Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00009487 | ||
| Relator: | NASCIMENTO GOMES | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DO REQUERIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199202060038486 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 ART399 ART401. | ||
| Sumário: | I - A não audiência prévia do requerido ao abrigo do disposto nos artigos 399 a 401 do Código de Processo Civil não corresponde a um poder discricionário do juiz, já que se a audição do requerido não for susceptível de pôr em risco o fim da providência, a omissão de tal acto, porque imposto por lei, implica a nulidade do n. 1 do artigo 201 do Código de Processo Civil. II - O juiz deverá fundamentar a decisão de não ouvir o requerido. | ||