Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2677/2004-3
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO.
Sumário: O recurso interposto pelo MºPº do despacho que declara convertida em pena de prisão a pena de multa não paga, integralmente perdoada tal pena de prisão e extinto o procedimento criminal sobe nos próprios autos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa:

I

1. Nos autos n.º 134/95.1 TATVD-A, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Torres Vedras, o Ministério Público interpôs recurso do despacho de 15-7-2003 (certificado a fls. 12/13) - para subir de imediato e com os autos -, nos termos do qual a Mm.ª Juíza decide, (a) converter a pena de 120 dias de multa aplicada ao arguido F. e não paga, nos subsidiários 80 dias de prisão, (b) declarar integralmente perdoada esta pena, nos termos prevenidos nos arts. 1.º n.os 1 e 3 e 2.º n.º 1 (a contrario sensu), da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, e, em sequência, (c) julgar extinto o correspondente procedimento criminal e ordenar o oportuno arquivamento dos autos.

2. A Mm.ª Juíza admitiu o recurso, para subir em separado (despacho de 15-1-2004, certificado a fls. 14).

3. O arguido contra-minutou, propugnando pela confirmação do julgado.

4. Nesta instância, o Ministério Público (a) promove a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, para que o recurso suba nos próprios autos, ou (b) caso se admita a subida do recurso em separado, que se faça instruir devidamente o apenso.

5. Importa, seguindo uma lógica preclusiva, definir a questão prévia do regime de subida do recurso e, sendo caso, examinar a questão de saber se o perdão em referência deve, ou não, ser concedido sob a condição resolutiva da reparação ao lesado, prevenida no art. 5.º n.os 1 e 2, da referida Lei n.º 29/99.
II

6. Quanto ao regime de subida do recurso.
Nos termos prevenidos no art. 406.º n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, sobem nos próprios autos os recursos de decisões que ponham termo à causa, subindo os restantes em separado.
O Dg.mo Recorrente, com expresso apelo ao disposto no n.º 1 do referido normativo, requereu a subida do presente recurso «com os autos».
Já a Mm.ª Juíza, limitando-se a indicar, a respeito, o n.º 2 daquele preceito, determinou a subida do recurso em separado.
É sabido que a decisão que determine o regime de subida do recurso não vincula o tribunal ad quem – art. 414.º n.º 3, do CPP.
Isto posto e tendo em vista a definição do modo de subida do recurso, importa saber se a decisão revidenda «põe termo à causa».
Afigura-se que a previsão normativa ínsita no dito segmento do n.º 1 do referido art. 406.º, do CPP (sobem nos próprios autos os recursos de decisões que ponham termo à causa), alcança, não apenas as sentenças e acórdãos (que, reconhecidamente, conhecem, a final, do objecto do processo), como ainda, para além de tais arestos, os despachos que puserem termo ao processo.
Vale por dizer, com reporte ao caso sub specie, que devem também subir nos próprios autos os recursos interpostos dos despachos que determinem, a final, sobre as sequelas, as consequências, os actos processuais de sequência de decisões «finais», como a sentença.
É que, ressalvado o devido respeito, não se vê razão que justifique a pendência, no Tribunal recorrido, de um processo cuja sequência de actos, ali, se encontra exaurida.
Importa assim comutar, no referido segmento, o regime de subida do recurso.
Fica prejudicada, assim e por ora, a apreciação do objecto do recurso.
Em sequência, e como doutamente vem promovido, deverá o presente apenso ser continuado ao Tribunal a quo para que, uma vez integrado no processo principal, este seja remetido a este Tribunal, para apreciação do objecto do recurso.
III

7. Nestes termos e com tais fundamentos, na procedência da questão prévia suscitada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público nesta instância, decide-se alterar o regime de subida do recurso interposto pelo Ministério Público, recurso que deverá subir nos próprios autos.
Continue-se pois o presente traslado ao Tribunal recorrido, para que, uma vez integrado no processo principal, se determine que o mesmo seja remetido a este Tribunal, para apreciação do objecto do recurso.
Não cabe tributação.
Lisboa, 21-4-2004

RELATOR: A. M. Clemente Lima
ADJUNTOS: Maria Isabel Duarte / António V. Simões