Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10201/2003-5
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: CONDUÇÃO PERIGOSA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Considerando a factualidade provada é forçoso concluir pela prática pelo arguido do crime de condução perigosa de veículo rodoviário mesmo sendo este, como é, um crime de perigo concreto.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

No processo comum singular n.° 239/01 do l° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer, por sentença de 13-01-2003 (cfr. fls. 96 a 99), no que agora interessa, foi decidido:

«Pelo exposto julga-se a acusação improcedente e, em consequência,:
a) Absolve-se o arguido da prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário por que estava acusado;
b) Sem custas;
Cumpra-se o disposto no art°. 372°, n°. 5, do CPP....».

Por não se conformar com a referida sentença, da mesma interpôs recurso o M° P°, sendo a respectiva motivação rematada com as seguintes conclusões (cfr. fls. 111 a 117):

«1 Ao entender que a conduta do arguido não originou a criação de perigo concreto para a vida e/ou a integridade fisica de outrém ou ainda para bens patrimoniais alheios de valor elevado,
2 - e ao se decidir pela absolvição do mesmo relativamente ao crime que lhe era imputado, a Sentença recorrida violou o disposto no art. 291° n° 1 a1. b) do Cód. Penal.
3 - Os factos provados são suficientes para integrar o tipo de crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo art. 291° n° 1 al. b) do Cód. Penal.
4 - Em nosso entender, tendo em conta os factos provados, em particular, os constantes das alíneas e), f), j), g), h), i), j) e k) da Sentença recorrida, verificamos que todos os elementos típicos do crime de condução perigosa de veículo rodoviário se encontram preenchidos.
5 - Decorre dos factos dados como provados que a actuação do arguido criou em concreto perigo para a vida e/ou integridade fisica de outras/várias pessoas e para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
6 - Atento o exposto, deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que condene o arguido (A) pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo art. 291° n° 1 al. b) do Cód. Penal, conforme estava acusado, uma vez que a Sentença em crise contém suporte fáctico para esta condenação.
7 Condenado o arguido por este crime, propõe-se seja fixada a pena de 180 dias de multa à taxa diária de 3 euros, nos termos do disposto nos arts. 40°, 47° n° 1 e 2, 70° e 71°, todos do Cód. Penal.
Assim decidindo, V. Exas., farão JUSTIÇA».

Admitido o recurso (cfr. fls. 119), e efectuadas as necessárias notificações, não foi apresentada qualquer resposta.

Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.a Procuradora-Geral Adjunta teve vista no processo (cfr. fls. 125), relegando o seu parecer para a audiência.

Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.°s Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.°s 419° e 421° do C.P.Penal.

Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, consoante se alcança da respectiva acta, cumpre agora apreciar e decidir.


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Na presença da declaração prevista no Art.' 364°, n.° 1 do C.P.Penal (na redacção vigente) e consequente falta de documentação dos actos da audiência (cfr. acta de fls. 76 e 77), o poder de cognição deste Tribunal está, pois, limitado à matéria de direito, nos termos do Art.° 428°, n.° 2 do mesmo diploma legal.

Daí que o objecto do recurso se reduza à apreciação da seguinte questão colocada pelo Digno recorrente:
- Tendo em conta os factos provados, deveria o arguido ter sido condenado pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo Art.° 291°, n.° 1, alínea b) do C. Penal?

No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida:

«11- Fundamentação
A) Factos provados
1. Da confissão do arguido resultam provados os seguintes factos:
a) No dia 26.6.01, pelas 15H 30M, o arguido circulava na Al, ao Km 29, sentido Norte/Sul, área desta comarca, conduzindo o motociclo de matrícula LO-33-84 a uma velocidade de 214 Km/h;
b) Na ocasião de tempo e lugar referida em a) o arguido foi sujeito a controlo de velocidade por radar pela brigada de trânsito da GNR;
c) Na s equência do facto r eferido emb)os e lementos d a G NR fizeram sinal ao arguido para imobilizar o veículo por si conduzido;
d) O arguido transitava pela faixa da esquerda atento o seu sentido de marcha e, ao aperceber-se de tal ordem, com o intuito de escapar à acção das autoridades competentes, guinou repentinamente o veículo que conduzia para a faixa central e d e s eguida d esta p ara a faixa d a direita. Quando se encontrava nesta faixa encostou-se à berma da referida auto-estrada e imobilizou o veículo que conduzia;
e) Acto contínuo, fez inversão do sentido de marcha e colocou o mesmo em movimento passando a circular pela berma da dita via em sentido contrário ao do trânsito;
f) Pela berma da auto-estrada o arguido circulou cerca de 3 Km, a velocidade não concretamente apurada, mas superior a 150 Km/h;
g) No momento em que ocorreram os factos era muito intenso o movimento de veículos que no sentido norte/sul circulavam na AI;
h) O arguido na sua conduta agiu com particular inconsideração pelas regras de condução rodoviária, designadamente pela regra definidora do regular sentido de trânsito e marcha dos veículos, desse modo colocando em perigo a vida e/ou a integridade física de outros condutores que circulassem na Al, sentido norte/sul, e/ou ainda bens patrimoniais alheios, designadamente outros veículos motorizados em valor superior a 800 000$00;
i) Efectivamente, o arguido que não é possuidor de carta de condução que lhe permita conduzir motociclos, não respeitou o sentido de trânsito que devia dar ao veículo por si conduzido, bem como não respeitou o limite de velocidade máxima permitida que é de 120 Km]h;
j) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a condução de veículos motorizados, designadamente, de motociclos na forma em que o fazia era susceptível de provocar acidente de viação, conformando-se com essa possibilidade e com as consequências, designadamente, para a vida e/ou integridade física de outros condutores e/ou bens patrimoniais alheios de valor superior a 800 000$00 que adviessem da sua conduta;
k) Sabia igualmente o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei;
1) Em 12.4.02, por factos de 26.6.01, o arguido foi condenado na pena de 100 dias de multa, à razão diária de 3 Euros, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal;
O arguido encontra-se a tirar a carta e tem licença de ciclomotores;
n) O arguido aufere mensalmente 200 Euros e vive com a companheira, ajudante de cozinha, com o rendimento mensal de 350 Euros, em casa arrendada, pela renda de 200 Euros por mês, e dois menores a cargo;
o) O agregado familiar do arguido despende 100 Euros por m ês p ara o infantário;

2. Factos não provados com relevância para o objecto do processo: Nenhum.
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Para fixar pela forma que antecede a matéria de facto a convicção do tribunal assentou na confissão integral e sem reservas do arguido dos factos que constavam da acusação, a qual se mostrou livre e espontânea.
As condições pessoais do arguido resultam das declarações objectivas que fez sobre a matéria.
Os antecedentes criminais do arguido estão certificados nos autos.

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B) De direito
No que nos interessa, nos termos do ar?. 291° CP, na redacção do DL 48/95 de 15.3, pratica um crime de condução perigosa de veículo rodoviário "quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada: (..) b) violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado (..)".
Actualmente o preceito em análise tem uma diferente redacção, decorrente da Lei 77/01 de 13.7, a qual limitou o tipo legal, clausulando as condutas susceptíveis de representar uma violação grosseira de regras de circulação rodoviária para efeitos da incriminação.
Assim, presentemente pratica o crime imputado ao arguido nos autos "quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada: b) violando grosseiramente as regras de circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido da marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha a trás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado (..)".
Como se escreve no Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, tomo II, art°s. 202° a 307°, Coimbra Editora, 1999, pág. 1080, com a incriminação em referência pretendeu-se conter a sinistralidade rodoviária "punindo todas aquelas condutas que se mostrem susceptíveis de lesar a segurança deste tipo de circulação, e que, ao mesmo tempo, coloquem em perigo a vida, a integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado", erigindo como bem jurídico tutelado pela norma a segurança rodoviária.
Neste quadro o tipo legal em apreço descreve um delito de mão própria que exige que o agente seja condutor do veículo interveniente na conduta.
Por outro lado, caracteriza um crime de perigo concreto, o que é o mesmo que dizer que a situação de perigo é elemento do tipo legal de crime, apresentando-se como o resultado típico da violação da norma.
Em si a noção de perigo traduz a situação relacional que, num quadro racional, se estabelece entre a conduta e as circunstâncias que a acompanham por modo a revelar uma provável e virtual ofensa ou violação.
Assim, em face da norma supra mencionada haverá perigo sempre que da actuação do agente resulte a eminência de lesão da vida, integridade física ou de bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Desta forma, conforme se escreve na obra supra mencionada, a verificação de um perigo concreto não se cumpre com a circunstância de existirem pessoas ou coisas na "zona de perigo" criada pelo agente.
Dito de outra forma, não basta que a conduta seja abstracta e objectivamente perigosa e nessa medida idónea a provocar uma lesão, é essencial que a sua potencialidade lesiva se revele nas circunstâncias do caso.
Ora, na situação que nos ocupa, estamos em crer que, não obstante a gravidade e potencialidade perigosa da actuação empreendida pelo arguido, a mesma não se encontra descrita na acusação, nem provada, de modo a permitir concluir que o arguido cometeu o crime que lhe é assacado.
Efectivamente, corridos os factos não se vislumbra que em algum momento o arguido tenha eminentemente posto em risco a vida, integridade fisica ou bens alheios de valor elevado dos indivíduos e veículos que segundo admitiu circulavam na Al, no sentido norte/sul.
E que não decorre da acusação, como seria fundamental para descrever e aferir o perigo postulado pela norma incriminadora, que na sequência da conduta do acusado e por força dela tenha estado eminente a ocorrência de um sinistro rodoviário, em que poderia ter sido ofendida a vida, a integridade fisica ou bens alheios de valor elevado, ainda que o mesmo não tenha eclodido, quer por força de uma actuação do arguido, quer pela verificação de circunstâncias alheias à sua vontade.
No mesmo sentido e a título de exemplo veja-se o Ac. R. P. 28.3.01 disponível em http://www.dgsi.pt.
Aliás, é interessante notar que na acusação não se regista qualquer perturbação para a circulação rodoviária na Al decorrente da actuação do arguido, a não ser a anormalidade dela mesma.
Pelo contrário, a acusação denota que foi construída na perspectiva da idoneidade lesiva da actuação do agente, circunstância que passou para os factos provados e que, na perspectiva que se perfilha, é insuficiente para integrar os elementos típicos do crime em referência nos autos, na medida em que simplesmente caracteriza um perigo abstracto, o qual apenas teria virtualidade de desencadear a punição em sede contra-ordenacional, cujo procedimento se encontra já prescrito, mas que em todo o caso impõe a demonstração do facto referido em K).
Nesta conformidade, sem prejuízo de se entender que estão demonstrados os demais elementos típicos do ilícito, a saber: a condução em via pública ou equiparada de veículo, com ou sem motor, e a violação referida na alínea b) do art°. 291° CP, em qualquer das redacções supra mencionadas, afigura-se-nos ser de absolver o arguido da prática do crime que lhe é imputado. ...».

E, por isso, foi proferida a decisão que se deixou transcrita no inicio do presente acórdão.
Vejamos:

O âmbito dos recursos delimita-se pelas conclusões da motivação em que se resumem as razões do pedido. Sendo as conclusões proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Edição de 1981, Pág. 359).

Assim, no que concerne à única questão suscitada, é forçoso, desde logo, salientar que o Art.° 291°, n.° 1, alínea b) do C. Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 48/95 de 15 de Março, vigente à data da prática dos factos, estabelecia que quem conduzir veiculo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Actualmente, em função da redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 77/2001 de 13 de Julho, dispõe o supra aludido normativo que quem conduzir veiculo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Este aditamento significa, sem qualquer margem para dúvidas, que o crime de condução perigosa, anteriormente previsto numa norma indeterminada, passou a ser descrito através de um elenco de manobras que podem constituir violações grosseiras das regras de condução.
Contudo, mesmo perante a anterior redacção do Art.° 291°, n.° 1, alínea b) do C. Penal, já se entendia que era susceptível de constituir violação grosseira das regras de circulação rodoviária tudo aquilo que desrespeitasse os mais elementares deveres de condução no âmbito da mesma.
Por conseguinte, não é por, ab initio, se ter abandonado a técnica enumerativa, aliás prevista no Projecto de Revisão, que deixou de haver normas a cuja violação se ligava mais frequentemente a criação de um perigo para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado, e que acabam por coincidir em grande medida com as que constam da actual redacção do artigo (cfr. Comentário Conimbricense ao Código Penal P arte E special, T omo 11, E dição de 1 999, Págs. 1082 e seg.).

Neste sentido, não pode deixar de se considerar, outrossim, a manobra de inversão de marcha em auto-estrada e a condução em velocidade excessiva que, indubitavelmente, sobrelevam para a apreciação do caso sub judice.
Ora, por isso mesmo, é forçoso, desde logo, sufragar que o crime de condução perigosa de veículo rodoviário assume a natureza de crime de perigo concreto, conforme bem se entendeu na sentença em crise.
No entanto, impõe-se salientar que, obviamente, não basta, para o preenchimento do respectivo tipo legal, a existência de violação grosseira das regras de circulação rodoviária, toma-se, também, necessário que, da análise do circunstancialismo do caso concreto, se deduza a ocorrência desse mesmo perigo concreto (cfr. Comentário Conimbricense ao Código Penal Parte Especial, Tomo II, Edição de 1999, Págs. 1086 e seg.).
Pelo que, importa, antes de mais, apurar se a violação grosseira das regras de circulação rodoviária, decorrente da factualidade dada como assente, é ou não susceptível de determinar a verificação de todos os elementos típicos da fattispecie, na medida em que isso está dependente das circunstâncias concretas em que a mesma ocorreu, as quais só podem ser consideradas relevantes se puserem em perigo a vida, a integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Resulta da matéria de facto apurada que, no dia 26-06-01, pelas 15 h. 30 m., o arguido circulava na Al, ao Km 29, sentido Norte/Sul, área da comarca de Alenquer, conduzindo o motociclo de matrícula L0-33-84 a uma velocidade de 214 Km/h, que, nessa ocasião de tempo e lugar, o arguido foi sujeito a controlo de velocidade por radar pela brigada de trânsito da GNR, que, na sequência disso, os elementos da GNR fizeram sinal ao arguido para imobilizar o veículo por si conduzido, que o arguido transitava pela faixa da esquerda atento o seu sentido de marcha e, ao aperceber-se de tal ordem, com o intuito de escapar à acção das autoridades competentes, guinou repentinamente o veículo que conduzia para a faixa central e de seguida desta para a faixa da direita e, quando se encontrava nesta faixa, encostou-se à berma da referida auto-estrada e imobilizou o veículo que conduzia, que, acto contínuo, fez inversão do sentido de marcha e colocou o mesmo em movimento passando a circular pela berma da dita via em sentido contrário ao do trânsito, que, por essa berma, o arguido circulou cerca de 3 Km, a velocidade não concretamente apurada, mas superior a 150 Km/h, que, no momento em que ocorreram os factos, era muito intenso o movimento de veículos que no sentido norte/sul circulavam na A1, que o arguido, na sua conduta, agiu com particular inconsideração pelas regras de condução rodoviária, designadamente pela regra definidora do regular sentido de trânsito e marcha dos veículos, desse modo colocando em perigo a vida e/ou a integridade física de outros condutores que circulassem na Al, sentido norte/sul, e/ou ainda bens patrimoniais alheios, designadamente outros veículos motorizados em valor superior a 800.000$00, que, efectivamente, o arguido que não é possuidor de carta de condução que lhe permita conduzir motociclos, não respeitou o sentido de trânsito que devia dar ao veículo por si conduzido, bem como não respeitou o limite de velocidade máxima permitida que é de 120 Km/h, que o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a condução de veículos motorizados, designadamente, de motociclos na forma em que o fazia era susceptível de provocar acidente de viação, conformando-se com essa possibilidade e com as consequências, designadamente, para a vida e/ou integridade física de outros condutores e/ou bens patrimoniais alheios de valor superior a 800.000$00 que adviessem da sua conduta e que sabia, igualmente, o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.
E, perante ela, só se nos afigura lógico concluir que o arguido criou, em concreto, perigo para diversos veículos, bem como para os condutores e ocupantes dos mesmos, que com ele se cruzaram nas sobreditas circunstâncias de tempo, espaço e modo.
E que não restam dúvidas de que, no preciso momento em que os factos ocorreram, era muito intenso o trânsito de veículos que circulavam na sobredita auto-estrada no sentido norte/sul
Por outro lado, o arguido, apesar de consciente de tal circunstância, circulou pela berma, em sentido contrário ao do trânsito, cerca de 3 Km, a uma velocidade superior a 150 Kmlh.
Finalmente, para corolário de toda esta temeridade, apurou-se, ainda, que o arguido nem sequer possuía carta de condução que lhe permitisse dirigir motociclos.
Discordamos, pois, da Exm.a Juiz a quo, quando defende, na sentença em crise, que a potencialidade lesiva da conduta do arguido não se manifestou no circunstancialismo do caso concreto, por não se vislumbrar que, em algum momento, o mesmo tenha eminentemente posto em risco a vida, a integridade física ou bens alheios de valor elevado dos indivíduos e veículos que com ele se cruzaram.
Aliás, em nossa opinião, o próprio teor das alíneas h) e j) dos factos provados põe, indubitavelmente, em causa tal entendimento.
Depois, também se nos afigura carecer de fundamento a sustentação de que, por força da conduta do arguido, não esteve eminente a ocorrência de qualquer sinistro rodoviário em que pudesse ter sido ofendida a vida, a integridade física ou bens alheios de valor elevado.
E dizemos isto porque da constatação das demais circunstâncias do caso, só se pode, de forma legítima, inferir precisamente o contrário.
E que, a concordar-se com a tese defendida na sentença recorrida, quase estaríamos a transformar um crime de perigo concreto num crime de resultado, o que não faz qualquer sentido.
Por último, não podemos deixar, ainda, de afirmar que, muito menos se justifica, a consideração também aí feita de que a factualidade dada como assente apenas seria susceptível de consubstanciar um crime de perigo abstracto.
Em face do que acaba de se expender, é forçoso chegar à conclusão de que o arguido cometeu efectivamente o crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo Art.° 291°, n.° 1, alínea b) do C. Penal.
Ora, verifica-se que, em ambas as redacções que supra se enunciaram, esta disposição legal consagra a mesma moldura penal abstracta, ou s eja a c orrespondente à p unção c om p ena d e prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Daí que, para efeito do estatuído no Art.° 2°, n.° 4 do C. Penal, seja perfeitamente indiferente aplicar ao caso concreto a lex tempori ou a lex posteriori.
No entanto, por se tratar de uma imposição legal, sempre optaremos pela aplicação da primeira, em face da inexistência, no seu tipo legal, da enumeração daquilo que pode constituir violação grosseira da circulação rodoviária, isto sem prejuízo de se considerar que, indubitavelmente, a manobra de inversão de marcha em auto-estrada e a infracção das regras atinentes ao limite de velocidade são susceptíveis de nesse conceito se integrar, tal como já supra deixámos exarado.
Ponderando a preferência político-criminal pelas medidas não privativas da liberdade, afigura-se-nos ajustada a opção pela pena de multa, face à alternativa constante do Art.' 70' do C. Penal, tendo em conta, nomeadamente, as circunstâncias do arguido se encontrar a tirar a carta, tendo licença de ciclomotores e de se encontrar inserido social e familiarmente, conforme decorre da matéria fáctica dada como assente.
De acordo com o disposto no Art.° 47°, n.° 1 do predito diploma de direito substantivo penal, a pena de multa é fixada entre o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.
Constata-se, ainda, que a medida concreta da pena de multa é determinada de acordo com os critérios estabelecidos no n.° 1 do Art.' 71° do mesmo Código.

Por conseguinte, tal medida deve ser determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, para o que, por força do n.° 2 desse Art.° 71°, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, enumerando-se, aí, a título exemplificativo, alguns desses factores, nomeadamente: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente — alínea a); a intensidade do dolo ou da negligência — alínea b); os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram — alínea c); as condições pessoais do agente e a sua situação económica — alínea d) e a conduta anterior e posterior ao facto — alínea e).
Há que ter, porém, em conta que, "em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa" (cfr. Art.° 40°, n.° 2 do mesmo Código).
Importa aqui, pois, referir o exarado no Acórdão do S.T.J. de 23-10--1996, publicado no Q.M.J. 4600-410 "De acordo com estes princípios, o limite da pena é o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios da prevenção geral, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor.
A medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade. Dai para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial. E a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade."
Do compulsar dos autos, resulta que o grau de ilicitude da conduta do arguido foi elevado, atendendo, sobretudo, à potencialidade lesiva da mesma que se revelou, de forma manifesta, no circunstancialismo inerente ao caso concreto.
Não restam, também, dúvidas de que a sua culpa foi intensa, tendo revestido a necessária forma dolosa.
Constata-se, porém, que, apesar do arguido ter sido condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal, por força do ocorrido na mesma circunstância de tempo em causa nestes autos, se não pode deixar de relevar que
inexistem quaisquer outros antecedentes criminais que lhe sejam imputáveis.
Além disso, é indubitável que o mesmo confessou o seu apurado comportamento.

Deste modo, concatenando toda a matéria fáctica dada como assente com o direito aplicável, entende-se, por bem, condenar o arguido na pena de 180 dias de multa.
Finalmente, tendo em conta a situação económico-financeira do arguido, bem como os seus encargos pessoais, julga-se adequada a fixação do quantitativo diário da pena de multa em € 3,00 (cfr. Art.' 47°, n.° 2 do C.Penal).

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Pelo exposto, acordam os juizes em conceder provimento ao recurso, com os fundamentos supra indicados e consequentemente:
- Condenar o arguido (A) pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo Art.° 291°, n.° 1, alínea b) do C. Penal, na redacção do Decreto-Lei n.° 48/95 de 15 de Março, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, o que perfaz a multa global de € 540,00, bem como nas custas do processo, fixando-se a t axa d e j ustiça em 1 UC, atendendo à respectiva confissão integral e sem reservas.
Após baixa dos autos à 1a instância, nos termos conjugados dos Art.°s 30°, 77° e 78°, todos do C. Penal, deverá providenciar-se, caso se justifique, pela aplicação ao arguido duma pena única que englobe a pena resultante da condenação ora proferida e a pena aplicada a que se faz referência na alínea 1) da factualidade dada como provada.

Sem custas.

Honorários legais ao defensor nomeado.

Lisboa, 19 de Outubro 2004

Simões de Carvalho
Gaspar de Almeida
Pulido Garcia