Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039116
Nº Convencional: JTRL00008420
Relator: BOAVIDA BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RL199203260039116
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART1027 ART1038 ART1086 ART1093 N1 B.
DL 282/77 DE 1977/07/05 ART6 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/11/13 IN BMJ N361 PAG606.
AC RL DE 1990/04/19 IN CJ ANOXV T11 PAG152.
AC RP DE 1984/04/10 IN CJ ANOIX T2 PAG236.
AC STJ DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG803.
AC RP DE 1988/07/05 IN BMJ N379 PAG634.
AC RP DE 1983/05/19 IN CJ ANOVIII T3 PAG235.
AC RL DE 1984/01/26 IN CJ ANOIX T1 PAG125.
Sumário: I - A razão de ser da alínea b) do n. 1 do art. 1093 do Código Civil não está no uso mais gravoso do locado, mas sim na violação da cláusula de destinação contratual.
II - Para que no locado se possa exercer em boas condições a actividade literalmente permitida, devem considerar-
-se abrangidas no fim do contrato as actividades por sua natureza conexas, acessórias, subsidiárias ou complementares que com aquela estejam ligadas por uma relação de instrumentalidade necessária ou quase necessária.
III - O exercício no locado, por uma colaboradora do arrendatário, de actividade no campo das ciências mentais e recursos humanos excede o exercício da actividade contratualmente autorizada - consultório médico.