Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00008420 | ||
| Relator: | BOAVIDA BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199203260039116 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART1027 ART1038 ART1086 ART1093 N1 B. DL 282/77 DE 1977/07/05 ART6 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/11/13 IN BMJ N361 PAG606. AC RL DE 1990/04/19 IN CJ ANOXV T11 PAG152. AC RP DE 1984/04/10 IN CJ ANOIX T2 PAG236. AC STJ DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG803. AC RP DE 1988/07/05 IN BMJ N379 PAG634. AC RP DE 1983/05/19 IN CJ ANOVIII T3 PAG235. AC RL DE 1984/01/26 IN CJ ANOIX T1 PAG125. | ||
| Sumário: | I - A razão de ser da alínea b) do n. 1 do art. 1093 do Código Civil não está no uso mais gravoso do locado, mas sim na violação da cláusula de destinação contratual. II - Para que no locado se possa exercer em boas condições a actividade literalmente permitida, devem considerar- -se abrangidas no fim do contrato as actividades por sua natureza conexas, acessórias, subsidiárias ou complementares que com aquela estejam ligadas por uma relação de instrumentalidade necessária ou quase necessária. III - O exercício no locado, por uma colaboradora do arrendatário, de actividade no campo das ciências mentais e recursos humanos excede o exercício da actividade contratualmente autorizada - consultório médico. | ||