Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2565/21.4T8VFX-B.L1-2
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: INVENTÁRIO
DIVÓRCIO
APENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1) A norma que resulta da interpretação conjugada dos art.ºs 1133.º, 1083.º e 206.º, n.º 2, do C. P. Civil e do n.º 2, do art.º 122.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, não obstante a eliminação/simples não reprodução no novo texto legislativo correspondente, do texto do n.º 3, do art.º 1404.º, do C. P. Civil, aprovado pelo Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, é no sentido de que o processo de inventário para partilha dos bens dos ex-cônjuges, subsequente ao divórcio, corre por apenso ao processo de divórcio, uma vez que dele depende, entre outros, quanto à data em que se produzem os efeitos do divórcio, nomeadamente quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, incluindo a responsabilidade por dívidas (art.º 1789.º, 1691.º, em especial as suas als. b) e d) e art.º 696.º - indivisibilidade da hipoteca - do C. Civil), quanto à casa de morada de família e atribuição do direito ao arrendamento (art.ºs 1793.º e 1105.º, do C. Civil e art.ºs 990.º e al. f), do n.º 1, do art.º 994.º, do C. P. Civil), quanto à relação especificada dos bens comuns (al. b), do n.º 1, do art.º 994.º, do C. P. Civil) e de, um modo geral, quanto aos documentos juntos ao processo de divórcio (als. a) e e), do n.º 1, do art.º 994.º, do C. P. Civil).
(Pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
No âmbito do processo de inventário para partilha do acervo conjugal, requerido pelo ex-cônjuge mulher, MM... …, contra o ex-cônjuge marido, NN... …, por apenso ao processo em que foi decretado o divórcio, inconformada com o despacho que ordenou a desapensação do seu requerimento e ordenou a sua remessa à Secção Central para distribuição, a requerente dele interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por decisão que ordene a tramitação do inventário por apenso ao processo de divórcio, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
1º Em 21-11-2022, a juiz a quo proferiu o seguinte despacho liminar:
Nos termos do nº 1 do artigo 1083º do Cód. de Processo Civil, o novo processo de inventário apenas é da competência exclusiva dos tribunais judiciais: a) nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do C.C.; b) sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial; c) quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público. No caso, não se verificando qualquer uma das referidas circunstâncias, corrija a finalidade competência facultativa. * No âmbito do novo regime do inventário introduzido no Cód. de Processo Civil pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, designadamente no artigo 1133º, verificamos que não foi acolhida a norma que antes constava no artigo 1404º, nº 3 que determinava que o inventário corria por apenso ao processo de divórcio. Donde, não tendo sido vontade do legislador determinar a apensação (pois que a retirou do regime quando a mesma já se encontrava prevista), não existe fundamento legal para que este processo de inventário siga apensado ao de divórcio. Consequentemente, desapense e remeta à Secção Central, para distribuição. Notifique. Dê baixa. * VFX, 21/11/2022 18:30”.
2º Todavia, não tem razão a juiz a quo quando considera que não existe fundamento legal para que este processo de inventário siga apensado ao de divórcio e quando, consequentemente, ordena a desapensação e a remessa à Secção Central, para distribuição, dando-se baixa do processo.
3º A decisão recorrida baseou-se no facto de, no artigo 1133º do CPC, na redacção introduzida pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, não constar a norma que antes constava no artigo 1404º, nº 3, do CPC, e que determinava que o inventário corria por apenso ao processo de divórcio.
4º Trata-se, contudo, de uma interpretação incorrecta da lei processual, que não tem em conta outras normas que devem ser consideradas e aplicadas.
5º Cabe aos Juízos de Família e Menores tramitar os processos de Inventário que decorram e dependam de acções de divórcio, nos termos dos artigos 122º, n.º 2, da LOSJ, e do artigo 1083º, n.º 1 alínea b), do CPC, na redação dada pela Lei n.º 117/2019.
6º E, apesar de, no actual artigo 1083º do CPC, não constar a norma que antes constava no artigo 1404º, nº 3, do CPC e que determinava expressamente que o inventário corria por apenso ao processo de divórcio não deixou de existir dependência e conexão entre divórcio e inventário judicial subsequente, na medida em que a partilha de bens é consequência do decidido no processo de divórcio.
7º Portanto, se o divórcio tiver sido decretado judicialmente, como é o caso, é competente para o inventário subsequente o tribunal que decretou o divórcio, devendo o processo de inventário correr por apenso ao processo de divórcio, de que é dependente, nos termos do n.º 2 do artigo 206.º do CPC.
8º Ao decidir, no despacho recorrido, que não existe fundamento legal para que este processo de inventário siga apensado ao de divórcio e ao ordenar, consequentemente, a desapensação e a remissão do requerimento inicial à Secção Central, para distribuição, a juiz a quo: a) Interpretou indevidamente os artigos 1083º, n.º 1, e 1133º, ambos do CPC, pois não teve em consideração outras normas que impõem a tramitação por apenso; e b) Violou, designadamente, o artigo 122º, n.º 2, da LOSJ, e os artigos 206º, n.º 2, e 1083º, n.º 1 alínea b), do CPC, por força dos quais o inventário deve, in casu, ser processado por apenso ao processo do divórcio na sequência do qual se pretende realizar a partilha.
9º Por isso, a decisão proferida deve ser revogada e deve ser determinada a tramitação do inventário por apenso ao processo de divórcio (judicial) entre a aqui Recorrente, MM... …, e NN... ….
10º Além disso, sendo o inventário dependência do processo (judicial) de divórcio, a finalidade não deve ser corrigida para competência facultativa, ao contrário do que foi também ordenado no despacho recorrido.
Nestes termos, e nos melhores de Direito e de Justiça, e sempre com o Douto Suprimento de V. Exas., deverá conceder-se integral provimento ao presente recurso, (a) revogando-se o despacho recorrido, por violação do artigo 122º, n.º 2, da LOSJ, e dos artigos 206º, n.º 2, e 1083º, n.º 1 alínea b), do CPC, e (b) ordenando-se o prosseguimento e tramitação do inventário por apenso ao processo de divórcio bem como a manutenção da finalidade, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consiste, tão só, em saber, se o requerimento de inventário para partilha dos bens dos ex-cônjuges deveria ter sido enviado para distribuição pelos juízes que compõe o Juízo de Família e Menores, como decidiu o tribunal a quo, ou se o mesmo deve ser apensado ao processo de divórcio da requerente e do requerido que, com o n.º 2565/21.4T8VFX, correu nesse mesmo Juízo, na unidade orgânica “Juiz 2”, como requereu e pretende a apelante.
Conhecendo.
Como é pacífico nos autos e decorre do disposto no n.º 2, do art.º 122.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei a Organização o Sistema Judiciário – LOSJ) a unidade orgânica em causa é materialmente competente para a tramitação do inventário requerido, como também o são as restantes unidades orgânicas que compõem o mesmo Juízo (Tribunal) de Família, pelo que a questão que nos ocupa se configura apenas como uma questão de distribuição de serviço judicial entre essas unidades orgânicas.
Como efeito, sem prejuízo da conexão da distribuição ao princípio do juiz natural, na vertente da eleição aleatória do juiz, que aqui não está em causa, como dispõe o art.º 203.º, do C. P. Civil, a distribuição tem por fim “…repartir com igualdade o serviço judicial…”.
Não obstante o desiderato proclamado em tal preceito, a delimitação dos processos que “estão sujeitos a distribuição” operada pelo n.º 1, do art.º 206.º, do C. P. Civil e dos processos que são apensados a outro, prevista no n.º 2, do mesmo preceito, permite supor alguma entropia na igualização do serviço judicial se acaso os processos a apensar a outro não forem contabilizados estatisticamente como trabalho da unidade orgânica que os recebe, antes nela figurando como fazendo parte do processo principal.
Estamos convencidos que tal não acontecerá, como decorre da classificação informática do requerimento de inventário como “requerimento (inicio de processo).
Não sendo esta, todavia, uma questão que nos seja posta diretamente, o objeto da apelação situa-se a jusante, ou seja, no âmbito da “distribuição” ou “apensação” a que se reporta o art.º 206.º, do C. P. Civil, mais concretamente se o processo de inventário entre ex-cônjuges, subsequente a processo de divórcio, deve ser distribuído ou deve ser objeto de apensação ao processo de divórcio que lhe é anterior.
Esta questão, que antes encontrava previsão legal no n.º 3, do art.º 1404.º, do C. P. Civil aprovado pelo Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, no qual se dispunha que “O inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio…”, não tem previsão legal expressa correspondente no C. P. Civil atual, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
O cerne da questão que ora nos ocupa consiste, pois, em sabermos se, não obstante essa ausência de previsão legal expressa, o principio da apensação do inventário ao processo de divórcio se mantém ou se com a eliminação ou simples não reprodução do segmento legal citado, o legislador processual civil se propôs dispor diferentemente, a saber, que o inventário fosse sujeito a distribuição.
Não fazendo parte do objeto desta apelação a abordagem da história atribulada do processo de inventário entre um e outro dos Códigos de Processo Civil, acima citados, os preceitos legais que agora regem diretamente sobre a matéria, para além do art.º 122.º da LOSJ, que atribui a competência para o inventário subsequente a divórcio aos Juízos de Família, são os art.ºs 1133.º, 1083.º e 206.º, n.º 2, do C. P. Civil.
Dispõe o n.º 1, do art.º 1133.º, do C. P. Civil que:
Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns”.
Dispõe a al. b), do n.º 1, do art.º 1083.º, do C. P. Civil que:
O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais: b) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial”.
E dispõe o n.º 2, do art.º 206.º, do C. P. Civil que:
As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam”.
Num primeiro esforço interpretativo, digamos, desde já, que estes preceitos legais não apresentam uma solução evidente para a nossa questão e porventura, melhor fora que, apesar da tendência minimalista na elaboração de textos legislativos, em ordem a evitar atrasos e empecilhos na justiça, a norma do n.º 3, do art.º 1404.º, do C. P. Civil tivesse sido mantida no novo diploma pelos intervenientes no processo legislativo ou que o legislador a tivesse substituído, por outra de sinal contrário, caso fosse esse o seu propósito.
Com efeito, o requerimento de inventário previsto no n.º 1, do art.º 1033.º, do C. P. Civil é o ato processual comum para início de qualquer processo de inventário, nada dizendo sobre se é apresentado por apenso ao processo de divórcio ou autonomamente.
A al. b), do n.º 1, do art.º 1083.º, do C. P. Civil, reportando-se à dependência do inventário de outro processo judicial, não concretiza em que consiste essa dependência e sabemos nós que, em tese, nada obsta a que o processo de inventário seja tramitado autonomamente, no mesmo ou noutro tribunal do processo de divórcio.
Por sua vez, o n.º 2, do art.º 206.º, do C. P. Civil, reportando-se à apensação, pressupõe que já esteja estabelecida a relação de dependência a que se reporta a al. b), do n.º 1, do art.º 1083.º, do C. P. Civil, in casu, do inventário em relação ao divórcio.
Não obstante, fazendo uso de um dos critérios gerais de interpretação consagrados no art.º 9.º, do C. Civil, qual seja, a unidade do sistema jurídico, encontramos institutos de natureza substantiva e processual que nos permitem descortinar uma relação, não apenas sequencial, mas de interligação entre o processo de divórcio e o subsequente processo de inventário, como acontece quanto à data em que se produzem os efeitos do divórcio, nomeadamente, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, incluindo a responsabilidade por dividas (cfr. os art.º 1789.º, 1691.º, em especial as suas als. b) e d) e art.º 696.º - indivisibilidade da hipoteca - do C. Civil), quanto à casa de morada de família e atribuição do direito ao arrendamento (art.ºs 1793.º e 1105.º, do C. Civil e art.ºs 990.º e al. f), do n.º 1, do art.º 994.º, do C. P. Civil), quanto à relação especificada dos bens comuns (al. b), do n.º 1, do art.º 994.º, do C. P. Civil) e, de um modo geral, quanto aos documentos juntos ao processo de divórcio (als. a) e e), do n.º 1, do art.º 994.º, do C. P. Civil).
Atenta esta interligação, se é certo que nada obstaria a que o processo de inventário fosse sujeito a distribuição como processo autónomo, também não é menos certo que razões de economia e de celeridade processual ditariam a conveniência em que o processo de inventário tramitasse por apenso ao processo de divórcio entre as mesmas partes e que, assim sendo, não repugnaria a afirmação, primeiramente, no sentido de que o processo de inventário é dependente do processo de divórcio e seguidamente, no sentido de que, com a referência a “requerimento” no n.º 1, do art.º 1033.º, do C. P. Civil e a referência a “dependência” na al. b), do n.º 1, do art.º 1083.º, do C. P. Civil, o legislador estabeleceu norma, determinando que o processo de inventário subsequente a divórcio corre por apenso a este processo.
Apesar da eliminação do preceito processual expresso, do n.º 3, do art.º 1404.º, do C. P. Civil, ou da sua simples não reprodução no novo texto legal correspondente, de novo fazendo apelo aos princípios gerais de interpretação consagrados no art.º 9.º, do C. Civil, entre eles, a letra da lei, o pensamento do legislador, ínsito no texto legal e trabalhos preparatórios e o fim prosseguido pelo mesmo legislador, não vislumbramos qualquer indício no sentido de que tenha havido o propósito de alterar o regime processual da apensação do processo de inventário entre ex-cônjuges ao processo que decretou o divórcio entre eles, pelo que a norma processual a extrair da interpretação conjugada do disposto nos art.ºs 1133.º, 1083.º e 206.º, n.º 2, do C. P. Civil deve ser no sentido de que “o inventário para partilha de bens subsequente a divórcio corre por apenso a este processo”.
No sentido da apensação do processo de inventário ao processo de divórcio se pronunciaram, entre outros, Pedro Pinheiro Torres[1] e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa[2] e no mesmo sentido decidiram, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 14/07/2020[3], da Relação de Coimbra, de 23/02/2021[4] e de 08/07/2021[5] e da Relação do Porto, 070/4/2022[6].
Não é, pois, legitimo, extrair da eliminação/simples não reprodução no novo texto legislativo correspondente, do texto do n.º 3, do art.º 1404.º, do C. P. Civil, aprovado pelo Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, a ilação e norma processual no sentido de que o inventário subsequente a divórcio não corre por apenso a esse processo, devendo ser submetido a distribuição entre as unidades orgânicas que constituem o Juízo de Família competente.
Procede, pois, esta questão única da apelação e com ela a própria apelação, devendo revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se a tramitação subsequente do requerido inventário por apenso ao processo n.º 2565/21.4T8VFX, que correu na unidade orgânica “Juiz 2”.
C) SUMÁRIO
1) A norma que resulta da interpretação conjugada dos art.ºs 1133.º, 1083.º e 206.º, n.º 2, do C. P. Civil e do n.º 2, do art.º 122.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, não obstante a eliminação/simples não reprodução no novo texto legislativo correspondente, do texto do n.º 3, do art.º 1404.º, do C. P. Civil, aprovado pelo Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, é no sentido de que o processo de inventário para partilha dos bens dos ex-cônjuges, subsequente ao divórcio, corre por apenso ao processo de divórcio, uma vez que dele depende, entre outros, quanto à data em que se produzem os efeitos do divórcio, nomeadamente quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, incluindo a responsabilidade por dívidas (art.º 1789.º, 1691.º, em especial as suas als. b) e d) e art.º 696.º - indivisibilidade da hipoteca - do C. Civil), quanto à casa de morada de família e atribuição do direito ao arrendamento (art.ºs 1793.º e 1105.º, do C. Civil e art.ºs 990.º e al. f), do n.º 1, do art.º 994.º, do C. P. Civil), quanto à relação especificada dos bens comuns (al. b), do n.º 1, do art.º 994.º, do C. P. Civil) e de, um modo geral, quanto aos documentos juntos ao processo de divórcio (als. a) e e), do n.º 1, do art.º 994.º, do C. P. Civil).

3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a tramitação subsequente do inventário requerido.
Custas pela apelante, atento o proveito.

Lisboa, 09-02-2023,
Orlando Santos Nascimento
Vaz Gomes
Jorge Leal
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[1] Inventário: O novo regime, in Cadernos do CEJ, pág. 31. Em sentido contrário, da tramitação como processo autónomo, Tomé Ramião, mesma publicação, págs. 39-40.
[2] Código de Processo Civil Anotado, Almedina, Vol. II, pág. 527
[3] In dgsi.pt (Relatora: Maria da Conceição Saavedra).
[4] In dgsi.pt (Relator: António Pires Robalo)
[5] In dgsi.pt (Relator: Luís Cravo)
[6] In dgsi.pt (Relatora: Judite Pires)