Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013742
Nº Convencional: JTRL00007030
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RL199606120013742
Data do Acordão: 06/12/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1037 N2 ART1276 ART1283 C.
Sumário: I - Em contrato-promessa de arrendamento, o promitente arrendatário, mesmo que autorizado desde logo a ocupar o imóvel, não é arrendatário, tendo apenas direito
à celebração do contrato de arrendamento respectivo.
II - A ocupação por ele feita do imóvel em causa traduz-se em mera detenção ou posse precária, pelo que não é possuidor.
III - O artigo 1037, n. 2, do Cód. Civil, é uma norma de carácter excepcional, que apenas protege o locatário, não podendo ser aplicada ao promitente arrendatário por ser insusceptível de aplicação analógica.
IV - Não pode, assim, o promitente arrendatário que ocupe o imóvel, servir-se da acção de restituição de posse.