Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071632
Nº Convencional: JTRL00025288
Relator: MALHEIRO DE FERRAZ
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
MEDIDA TUTELAR
TRIBUNAL DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL199902180071632
Data do Acordão: 02/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1918 ART1919.
OTM78 ART19 ART25 ART47 N3.
L38/87 DE 1987/12/23 ART61 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1994/01/20 IN BMJ N433 PAG645.
Sumário: I - Não pode o recorrente suscitar a intervenção simultânea de dois tribunais para decidir sobre a mesma questão, para obter de um ou de outro a decisão que lhe for mais favorável.
II - Nos casos em que um menor é confiado a um dos progenitores e, posteriormente, surge uma situação de perigo configurada no artº 1918º do Código Civil, essa situação deverá ser apreciada no âmbito do Processo de Regulação do Exercício do Poder Paternal.
III - O artigo 19º da O.T.M. funciona apenas quando se trata de um perigo objectivo advindo da personalidade do próprio menor, que não das relações advenientes do exercício do poder paternal, mesmo que estas constituam perigo para a educação, formação moral ou saúde do menor.
IV - A forma processual adequada para fazer terminar o regime estabelecido no artº 19º da O.T.M. é a fixada no artº 25º e 47º nº 3 da O.T.M., que não o processo de Regulação do Exercício do Poder Paternal.
V - Um perigo que um menor esteja a viver pode ser resolvido com uma medida urgente tomada pelo Tribunal de Família nos termos dos artigos 1918º e 1919º do Código Civil
Decisão Texto Integral: