composição é "cave e r/c para indústria e comércio, sendo a cave composta de oficina de automóveis com instalações sanitárias, vestuário e secção de peças, armazém, parte técnica e zona de lavagens, e o r/c stand de automóveis, gabinete para reuniões, secretaria e duas casas de banho, com a superfície coberta de 540 m2 e descoberta de 673 m2, a confrontar do Norte com (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n° São Pedro;
9. O imóvel assim constituído (edifício e lote de terreno) encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial como um só prédio e está concebido para ser utilizado por uma única pessoa ou empresa, não sendo possível, sem detrimento, separar o edifício do solo;
10. Para a construção do referido edifício, o A. acordou com F, S.A. a compra de todo o ferro utilizado na construção;
11. Acordou com B e A o fornecimento de betão armado;
12. Acordou com C Lda o custo das vigas e abobadilhas para as placas;
13. Acordou com António Pedro Lopes os trabalhos de pedreiro;
14. Com V Lda. a instalação de canalizações de águas e esgotos;
15. Com José a instalação eléctrica;
16. Com António a construção de todos os pavimentos;
17. Com José a pintura de interiores e exteriores;
18. Acordou com As Lda. o fornecimento e montagem das portas, montras e divisórias em alumínio e vidro;
19. Com Henrique, o fornecimento e aplicação dos estuques projectados (ai. T. do matéria de facto assente);
20. Com M Lda. o fornecimento e montagem da vedação envolvente do edifício;
21. Com P, o fornecimento e aplicação de tectos falsos;
22. Com José o fornecimento das carpintarias;
23. Após o termo da construção do edifício este foi verbalmente dado de arrendamento a E. Lda. pela quantia mensal de 600 000$00;
24. As rendas eram recebidas pelo A. marido em nome próprio, sendo os correspondentes recibos emitidos também em nome próprio pelo A. marido;
25. Por o acordo verbal não ser seguro para a inquilina, esta vinha desde o início solicitando a formalização do mencionado acordo através de escritura pública;
26. Por escritura pública outorgada em 10/07/98, L e marido F declararam dar de arrendamento a E Lda, que declarou tomar de arrendamento, pelo prazo de um ano renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, o prédio urbano descrito em H, mediante o pagamento da renda anual de 7 200 000$00, em duodécimos de 600 000$00.
27. Em consequência da realização da escritura a inquilina passou a exigir que os recibos fossem emitidos em nome da Ré L;
28. Os recibos passaram então a ser emitidos em nome da Ré" o mesmo sucedendo com os correspondentes cheques emitidos pela inquilina para pagamento das rendas;
29. Porém, quem efectivamente recebia o valor neles inscrito era o A. que, recebendo o cheque dos escritórios da inquilina, o fazia presente a sua filha L para ela o endossar, o que aquela sempre fez;
30. Algumas das facturas de materiais e de mão-de-obra respeitantes a alterações feitas no edifício nos anos de 1998, 1999 e 2000 foram emitidas em nome da Ré assim sucedendo, nomeadamente, com 6 facturas no valor total de 2 555 226$00;
31. A Ré, por carta registada com aviso de recepção expedida em 18/01/01, deu ordens à inquilina para, a partir dessa data, passar a depositar as rendas na sua conta bancária no B em Torres Vedras;
32. Os AA. custearam as obras feitas no imóvel com o produto de parte de empréstimos bancários de valor superior a 70 000 000$00, avalizados pelos RR;
33. Por falta de pagamento dos juros e amortizações, a Caixa, Torres Vedras comunicou aos RR que ou regularizavam os empréstimos até ao dia 28 de Maio de 2001 ou figurariam nas Listas de Crédito mal parado do Banco de Portugal, sujeitando-se ainda às consequências do inerente procedimento judicial;
34. Os RR pagaram em 5 de Junho de 2001 a quantia de 423 222$00 de contribuição autárquica respeitante ao imóvel objecto dos presentes autos;
35. A contribuição autárquica referente ao ano de 2000 foi igualmente paga pelos RR.;
36. A partir de meados de 1998, por os recibos de rendas terem passado a ser emitidos em seu nome, a Ré L passou a incluir na sua declaração fiscal anual de IRS tais rendimentos, o que fez nos anos de 1998, 1999 e 2000;
37. Com as rendas que o arrendamento do edifício proporcionasse pretendiam os AA assegurar uma pensão de reforma para si próprios, na velhice, quando não pudessem trabalhar;
38. O edifício descrito em H foi todo ele, à excepção do início de construção (que se alude em G), construído pelos AA. a partir de princípios de 1995;
39. Com conhecimento e consentimento da Ré;
40. Na cave, o A. reforçou os pilares e a placa, com ferro e betão, de forma a suportarem os pesos de mais um piso e os pesos das viaturas em exposição que sobre ele haveriam de ser colocadas;
41. Rebocou, a limpo, as paredes e pilares e o tecto;
42. Construiu as várias divisões actualmente existentes, nomeadamente parte técnica (oficina), casas de banho, vestiários, secção de peças, armazém, escritório, estação de serviço e casa das ferramentas;
43. Construiu o pavimento actualmente existente, parte em mosaico de pitões e parte numa massa especial para pisos de oficinas;
44. Construiu duas escadas de comunicação entre a cave e o r/c;
45. Construiu a instalação de água e a instalação eléctrica;
46. Pintou todas as paredes, pilares e tectos;
47. Revestiu a azulejo a parede do lado nascente até à altura de 1,20 m;
48. Procedeu à montagem do portão definitivo e das janelas;
49. Construiu de raiz o r/c do prédio;
50. Procedeu à pavimentação e instalação de gradeamentos e lanços de escadas na área descoberta;
51. Antes da construção do edifício, o valor do imóvel existente, composto pelo lote de terreno e pelo início de construção referida em G, ascendia era de €152 165,71 (30 506 485$00);
52. Toda a demais construção referida nos quesitos 5° a 15° importou, a preços médios, entre 1996 a 2000, o valor de €210 237,68 (42 148 870$00);
53. Por efeito da realização das obras referidas, o imóvel tinha à data da propositura da acção o valor de €565 567,20 (113 386 043$00);
54. As obras realizadas contribuíram para a formação desse valor na mais valia de € 407.2888,13 (81 653 938$00);
55. As construções efectuadas pelos AA. estendem-se ao longo de toda a área do lote de terreno;
56. Foi o Autor quem acordou com B Lda. o fornecimento e montagem do telhado/cobertura do edifício;
57. O preço dos materiais e custo da mão-de-obra utilizados na construção do edifício foram integralmente suportados pelos AA. sem outra comparticipação dos RR., para além do aval acima referido;
58. O acordo verbal a que se alude em Z. foi celebrado entre o A. marido e a D. Maria como representante da sociedade inquilina;
59. As rendas eram pagas ao Autor-marido e/ou por este recebidas;
60. As cláusulas do acordo descrito em CC. foram negociadas entre o A.- marido e a inquilina;
61. Figurando o nome dos RR na escritura de arrendamento apenas por razões formais, que se prendiam com a circunstância de o prédio se encontrar inscrito na matriz e na Conservatória em seu nome;
62. O projecto das alterações a que se alude em GG foi apresentado à Câmara Municipal de Torres Vedras em nome do A.-marido;
63. Os valores representados pelas facturas a que se alude em GG. foram pagos pelo A.-marido;
64. As mesmas foram emitidas em nome da Ré por ordem do A., para que a filha e o genro pudessem apresentar despesas na sua declaração de IRS que compensassem as receitas resultantes das rendas;
65. Os AA. procederam ao depósito neste processo de €152 165,71 (documento de fls. 438).
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

3. O Direito.
I. Agravo Retido
3.1. Os Réus agravaram do despacho de fls. 380 que lhe indeferiu a reclamação da decisão quanto à matéria de facto por ser considerada intempestiva.
O despacho recorrido motivou-se no incumprimento do artigo 653º do CPC que impõe que a reclamação seja apresentada imediatamente após a leitura de decisão reclamada, que será facultada às partes para exame “pelo tempo que se revelar necessário para uma apreciação ponderada, tendo em conta a complexidade da causa”.
Concluem a sua alegação dizendo, em síntese, que:
- A ausência de prazo no artigo 653º do CPC não se coaduna com a complexidade da causa, pelo que deva ser admitido um prazo não inferior a dez dias (art. 153º do CPC);
- O art. 653º, nº 4, viola os arts. 6º, nº1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 18º, nº3, e 201º da Constituição da República Portuguesa.
No mais, reiteram os argumentos alinhados ab initio para justificarem a alteração das respostas aos artigos da base instrutória.
Não foi produzida contra-alegação.

3.2. Para a decisão do agravo relevam os seguintes factos:
- No termo da audiência de julgamento – em 21 de Outubro de 2005 – onde estiveram presentes os Mandatários dos Autores e dos Réus, o Senhor Juiz proferiu o seguinte despacho “para leitura da resposta aos artigos da base instrutória, designo o dia 2 de Novembro de 2005, pelas 14 horas”;
- Consta da acta que do “despacho foram todos os presentes devidamente notificados, do que disseram ter ficado cientes”;
- No dia 2 de Novembro de 2005, à hora designada, procedeu-se à leitura das respostas dos artigos da BI, não estando presentes os Mandatários dos Réus;
- Não foram apresentadas quaisquer reclamações “quanto a deficiências, obscuridades ou contradições contidas nas respostas, ou ainda quanto à falta da sua fundamentação”;
- No dia 4 de Novembro, o Advogado dos Réus veio alegar ter estado impedido “em julgamento de arguidos presos”, no mesmo Tribunal, nos dias 2 e 3 de Novembro, e que, só naquela data, lhe foi possível analisar as respostas, tarefa de grande complexidade;
- Insistindo, então, na aplicação do prazo do artigo 153º do CPC, ou na violação da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da Constituição da República, reclamou.
- A reclamação foi indeferida por extemporânea.

Decidindo,
3.3. O recorrente invocou duas razões para não ter feito a reclamação no dia designado para leitura das respostas: o estar impedido em julgamentos e a aplicação do prazo do artigo 153º do CPC, com apelo – se o entendimento for diverso – à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e à Constituição da República.
Quanto à primeira é notória a sua sem razão.
Por um lado, embora tenham referido esse facto no corpo das alegações, não o levaram ao acervo conclusivo, espaço onde se delimita o objecto do recurso.
Sendo as conclusões proposições sintéticas onde se indicam os fundamentos por que se pede a alteração da decisão recorrida, é ónus da recorrente a sua formulação para que fiquem inequívocas as razões de facto e de direito que motivaram o inconformismo (cfr. artigo 690º, nº 2, do CPC, aplicável a este processo por intentado antes de 31 de Dezembro de 2007).
Daí que não possa ser considerado esse segmento da motivação.
De qualquer modo, nunca se perfilaria uma situação de justo impedimentos atendível.
Os recorrentes limitam-se a alegar que, naquele dia, o seu mandatário estava em julgamentos-crime no mesmo Tribunal.
Mas não só não ofereceu qualquer prova, de imediato, como impõe o nº2 do artigo 146 do Código de Processo Civil, sendo que não se trata de facto notório, nos termos do nº1 do art. 514º do mesmo diploma.
De outra banda, não foi alegada a imprevisibilidade desses eventuais julgamentos que em processo penal comum (excepcionando, portanto, os previstos nos artigos 381º - processo sumário – e 391º-A – processo abreviado – e 392º e seguintes – processo sumaríssimo, do Código de Processo Penal) são designados com antecedência, permitindo substabelecimentos, com inevitável gestão de agenda, em termos de garantir a assistência aos dois actos.
Terá, pois, de ocorrer facto imprevisível gerador de absoluta indisponibilidade.
Finalmente, a invocação do justo impedimento para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, devendo as provas ser oferecidas com o respectivo requerimento.
Ora, no caso dos autos, o acto devia ter sido praticado no dia 2 de Novembro e o mandatário do recorrente – se efectivamente ocupado em julgamentos nos dias 2 e 3 – podia ter logo, mesmo por telecópia e fora das horas de abertura da secretaria, invocar a sua impossibilidade.
Fazendo-o dia 4, precludiu o prazo fixado no artigo 146º do C. Processo Civil.

3.4. A reclamação das respostas à base instrutória deve ser feita imediatamente após a leitura.
A palavra “imediatamente” tem de ser entendida em termos hábeis, não implicando “desde logo”, já que uma apreciação ponderada, sobretudo se a causa for complexa, impõe a concessão do “tempo que se revelar necessário”.
Mas, esse tempo a conceder sempre implicará ou um adiamento da diligência, à discrição do julgador, ou um maior período no mesmo dia, em termos de não se perder a memória que a imediação (no sentido de contacto directo entre o julgador, as partes e as testemunhas) garante.
Ensina o Prof. A. Varela (in “Manual do Processo Civil”, 1984, p. 641) que “para que o contacto directo entre os meios de prova e o julgador (imediação) não perca, pelo menos em parte, a sua real utilidade, torna-se indispensável que entre as diversas actas de instrução e a decisão (da matéria de facto) não medeie nenhum interregno (…)” se não “diluir-se-ão, em grande parte, com o desgasto inevitável do tempo, limitações naturais da memória dos homens”.
A imediata reclamação é, outrossim, coerente com o princípio da continuidade da audiência.
Esta interpretação não colide, como pretendem os recorrentes, com os arts. 6, nº1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, adoptada pelo Conselho da Europa, em 4 de Novembro de 1950 – em vigor em 1953 – direito à causa ser examinada por um Tribunal independente e imparcial – nem com os artigos 18º, nº3, e 20º da Constituição da República (restrição do acesso ao Direito e aos Tribunais).
A reclamação após a leitura – e garantido o tempo necessário para exame – não é incompatível com aquela tutela constitucional e não impõe às partes ónus arbitrários ou desproporcionados, se confrontada com a consequência desfavorável atribuída à correspondente omissão. (cfr., a propósito da protecção em geral, os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 182/2002 – DR II, de 29/05/2002 e 403/2002 – DR II, de 16/12/2002)
Decidiu-se, no primeiro, que “os estabelecimentos de prazos, os requisitos da apresentação dos prazos, os efeitos cominatórios são, pois, algo de inerente ao próprio processo desde que a exigência desses formalismos (…) não represente um excesso ou desproporção, que, ao fim e de resto, apenas serve para acentuar limitações de acesso aos tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo o postulado pelo nº1 do artigo 20º da Constituição”.
Por tudo o dito, e por não ser materialmente injustificada a exigência do prazo sub judice, caem as razões dos recorrentes.

3.5 Nos termos expostos, acordam negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo dos agravantes.
II. Apelações
4. Afigura-se-nos curial, e perante o longo acervo de factos provados, que, numa perspectiva de, mais facilmente, alcançar o escopo da lide é de sintetizar as questões que são postas.
Os Autores – pais da Ré e de outra filha – doaram àquela um lote de terreno (procedendo de igual modo, com outro prédio, em relação à irmã).
Tal doação, formalizada em escritura pública, foi irrestrita, isto é, sem ónus, encargos, designadamente reserva de usufruto.
Fizeram-no no propósito de que, mais tarde, e aquando da sua morte, o imposto sucessório a suportar pela Ré fosse menor, já que tencionavam ali construir um edifício (que tinham iniciado) que valorizaria o prédio.
Destinavam o edifício ao arrendamento, tendo a renda de natureza da “pensão”, garantia da sua “velhice”.
Mais tarde, quiçá por desentendimentos familiares, vêm reivindicar o prédio, alegando tê-lo adquirido por acessão industrial imobiliária ou, subsidiariamente, o pagamento da construção a título de benfeitorias.
A Ré-filha contestou e pediu, em reconvenção, a propriedade do imóvel e benfeitorias, que se dispunha suportar.
Na réplica, os Autores ampliaram o pedido para que a Ré lhes pague – ainda que em compensação – as rendas que receberam do prédio implantado que, entretanto, os Autores arrendaram.
A sentença recorrida declarou o prédio adquirido pelos Autores por acessão, contra o pagamento correspondente, absolvendo-os do mais pedido, assim como absolveu os Autores do pedido reconvencional.
Isto posto, tudo está, essencialmente, em saber ser:
- Se perfila uma situação de acessão industrial imobiliária;
- Se o instituto é enquadrável na figura das benfeitorias.
- Se há lugar a compensação.
Pertinentes, pois, algumas questões sobre acessão e benfeitorias.
Desde já, importa recordar que na lição de Manuel Rodrigues (“A Posse”, nº73) e de Manuel Andrade (“Teoria Geral da Relação Jurídica”, I, 274) não é fácil encontrar o critério distintivo entre benfeitorias e acessões. Aqui, altera-se a substância da coisa, inovando-se, enquanto nas benfeitorias beneficia-se do que já existe.
Refere Cunha Gonçalves (in “Tratado de Direito Civil”, III, 301) que “a palavra “benfeitoria” (…) significa o acto de melhorar, aperfeiçoar, fazer bem a uma coisa; e, por isso, a benfeitoria é sempre um acessório; mas quem as faz procede como dono ou legítimo possuidor tanto da coisa principal como da acessória, ou como mandatário, expresso ou tácito do dono do primeiro, por exemplo as benfeitorias feitas pelo locatário. Na acessão, pelo contrário, uma das coisas não pertence a quem a uniu a outro ou a quem a transformou; o autor da acessão não procede com a convicção de ser dono ou legítimo possuidor das coisas unidas, ou como mandatário de quem o é duma delas, antes sabe que não o é”.
Claro que este entendimento surgiu na vigência do Código Civil de 67.
Actualmente, como explicam P. de Lima e A. Varela, (“Código Civil Anotado”, 2ª ed., III, 163) que embora objectivamente os dois institutos se apresentem com caracteres idênticos, constituem diferentes realidades. E detalham: “A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela”.
Concorda-se, porque, nas benfeitorias existe um vínculo jurídico (que pode ser de posse, locação, comodato, usufruto, etc.) sendo que é esse vínculo da pessoa à coisa beneficiada que estabelece a fronteira entre os dois institutos.

Importará, no entanto, melhor detalhar os respectivos regimes na letra da lei.
O nº1 do art. 216º do Código Civil define as benfeitorias como “todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa”.
Já acessão (no que aqui releva na modalidade de industrial imobiliária, isto é, quando a coisa adjunta é imóvel) confere a um interessado um direito de aquisição sobre a coisa do outro, direito potestativo que irá determinar a entrada da coisa no seu património – art. 1340º do CPC.
A propriedade da coisa de terceiro é pressuposto da regularidade da acessão (“construir obra em terreno alheio”). A propriedade do terreno continua alheia, a propriedade da obra continua no seu dono até à incorporação definitiva. A partir daí, pode, verificado o pressuposto/valor, exercer o direito potestativo de aquisição da totalidade do prédio, se a incorporação for feita de boa fé, e mediante o pagamento do preço.
Note-se que a posse não é pressuposto de acessão “Qualquer pessoa, um mero detentor, por exemplo, pode invocar a acessão, mesmo que não tenha a posse (…) o que interessa é a boa fé do agente”. A este propósito esclarece o nº4 do artigo 1340º que se entende que há boa fé se o autor da incorporação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno” – Oliveira Ascenção – “Estudos sobre a Superfície e a Acessão”, 1973, 69).
Em resumo, a acessão é uma causa de aquisição autónoma e originária, não se exigindo a posse (ou outro vínculo jurídico) como para as benfeitorias.
Mas, note-se que a noção de boa fé na acessão é-o em sentido psicológico enquanto que nas benfeitorias (cfr. nº1 do art. 1273º) o é em sentido jurídico (tanto assim que para esse efeito locatário é equiparado ao possuidor de má fé – nº1 do art. 1046º do C.C).
Aqui chegados, resta analisar as apelações.

III. Apelação dos Réus
Não surgem dúvidas de que não se está perante uma situação de benfeitorias.
E por duas ordens de razão.
Por um lado, e como acima se acentuou, teria de se demonstrar a existência de um vínculo – ou relação jurídica – entre os Autores e o terreno onde implantam a construção.
Ora, tal não se provou existir.
Provou-se a existência de uma doação, titulada em escritura pública, pela qual foram transmitidas a propriedade e a posse do imóvel, nos termos conjugados dos artigos 1317º al. e) e 1264º do CC, sendo que não ocorreu qualquer inversão do título de posse. Daí que, inexistindo qualquer outro vínculo, não possa falar-se de benfeitorias.
Mas também, resulta da matéria de facto da lei que foi implantado um edifício, o que, manifestamente, não é um simples melhoramento ou mera conservação da coisa (Ac. do STJ de 12.02.2004, proc. 03B4377, in www.dgsi.pt/jstj e CJ/STJ 2004, 1, 56) ao decidir que o que “verdadeiramente caracteriza e justifica a acessão industrial imobiliária é a natureza inovadora e transformadora das obras, desde que não se trate de simples obras de melhoramento ou reparação”.
Mas, estão presentes os requisitos de acessão industrial imobiliária para além da incorporação, designadamente os valores e a boa fé resultantes da autorização dada pelos Réus, como resulta do nº4 da matéria de facto (resposta ao art. 2º da Base Instrutória; cfr. o acima citado Ac. STJ de 12/02/2004).
Finalmente, improcede a argumentação dos Réus apelantes quanto à inconstitucionalidade dos artigos 1325º e 1340º do Código Civil.
Aqui, remete-se para o Acórdão do Tribunal Constitucional nº205/2000, de 4 de Abril de 2000, que, em caso idêntico – de aquisição por acessão -, não considerou inconstitucionais aquelas normas, afastando-as da dogmática da expropriação, por isso, se entendendo desnecessário outro acervo argumentativo.
Quanto ao critério de apuramento de valores, a sentença apelada deu rigoroso cumprimento ao disposto no art. 1340º do CC, na ponderação dos montantes encontrados em sede da invocada matéria de facto.
Improcedem, em consequência, as conclusões dos Réus apelantes.

IV. Apelação dos Autores
A questão que os Autores suscitam é, nuclearmente, não ter sido fixada a data a partir da qual adquiriram o prédio que, na sua óptica, terá sido a 10.07.1998.
A sentença veio, em incidente de aclaração, dizer que tal data não foi fixada por esse pedido específico não ter sido formulado.
Imputam-lhe, em consequência, nessa parte, omissão de pronúncia.
Mais se insurgem quanto à não condenação dos Réus no pagamento das rendas que receberam pelo arrendamento do edifício e pedem que seja dada compensação parcial dessa quantia de € 70 549,97 e o crédito de € 152 165,71 reconhecido aos réus.
Conhecendo.
Tratando-se da aquisição por acessão industrial imobiliária, que é originária e potestativa – a sua natureza não automática impõe que a transmissão da propriedade do terreno dependa da prévia averiguação dos factos e resulta do reconhecimento por sentença (cfr. Acórdãos STJ de 15.12.67, BMJ 172-262).
O mesmo STJ (Acórdão de 7 de Julho de 1970 – BMJ 199-220) decidiu que a aquisição por acessão “ só poderá verificar-se com o acordo do dono do terreno, ou depois de convencido em acção contra ele instaurada e sempre após o pagamento do valor que o prédio tinha antes das obras”.
É o que resulta, também, da expressão do nº1 do artigo 1340º do CC: “… o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras…”.
O pagamento marca, assim, o momento – data de aquisição da propriedade.
Não tinha, pois, a sentença – por não ter sido ainda efectuado o pagamento, ponto, aliás, em controvérsia, de fixar a data de aquisição da propriedade.
Aliás, mesmo que se entendesse, como os recorrentes fazem, que tal retroage à data da incorporação, essa matéria não vem alegada pelos Autores na petição inicial e, tratando-se de construção de edifício que se prolongou no tempo, devia ter sido afirmado quando a incorporação se consumou para que a decisão – se fosse o caso – tal reflectisse.
Inexiste, assim, a omissão de pronúncia integradora do vício da al. d) do nº1 do artigo 668º do Código Processo Civil.

No final, os Autores insurgem-se quanto à não condenação, e ulterior compensação, pelo montante das rendas recebidas pelos Réus.
Sem razão.
O artigo 847º do CC exige, para a compensação das obrigações que sejam da mesma, espécie e qualidade.
Ora, a dívida resultante da acessão é de valor, não tendo por objecto um crédito mas o custo de determinado objecto, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência. Daí não compensável (cfr. A. Varela – “Das Obrigações em Geral”, 9 ed., I, 887; Quirino Soares CJ/STJ 1996, I, 24 e, entre muitos, os Acs. do STJ de 5/05/1996, CJ/STJ, 1996, I, 129 e de 17/08/1998 – CJ/STJ 1998, I, 134, e de 10/02/2000 – www.dgsi.pt)
Procedem assim, recuperando-se nos termos do nº 5 do artigo 713º do CPC as razões explanadas na sentença recorrida, quanto a este ponto.

Decisão das Apelações
5. Nos termos expostos, acordam os juízes que compõem este Tribunal, em:
- Negar provimento às apelações dos Réus e dos Autores, mantendo, embora com alguns segmentos de fundamentação diversos, a sentença apelada.
Custas pelos Réus e Autores de acordo com o respectivo decaimento.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2009
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)