Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084341
Nº Convencional: JTRL00018582
Relator: ARAUJO CORDEIRO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
TÍTULO EXECUTIVO
ESCRITURA PÚBLICA
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
LOCATÁRIO
DENÚNCIA DE CONTRATO
SENHORIO
ACEITANTE
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RL199410040084341
Data do Acordão: 10/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: COMFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LEBRE DE FREITAS "ACÇÃO EXECUTIVA" PÁG11 PÁG65. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V2 5EDIÇÃO PÁG277.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART46 B ART50 N1 ART815.
CCIV66 ART227 ART237 ART238 ART239 ART253 ART280 ART293 ART405.
RAU90 ART62 ART63 N2 ART68 N1.
Sumário: I - Denunciado o contrato de arrendamento pela inquilina comercial, com aceitação da senhoria, a partir de determinada data, pode a inquilina defender-se com o ocorrido, em embargos de executado, execução movida pela senhoria, para obter o pagamento de rendas desde a data acordada para a saída.
II - Tal execução podia - como pôde - ter como título executivo a escritura de arrendamento.