Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038486
Nº Convencional: JTRL00009487
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
Nº do Documento: RL199202060038486
Data do Acordão: 02/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 ART399 ART401.
Sumário: I - A não audiência prévia do requerido ao abrigo do disposto nos artigos 399 a 401 do Código de Processo Civil não corresponde a um poder discricionário do juiz, já que se a audição do requerido não for susceptível de pôr em risco o fim da providência, a omissão de tal acto, porque imposto por lei, implica a nulidade do n. 1 do artigo 201 do Código de Processo Civil.
II - O juiz deverá fundamentar a decisão de não ouvir o requerido.