Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA PARTILHA CONDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 - O acordo de partilhas celebrado na constância do matrimónio é legalmente admissível, não sendo posto em causa o princípio da imutabilidade consagrado no art.º 1714º do Código Civil. 2 - As partes apenas se põem de acordo quanto à forma como irão ser partilhados os bens do casal depois de dissolvido, por divórcio, o vínculo matrimonial que unia os cônjuges, isto é, quando o casamento já não existe. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. ANTÓNIO intentou uns autos de inventário nos quais é requerida J e que foram tramitados pela 3ª secção do 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, sob o nº 166-Y/97, e nos quais foi proferida a seguinte decisão: “...O acordo de partilhas estava sujeito a que fosse decretado o divórcio por mútuo consentimento, o que não veio a acontecer, pelo que o documento invocado pelo requerente não tem qualquer valor ou eficácia jurídica, o que se declara desde já….” (sic – fls 723 do processo de inventário e 154 dos presentes autos de agravo subido em separado).
Inconformado, o Requerente deduziu recurso contra essa decisão, pedindo que a mesma seja “...revogada …(por violação do) disposto nos arts 1419 do CPC e 270, 271 e 1714 do Cod. Civil”, formulando, para tanto, as 11 conclusões que se encontram a fls 12 e 13 (as alegações constituem fls 2 a 13) dos presentes autos e que se sumariam pela forma seguinte: “...
Devidamente notificada, a Requerida apresentou contra-alegações (fls 23 a 27), nas quais pugna pelo não provimento do agravo e o Mmo Juiz a quo sustentou a sua decisão nos termos que constam de fls 34 dos presentes autos de agravo subido em separado.
2. Considerando as conclusões das alegações do ora agravante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso - nº 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º nº 1, todos do mesmo Código) a questão a decidir nesta instância de recurso é a seguinte: - o acordo de vontades consubstanciado no documento de fls 39 a 40 do processo de inventário (e 179 a 180 do presente processado) é ou não válido e eficaz e vinculativo para as partes ?
E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 749º e 700º a 720º do CPC). 3. Tendo em conta os exactos termos das alegações de recurso do agravante, forçoso se torna concluir que a mesma não pôs em causa a decisão do Tribunal de 1ª instância relativa à indicação da matéria de facto declarada provada e não provada no presente processo, o que, ao abrigo do disposto no nº 6 do art.º 713º do CPC (aplicável ex vi art.º 749º do mesmo Código), dispensa esta Relação de aqui transcrever essa parte da decisão recorrida (elenco de factos que se encontra a fls 712 a 715 do processo – e fls 143 a 146 dos presentes autos – subsequentes à expressão “Considero assente, por virtude da prova documental produzida, a seguinte factualidade”) e para a qual se remete. 4.1. A resolução do presente litígio decorre necessariamente da interpretação que for feita do texto do acordo supra referido, cuja parte essencial é a seguinte: “ACORDO DE PARTILHA. Aos 25 de Março de 1994, entre 1. J… e 2. ANTÓNIO,; casados entre si no regime de comunhão de adquiridos...; CONSIDERANDOS: A Judite e o António contraíram matrimónio no dia 04 de Maio de 1985, sem convenção antenupcial; - Estão de acordo em terminar o seu casamento por mútuo consentimento, sendo nesta data assinados os requerimentos judiciais nesse sentido; - Ambos se comprometem a comparecer nas conferências judiciais necessárias e a assinar os requerimentos legais no sentido de concretizar o divórcio por mútuo consentimento nas condições acordadas entre ambos; - Ambos estão também de acordo em desde já acordarem na partilha dos bens comuns após o trânsito em julgado da sentença de divórcio, o que fazem nos termos seguintes: ....” (sic). O acordo de vontades agora transcrito foi estabelecido no âmbito da liberdade contratual dos ora litigantes – o que é lícito na parte que não esteja regida por normas imperativas, de carácter obrigatório, as quais são vinculativas mesmo contra uma qualquer vontade das pessoas jurídicas em sentido contrário (artºs 397º, 398º, 405º, 280º e 281º do Código Civil). Por outro lado, esse texto constitui um conjunto de declarações negociais dirigidas por cada um dos ora litigantes ao outro (idem, artºs 217º, 219º a 223º, 224º e 232º). E porque assim é, é consabido que as declarações negociais devem ser interpretadas com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, mais devendo ser ressalvado que, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (idem, art.º 236º, nºs 1 e 2) e que, em caso de dúvida, se aplica o disposto no art.º 237º do mesmo Código. É à luz destes critérios legais que importa proceder à interpretação do escrito em causa, ou mais exactamente determinar que significado pode ser retirado da palavra «Considerandos» nele aposta pelas partes contraentes. 4.2. Ao iniciar a discussão jurídica da causa, cumpre, em primeiro lugar, deixar claro que para esta Relação dúvidas não subsistem que os negócios jurídicos como o celebrado pelos litigantes são legalmente admissíveis e que com os mesmos não é posto em causa o princípio da imutabilidade consagrado no art.º 1714º do Código Civil; as partes apenas se põem de acordo quanto à forma como irão ser partilhados os bens do casal depois de dissolvido, por divórcio, o vínculo matrimonial que unia os cônjuges, isto é, quando o casamento já não existe. Essa conclusão jurídica decorre, naturalmente, da previsão/estatuição normativa dos comandos legais antes citados e a singeleza da situação dispensa a apresentação de uma argumentação lógica justificativa mais desenvolvida. Dilucidada esta questão, importa, então, extrair as devidas conclusões daquela expressão usada pelas partes no seu pacto. 4.3. Pelas razões já apontadas, a interpretação das declarações negociais obedece a critérios de normalidade e de experiência comum; nestas condições, é difícil deixar de concluir que a partilha do acervo de bens do casal tinha como pressuposto inultrapassável um acordo total quanto a todas as questões enunciadas sob essa epígrafe. Ou seja, ficou provado no processo – e a esta Relação está absolutamente vedado alterar essa parte da decisão recorrida que não foi posta em causa em sede de recurso (o que demonstra a bondade desse julgamento feito pelo Tribunal de 1ª instância) – que “os termos” da partilha obedeciam a esses “Considerandos”, na realidade, dado até o significado etimológico da palavra em causa, verdadeiras conditio sine qua non. Todas elas. Em conjunto E o que é indesmentível é que um dos pressupostos cuja verificação se previa que tivesse ocorrido (Ambos se comprometem a comparecer nas conferências judiciais necessárias e a assinar os requerimentos legais no sentido de concretizar o divórcio por mútuo consentimento nas condições acordadas entre ambos) afinal não se concretizou, desconhecendo este Tribunal, até porque nenhuma razão foi apresentada para tal (no artigo 4º do seu requerimento inicial, o aqui agravante afirma peremptoriamente que «A R. por razões inexplicáveis e que no fundo o A desconhece, resolveu não cumprir nenhum dos acordos que celebrara»), os motivos pelos quais tal sucedeu. Perante tudo isto (e não cabendo aqui discutir, por escapar totalmente ao objecto do recurso e até da causa a que o processo de inventário se reporta, outras consequências jurídicas que poderão eventualmente decorrer do não cumprimento do contrato), tal como se decidiu em 1ª instância, realmente, o acordo perdeu eficácia e deixou de ser vinculativo. É o que resulta do disposto nos artºs 270º e 275º n.º 2 do Código Civil, uma vez que o recorrente não invocou que a agravada, sua ex-cônjuge, provocou, agindo de má fé, a não verificação da condição a que as partes subordinaram a produção dos efeitos do acordo que livremente firmaram. 4.4. Nestes termos e com estes fundamentos, são improcedentes as conclusões das alegações de recurso do agravante, havendo, portanto, que manter, na íntegra, o decreto judicial que se encontra transcrito no ponto 1 do presente acórdão. O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, aqui se declara e decreta. * 5. Pelo exposto e em conclusão, nega-se provimento ao agravo e mantém-se, na íntegra, o decreto judicial contido na decisão recorrida. Custas pelo agravante. (Paulo Jorge Rijo Ferreira) (Eduardo Folque de Sousa Magalhães) |